RESOLUÇÃO
CONJUNTASEMAD/FEAM/IEF/IGAMNº 3.159, DE15 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta
no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de
Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a situação prevista no
inciso III do §2º do art. 2º da Resolução Seglag nº 39, de 27 de maio de 2022,
que dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional, para realização do
teletrabalho na modalidade integral na Administração Pública direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/07/2022)
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS
ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas,
respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro
de 2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e
tendo em vista o disposto na Resolução Seglag nº 39, de 27 de maio de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º – Poderá ser autorizada por tempo
determinado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, observando a
conveniência e oportunidade da Administração Pública, o teletrabalho na
modalidade de execução integral ao servidor que necessite realizar tratamento
de saúde ou acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família.
Parágrafo único – Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se:
I – tempo determinado: o período
estipulado de início e fim, não podendo ser superior a três meses;
II – pessoa da família:
a) pai ou mãe, mediante comprovação de
dependência;
b) filhos menores ou com dependência
comprovada;
c) cônjuge ou companheiro de que não
esteja legalmente separado;
d) irmãos menores, mediante comprovada
dependência;
e) menor que esteja sob tutela judicial,
mediante apresentação do respectivo termo.
Art. 2º – O requerimento de autorização
de teletrabalho na modalidade de execução integral para tratamento de saúde do
próprio servidor, constante do anexo da Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio
de 2022, será instruído com relatório médico que ateste:
I – a necessidade do tratamento de saúde
pelo servidor;
II – a aptidão para o exercício das
atividades regulares de forma remota sem qualquer prejuízo ou agravamento do
quadro clínico.
Parágrafo único – Na impossibilidade de
realizar as atividades em teletrabalho na modalidade de execução integral, o
servidor deverá se afastar de suas atividades laborais, mediante utilização de
licenças ou afastamentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – O requerimento de autorização
de teletrabalho na modalidade de execução integral para acompanhar tratamento
de saúde de pessoa da família, constante do anexo da Resolução Seplag nº 39, de
27 de maio de 2022, será instruído com:
I – relatório médico que ateste:
a) a necessidade do tratamento de saúde
pela pessoa da família;
b) a necessidade de que a pessoa da
família seja acompanhada de forma integral durante a realização do tratamento
médico;
II – declaração do servidor de que ele é
o único responsável pela pessoa da família.
Art. 4º – O início do teletrabalho na
modalidade de execução integral fica condicionado a observância do previsto no
art. 2º da Resolução Seplag nº 39, de 27 de maio de 2022.
Parágrafo único – O início do
teletrabalho na modalidade de execução integral para o servidor que não esteja
usufruindo do teletrabalho na modalidade de execução parcial fica condicionado
a observância do previsto nos §§2º e 4º do art. 2º da Resolução Conjunta
Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, e no art. 2º
da Resolução Seplag nº 39, de 2022.
Art. 5º – O tempo determinado a que se
refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º poderá ser prorrogado por
sucessivas vezes, por até três meses cada prorrogação, mediante comprovação da
permanência da situação que originou a autorização inicial, ficando a
prorrogação condicionada à aprovação pelo dirigente máximo do respectivo órgão
ou entidade.
Parágrafo único – Poderão ser concedidas
novas autorizações de que trata esta resoluçãoao servidor que já tenha
usufruído do benefício, desde que observadas todas as exigências para a concessão.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do Instituto
Estadual de Florestas
Marcelo
da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas