RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº
3.162, DE 20 DE JUHO DE 2022.
Altera a Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 26 de outubro de 2021, que dispõe
sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/07/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do
Estado de Minas Gerais e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de
março de 2020, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972,
de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e
nos arts. 20 e 128 do Decreto nº 47.749, de 11
de novembro de 2019, [1] [2] [3] [4] [5] RESOLVEM:
Art. 1º – Ocapute o §2º do art. 4º da Resolução
Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de
2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §4º:
“Art. 4º – A
autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por empreendimento,
ainda que englobe mais de uma matrícula ou imóvel.
(...)
§ 2º – O requerimento
de intervenção ambiental poderá ser efetuado em qualquer etapa nos processos
vinculados a LAC e LAT e suas renovações, exceto na etapa de Licença Prévia
quando solicitada de forma isolada.
(...)
§ 4º – Caso seja
solicitada para um mesmo imóvel, dentro do período de três anos, mais de uma
autorização para intervenção ambiental objetivando a supressão de vegetação
nativa para o uso alternativo do solo, a área total de todas as supressões
requeridas nesse lapso temporal será considerada para exigência dos estudos
ambientais pertinentes, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada,
de outros casos de fracionamento pelas autoridades competentes.”.
Art. 2º – Os incisos
IX, X e XIII e o §12 do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF
n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o
inciso XVI:
“Art. 6º – (...)
IX – arquivo digital vetorial georreferenciado para
os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta
hectares ou planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com
respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional
para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores
a cinquenta hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad;
X – Projeto de
Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam intervenção
ambiental em áreas inferiores a dez hectares ou Projeto de Intervenção
Ambiental para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou
superiores a dez hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad,
ressalvado o disposto no art. 14;
(...)
XIII – projeto de
plantio de florestas, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da
reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas,
ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas,
conforme a norma vigente;
(...)
XVI – Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, previsto no art. 4º do Decreto
Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, quando couber;
(...)
§ 12 – Caso tenha sido
informado no CAR a existência de Reserva Legal aprovada e não averbada deverá
ser adicionalmente inserido no SEI o Termo de Compromisso de Averbação de
Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental, ou Declaração de
isenção de posse de tal documento assinada pelo proprietário ou possuidor.
(...).”.
Art. 3º – Os incisos
XI e XII do art. 7º da Resolução Conjunta Semad/IEF
n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
XI – projeto de
plantio de florestas quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da
reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas,
ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas,
conforme a norma vigente;
XII – arquivo digital
vetorial georreferenciado para os casos que
envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou
planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro
de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos que
envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta
hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF
e da Semad.”.
Art. 4º – O inciso V
do art. 11 da Resolução Conjunta Semad/IEF n°
3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
V – projeto de plantio de florestas quando aplicável e o
requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da
formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em
associações de reflorestadores ou outros sistemas conforme a norma vigente.”.
Art. 5º – Os §§ 2º, 3º
e 4º do art. 14 da Resolução Conjunta Semad/IEF
n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o
§5º:
“Art. 14 – (...)
§ 2º – Nos casos de
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, a formalização dos
processos previstos nocaputdependerá de
apresentação de Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado, ficando
dispensada a exigência de apresentação de inventário florestal ou de
levantamento florístico e fitossociológico,
mediante comprovação de sua condição, ressalvado o disposto no §3º.
§ 3º – Os processos
relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma
Mata Atlântica, ainda que em áreas inferiores a dez hectares, dependerão da
apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal
qualitativo e quantitativo das áreas de supressão acompanhados de ART.
§ 4º – Nos casos de
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata
Atlântica, além do inventário florestal, deverá ser apresentado também o
levantamento florístico e fitossociológico das
áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for o caso,
ressalvado o disposto no §5º.
§ 5º – O inventário
florestal previsto nocaputserá substituído
por levantamento florístico e fitossociológico nos
casos em que a supressão de vegetação requerida venha a ser realizada em
fitofisionomias campestres.”.
Art. 6º – Ocaputdo art. 16 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16 – Detectada a
ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção na área da intervenção, o
empreendedor deverá apresentar:
(...).”.
Art. 7º – O art. 19 da
Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Os
processos de autorização para intervenção ambiental que tenham como objetivo a
conversão do solo para uso alternativo, mediante supressão de vegetação nativa,
deverão ser instruídos com levantamento de fauna silvestre terrestre, observado
o disposto no Anexo III desta resolução conjunta e as diretrizes previstas nos
termos de referência correspondentes.
§ 1º – As exigências e
diretrizes do levantamento de fauna mencionado nocaput,
assim como a determinação de medidas compensatórias e mitigadoras pelo órgão
ambiental, terão por referência a área total de supressão de vegetação nativa
pretendida pela atividade ou empreendimento requerente.
§ 2º – O agricultor
familiar e o empreendedor familiar rural são dispensados de apresentar
levantamento de fauna silvestre terrestre, mediante comprovação de sua
condição.
§ 3º – O órgão
ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos de ictiofauna e macroinvertebrados aquáticos para os casos em que
houver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente – APP –,
mediante critério técnico devidamente justificado.
§ 4º – Nas hipóteses
de dispensa de apresentação de levantamento de fauna, o órgão ambiental deverá
estabelecer, como condicionante no processo de autorização para intervenção
ambiental, a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das
ações de afugentamento de fauna silvestre terrestre, de acordo com o disposto
em termo de referência específico.”.
Art. 8º – O art. 20 da
Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O
levantamento de fauna silvestre terrestre poderá demandar a elaboração de
estudos baseados em dados secundários e primários, assim como a apresentação de
proposta de afugentamento de fauna e de ART, observados os seguintes
parâmetros:
I – nos casos em que a área de supressão de vegetação
nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a cem
hectares e inferior a duzentos hectares, deverão ser apresentados estudos
baseados em dados secundários acompanhados de proposta de afugentamento e ART;
II – nos casos em que a área de supressão de vegetação
nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a duzentos
hectares e inferior a quinhentos hectares deverão ser apresentados estudos
baseados em dados secundários e primários acompanhados de proposta de
afugentamento e ART;
III – nos casos em que
a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo
for igual ou superior a quinhentos hectares deverão ser apresentados estudos
baseados em dados secundários e primários contemplando um ciclo hidrológico
completo acompanhados de proposta de afugentamento e ART.
§ 1º – Nas hipóteses
em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo
do solo for inferior a cem hectares deverá ser apresentado relatório de fauna,
de acordo com as diretrizes constantes em termo de referência específico.
§ 2º – Nas hipóteses
em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo
do solo for inferior a cinquenta hectares, a apresentação da proposta de
afugentamento seguirá o disposto no §4º do art. 19.
§ 3º – Nas hipóteses
previstas nos incisos II e III docaput, o
empreendedor poderá requerer junto ao órgão ambiental o emprego de dados
secundários em substituição ao emprego de dados primários, caso comprove a
ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
I – a existência, na área de influência direta e indireta
do empreendimento, de estudos de fauna ou dados de monitoramento elaborados com
base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando
for o caso, realizados para outro empreendimento que tenha requerido
licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental no período de
até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em questão;
II – a existência, na área de influência direta e indireta
do empreendimento, de pesquisa científica, literatura técnica, Planos de Manejo
de Unidades de Conservação ou outros estudos de fauna elaborados com base em
dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando for o
caso, no período de até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em
questão;
III – nos casos de
imóveis rurais em que a Reserva Legal e as APPs estiverem
regulares, conservadas e vegetadas, de acordo com a legislação aplicável, e as
atividades desenvolvidas sejam de natureza agrossilvipastoril.
§ 4º – O disposto
neste artigo não se aplica aos empreendimentos ou atividades cujo licenciamento
dependa da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de
Impacto Ambiental – Rima –, que deverá ser elaborado conforme previsto em termo
de referência específico.
§ 5º – Nos casos em
que a supressão de vegetação requerida venha a ser realizada em área de
ocorrência histórica de espécie ameaçada de extinção ou área de distribuição de
espécie ameaçada de extinção e de distribuição restrita, o órgão ambiental
poderá, mediante critério técnico devidamente justificado, solicitar estudos
adicionais realizados com base em dados primários para verificação de sua
ocorrência.”.
Art. 9º – O art. 21 da
Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A proposta
de afugentamento de fauna silvestre terrestre, prevista no art. 20, deverá
conter as ações específicas voltadas para a área de supressão de vegetação
nativa para uso alternativo do solo, assim como a descrição da execução
prevista, observado o disposto no Anexo III desta resolução conjunta.
§ 1º – Caso o
levantamento de fauna conclua pela necessidade da execução de ações de resgate,
salvamento e destinação das espécies documentadas, tais ações deverão
acompanhar a proposta prevista nocaput.
§ 2º – Caso o
levantamento de fauna detecte a existência de espécies da fauna silvestre
terrestre ameaçadas de extinção, deverão ser elaborados e apresentados, sem
prejuízo das demais exigências previstas neste artigo:
I – programa de monitoramento das espécies ameaçadas de
extinção detectadas, acompanhado de ART;
II – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras, que
assegurem a conservação das espécies ameaçadas de extinção detectadas, observado
o previsto no art. 6º, no §2º do art. 26 e no art. 40 do Decreto nº 47.749, de
2019, no art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, e a vedação de que trata a alínea
“a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.”.
Art. 10 – O art. 31 da
Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Para fins
de conclusão do processo de intervenção ambiental que implique em supressão de
vegetação nativa deverá ser comprovado o recolhimento da reposição florestal,
quando cabível, na forma do inciso III do art. 114 do Decreto nº 47.749, de
2019, no caso de não ter sido apresentado projeto de plantio de florestas na
etapa de formalização do processo.”.
Art. 11 – Os Anexos II
e III da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102,
de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução conjunta.
Art. 12 – O disposto
nesta resolução conjunta aplicar-se-á aos processos de intervenção ambiental
formalizados a partir da data de sua vigência.
Parágrafo único – Nos
casos de processos de intervenção ambiental já formalizados e sem decisão
administrativa definitiva, as disposições dessa resolução conjunta poderão ser
aplicadas aos atos pendentes e futuros, mediante requerimento apresentado junto
ao órgão ambiental.
Art. 13 – Esta
resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de
julho de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Maria Amélia de Coni e
Moura Mattos Lins
Diretora-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO
ÚNICO
ANEXO
II
CRITÉRIOS
PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FLORA
Área (ha) |
Condição |
Projeto de Intervenção Ambiental
Simplificado |
Projeto de Intervenção Ambiental |
Inventário florestal qualitativo e
quantitativo |
Levantamento florístico e fitossociológico |
0 – 10 |
Biomas
Caatinga e Cerrado |
sim |
- |
- |
- |
Acima de 10 |
Biomas
Caatinga e Cerrado |
- |
sim |
sim |
- |
Acima de 10 |
Biomas
Caatinga e Cerrado - Fitofisionomias Campestres |
- |
sim |
- |
sim |
Acima de 10 |
Biomas
Caatinga e Cerrado - Agricultor familiar |
sim |
- |
- |
- |
Qualquer área |
Bioma
Mata Atlântica, inclusive agricultor familiar |
- |
sim |
sim |
sim |
Qualquer área |
Bioma
Mata Atlântica - Fitofisionomias Campestres, inclusive agricultor familiar |
- |
sim |
- |
sim |
ANEXO III
CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO
DE ESTUDOS DE FAUNA SILVESTRE
Área (ha) |
Relatório de Fauna |
Programa de afugentamento |
Dados Secundários |
Dados Primários |
Campanhas |
Até 50 |
sim |
- |
- |
- |
- |
50 – 100 |
sim |
sim |
- |
- |
- |
100 - 200 |
- |
sim |
sim |
- |
- |
200 - 500 |
- |
sim |
sim |
sim |
uma |
Acima de 500 |
- |
sim |
sim |
sim |
duas |
Agricultor familiar - qualquer área |
- |
- |
- |
- |
- |
[1] Constituição
do Estado de Minas Gerais
[2] DECRETO Nº
47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020
[3] LEI Nº
21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[4] Lei nº
20.922, de 16 de outubro de 2013
[5] DECRETO Nº
47.749, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019