RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.162, DE 20 DE JUHO DE 2022.

 

Altera a Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/07/2022)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nos arts. 20 e 128 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, [1] [2] [3] [4] [5] RESOLVEM:

 

Art. 1º – Ocapute o §2º do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §4º:

“Art. 4º – A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por empreendimento, ainda que englobe mais de uma matrícula ou imóvel.

(...)

§ 2º – O requerimento de intervenção ambiental poderá ser efetuado em qualquer etapa nos processos vinculados a LAC e LAT e suas renovações, exceto na etapa de Licença Prévia quando solicitada de forma isolada.

(...)

§ 4º – Caso seja solicitada para um mesmo imóvel, dentro do período de três anos, mais de uma autorização para intervenção ambiental objetivando a supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, a área total de todas as supressões requeridas nesse lapso temporal será considerada para exigência dos estudos ambientais pertinentes, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelas autoridades competentes.”.

Art. 2º – Os incisos IX, X e XIII e o §12 do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso XVI:

“Art. 6º – (...)

IX – arquivo digital vetorial georreferenciado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad;

X – Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a dez hectares ou Projeto de Intervenção Ambiental para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a dez hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad, ressalvado o disposto no art. 14;

(...)

XIII – projeto de plantio de florestas, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, conforme a norma vigente;

(...)

XVI – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, quando couber;

(...)

§ 12 – Caso tenha sido informado no CAR a existência de Reserva Legal aprovada e não averbada deverá ser adicionalmente inserido no SEI o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental, ou Declaração de isenção de posse de tal documento assinada pelo proprietário ou possuidor.

(...).”.

Art. 3º – Os incisos XI e XII do art. 7º da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

XI – projeto de plantio de florestas quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, conforme a norma vigente;

XII – arquivo digital vetorial georreferenciado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad.”.

Art. 4º – O inciso V do art. 11 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

V – projeto de plantio de florestas quando aplicável e o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas conforme a norma vigente.”.

Art. 5º – Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §5º:

“Art. 14 – (...)

§ 2º – Nos casos de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, a formalização dos processos previstos nocaputdependerá de apresentação de Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado, ficando dispensada a exigência de apresentação de inventário florestal ou de levantamento florístico e fitossociológico, mediante comprovação de sua condição, ressalvado o disposto no §3º.

§ 3º – Os processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata Atlântica, ainda que em áreas inferiores a dez hectares, dependerão da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e quantitativo das áreas de supressão acompanhados de ART.

§ 4º – Nos casos de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata Atlântica, além do inventário florestal, deverá ser apresentado também o levantamento florístico e fitossociológico das áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for o caso, ressalvado o disposto no §5º.

§ 5º – O inventário florestal previsto nocaputserá substituído por levantamento florístico e fitossociológico nos casos em que a supressão de vegetação requerida venha a ser realizada em fitofisionomias campestres.”.

Art. 6º – Ocaputdo art. 16 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção na área da intervenção, o empreendedor deverá apresentar:

(...).”.

Art. 7º – O art. 19 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – Os processos de autorização para intervenção ambiental que tenham como objetivo a conversão do solo para uso alternativo, mediante supressão de vegetação nativa, deverão ser instruídos com levantamento de fauna silvestre terrestre, observado o disposto no Anexo III desta resolução conjunta e as diretrizes previstas nos termos de referência correspondentes.

§ 1º – As exigências e diretrizes do levantamento de fauna mencionado nocaput, assim como a determinação de medidas compensatórias e mitigadoras pelo órgão ambiental, terão por referência a área total de supressão de vegetação nativa pretendida pela atividade ou empreendimento requerente.

§ 2º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são dispensados de apresentar levantamento de fauna silvestre terrestre, mediante comprovação de sua condição.

§ 3º – O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos de ictiofauna e macroinvertebrados aquáticos para os casos em que houver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente – APP –, mediante critério técnico devidamente justificado.

§ 4º – Nas hipóteses de dispensa de apresentação de levantamento de fauna, o órgão ambiental deverá estabelecer, como condicionante no processo de autorização para intervenção ambiental, a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das ações de afugentamento de fauna silvestre terrestre, de acordo com o disposto em termo de referência específico.”.

Art. 8º – O art. 20 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – O levantamento de fauna silvestre terrestre poderá demandar a elaboração de estudos baseados em dados secundários e primários, assim como a apresentação de proposta de afugentamento de fauna e de ART, observados os seguintes parâmetros:

I – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a cem hectares e inferior a duzentos hectares, deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários acompanhados de proposta de afugentamento e ART;

II – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a duzentos hectares e inferior a quinhentos hectares deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários e primários acompanhados de proposta de afugentamento e ART;

III – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a quinhentos hectares deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários e primários contemplando um ciclo hidrológico completo acompanhados de proposta de afugentamento e ART.

§ 1º – Nas hipóteses em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for inferior a cem hectares deverá ser apresentado relatório de fauna, de acordo com as diretrizes constantes em termo de referência específico.

§ 2º – Nas hipóteses em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for inferior a cinquenta hectares, a apresentação da proposta de afugentamento seguirá o disposto no §4º do art. 19.

§ 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, o empreendedor poderá requerer junto ao órgão ambiental o emprego de dados secundários em substituição ao emprego de dados primários, caso comprove a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:

I – a existência, na área de influência direta e indireta do empreendimento, de estudos de fauna ou dados de monitoramento elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando for o caso, realizados para outro empreendimento que tenha requerido licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental no período de até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em questão;

II – a existência, na área de influência direta e indireta do empreendimento, de pesquisa científica, literatura técnica, Planos de Manejo de Unidades de Conservação ou outros estudos de fauna elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando for o caso, no período de até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em questão;

III – nos casos de imóveis rurais em que a Reserva Legal e as APPs estiverem regulares, conservadas e vegetadas, de acordo com a legislação aplicável, e as atividades desenvolvidas sejam de natureza agrossilvipastoril.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos ou atividades cujo licenciamento dependa da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, que deverá ser elaborado conforme previsto em termo de referência específico.

§ 5º – Nos casos em que a supressão de vegetação requerida venha a ser realizada em área de ocorrência histórica de espécie ameaçada de extinção ou área de distribuição de espécie ameaçada de extinção e de distribuição restrita, o órgão ambiental poderá, mediante critério técnico devidamente justificado, solicitar estudos adicionais realizados com base em dados primários para verificação de sua ocorrência.”.

Art. 9º – O art. 21 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – A proposta de afugentamento de fauna silvestre terrestre, prevista no art. 20, deverá conter as ações específicas voltadas para a área de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, assim como a descrição da execução prevista, observado o disposto no Anexo III desta resolução conjunta.

§ 1º – Caso o levantamento de fauna conclua pela necessidade da execução de ações de resgate, salvamento e destinação das espécies documentadas, tais ações deverão acompanhar a proposta prevista nocaput.

§ 2º – Caso o levantamento de fauna detecte a existência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção, deverão ser elaborados e apresentados, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo:

I – programa de monitoramento das espécies ameaçadas de extinção detectadas, acompanhado de ART;

II – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras, que assegurem a conservação das espécies ameaçadas de extinção detectadas, observado o previsto no art. 6º, no §2º do art. 26 e no art. 40 do Decreto nº 47.749, de 2019, no art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, e a vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.”.

Art. 10 – O art. 31 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental que implique em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado o recolhimento da reposição florestal, quando cabível, na forma do inciso III do art. 114 do Decreto nº 47.749, de 2019, no caso de não ter sido apresentado projeto de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.”.

Art. 11 – Os Anexos II e III da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução conjunta.

Art. 12 – O disposto nesta resolução conjunta aplicar-se-á aos processos de intervenção ambiental formalizados a partir da data de sua vigência.

Parágrafo único – Nos casos de processos de intervenção ambiental já formalizados e sem decisão administrativa definitiva, as disposições dessa resolução conjunta poderão ser aplicadas aos atos pendentes e futuros, mediante requerimento apresentado junto ao órgão ambiental.

Art. 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de julho de 2022.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins

Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FLORA

Área (ha)

Condição

Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado

Projeto de Intervenção Ambiental

Inventário florestal qualitativo e quantitativo

Levantamento florístico e fitossociológico

0 – 10

Biomas Caatinga e Cerrado

sim

-

-

-

Acima de 10

Biomas Caatinga e Cerrado

-

sim

sim

-

Acima de 10

Biomas Caatinga e Cerrado - Fitofisionomias Campestres

-

sim

-

sim

Acima de 10

Biomas Caatinga e Cerrado - Agricultor familiar

sim

-

-

-

Qualquer área

Bioma Mata Atlântica, inclusive agricultor familiar

-

sim

sim

sim

Qualquer área

Bioma Mata Atlântica - Fitofisionomias Campestres, inclusive agricultor familiar

-

sim

-

sim

 

ANEXO III

CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FAUNA SILVESTRE

 

Área (ha)

Relatório de Fauna

Programa de afugentamento

Dados Secundários

Dados Primários

Campanhas

Até 50

sim

-

-

-

-

50 – 100

sim

sim

-

-

-

100 - 200

-

sim

sim

-

-

200 - 500

-

sim

sim

sim

uma

Acima de 500

-

sim

sim

sim

duas

Agricultor familiar - qualquer área

-

-

-

-

-

 

 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[3] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[4] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[5] DECRETO Nº 47.749, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019