RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 168, DE 19 DE JULHO DE 2022.
Fixa o
montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de
Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2022, devida pelas entidades
públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/07/2022)
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual
nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterados pelos arts.
37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 39
do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização
sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um
tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da
TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação
desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de
acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309/2009 e seu Anexo I,
alterados pelos arts 37 e 38 da Lei Estadual nº
20822/2013;
RESOLVE:
Art. 1º - O montante da Taxa de
Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento –
TFAS, relativa ao exercício de 2022, devido pelo prestador (a):
I – Samotracia
- Meio Ambiente e Empreendimentos Ltda. é fixado em R$ 22.773,11 (vinte e dois
mil setecentos e setenta e três reais e onze centavos);
Art. 2º - O recolhimento do montante
anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia
22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou
feriado, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único – O recolhimento de que
trata o caput deste artigo será
realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo
as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À
TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.
Art. 3º - Excepcionalmente, os primeiros
duodécimos referentes aos meses de março, abril e maio de 2022 poderão ser
recolhidos até o dia 20 (vinte) de agosto de 2022, sem encargos, tendo em vista
a assinatura do convênio em 22/03/2022.
§1º A parcela do mês março/2022 será
proporcional, no valor de R$ 569,33 (quinhentos e sessenta e nove reais e
trinta e três centavos).
§2º As demais parcelas corresponderão ao
valor de R$ 1.897,76 (mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis
centavos) a serem pagos mensalmente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2022.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral