Decreto nº 44.313, de 07 de junho de 2006.
(REVOGADA) [1]
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o
disposto na Lei Delegada nº. 62, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº. 15.972,
de 12 de janeiro de 2006,[2]
DECRETA:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES CAPÍTULO I
Art.
1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMAD, órgão instituído pela Lei nº. 11.903, de 6 de setembro de 1995, é
organizada pela Lei Delegada nº. 62, de 29 de janeiro de 2003, com as
alterações contidas na Lei nº. 15.972, de 12 de janeiro de 2006, regulamentada
por este Decreto.
Art. 2º A SEMAD atua no âmbito do
Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de l981, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
l997.[3]
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A SEMAD tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente,
ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão
dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I
- formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e supervisionar sua execução por parte das instituições que compõem
sua área de competência;
II - formular planos e programas em
sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em
articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - promover a aplicação da
legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem
como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
IV - zelar pela observância das
normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos
recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
V - planejar, propor e coordenar a
gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas
e do desenvolvimento sustentável;
VI - articular-se com os organismos
que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos
hídricos, com a finalidade de garantir a exeução da política ambiental e de
gestão de recursos hídricos do Estado;
VII - estabelecer e consolidar, em
conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas
a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;
VIII - identificar os recursos
naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando
as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional,
conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
IX - coordenar e supervisionar
planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de
bacias hidrográficas;
X - coordenar e supervisionar as
atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;
XI - coordenar e supervisionar as
atividades relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas
e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;
XII - coordenar e supervisionar as
atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável
dos recursos hídricos;
XIII - coordenar o Zoneamento
Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e
municipais;
XIV - planejar e coordenar planos,
programas e projetos de educação e extensão ambiental;
XV - representar o Governo do Estado
no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos
quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das
unidades federadas;
XVI - homologar e fazer cumprir as
decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas legais pertinentes;
XVII - estabelecer cooperação
técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e
estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do
Estado;
XVIII - propor a formulação da
política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento
ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XIX - planejar e organizar as
atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais
do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XX - definir as normas e
procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, do Instituto Estadual de Florestas - IEF e o
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM por intermédio de uma base de
dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas
entidades;
XXI - definir os índices de
qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do
licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do
subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo
monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XXII - propor normas a serem
estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental,
observadas as deliberações do CONAMA e do COPAM, considerando as peculiaridades
técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores
alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de
utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis
para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado;
XXIII - estabelecer padrões
diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo
de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos
hídricos;
XXIV - promover a fiscalização
ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM,
em articulação com o União por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXV - estabelecer normas técnicas e
operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser
executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita
articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;
XXVI - fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental, aplicando as sanções administrativas previstas em lei;
XXVII - coordenar
administrativamente as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, nos procedimentos relativos aos processos de
regularização ambiental;
XXVIII - celebrar termo de
compromisso para fins de conversão do valor de multa aplicada, na forma do §6º
do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980;[4]
XXIX - aplicar a sanção de suspensão
de atividades a que se refere o §9º do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 1980,
podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos
para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;
XXX - determinar, por intermédio de
seus servidores, previamente credenciados pelo titular , em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos
econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão do risco;
XXXI - contratar pessoas físicas ou
jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos
especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade
efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de
pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a
SEMAD em decisões de sua competência;
XXXII - promover a difusão do
conhecimento produzido em seu âmbito e na demais entidades a ela vinculadas;
XXXIII - definir a regionalização
administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada;
XXXIV - celebrar convênios de
cooperação técnica com unidades de ensino superior e órgãos e entidades para
coletar subsídios relativos aos processos de regularização ambiental;
XXXV - celebrar convênio com
entidades de classe representativas dos setores produtivos, associações civis
ou fundações legalmente instituídas e órgãos e entidades da administração
pública visando ao credenciamento de suas unidades para atuar em parceria com a
SEMAD e suas entidades vinculadas na execução de fases preliminares dos
procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental; e XXXVI -
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos
existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população,
compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 4º Integram a área de
competência da SEMAD:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM; E
b)
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
II - Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM;
III - Autarquias:
a) Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM; e
b)
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º A SEMAD tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Grupo
Coordenador de Fiscalização Ambiental GCFAI;
II - Unidades de Execução:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Apoio
Administrativo;
c) Assessoria Jurídica;
d) Auditoria Setorial;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças:
1. Diretoria de Contabilidade e
Finanças;
2. Diretoria de Recursos Logísticos
e Patrimoniais;
3. Diretoria de Planejamento; e 4.
Diretoria de Recursos Humanos;
g) Superintendência de Política
Ambiental:
1. Diretoria de Normas;
2. Diretoria de Articulação
Institucional; e
3.
Diretoria de Coordenação de Procedimentos;
h) Superintendência de Apoio Técnico:
1. Diretoria de Projetos e
Zoneamento Ambiental; e
2.
Diretoria de Educação e Extensão Ambiental;
i) Superintendência Regional de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -Suprams, em número de oito:
1. Assessoria Jurídica Regional, em
número de oito; e
2.
Diretoria Regional de Apoio Técnico e Operacional, em número de oito;
III - Unidades de Apoio Operacional:
a) Núcleo de Documentação e
Informação Técnica Ambiental;
b) Núcleos de Apoio às Unidades
Regionais do COPAM - NARC, em número de até quarenta e três.
§1º A denominação e sedes das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são
as constantes do Anexo deste Decreto.
§2º A área de jurisdição das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
corresponderá à da Unidade Regional Colegiada -URC do COPAM a que estiver
vinculada.
§3º A localização e a área de
abrangência dos Núcleos de Apoio a Unidades Regionais do COPAM - NARC serão
definidas por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, respeitando-se a quantidade estabelecida na legislação vigente e a
implantação de pelo menos um núcleo na cidade sede da Superintendência Regional
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e um na capital do Estado
subordinado à Superintendência de Política Ambiental.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE
EXECUÇÃO
Seção I
Do Gabinete
Art.
6º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário,
competindo-lhe:
I - assessorar o Secretário em assuntos
políticos e administrativos;
II - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;
III - encaminhar os assuntos
pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de
apoio técnico especializado, quando requerido;
IV - promover permanente articulação
com a FEAM, o IEF e o IGAM, zelando pela observância das normas e diretrizes
emanadas da Secretaria para execução em suas entidades vinculadas;
V - coordenar a atuação da FEAM, do
IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal, através do IBAMA, visando
a promover a fiscalização ambiental integrada no Estado;
VI - promover o trabalho de
coordenação, relativo ao uso compartilhado de recursos humanos, materiais e
financeiros, nos termos do art. 28; e VII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art.
7º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução
do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário,
Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências
que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I - preparar relatórios sucintos e
atas solicitadas pelo Gabinete;
II - efetuar atendimentos que lhe
forem delegados encaminhando as providências solicitadas;
III - coordenar a organização e
execução da agenda do Secretário;
IV - encaminhar providências tais
como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato
ao gabinete; e
V
- exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Assessoria JurídicA
Art. 8º A Assessoria Jurídica é
unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina
tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAD, as
orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e
consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
II - coordenação das atividades de
natureza jurídica;
III - interpretação dos atos
normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaboração de estudos e
preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no
controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEMAD;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio,
contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a
inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
e VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que
possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do
Secretário e de outras autoridades do órgão.
Parágrafo único. À Assessoria
Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art.
9º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria,
as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de
Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos
atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas
que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as
unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar e acompanhar a
execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com
organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os
processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos
órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o
cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa
emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade
setorial do subsistema ou sistema estadual;
VII - promover a articulação entre
as auditorias seccionais das entidades vinculadas à SEMAD; e
VIII
- exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da
Assessoria de Comunicação Social
Art.
I - assessorar as unidades
administrativas da SEMAD no relacionamento com a imprensa;
II - planejar e coordenar as
entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de
imprensa;
III - acompanhar, selecionar,
analisar e divulgar assuntos de interesse da SEMAD publicados nos diversos
jornais e revistas;
IV - propor e supervisionar os
eventos e promoções para divulgação das ações da SEMAD;
V - planejar, coordenar, executar e
supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SEMAD e
sua implementação na FEAM, no IEF e no IGAM; e
VI
- exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças
Art.
I - acompanhar e avaliar a
implementação das políticas estabelecidas;
II - coordenar e orientar a
elaboração da proposta orçamentária anual e o acompanhamento da execução do
orçamento;
III - constituir, em conjunto com a
SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos
para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo
institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV - gerir as atividades de
modernização do arranjo institucional setorial;
V - coordenar e orientar a execução
das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, administração
financeira e contábil e de controle de material, patrimônio e transportes;
VI - gerenciar o suporte
administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais;
VII - formular e implementar a
política de informações do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
VIII - cumprir a orientação
normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como
unidade setorial do sistema estadual;
IX - coordenar a gestão do conjunto
das obras pertencentes à SEMAD e às entidades integrantes de sua estrutura;
X - promover publicação de artigos
científicos e demais documentos de interesse editorial da SEMAD; e
XI
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art.
I - executar, controlar e avaliar as
atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução
financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e
fatos contábeis da Secretaria;
III - acompanhar a execução
financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar
as prestações de contas;
IV - realizar as tomadas de contas
dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V - realizar a prestação de contas
anual do exercício financeiro;
VI - cumprir a orientação normativa
emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade
setorial do subsistema ou sistema estadual; e VII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção II
Diretoria de Recursos Logísticos e Patrimoniais
Art.
I - gerenciar e executar as
atividades de administração de material e patrimônio;
II - programar e controlar as
atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos;
III - executar e supervisionar os
serviços de protocolo, comunicação e reprografia;
IV
- supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e
manutenção de equipamentos e instalações; e
V - exercer
outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Planejamento
Art.
I - coordenar a elaboração do
planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor
medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar e executar a
elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua
execução e efetivação;
III - induzir, coordenar e
acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na
modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a
manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
IV - promover estudos e análises por
meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o
ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de
redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
V - coordenar e executar as
atividades relativas à informática;
VI - acompanhar e avaliar as
atividades de ação governamental e consolidar os relatórios anuais de
atividades da Secretaria;
VII - cumprir a orientação normativa
emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade
setorial do subsistema ou sistema estadual; e VIII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção IV
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art.
I - coordenar as atividades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua
implementação;
II - gerenciar as atividades de
estágio de estudantes;
III - gerenciar as atividades de
pessoal contratado e terceirizado;
IV - analisar as necessidades de
capacitação de pessoal da Secretaria e providenciar treinamentos que visem à
implementação de novas rotinas de trabalho e o aperfeiçoamento do servidor no
desempenho de suas funções;
V - executar as atividades de
registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema
de informações pertinente;
VI - gerenciar a execução da folha
de pagamento de pessoal em consonância com a orientação normativa emanada da
unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do
subsistema ou sistema estadual; e VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Superintendência de Política Ambiental
Art.
I - elaborar e propor política para
o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
II - coordenar, consolidar e
atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação;
III - promover e avaliar a aplicação
da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de
bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos,
agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
IV - fazer cumprir a legislação sobre
o meio ambiente;
V - apoiar a Secretaria Executiva do
COPAM e do CERH;
VI - propor a orientação e
disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em
área de sua alçada;
VII - incentivar, propor e apoiar
ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada;
VIII - fazer executar programas
estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros
resíduos degradantes e poluentes;
IX - fazer executar a avaliação
ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras;
X - propor o estabelecimento de uma
sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às
substâncias tóxicas e radioativas;
XI - planejar, supervisionar e
orientar as atividades da SEMAD relativas aos procedimentos de regularização
ambiental a serem desenvolvidos pelas Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades vinculadas e pelos
Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM;
XII - coordenar programa de
treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as
finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM; e
XIII
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Normas
Art.
I - elaborar e propor o
estabelecimento de normas relativas à preservação e conservação do meio
ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu
desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais
renováveis;
II - propor, acompanhar e avaliar
normas e procedimentos de integração do licenciamento ambiental a cargo da
FEAM, do IEF e do IGAM por intermédio de uma base de dados única e
georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;
III - coordenar a elaboração estudos
visando ao estabelecimento de padrões diferenciados de qualidade ambiental,
levando em conta a legislação ambiental, os níveis de antropismo de cada região
e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
IV - coordenar a elaboração der
índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão
do licenciamento ambiental;
V - propor normas para a
regionalização administrativa das entidades vinculadas à SEMAD, de forma
unificada;
VI - prestar assessoramento jurídico
ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental do COPAM;
VII - coordenar as atividades das
Assessorias Jurídicas Regionais, articuladamente com a Assessoria Jurídica;
VIII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Articulação Institucional
Art.
I - incentivar a criação, cadastrar
e compartilhar da atuação de organizações não governamentais da área de meio
ambiente;
II - manter, em bancos de dados, as
informações setoriais essenciais à execução das suas competências;
III - elaborar estudos visando à
participação da União, dos municípios e de outras organizações públicas ou
privadas na implementação de programas de interesse da área do meio ambiente no
Estado;
IV - receber, diligenciar e dar
parecer de providências sobre reclamações quanto às atividades dos órgãos e
entidades do sistema do meio ambiente; e
V
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Coordenação de Procedimentos
Art.
I - padronizar e coordenar a
execução dos procedimentos operacionais relativos à regularização ambiental;
II - articular-se com as entidades
integrantes da estrutura da SEMAD para planejar e executar ações de capacitação
das equipes envolvidas nas atividades de competência da Diretoria;
III - padronizar e coordenar a
execução das atividades de recebimento, análise interdisciplinar e conferência
da documentação exigida nos processos de regularização ambiental;
IV - manter e dar suporte ao Sistema
Integrado de Informações Ambientais - SIAM utilizado na gestão ambiental do
Estado;
V - padronizar e coordenar as
atividades de manutenção do arquivo administrativo e técnico referentes aos
processos de regularização ambiental de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VI - disciplinar a consulta aos
processos de regularização ambiental, interna e externamente;
VII - organizar e implementar
sistema de resposta a consultas do público externo quanto a questões
operacionais relativas aos processos de regularização ambiental;
VIII - articular-se com a direção e
as áreas técnicas do IEF, FEAM, IGAM e Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para cumprimento de suas competências
quanto aos procedimentos relativos à regularização ambiental; e
IX
- exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Apoio Técnico
Art.
I - informar, orientar e articular
apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento
dos padrões de qualidade ambiental;
II - formular e coordenar as ações
de capacitação de gestão ambiental junto aos técnicos próprios do sistema
estadual e outros de instituições públicas ou privadas afins;
III - propor diretrizes, integrar e
difundir as atividades de monitoramento da qualidade ambiental no Estado dos
recursos hídricos, do ar, do solo, da fauna e da flora;
IV - difundir as pesquisas e
desenvolvimento de tecnologias ambientais; e
V
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Diretoria de Projetos e Zoneamento Ambiental
Art.
I - elaborar e propor diretrizes
para o zoneamento ambiental, e proteção e recuperação de ecossistemas e a
manutenção da biodiversidade;
II - coordenar as ações do
zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais,
municipais e não governamentais;
III - coordenar as atividades
relacionadas com criação, extinção e modificação de limites e finalidades das
unidades de conservação de domínio do Estado, em articulação com o IEF;
IV - coordenar e promover a elaboração
do Plano do Sistema de Unidades de Conservação de uso direto ou indireto sob a
jurisdição estadual, em articulação com o IEF;
V - coordenar a realização e
divulgação do cadastramento das unidades de conservação do Estado, em
articulação com o IEF;
VI - identificar oportunidades para
viabilização de cooperação técnica e financeira internacional ou nacional,
pública ou privada;
VII - coordenar e avaliar o
intercâmbio de experiência com instituições estrangeiras e nacionais, públicas
ou privadas, relativas às ações no meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
VIII - propor a realização de
diagnóstico e divulgar seu relatório sobre a qualidade do meio ambiente e dos
recursos naturais renováveis do Estado;
IX - identificar os principais
problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações
governamentais necessárias à implantação das normas de controle;
X - acompanhar e avaliar a aplicação
de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais
degradados ou em vias de degradação;
XI - promover e coordenar o
cadastramento de projetos de controle ambiental;
XII - acompanhar e avaliar a atuação
de critérios e metodologias de fiscalização, licenciamento e monitoramento
ambiental nos diversos órgãos e entidades do sistema estadual de meio ambiente
e desenvolvimento sustentável; e
XIII
- exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental
Art.
I - promover a integração do sistema
estadual de meio ambiente a outros centros e programas nacionais e estrangeiros
de desenvolvimento sustentável;
II - coordenar a implementação de
programas de difusão de tecnologias para a proteção do meio ambiente;
III - propor e coordenar programas e
ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade nas
atividades de meio ambiente;
IV - estabelecer canal de participação
e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento
institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
V - promover ações visando
introduzir e assegurar a qualidade da educação ambiental nos diversos níveis de
ensino formal, em conjunto com os órgãos competentes do Sistema de Ensino;
VI - coordenar os sistemas de
coleta, disseminação, difusão e divulgação das informações relativas ao
monitoramento da qualidade do ar, do solo, da água, da proteção e da
preservação da flora e da fauna;
VII - promover permanente
articulação com instituições governamentais e não governamentais ligadas à
temática ambiental; e
VIII
- exercer outras atividades correlatas.
Seção IX
Das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Art.
23. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Suprams, têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e
executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio
ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas
pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial, competindo-lhe:
I - promover o planejamento e a
execução e avaliação da política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, de forma integrada com as instituições que compõem a área de
competência da SEMAD;
II - promover a formulação e a
execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação
com os demais órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
III - zelar pela observância da
legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação,
conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;
IV - apoiar técnica e
administrativamente as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM em suas áreas de
jurisdição;
V - planejar, supervisionar e
orientar as atividades da SEMAD a cargo dos Núcleos de Apoio às Unidades
Regionais do COPAM;
VI - planejar, supervisionar e
executar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade;
VII - planejar e coordenar a
execução das atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos
sob sua responsabilidade, definidas na legislação federal e estadual, de forma
integrada e interdisciplinar, articulando-se com as entidades da estrutura da
SEMAD;
VIII - atuar em conjunto com as
demais entidades que integram a estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG
e o Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização
ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com
normas emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada -
GCFAI;
IX - aplicar as penalidades por
infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da
SEMAD e de suas entidades vinculadas;
X - planejar e executar planos,
programas e projetos de educação e extensão ambiental e de comunicação social,
em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;
XI - conceder autorização ambiental
de funcionamento para empreendimentos localizados em sua jurisdição;
XII - decidir os processos de
imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na
Supram;
X - apoiar tecnicamente os
organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de
recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política
ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
XII - fazer cumprir as decisões do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;
XIII - fornecer subsídios para a
formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do
Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental;
XIV - realizar programa de
treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as
finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM;
XV - ordenar despesas e autorizar
pagamentos relativos aos créditos orçamentários destinados à Superintendência
Regional; e
XVI
- exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Nos procedimentos
relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se
administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, ao IEF e ao IGAM.
Art. 24. As Assessorias Jurídicas
Regionais têm por finalidade prestar assessoramento ao respectivo
Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
competindo-lhes:
I - elaborar pareceres jurídicos e
demais documentos pertinentes relativos aos processos de regularização
ambiental;
II - elaborar estudos por
solicitação do Superintendente Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
III - elaborar instrumentos jurídicos,
bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
IV - cumprir e fazer cumprir
orientações do Advogado-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a
serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Advogado-Geral
do Estado;
VI - examinar, previamente, no
âmbito da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
a) os textos de editais de
licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b)
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII - fornecer à Advocacia-Geral do
Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem
como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; e
VIII
- exercer outras correlatas.
Parágrafo único. As Assessorias
Jurídicas Regionais subordinam-se administrativamente às respectivas
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
tecnicamente à Advocacia-Geral do Estado, por meio da Diretoria de Normas da
SEMAD.
Subseção II
Das Diretorias Regionais de Apoio Técnico e
Operacional
Art.
25. As Diretorias Regionais de Apoio Técnico e Operacional têm por finalidade
gerenciar o suporte técnico e administrativo das atividades desenvolvidas nas
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
competindo-lhes:
I - executar as atividades de
administração de recursos humanos, material e de transportes no âmbito
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - garantir, na esfera de sua
competência institucional, a efetiva integração física e operacional do Sistema
Estadual de Meio Ambiente, conforme normas emanadas da SEMAD;
III - garantir, na esfera de sua
competência institucional, a implantação e o desenvolvimento de todos os
módulos do SIAM - Sistema Integrado de Informações Ambientais, segundo normas
estabelecidas pela SEMAD;
IV - apoiar o Superintendente
Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na promoção permanente
das atividades de articulação com a SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM, zelando pela
observância das normas e diretrizes emanadas da SEMAD;
V - coordenar as atividades
relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob responsabilidade da
Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de
forma integrada e interdisciplinar, articuladamente com as entidades que
integram a estrutura da SEMAD;
VI - executar as atividades de apoio
à Secretaria Executiva da Unidade Regional Colegiada do COPAM de sua área de
jurisdição;
VII - executar as atividades de
preservação da documentação e informação institucional na área de atuação das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - elaborar e promover o
acompanhamento da execução da programação das cotas orçamentárias destinadas à
Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - executar e supervisionar os
serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância,
limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações relativos às
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e X
- exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE APOIO
OPERACIONAL
Seção I
Do Núcleo de Documentação e Informação Técnica
Ambiental
Art.
26. O Núcleo de Documentação e Informação Técnica Ambiental tem por finalidade
organizar e tratar o acervo bibliográfico e prover a difusão do conhecimento
produzido no âmbito da Secretaria e de suas entidades vinculadas,
competindo-lhe ainda:
I - tratar de maneira integrada as
publicações e demais documentos contidos nas bibliotecas, centros de informação
e demais áreas no âmbito da Secretaria e suas entidades vinculadas;
II - estabelecer política editorial
para publicação de artigos técnicos e científicos e outros documentos
produzidos no âmbito da SEMAD e suas entidades vinculadas;
III - promover a divulgação interna
e externa do acervo bibliográfico da Secretaria e de suas entidades vinculadas
bem como das publicações editadas pelo Núcleo; e IV - exercer outras atividades
correlatas.
Seção II
Dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM
Art.
27. Os Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM - NARC são unidades
operacionais de apoio à Superintendência de Política Ambiental e às
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no
que tange à fiscalização ambiental e apoio ao Conselho Estadual de Política Ambiental,
competindo-lhes:
I - zelar pela observância da
legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação,
conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais;
II - coordenar as atividades de
secretaria-executiva das Unidades Regionais Colegiadas do COPAM em suas áreas
de jurisdição;
III - executar as atividades
relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob sua
responsabilidade, de forma integrada e interdisciplinar, definidas na
legislação federal e estadual, articuladamente com as entidades que integram a
estrutura da SEMAD;
IV - atuar em conjunto com as demais
entidades que integram a estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG e o
Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental
referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, de acordo com normas
emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;
V - aplicar as penalidades por
infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da
SEMAD e de suas entidades vinculadas;
VI - fazer cumprir as decisões do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;
VII - orientar e executar as
atividades de atendimento ao público interno e externo relativos aos processos
de regularização ambiental;
VIII - receber, analisar de forma
integrada e interdisciplinar e conferir a documentação exigida nos processos de
regularização ambiental em sua área de jurisdição;
IX - operar Sistema Integrado de
Informações Ambientais - SIAM utilizado na gestão ambiental do Estado.
X - manter o arquivo administrativo
e técnico referentes aos processos de regularização ambiental de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual
de Arquivos;
XI - controlar a consulta aos
processos de regularização ambiental, interna e externamente;
XII - executar sistema de resposta a
consultas do público externo quanto a questões operacionais relativas aos
processos de regularização ambiental; e
XIII
- exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput fica delegada competência ao Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para autorizar a disponibilidade de
servidor de seu quadro para a FEAM, IGAM e IEF.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o Decreto nº.
43.249, de 3 de abril de 2003.[5]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO
(a que se refere
o §1º, do art. 5º do Decreto nº. 44.313, de 7 de junho de 2006) Unidades
Regionais Colegiadas Denominação e Sede
Unidade
Regional Colegiada |
Sede |
Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba |
Uberlândia |
Norte de Minas |
Montes Claros |
Leste Mineiro |
Governador
Valadares |
Jequitinhonha |
Diamantina |
Zona da Mata |
Ubá |
Noroeste de
Minas |
Unaí |
Alto São
Francisco |
Divinópolis |
Sul de Minas |
Varginha |
[1] O Decreto
nº 44.770, de 8 de Abril de 2008
(Publicação “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008) dispõe
sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, revogou essa norma.
[2] A Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica
dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[4] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
-09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[5] O Decreto Estadual
nº 43.249, de 3 de abril de 2003 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/2003) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.