PORTARIA
N° 53, DE 21 DE JULHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da
Estação Ecológica Mata do Cedro
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2022)
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº.
47.344, de 23 de janeiro de 2018, com base na Lei nº. 2.606, de 05 de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985, de
18 de julho de 2000 e seu Decreto nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo da Estação Ecológica da Mata do Cedro, na forma do Anexo I
desta Portaria.
Art. 2º – Para efeitos desta Portaria
entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no conselho;
II - Representante: pessoa indicada por
órgão ou instituição que represente um segmento do conselho;
III - Urgência: situações em que não se
pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O
plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência;
IV - Ad
Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2022
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO
ECOLÓGICA DA MATA DO CEDRO
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO
ECOLÓGICA DA MATA DO CEDRO.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo
estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica da
Mata do Cedro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem
respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é
regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de
2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente
Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão
Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la,
competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das
reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da
Unidade de Conservação, bem como no site oficial do Instituto Estadual de
Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de
comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de
orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do
próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de manifestação
acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões
e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de
Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao
Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação,
comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III – Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação, acompanhamento e
revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação
Ambiental;
g) Outros
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da
Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto
Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo
substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade Centro-Oeste do IEF ou, na falta deste,
por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada
sua publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da
condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de
interesse ou salvaguarda do Conselho, ad
referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a
decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a
serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da
secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e
delegar competência;
VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais
membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele;
X - Homologar e fazer cumprir as decisões do
Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas
reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos
com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria
executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição pública
pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e
pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação
do Conselho;
XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e
decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com os
demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do
Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de
noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e
revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo
o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação
com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o
seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses
dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório
financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da
unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou
ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do
termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente
causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar,
integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da
unidade, conforme o caso.
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as
orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de
Amortecimento;
XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de
Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento de
instituições públicas estaduais;
XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade
da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à
sua apreciação;
XV - .Discutir e votar matérias relacionadas à
consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar
ou rejeitar atos do Conselho; e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio
administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho,
competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir
as determinações do Plenário;
II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à
aprovação da Presidência;
III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos
estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de
07 (sete) dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros
titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com
antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos da reunião, ressalvada a
hipótese prevista no §2º do artigo 11 deste Regimento Interno;
V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos
termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho,
organizando a respectiva pauta;
VII - fornecer apoio administrativo à Presidência,
ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades,
inclusive expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento do Conselho com os
demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais
Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam
à competência privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos
pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda documentação
relativa às atividades do Conselho;
XII- colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de
pauta de reuniões;
XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação
final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a
Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos
trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho
será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo
presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública,
com quórum de instalação
correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria
simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 35 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o
Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais,
verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para
instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se instalar por
maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento
da reunião, por falta de quórum ou
por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário
previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu
Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos
urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário
anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões ordinárias e
extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF
a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá ser
publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias
serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos
documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de
07 (sete) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da
reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º deste artigo.
§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões
ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com
a mesma antecedência a que se refere o caput
deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do
Conselho.
§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os
prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco)
dias.
Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente
sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de
encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício
ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião
com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato
e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que
possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que
deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante
aprovação dos conselheiros.
Parágrafo Único - Os conselheiros interessados
poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à
respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma
resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da
reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à
seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando
possível;
III - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV – comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de
inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das matérias pautadas, após leitura
integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se
refere o inciso IV do caput deste
artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre
os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros até o início
dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em
bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer
conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou
pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 23 e 25 deste
Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover
a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados em
discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida,
nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§7º - A discussão das matérias pautadas será
iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por solicitante
de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de diligência
solicitada.
§8º - As atas a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação
ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de
pauta.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou,
quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos
fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos
fixados;
IX - propor moções;
X - observar em suas manifestações as regras básicas
de convivência e decoro.
Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por
três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará
automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 7º deste
Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões.
§1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá
comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade
representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os
das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o
caput deste artigo implicará no
imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento
à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento
deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a
que se refere o caput deste artigo, o
de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de
pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a
critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para
apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste
Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as
vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em
discussão.
Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por
diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou
esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre
a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá
ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo
Presidente.
Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por
questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste
Regimento.
§1º - A questão de ordem será formulada com clareza
e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que
seja interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar
inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e
determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º - A questão de ordem formulada será resolvida
imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria
jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por
pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria
em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou
entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por
escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da
matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme
previsto nos §§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que
fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato
novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o
prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em
conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à
respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo
ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente
não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o
direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na
apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na
pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do
conselheiro solicitante.
Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do
Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas
sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à
Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos
Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta.
Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em
discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos,
desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com
indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra para o interessado,
o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá
conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6
(seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de
assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de
votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá
5 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente,
para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas
e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos
do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos,
devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da
Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar,
estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não
deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes,
coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no
ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá
ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do
coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão
escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá
designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório
final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à
Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado
destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme
disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos
membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de
forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão
pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros
da sociedade interessados na discussão.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que
couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos
seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para
convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus
representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos
mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares e suplentes das
instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados.
§2º - Os representantes suplentes das instituições e
órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha
dos representantes titulares.
Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs
deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº
44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do
Conselho.
§1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das
instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização
jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos
da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas,
ressalvadas outras exigências previstas em norma específica.
§2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao
cadastramento.
Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é
considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos
órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e
estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião
fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo
justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas
funções é impedido de atuar em processo administrativo que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou
contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III- tenha participado ou venha a participar no
procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV - esteja em litígio judicial ou administrativo
com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em
impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva,
abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do
impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é
objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser
alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria
absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente
será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na
data de entrada em vigor deste Regimento Interno.
Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle
de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho, ad referendum
do Plenário.
Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF,
ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Divinópolis, 25 de abril de 2022.
Dayane
Nayara Carvalho - Presidente do Conselho