RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 167, DE 24 DE JUNHO DE 2022

 

 

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2022, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2022)

 

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 39 do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e

CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;

CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;

CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309/2009 e seu Anexo I, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822/2013;

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º - O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2022, devido pelo prestador (a):

- SANARJ Concessionária de Saneamento Básico Ltda. (município de Araújos-MG) é fixado em R$ 42.667,32 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º - O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.

Art. 3º - Excepcionalmente, os primeiros duodécimos referentes aos meses de março, abril e maio poderão ser recolhidos até o dia 30 (trinta) de junho, sem encargos, tendo em vista a assinatura do convênio em 22/03/2022.

§1º A parcela do mês março/2022 será proporcional, no valor de R$ R$ 948,16 (novecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos).

§2º As demais parcelas corresponderão ao valor de R$ 3.555,61 a serem pagos mensalmente.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2022.

 

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral