RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.160, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera a Resolução Semad nº 2.704, de 5 de outubro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a formalização e prestação de contas de convênios de saída por meio eletrônico.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/08/2022)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, o Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017, o Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017, o Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021 e a Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O art. 2º da Resolução Semad nº 2.704, de 5 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – As parcerias firmadas pela Semad serão formalizadas por meio eletrônico e através do sistema Sigcon/Saída, nos termos do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.

§ 1º – Para consecução dos objetivos previstos nesta resolução, e tendo em vista os princípios da economicidade e celeridade, os proponentes deverão realizar previamente ao início do procedimento o cadastro no sistema Sigcon/Saída.

§ 2º – A documentação relativa à celebração dos termos deverá ser encaminhada pelo proponente, observado o teor dos Anexos I a IV da Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015, sob pena de devolução para cadastramento e, conforme o caso, ocorrência de impedimento de ordem técnica.

§ 3º – No caso de convênios decorrentes de emendas parlamentares, o proponente deverá, após aprovação da indicação pela Semad, realizar a vinculação do valor parlamentar à proposta de plano de trabalho respectiva.

§ 4º – No caso da indicação a que se refere o §3º, a aprovação se dará, no âmbito da Semad, mediante manifestação prévia da Superintendência de Administração e Finanças, quanto aos aspectos orçamentários, e da área técnica competente, quanto ao mérito proposto.

§ 5º – Caberá à Diretoria de Gestão de Parcerias – Digep – a análise formal dos itens constantes dos Anexos I a IV da Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 2015, emitindo certidão de conferência check-list e posterior envio dos autos à área técnica.

§ 6º – Caberá à área técnica, conforme competência institucional, emitir parecer a respeito da proposta, consoante o art. 16 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e art.17 da Resolução Segov/ AGE nº 004, de 2015, a qual deverá ser incluída e assinada no sistema Sigcon/Saída.

§ 7º – O parecer a que se refere o §6º avaliará o mérito da proposta, interesse público recíproco, viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto.

§ 8º – Caberá à Assessoria Jurídica da Semad, conforme competência institucional, emitir via SEI nota jurídica a respeito da viabilidade de celebração do instrumento, a qual também deverá ser incluída e assinada no sistema Sigcon/Saída.

§ 9º – A celebração de convênios decorrentes de emendas parlamentares não impositivas observará, em caso de inexistência de diploma específico, os prazos e procedimentos estipulados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e regulamentados pela Secretaria de Estado de Governo – Segov – para as emendas impositivas.”.

Art. 2º – O caput e os incisos III, IV e VIII do art. 3º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – No processo de formalização eletrônica do ajuste, a Digep adotará as seguintes medidas:

(...)

III – atualizará o convênio no sistema Sigcon/Saída e o encaminhará à Assessoria Técnica da Segov que terá o prazo máximo de três dias úteis para análise e manifestação sobre o Plano de Trabalho, na forma contida no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013;

IV – coletará as assinaturas dos representantes legais, do dirigente máximo do órgão, do diretor da unidade responsável pela celebração, do Superintendente de Administração e Finanças e duas testemunhas, na via eletrônica do Termo e do Plano de Trabalho do convênio;

(...)

VIII – comunicará o Poder Legislativo do convenente ou da sede da entidade privada sem fins lucrativos sobre a celebração do convênio de saída, em um prazo máximo de cento e cinquenta dias.”.

Art. 3º – Os incisos II a V e o § 1º do art. 6º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

II – após receber o processo, a Digep elaborará e inserirá no Sigcon/ Saída a minuta do aditivo, cadastrará ou atualizará no sistema Sigcon/ Saída e posteriormente encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de parecer;

III – a Digep atualizará o convênio no Sigcon/Saída e o encaminhará para a Assessoria Técnica da Segov;

IV – a Digep coletará as assinaturas eletrônicas dos representantes legais ou delegatários, do dirigente máximo do órgão e demais subscritores do termo;

V – a Digep realizará a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do extrato do termo aditivo.

§ 1º – Havendo necessidade de aporte de recursos estaduais, deverá ser anexado ao processo uma nova declaração de disponibilidade orçamentária-financeira emitida pela Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof.”.

Art. 4º – O caput do art. 8º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º:

“Art. 8º – A prestação de contas final do ajuste deverá ser encaminhada via SEI à Digep no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída.

§ 2º – As prestações de contas parciais serão encaminhadas via SEI e observarão os prazos e as condições impostas pelo art. 40 do Decreto nº 46.319, de 2013.

§ 3º – Caso o convenente não possua acesso ao SEI, deverá providenciá-lo no prazo previsto no caput.

§ 4º – A análise financeira das contas observará o art. 58 do Decreto nº 46.319, de 2013 e, uma vez concluída, o convenente será notificado para saneamento das irregularidades no prazo de quinze dias, o qual poderá ser prorrogado, em casos excepcionais e devidamente justificados, por mais quinze dias.”.

Art. 5º – O caput e o §1º do art. 9º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Em caso de reprovação das contas, quando aferida a falta de comprovação total ou parcial da aplicação dos recursos do convênio ou dano ao erário, deverá ser instaurado pelo setor competente, o processo de constituição de crédito não tributário PACE/Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

§ 1º – Os processos de constituição de crédito não tributário decorrentes de PACE/Parcerias correrão sob a forma eletrônica, observada a necessidade de que o processado tenha previamente concordado com o recebimento das intimações e notificações por e-mail com confirmação de recebimento, nos termos do §2º do art. 5º do Decreto nº 46.830, de 2015”.

Art. 6º – O art. 13 da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Fica aprovado o texto da 3ª Edição do “Manual de Instrução para Formalização e Prestação de Contas de Convênios de Saída de Recursos da Semad – Ano 2022”, o qual deverá ser integralmente observado pelos convenentes e setores envolvidos na celebração e prestação de contas de tais ajustes.”.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2022.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável