PORTARIA IEF Nº 52, DE 14
DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a delegação
para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
15/07/2022)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2022)
A DIRETORA-GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no
uso daatribuiçãoque lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de
23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Leinº21.972, de 21 de
janeiro de 2016, [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º– Para
os fins desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou
entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de
empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem
atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato
publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único – O
exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o
princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios,
de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.
Art. 2º– Fica delegada a
competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para
a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de
Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade
Orçamentária 2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2022, nos
termos dos arts. 3º ao 5º.
Art. 3º– O ordenamento de
despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, fica delegado aos
ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o
princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados e
observadas as competências e atribuições de cada área de atuação:
I – Chefe de Gabinete do IEF;
II – Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais;
III – Diretor de Unidades de Conservação;
IV– Gerente de Criação e Manejo de Unidades de
Conservação;
V – Gerente de Compensação Ambiental e
Regularização Fundiária;
VI – Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais;
VII – Diretor de Conservação e Recuperação de
Ecossistemas;
VIII – Gerente de Recuperação Ambiental e
Planejamento da Conservação de Ecossistemas;
IX– Gerente de Reposição Florestal e
Sustentabilidade Ambiental;
X – Diretor de Proteção à Fauna;
XI – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna
Silvestre Terrestre;
XII – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna
Aquática e de Pesca;
XIII – Diretor de Controle, Monitoramento e
Geotecnologia;
XIV– Gerente de Regularização das Atividades
Florestais;
XV– Gerente de Monitoramento Territorial e
Geoprocessamento;
XVI – Diretor de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nos casos
de ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete ou Gerente,
ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada
pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos docaput.
Art. 4º– O ordenamento de
despesas nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, no
âmbito de sua Unidade Executora e independentemente da ação, fica delegado aos ocupantes
dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio
da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das
Unidades Executoras do IEF:
I – Supervisores Regionais das URFBios;
II – Coordenadores dos Núcleos de Biodiversidade;
III – Coordenadores dos Núcleos de Regularização e
Controle Ambiental;
IV – Coordenadores dos Núcleos de Administração e
Finanças.
Parágrafo único – Nos casos
de ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores dos Núcleos das
URFBios ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser
realizada pelo Chefe de Gabinete do IEF ou pelos ocupantes dos cargos de
Diretor, observadas as atribuições de cada área de atuação.
Art. 5º– Fica delegada aos
servidores constantes deste artigo a competência para a prática do ato de
ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do IEF, em todas as
suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos
créditos autorizados:
I – Aldrovando Evangelista
Guimarães, MASP nº 1.020.625-8;
II – Paulo César Garros dos
Santos Guimarães, MASP nº 1.254.827-7;
III – Ana Paula Rodrigues
da Costa, MASP nº 1.390.135-0.
Parágrafo único – Nos casos
de ausência dos servidores constantes deste artigo ou por motivos de ordem
técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de Prevenção
e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de Conservação.
Art. 6º –Compete ao
Ordenador de Despesa:
I – controlar, fiscalizar e
gerir a execução das despesas;
II – autorizar a realização
de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;
III – aprovar, por meio da
assinatura digital da nota de liquidação, que deverá ocorrer no mínimo cinco
dias úteis antes do vencimento da obrigação:
a) a confirmação de
recebimento do material, do serviço ou da obra, no todo ou em parte, observado
o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73,
74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a
29;
b) a aceitação pelos
responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação hábil a
reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados com as
cláusulas contratuais das despesas;
IV – assinar digitalmente,
em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da
despesa pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos Núcleos de
Administração e Finanças, antes do processamento bancário;
V – solicitar à Gerência de
Contabilidade e Finanças, em caso de afastamento, o bloqueio de seu registro
como ordenador de despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período correspondente, indicando seu
substituto legal.
Parágrafo único – A
ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme previsto no
inciso IV, acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará
a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração
de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do art. 12 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.
Art. 7º– Fica designado
como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao
IEF:
I – na sede do IEF, o
Gerente de Contabilidade e Finanças;
II – nas URFBios, o respectivo
Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças;
III – na Unidade Executora 2100069 – IEF/FTP, o
servidor Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8.
Parágrafo único – Nas URFBios em que não houver
Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças designado, o Supervisor
Regional responderá pelos atos praticados pela equipe do Núcleo.
Art. 8º– Compete à Diretoria de Administração e
Finanças:
I – responsabilizar-se pela programação
orçamentária e financeira, em conjunto com os rdenadores de Despesa;
II – solicitar a abertura de contas ao Banco do
Brasil.
Art 9º– Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do IEF
e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições
de cada área de atuação, e aos Supervisores das URFBios, no âmbito de suas
respectivas unidades, as competências para:
I – determinar a abertura de procedimentos
licitatórios e de contratações;
II – adjudicar o objeto de licitação sob sua
responsabilidade;
III – homologar resultados de procedimentos
licitatórios;
IV – revogar ou anular processos licitatórios;
V – ratificar os atos de dispensa e de
reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando
for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu retardamento,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;
VI – assinar contratos com entidades de direito
público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos
distratos, rescisões e termos de apostilamento;
VII – assinar convênios, parcerias, acordos de
cooperação, termos de compromisso,termos de ajustamento de condutae demais
instrumentos congêneres.
Parágrafo único –Os processos licitatórios,
contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos
congêneres, instruídos diretamente nas URFBios,cujo valor seja superior a R$
120.000,00 (cem e vinte mil reais), deverão ser aprovados,homologados e
assinados exclusivamente peloDiretor-Geral do IEF.
Art. 10– Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF
e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições
de cada área de atuação, a competência para as autorizações elencadas no art.
12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
Art. 11– Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF
e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições
de cada área de atuação, a competência para autorizar a emissão de bilhetes de
passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias
corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a
inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conformecapute parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010.
Art. 12– Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF
e aos ocupantes dos cargos de Diretor,a competência para autorizar a aquisição
de passagens aéreas e rodoviárias para os servidores das URFBios e para os
membros de Conselho, por meio de contrato específico, e para a ordenação das
respectivas despesas, observadas as competências e atribuições de cada área de
atuação.
Art. 13– Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF,
aos ocupantes dos cargos de Diretor e aos ocupantes dos cargos de Supervisor
das URFBios, a competência para assinatura dos instrumentos abaixo
relacionados, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as
disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de Administração e
Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e Patrimônio:
I - Assinatura de Termos de Cessão de Uso e Termos
de Permissão de Uso de bens móveis, nos termos dos arts. 44 a 49 do Decreto nº
45.242/2009;
II - Assinatura de Termos de Doação referentes ao
recebimento de bens móveis pelo IEF, nos termos do art. 18 do Decreto nº
45.242/2009 e do Decreto nº 47.611/2019, nas seguintes hipóteses,
alternativamente:
a) quando a doação corresponder a valor inferior
aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) quando o doador for órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou consórcio público;
III - Assinatura de Termos de Doação referentes à
alienação de bens móveis de propriedade do IEF, exceto de veículos automotores,
nos termos dos arts. 71 a 74 do Decreto nº 45.242/2009.
Art. 14– Ficam convalidados os atos praticados
pelos delegatáriosdesde o dia 1º de setembro de 2021 até a publicação desta
portaria.
Art. 15– Os atos de delegação previstos nesta
portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2022.
Art. 16– Ficarevogadaa Portaria IEF nº 84, de 27 de
julho de 2017.
Art. 17– Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2022.
Maria Amélia de
Coni e Moura Mattos Lins -
Diretora-Geral do IEF
[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020
[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016