RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 169, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Homologa documentos que contém os requisitos técnicos para
a instalação e realização da medição individualizada de água apresentados pela
Copasa MG e pela Copanor.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2022)
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no uso de
suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de
2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a
decisão da Diretoria Colegiada;
CONSIDERANDO o disposto no caput e no § 2º do art. 104 da Resolução
Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019, segundo os quais os requisitos
técnicos para a instalação e realização da medição individualizada devem ser
estabelecidos pelo prestador de serviços, nos termos de legislação estadual e
municipal vigentes, e submetidos à Arsae-MG para homologação;
RESOLVE:
Art. 1º Consideram-se homologados os
documentos que contém os requisitos técnicos para a instalação e realização da
medição individualizada de água elaborados pela Companhia de Saneamento de
Minas Gerais (Copasa MG) e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do
Norte e Nordeste De Minas Gerais S. A. (Copanor):
I – Manual de requisitos técnicos da
medição individualizada;
II – Anexo 1: Minuta de ata de assembleia
geral extraordinária para condomínio habitado;
III – Anexo 2A: Minuta de termo de adesão
para condomínio habitado (Copasa MG);
IV – Anexo 2B: Minuta de termo de adesão
para condomínio habitado (Copanor);
V – Anexo 3: Minuta de procuração para
assinatura do termo de adesão para condomínio habitado;
VI – Anexo 4A: Minuta de termo de adesão
para condomínio em construção (Copasa MG);
VII – Anexo 4B: Minuta de termo de adesão
para condomínio em construção (Copanor);
VIII – Anexo 5A: Minuta de termo de
ciência e concordância para habitação de interesse social (Copasa MG);
IX – Anexo 5B: Minuta de termo de ciência
e concordância para habitação de interesse social (Copanor);
X – Anexo 6A: Relação dos hidrômetros a
serem instalados (Copasa MG);
XI – anexo 6B: Relação dos hidrômetros a
serem instalados (Copanor);
XII – Anexo 7A: Especificação técnica do
sistema de transmissão da leitura remota (Copasa MG);
XIII – Anexo 7B: Especificação técnica do
sistema de transmissão da leitura remota (Copanor);
XIV – Anexo 8: Projetos padrão de medição
individualizada.
Parágrafo único. Os documentos de que
trata o caput devem ser
disponibilizados nos sítios eletrônicos da Arsae-MG, da Copasa MG e da Copanor
em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta resolução.
Art. 2º Caso sejam necessárias alterações
nos documentos homologados, deverá ser realizado novo procedimento de
homologação.
Parágrafo único. As alterações podem ser
apresentadas por iniciativa da Arsae-MG ou dos prestadores, desde que dada
ciência a todas as partes e acompanhadas das respectivas justificativas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2022.
ANTÔNIO
CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral