Decreto nº 44.313, de 07 de junho de 2006.

(REVOGADA) [1]

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006)

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº. 62, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº. 15.972, de 12 de janeiro de 2006,[2]

            DECRETA:

DISPOSIÇÕES

PRELIMINARES CAPÍTULO I

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, órgão instituído pela Lei nº. 11.903, de 6 de setembro de 1995, é organizada pela Lei Delegada nº. 62, de 29 de janeiro de 2003, com as alterações contidas na Lei nº. 15.972, de 12 de janeiro de 2006, regulamentada por este Decreto.

            Art. 2º A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de l981, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de l997.[3]

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

            Art. 3º A SEMAD tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e supervisionar sua execução por parte das instituições que compõem sua área de competência;

            II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

            III - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

            IV - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

            V - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

            VI - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a exeução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

            VII - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

            VIII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

            IX - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;

            X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;

            XI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;

            XII - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;

            XIII - coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

            XIV - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;

            XV - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

            XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas legais pertinentes;

            XVII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

            XVIII - propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;

            XIX - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

            XX - definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas - IEF e o do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;

            XXI - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

            XXII - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONAMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado;

            XXIII - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;

            XXIV - promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o União por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

            XXV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;

            XXVI - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando as sanções administrativas previstas em lei;

            XXVII - coordenar administrativamente as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental;

            XXVIII - celebrar termo de compromisso para fins de conversão do valor de multa aplicada, na forma do §6º do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980;[4]

            XXIX - aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o §9º do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;

            XXX - determinar, por intermédio de seus servidores, previamente credenciados pelo titular , em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco;

            XXXI - contratar pessoas físicas ou jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a SEMAD em decisões de sua competência;

            XXXII - promover a difusão do conhecimento produzido em seu âmbito e na demais entidades a ela vinculadas;

            XXXIII - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada;

            XXXIV - celebrar convênios de cooperação técnica com unidades de ensino superior e órgãos e entidades para coletar subsídios relativos aos processos de regularização ambiental;

            XXXV - celebrar convênio com entidades de classe representativas dos setores produtivos, associações civis ou fundações legalmente instituídas e órgãos e entidades da administração pública visando ao credenciamento de suas unidades para atuar em parceria com a SEMAD e suas entidades vinculadas na execução de fases preliminares dos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental; e XXXVI - exercer outras atividades correlatas.

            Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

            Art. 4º Integram a área de competência da SEMAD:

            I - Órgãos Colegiados:

            a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; E

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

            II - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

            III - Autarquias:

            a) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; e

b) Instituto Estadual de Florestas - IEF.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

            Art. 5º A SEMAD tem a seguinte estrutura orgânica:

            I - Unidade Colegiada: Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental GCFAI;

            II - Unidades de Execução:

            a) Gabinete;

            b) Assessoria de Apoio Administrativo;

            c) Assessoria Jurídica;

            d) Auditoria Setorial;

            e) Assessoria de Comunicação Social;

            f) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

            1. Diretoria de Contabilidade e Finanças;

            2. Diretoria de Recursos Logísticos e Patrimoniais;

            3. Diretoria de Planejamento; e 4. Diretoria de Recursos Humanos;

            g) Superintendência de Política Ambiental:

            1. Diretoria de Normas;

            2. Diretoria de Articulação Institucional; e

3. Diretoria de Coordenação de Procedimentos;

            h) Superintendência de Apoio Técnico:

            1. Diretoria de Projetos e Zoneamento Ambiental; e

2. Diretoria de Educação e Extensão Ambiental;

            i) Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -Suprams, em número de oito:

            1. Assessoria Jurídica Regional, em número de oito; e

2. Diretoria Regional de Apoio Técnico e Operacional, em número de oito;

            III - Unidades de Apoio Operacional:

            a) Núcleo de Documentação e Informação Técnica Ambiental;

            b) Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM - NARC, em número de até quarenta e três.

            §1º A denominação e sedes das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são as constantes do Anexo deste Decreto.

            §2º A área de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável corresponderá à da Unidade Regional Colegiada -URC do COPAM a que estiver vinculada.

            §3º A localização e a área de abrangência dos Núcleos de Apoio a Unidades Regionais do COPAM - NARC serão definidas por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, respeitando-se a quantidade estabelecida na legislação vigente e a implantação de pelo menos um núcleo na cidade sede da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e um na capital do Estado subordinado à Superintendência de Política Ambiental.

CAPÍTULO V

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

Seção I

Do Gabinete

Art. 6º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

            I - assessorar o Secretário em assuntos políticos e administrativos;

            II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

            III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

            IV - promover permanente articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da Secretaria para execução em suas entidades vinculadas;

            V - coordenar a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal, através do IBAMA, visando a promover a fiscalização ambiental integrada no Estado;

            VI - promover o trabalho de coordenação, relativo ao uso compartilhado de recursos humanos, materiais e financeiros, nos termos do art. 28; e VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 7º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

            I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Gabinete;

            II - efetuar atendimentos que lhe forem delegados encaminhando as providências solicitadas;

            III - coordenar a organização e execução da agenda do Secretário;

            IV - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao gabinete; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria JurídicA

            Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAD, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

            I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

            II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

            III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

            IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

            V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEMAD;

            VI - exame prévio de:

            a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

            b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação; e VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão.

            Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 9º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

            I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

            II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

            III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

            IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

            V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

            VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual;

            VII - promover a articulação entre as auditorias seccionais das entidades vinculadas à SEMAD; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 10. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da SEMAD nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção de eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos da Rede Mundial de Computadores (internet e intranet), competindo-lhe:

            I - assessorar as unidades administrativas da SEMAD no relacionamento com a imprensa;

            II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

            III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da SEMAD publicados nos diversos jornais e revistas;

            IV - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da SEMAD;

            V - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SEMAD e sua implementação na FEAM, no IEF e no IGAM; e

 

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 11. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, estabelecer as diretrizes para execução de tal política no âmbito das entidades vinculadas, bem como gerir as atividades administrativas, financeiras, orçamentária e de modernização e informação institucional, competindo-lhe:

            I - acompanhar e avaliar a implementação das políticas estabelecidas;

            II - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e o acompanhamento da execução do orçamento;

            III - constituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

            IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

            V - coordenar e orientar a execução das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e de controle de material, patrimônio e transportes;

            VI - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais;

            VII - formular e implementar a política de informações do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

            VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

            IX - coordenar a gestão do conjunto das obras pertencentes à SEMAD e às entidades integrantes de sua estrutura;

            X - promover publicação de artigos científicos e demais documentos de interesse editorial da SEMAD; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 12. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

            I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

            II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

            III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas;

            IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

            V - realizar a prestação de contas anual do exercício financeiro;

            VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual; e VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Diretoria de Recursos Logísticos e Patrimoniais

Art. 13. A Diretoria de Recursos Logísticos e Patrimoniais tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais, competindo-lhe:

            I - gerenciar e executar as atividades de administração de material e patrimônio;

            II - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos;

            III - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação e reprografia;

IV - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento

Art. 14. A Diretoria de Planejamento tem por finalidade executar as atividades de planejamento global, orçamento, modernização e informação institucional da SEMAD, competindo-lhe:

            I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

            II - coordenar e executar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua execução e efetivação;

            III - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

            IV - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

            V - coordenar e executar as atividades relativas à informática;

            VI - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental e consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;

            VII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual; e VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 15. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

            I - coordenar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

            II - gerenciar as atividades de estágio de estudantes;

            III - gerenciar as atividades de pessoal contratado e terceirizado;

            IV - analisar as necessidades de capacitação de pessoal da Secretaria e providenciar treinamentos que visem à implementação de novas rotinas de trabalho e o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

            V - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente;

            VI - gerenciar a execução da folha de pagamento de pessoal em consonância com a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual; e VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Política Ambiental

Art. 16. A Superintendência de Política Ambiental tem por finalidade supervisionar, propor, desenvolver e implementar normas, diretrizes, política, planos e programas de uso e da qualidade de conservação e de proteção ao meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais renováveis, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, bem como estabelecer as diretrizes para execução dessas políticas no âmbito das entidades vinculadas, competindo-lhe:

            I - elaborar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;

            II - coordenar, consolidar e atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação;

            III - promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;

            IV - fazer cumprir a legislação sobre o meio ambiente;

            V - apoiar a Secretaria Executiva do COPAM e do CERH;

            VI - propor a orientação e disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em área de sua alçada;

            VII - incentivar, propor e apoiar ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada;

            VIII - fazer executar programas estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros resíduos degradantes e poluentes;

            IX - fazer executar a avaliação ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras;

            X - propor o estabelecimento de uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas e radioativas;

            XI - planejar, supervisionar e orientar as atividades da SEMAD relativas aos procedimentos de regularização ambiental a serem desenvolvidos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades vinculadas e pelos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM;

            XII - coordenar programa de treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Normas

Art. 17. A Diretoria de Normas tem por finalidade promover o estabelecimento e a consolidação das normas legais, inclusive padrões de qualidade ambiental, voltadas para a proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais renováveis, a serem observadas pelos órgãos e entidades que atuam no sistema estadual de meio ambiente, bem como coordenar o processo de aplicação da legislação, competindo-lhe:

            I - elaborar e propor o estabelecimento de normas relativas à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais renováveis;

            II - propor, acompanhar e avaliar normas e procedimentos de integração do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;

            III - coordenar a elaboração estudos visando ao estabelecimento de padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta a legislação ambiental, os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;

            IV - coordenar a elaboração der índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;

            V - propor normas para a regionalização administrativa das entidades vinculadas à SEMAD, de forma unificada;

            VI - prestar assessoramento jurídico ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental do COPAM;

            VII - coordenar as atividades das Assessorias Jurídicas Regionais, articuladamente com a Assessoria Jurídica;

            VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Articulação Institucional

Art. 18. A Diretoria de Articulação Institucional tem por finalidade planejar, propor, coordenar e assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e não governamentais, competindo-lhe:

            I - incentivar a criação, cadastrar e compartilhar da atuação de organizações não governamentais da área de meio ambiente;

            II - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências;

            III - elaborar estudos visando à participação da União, dos municípios e de outras organizações públicas ou privadas na implementação de programas de interesse da área do meio ambiente no Estado;

            IV - receber, diligenciar e dar parecer de providências sobre reclamações quanto às atividades dos órgãos e entidades do sistema do meio ambiente; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Diretoria de Coordenação de Procedimentos

Art. 19. A Diretoria de Coordenação de Procedimentos tem por finalidade planejar, propor e coordenar a política de informação, fluxos, processos administrativos, as atividades de recebimento, protocolo, expedição de documentos, orientação aos usuários e capacitação de pessoal relativos à regularização ambiental de empreendimentos, competindo-lhe:

            I - padronizar e coordenar a execução dos procedimentos operacionais relativos à regularização ambiental;

            II - articular-se com as entidades integrantes da estrutura da SEMAD para planejar e executar ações de capacitação das equipes envolvidas nas atividades de competência da Diretoria;

            III - padronizar e coordenar a execução das atividades de recebimento, análise interdisciplinar e conferência da documentação exigida nos processos de regularização ambiental;

            IV - manter e dar suporte ao Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM utilizado na gestão ambiental do Estado;

            V - padronizar e coordenar as atividades de manutenção do arquivo administrativo e técnico referentes aos processos de regularização ambiental de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

            VI - disciplinar a consulta aos processos de regularização ambiental, interna e externamente;

            VII - organizar e implementar sistema de resposta a consultas do público externo quanto a questões operacionais relativas aos processos de regularização ambiental;

            VIII - articular-se com a direção e as áreas técnicas do IEF, FEAM, IGAM e Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para cumprimento de suas competências quanto aos procedimentos relativos à regularização ambiental; e

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Superintendência de Apoio Técnico

Art. 20. A Superintendência de Apoio Técnico tem por finalidade orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à Secretaria e articular apoio técnico às atividades dos órgãos e entidades de preservação e uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, zoneamento e educação ambiental, competindo-lhe:

            I - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;

            II - formular e coordenar as ações de capacitação de gestão ambiental junto aos técnicos próprios do sistema estadual e outros de instituições públicas ou privadas afins;

            III - propor diretrizes, integrar e difundir as atividades de monitoramento da qualidade ambiental no Estado dos recursos hídricos, do ar, do solo, da fauna e da flora;

            IV - difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais; e

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Projetos e Zoneamento Ambiental

Art. 21. A Diretoria de Projetos e Zoneamento Ambiental tem por finalidade apoiar e difundir, junto aos órgãos e entidades que atuam na área, estudos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação do conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável, bem como organizar e gerir as ações do zoneamento ambiental do Estado competindo-lhe:

            I - elaborar e propor diretrizes para o zoneamento ambiental, e proteção e recuperação de ecossistemas e a manutenção da biodiversidade;

            II - coordenar as ações do zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, municipais e não governamentais;

            III - coordenar as atividades relacionadas com criação, extinção e modificação de limites e finalidades das unidades de conservação de domínio do Estado, em articulação com o IEF;

            IV - coordenar e promover a elaboração do Plano do Sistema de Unidades de Conservação de uso direto ou indireto sob a jurisdição estadual, em articulação com o IEF;

            V - coordenar a realização e divulgação do cadastramento das unidades de conservação do Estado, em articulação com o IEF;

            VI - identificar oportunidades para viabilização de cooperação técnica e financeira internacional ou nacional, pública ou privada;

            VII - coordenar e avaliar o intercâmbio de experiência com instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas, relativas às ações no meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

            VIII - propor a realização de diagnóstico e divulgar seu relatório sobre a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis do Estado;

            IX - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;

            X - acompanhar e avaliar a aplicação de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais degradados ou em vias de degradação;

            XI - promover e coordenar o cadastramento de projetos de controle ambiental;

            XII - acompanhar e avaliar a atuação de critérios e metodologias de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental nos diversos órgãos e entidades do sistema estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental

Art. 22. A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade e usuários econômicos nas atividades de proteção e prevenção da degradação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, bem como estabelecer as diretrizes para execução desses programas e ações no âmbito das entidades vinculadas à SEMAD, competindo-lhe:

            I - promover a integração do sistema estadual de meio ambiente a outros centros e programas nacionais e estrangeiros de desenvolvimento sustentável;

            II - coordenar a implementação de programas de difusão de tecnologias para a proteção do meio ambiente;

            III - propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade nas atividades de meio ambiente;

            IV - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

            V - promover ações visando introduzir e assegurar a qualidade da educação ambiental nos diversos níveis de ensino formal, em conjunto com os órgãos competentes do Sistema de Ensino;

            VI - coordenar os sistemas de coleta, disseminação, difusão e divulgação das informações relativas ao monitoramento da qualidade do ar, do solo, da água, da proteção e da preservação da flora e da fauna;

            VII - promover permanente articulação com instituições governamentais e não governamentais ligadas à temática ambiental; e

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IX

Das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Art. 23. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Suprams, têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial, competindo-lhe:

            I - promover o planejamento e a execução e avaliação da política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as instituições que compõem a área de competência da SEMAD;

            II - promover a formulação e a execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;

            III - zelar pela observância da legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

            IV - apoiar técnica e administrativamente as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM em suas áreas de jurisdição;

            V - planejar, supervisionar e orientar as atividades da SEMAD a cargo dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM;

            VI - planejar, supervisionar e executar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade;

            VII - planejar e coordenar a execução das atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob sua responsabilidade, definidas na legislação federal e estadual, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com as entidades da estrutura da SEMAD;

            VIII - atuar em conjunto com as demais entidades que integram a estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG e o Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com normas emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

            IX - aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da SEMAD e de suas entidades vinculadas;

            X - planejar e executar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e de comunicação social, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

            XI - conceder autorização ambiental de funcionamento para empreendimentos localizados em sua jurisdição;

            XII - decidir os processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Supram;

            X - apoiar tecnicamente os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

            XII - fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

            XIII - fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;

            XIV - realizar programa de treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM;

            XV - ordenar despesas e autorizar pagamentos relativos aos créditos orçamentários destinados à Superintendência Regional; e

 

XVI - exercer outras atividades correlatas.

            Parágrafo único. Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, ao IEF e ao IGAM.

            Art. 24. As Assessorias Jurídicas Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao respectivo Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhes:

            I - elaborar pareceres jurídicos e demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização ambiental;

            II - elaborar estudos por solicitação do Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

            III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

            IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

            V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

            VI - examinar, previamente, no âmbito da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

            a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

            VII - fornecer à Advocacia-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; e

VIII - exercer outras correlatas.

            Parágrafo único. As Assessorias Jurídicas Regionais subordinam-se administrativamente às respectivas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Diretoria de Normas da SEMAD.

Subseção II

Das Diretorias Regionais de Apoio Técnico e Operacional

Art. 25. As Diretorias Regionais de Apoio Técnico e Operacional têm por finalidade gerenciar o suporte técnico e administrativo das atividades desenvolvidas nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhes:

            I - executar as atividades de administração de recursos humanos, material e de transportes no âmbito Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

            II - garantir, na esfera de sua competência institucional, a efetiva integração física e operacional do Sistema Estadual de Meio Ambiente, conforme normas emanadas da SEMAD;

            III - garantir, na esfera de sua competência institucional, a implantação e o desenvolvimento de todos os módulos do SIAM - Sistema Integrado de Informações Ambientais, segundo normas estabelecidas pela SEMAD;

            IV - apoiar o Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na promoção permanente das atividades de articulação com a SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da SEMAD;

            V - coordenar as atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada e interdisciplinar, articuladamente com as entidades que integram a estrutura da SEMAD;

            VI - executar as atividades de apoio à Secretaria Executiva da Unidade Regional Colegiada do COPAM de sua área de jurisdição;

            VII - executar as atividades de preservação da documentação e informação institucional na área de atuação das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

            VIII - elaborar e promover o acompanhamento da execução da programação das cotas orçamentárias destinadas à Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

            IX - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações relativos às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL

Seção I

Do Núcleo de Documentação e Informação Técnica Ambiental

Art. 26. O Núcleo de Documentação e Informação Técnica Ambiental tem por finalidade organizar e tratar o acervo bibliográfico e prover a difusão do conhecimento produzido no âmbito da Secretaria e de suas entidades vinculadas, competindo-lhe ainda:

            I - tratar de maneira integrada as publicações e demais documentos contidos nas bibliotecas, centros de informação e demais áreas no âmbito da Secretaria e suas entidades vinculadas;

            II - estabelecer política editorial para publicação de artigos técnicos e científicos e outros documentos produzidos no âmbito da SEMAD e suas entidades vinculadas;

            III - promover a divulgação interna e externa do acervo bibliográfico da Secretaria e de suas entidades vinculadas bem como das publicações editadas pelo Núcleo; e IV - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM

Art. 27. Os Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM - NARC são unidades operacionais de apoio à Superintendência de Política Ambiental e às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no que tange à fiscalização ambiental e apoio ao Conselho Estadual de Política Ambiental, competindo-lhes:

            I - zelar pela observância da legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;

            II - coordenar as atividades de secretaria-executiva das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM em suas áreas de jurisdição;

            III - executar as atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob sua responsabilidade, de forma integrada e interdisciplinar, definidas na legislação federal e estadual, articuladamente com as entidades que integram a estrutura da SEMAD;

            IV - atuar em conjunto com as demais entidades que integram a estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG e o Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com normas emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

            V - aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da SEMAD e de suas entidades vinculadas;

            VI - fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

            VII - orientar e executar as atividades de atendimento ao público interno e externo relativos aos processos de regularização ambiental;

            VIII - receber, analisar de forma integrada e interdisciplinar e conferir a documentação exigida nos processos de regularização ambiental em sua área de jurisdição;

            IX - operar Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM utilizado na gestão ambiental do Estado.

            X - manter o arquivo administrativo e técnico referentes aos processos de regularização ambiental de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

            XI - controlar a consulta aos processos de regularização ambiental, interna e externamente;

            XII - executar sistema de resposta a consultas do público externo quanto a questões operacionais relativas aos processos de regularização ambiental; e

XIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

            Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput fica delegada competência ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF.

            Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 30. Fica revogado o Decreto nº. 43.249, de 3 de abril de 2003.[5]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO

(a que se refere o §1º, do art. 5º do Decreto nº. 44.313, de 7 de junho de 2006) Unidades Regionais Colegiadas Denominação e Sede

Unidade Regional Colegiada

Sede

Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

Uberlândia

Norte de Minas

Montes Claros

Leste Mineiro

Governador Valadares

Jequitinhonha

Diamantina

Zona da Mata

Ubá

Noroeste de Minas

Unaí

Alto São Francisco

Divinópolis

Sul de Minas

Varginha

 



[1] O Decreto nº 44.770, de  8 de Abril de 2008 (Publicação “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, revogou essa norma.

[2] A Lei Estadual nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.

[3] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

[4] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[5]  O Decreto Estadual nº 43.249, de 3 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/2003) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.