RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 166, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Aprova o
Manual Técnico do Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
em Serviços de Saneamento Básico da Arsae-MG e estabelece sua aplicação no
âmbito da Copasa.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2022)
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de
suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no
Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da
Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de
2020, em especial o disposto no art. 29, inciso VII do parágrafo 1º; a Lei
Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, atualizada pela Lei Federal nº
13.243, de 11 de janeiro de 2016 e o Decreto Federal nº 9.283/2018 que a
regulamenta, em especial o disposto no art. 3º; a Resolução Arsae-MG 154, de 28
de junho de 2021, art. 21 do Anexo II;
CONSIDERANDO a importância de estimular o
uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual Técnico do Programa Regulatório de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação em Serviços de Saneamento Básico da Arsae-MG –
Manual Técnico CRE nº 01/2022 contendo as regras e os procedimentos a serem
observados para o Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
– PRPDI - instituído pela Arsae-MG.
Art. 2º Estabelecer a aplicação do Manual
Técnico CRE nº 01/2022 no âmbito do programa instituído para a Copasa, conforme
previsto pela Resolução Arsae-MG 154/2021.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL
Art. 3º A Copasa deverá elaborar o Plano
Plurianual de PDI, em conformidade com o estabelecido no Manual Técnico CRE nº
01/2022, em até 60 dias após a homologação do reajuste tarifário referente à
aprovação do manual técnico.
§ 1º A Arsae-MG terá 45 dias para
ratificar o documento enviado pela Copasa, podendo solicitar esclarecimentos
adicionais ao prestador
§ 2º Após eventual envio de informações
adicionais pelo prestador, a agência terá mais 30 dias para sua ratificação.
§ 3º Caso deseje incluir objetivos e
linhas temáticas ao Plano, o prestador de serviços poderá, durante o mês de
outubro de cada ano, apresentar a revisão do Plano Plurianual, limitada a uma
por ano.
§ 4º A Arsae-MG poderá, de forma
fundamentada, incluir Linhas Temáticas de Interesse Prioritário para os
projetos de PDI no momento de sua ratificação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO
E INOVAÇÃO
Seção I
Da elaboração dos projetos
Art. 4º Os projetos de PDI deverão ser
elaborados conforme regras e procedimentos estabelecidos pelo Manual Técnico
CRE nº 01/2022.
§ 1º Todos os projetos a serem realizados
deverão ser informados à agência, antes do início da utilização dos recursos do
PRPDI, por meio de documentação eletrônica.
§ 2º O prestador poderá cadastrar junto
ao regulador, a qualquer momento, um projeto de PDI, desde que o Plano
Plurianual de PDI do ciclo esteja ratificado.
§ 3º Serão considerados projetos
estratégicos aqueles:
I. cujo orçamento esperado seja superior
à 0,05% da Receita Operacional Líquida apurada no exercício anterior ao ano de
proposição do projeto; e
II. que o prestador explicitamente
solicitar para consideração como estratégico.
§4º Os projetos regulares que não
atenderem os requisitos previstos nos incisos I e II do §3º deste artigo serão
considerados projetos regulares.
§5º Para os projetos estratégicos, o
cadastro se dará por meio do envio do roteiro de proposta de projeto, conforme
anexo I do Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§6º Para os projetos regulares, o
cadastro se dará por meio do envio das informações dispostas no anexo II do
Manual Técnico CRE nº 01/2022.
Art. 5º Os projetos de PDI terão vigência
máxima de 60 meses, não prorrogáveis, devendo o prestador informar à agência o
início da execução do projeto no momento do cadastro.
Art. 6º. Todo projeto deverá conter um
Gerente de Projeto que responderá, juntamente com a equipe de PDI do prestador,
pelo conteúdo e realização do projeto cadastrado.
Seção II
Da avaliação dos projetos
Art. 7º. Os projetos estratégicos
passarão por avaliação inicial, prévia ao início de sua execução.
§ 1º A avaliação inicial será feita a
partir do roteiro de proposta de projeto, conforme anexo I do Manual Técnico
CRE nº 01/2022, que deverá ser enviado pelo prestador antes do início da
execução do projeto.
§ 2º Após o envio do roteiro de proposta
de projeto mencionado no §1º do caput,
a Arsae-MG deverá avaliá-lo em até 90 dias, que serão prorrogáveis desde que
fundamentado pela agência.
§ 3º A avaliação inicial seguirá
critérios relacionados à originalidade, à razoabilidade, aos resultados
esperados e à qualificação da equipe do projeto, conforme detalhado no Manual
Técnico CRE nº 01/2022.
§ 4º Após publicação dos resultados por
parte da Arsae-MG, o prestador terá até 30 dias para apresentar recurso contra
a decisão da agência.
§5º A Arsae-MG terá prazo de 30 dias para
analisar o recurso previsto no §4º.
§6º Após a análise inicial por parte da
agência, o prestador poderá iniciar a execução do projeto.
§7º Após o fim de sua execução, os
projetos estratégicos deverão ser submetidos à avaliação final de que trata o
Art. 8º desta resolução.
Art. 8º. Todos os projetos, estratégicos
ou regulares, passarão por avaliação final ao fim de sua execução.
§ 1º A avaliação final será feita a
partir das informações contidas no Relatório Final e no Relatório de Execução
Financeira, conforme descrição e modelos do Manual Técnico CRE nº 01/2022, que
deverão ser enviados pelo prestador em até 60 dias após o encerramento do
projeto.
§ 2º Após o envio dos documentos
mencionados no §1º do caput, a
Arsae-MG deverá avaliá-los em até 90 dias, que serão prorrogáveis desde que
fundamentado pela agência.
§ 3º A avaliação final seguirá critérios
relacionados à originalidade e resultados obtidos pela pesquisa, conforme
detalhado no Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§ 4º Após publicação dos resultados por
parte da Arsae-MG, o prestador terá até 30 dias para apresentar recurso contra
a decisão da agência.
§5º A Arsae-MG terá prazo de 30 dias para
analisar o recurso previsto no §4º.
§6º Após a análise final por parte da
agência, os dispêndios realizados podem ser incorporados ao Programa de PDI,
glosados integralmente ou glosados parcialmente.
§7º Projetos realizados com chamamento
público de trabalhos poderão ter um processo de avaliação final expressa, que
dispensa a apresentação do Relatório Final, conforme Art. 9º desta Resolução.
Art. 9º. Os projetos realizados com apoio
de entidades de fomento à pesquisa e com chamamento público de trabalhos
passarão por processo de avaliação expressa, conforme procedimentos definidos
no Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§ 1º O prestador deverá enviar à Arsae-MG
o Relatório de Execução Financeira, o edital de chamamento público de trabalhos
e o parecer da câmara técnica independente que aprovou o projeto em até 120
dias após o encerramento do projeto.
§ 2º Caso o prestador não apresente os
documentos no prazo estabelecido, o recurso do projeto será glosado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 10. O prestador deverá designar,
junto à Arsae-MG, rubrica contábil integrante do seu Plano de Contas, do grupo
Ativo Circulante, vinculada a uma conta bancária, para a movimentação dos
recursos tarifários destinados ao PRPDI.
Parágrafo único. A rubrica mencionada no caput deverá centralizar as
movimentações financeiras e será vinculada exclusivamente às ações e aos
projetos do PRPDI.
Art. 11. O cálculo dos recursos tarifários
a serem direcionados ao PRPDI terá como base a Receita Operacional Líquida, que
representa o somatório das receitas diretas obtidas com os serviços de
abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos, líquidas de
descontos e de devoluções realizadas no período de análise.
§1º A periodicidade da apuração,
contabilização e dos depósitos dos valores será mensal e deverá ser realizada
no mês de competência do faturamento.
§2º A destinação dos recursos à conta
bancária designada ao programa deverá ser realizada até o último dia útil do
mês posterior ao mês de competência.
Art. 12. O prestador deverá realizar a
abertura de uma conta de investimentos vinculada à conta bancária exclusiva
para o programa, sendo que o montante acumulado deverá ser aplicado em
investimentos de renda fixa de liquidez diária.
§1º A remuneração dos valores acumulados
em disponibilidades ao PRPDI é considerada fonte de recursos do programa e
deverá permanecer na mesma conta indicada para as movimentações financeiras do
PRPDI.
§2º Caso o prestador não realize as
transferências dos valores destinados ao PRPDI na periodicidade estabelecida ou
não aplique os montantes conforme estabelecido no §1º do caput, deverá ser realizada a atualização de tais montantes com a
variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – Selic.
§3º A cada revisão tarifária da Copasa, a
Arsae-MG realizará a compensação em favor da modicidade tarifária, caso o
montante acumulado na conta bancária seja igual ou superior ao apurado no
somatório dos valores referentes aos últimos 24 meses de apuração.
§4º Caso o saldo acumulado a que se
refere o §3º do caput seja inferior
ao apurado no somatório dos valores referentes aos últimos 24 meses de
apuração, a Arsae-MG poderá realizar a compensação a partir de uma avaliação da
eficiência e conveniência da manutenção do valor pelo prestador.
§5º O tratamento de receitas oriundas da
comercialização de produtos e propriedade intelectual obtidos pelos projetos de
PDI será definido na revisão tarifária da Copasa.
Art. 13. Quando do início das atividades
relacionadas aos projetos de PDI, o prestador deverá indicar o número do centro
de custo específico vinculado ao projeto cadastrado, devendo todos os gastos
vinculados ao projeto serem contabilizados no centro de custos indicado.
§1º A Copasa deverá apresentar à
Arsae-MG, em até 90 dias da vigência desta resolução, o grupo de contas a ser
utilizado e o modelo de apuração contábil dos gastos dos projetos de PDI, em
conformidade com os procedimentos do Manual Técnico CRE nº 01/2022.
§2º Finalizados os projetos de PDI, o
prestador deverá suspender os lançamentos nos respectivos centros de custos e
enviar o Relatório de Execução Financeira (REF) do projeto em até 60 dias,
contendo o total de gastos apurados, vinculado ao projeto, conforme
procedimentos e modelo do Manual Técnico CRE nº 01/2022.
Art. 14. A agência avaliará os gastos
apurados vinculados ao projeto a partir do Relatório de Execução Financeira
(REF), glosando as despesas não relacionadas ao projeto de PDI, assim como
custos avaliados pela Arsae-MG como não eficientes.
§1º O REF deve estar assinado por um
responsável pelos informes contábeis e financeiros da empresa e por um
responsável técnico pelos projetos, informando devidamente seus registros
classistas.
§2º No REF, devem ser informados todos os
dispêndios, por rubrica e centro de custos, do projeto do PRPDI a que se
refere, identificando e correlacionando cada execução financeira com o
respectivo documento fiscal comprobatório.
§3º A agência terá o prazo de 90 dias, a
partir da entrega do relatório, para realizar a avaliação, sendo o prazo
prorrogável desde que fundamentado pela agência.
§4º Os projetos aprovados integralmente
que resultarem em ativos imobilizados ou ativos intangíveis deverão ser
transferidos para as respectivas rubricas do Ativo Imobilizado ou Intangível,
pelo prestador.
§5º Os valores dos projetos aprovados que
não resultem em ativos e que ainda não tenham sido reconhecidos como “Despesas
com PRPDI” deverão ser reconhecidos no resultado do prestador como outras
despesas operacionais.
§6º Em caso de glosa, o montante glosado,
após atualização pela Selic desde a data de execução de cada despesa, deverá
ser revertido à conta bancária vinculada ao PRPDI no mês posterior à publicação
da avaliação final.
Art. 15. No encerramento de cada
exercício financeiro, o prestador deverá apresentar a documentação elencada a
seguir, até 31 de março do ano posterior ao de referência:
I. Base de cálculo mensal da Receita Operacional
Líquida (ROL), sobre a qual foi aplicado o percentual destinado ao PRPDI;
II. Relatório Financeiro Anual (RFA) dos
valores movimentados PDI;
III. Razão em base mensal das contas
contábeis vinculadas ao PDI;
IV. Extratos bancários mensais da conta corrente
e conta investimento, quando existir, vinculadas ao PRPDI;
§1º O RFA agrupará todas as movimentações
financeiras relacionadas ao PRPDI naquele exercício, devendo ser informadas as
movimentações realizadas com os recursos tarifários destinados ao programa, os
rendimentos financeiros provenientes da aplicação dos recursos e dos gastos
realizados, estes identificados por projeto (centro de custos).
§2º O RFA deverá ser assinado por um
responsável pelos informes contábeis e financeiros da empresa, informando
devidamente seu registro classista (CRC).
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 16. Com o intuito de conferir
transparência ao programa, a Copasa deverá publicar em seu sítio eletrônico, no
mínimo:
I. Plano Plurianual de PDI.
II. Informações a respeito dos projetos
executados e em execução, contendo, no mínimo:
Título;
Linha Temática do projeto;
Objetivo Geral;
Duração esperada;
Data de início do projeto;
Data de conclusão do projeto;
Produto(s) gerado(s);
Investimento previsto;
Investimento realizado;
Entidades envolvidas; e
Gerente do Projeto.
III. Gastos acumulados do PRPDI no ano
anterior.
IV. Saldo atualizado da conta de PDI.
§1º As informações referentes aos incisos
II, III e IV do caput deverão ser
publicadas anualmente até o fim do mês de janeiro.
§2ª As informações referentes ao inciso I
do caput deverão ser publicadas até o
fim de janeiro do primeiro ano após a instituição do PRPDI da Copasa, e ao fim
do mês de janeiro dos anos seguintes a cada Revisão Tarifária do prestador.
§3º A Copasa deverá apresentar o modelo
de divulgação das informações elencadas para homologação da Arsae-MG até 90
dias da publicação desta resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Art. 21 do Anexo II da
Resolução Arsae-MG n° 154, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.21
.....................................................................................................................................
§4º Os recursos para financiamento do
PRPDI inseridos nas tarifas corresponderão a percentuais da receita operacional
líquida apurada no exercício anterior ao reajuste tarifário ou revisão
tarifária de aplicação, de acordo com a progressão:
0,1%, a partir do primeiro reajuste
tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI;
0,2%, a partir do segundo reajuste
tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI; e
0,3%, a partir do terceiro reajuste
tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI. ” (NR).
§ 5º Para fins de apuração da receita
operacional líquida, são consideradas as rubricas do grupo “Receitas
Operacionais Diretas”, conforme classificação apresentada na Nota Técnica CRE
06/2020 – Classificação Regulatória das Contas Contábeis - Copasa.
§ 6º Investimentos realizados com
recursos do PRPDI não serão considerados para fins de remuneração futura ou
incorporação aos valores indenizáveis para o prestador no encerramento de
concessões.
§ 7º Gastos superiores aos percentuais
explicitados pelos incisos I, II e III do caput
poderão ser realizados pela Copasa sem compensação tarifária ao prestador. ”
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2022.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral