RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 167, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Fixa o
montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de
Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2022, devida pelas entidades
públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da
Arsae-MG.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2022)
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual
nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei
Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 39 do Decreto
Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização
sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um
tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela
Arsae/MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da
TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação
desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de
acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309/2009 e seu Anexo I,
alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822/2013;
RESOLVE:
Art. 1º - O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2022,
devido pelo prestador (a):
- SANARJ Concessionária de Saneamento
Básico Ltda. (município de Araújos-MG) é fixado em R$ 42.667,32 (quarenta e
dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Art. 2º - O recolhimento do montante
anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia
22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou
feriado, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único – O recolhimento de que
trata o caput deste artigo será
realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo
as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À
TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.
Art. 3º - Excepcionalmente, os primeiros
duodécimos referentes aos meses de março, abril e maio poderão ser recolhidos
até o dia 30 (trinta) de junho, sem encargos, tendo em vista a assinatura do
convênio em 22/03/2022.
§1º A parcela do mês março/2022 será
proporcional, no valor de R$ R$ 948,16 (novecentos e quarenta e oito reais e
dezesseis centavos).
§2º As demais parcelas corresponderão ao
valor de R$ 3.555,61 a serem pagos mensalmente.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2022.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral