RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 3.160, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Resolução Semad nº 2.704, de 5
de outubro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a formalização e prestação de contas de
convênios de saída por meio eletrônico.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/08/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo
em vista o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, o Decreto nº 46.830,
de 14 de setembro de 2015, o Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017, o
Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017, o Decreto nº 48.138, de 17 de
fevereiro de 2021 e a Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 16 de setembro de
2015;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução Semad nº
2.704, de 5 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As parcerias firmadas pela
Semad serão formalizadas por meio eletrônico e através do sistema Sigcon/Saída,
nos termos do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.
§ 1º – Para consecução dos objetivos
previstos nesta resolução, e tendo em vista os princípios da economicidade e
celeridade, os proponentes deverão realizar previamente ao início do
procedimento o cadastro no sistema Sigcon/Saída.
§ 2º – A documentação relativa à
celebração dos termos deverá ser encaminhada pelo proponente, observado o teor
dos Anexos I a IV da Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 16 de setembro de
2015, sob pena de devolução para cadastramento e, conforme o caso, ocorrência
de impedimento de ordem técnica.
§ 3º – No caso de convênios decorrentes
de emendas parlamentares, o proponente deverá, após aprovação da indicação pela
Semad, realizar a vinculação do valor parlamentar à proposta de plano de
trabalho respectiva.
§ 4º – No caso da indicação a que se
refere o §3º, a aprovação se dará, no âmbito da Semad, mediante manifestação
prévia da Superintendência de Administração e Finanças, quanto aos aspectos
orçamentários, e da área técnica competente, quanto ao mérito proposto.
§ 5º – Caberá à Diretoria de Gestão de
Parcerias – Digep – a análise formal dos itens constantes dos Anexos I a IV da
Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 2015, emitindo certidão de conferência
check-list e posterior envio dos autos à área técnica.
§ 6º – Caberá à área técnica, conforme
competência institucional, emitir parecer a respeito da proposta, consoante o
art. 16 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e art.17 da Resolução
Segov/ AGE nº 004, de 2015, a qual deverá ser incluída e assinada no sistema
Sigcon/Saída.
§ 7º – O parecer a que se refere o §6º
avaliará o mérito da proposta, interesse público recíproco, viabilidade de
execução da parceria e da adequação do projeto.
§ 8º – Caberá à Assessoria Jurídica da
Semad, conforme competência institucional, emitir via SEI nota jurídica a
respeito da viabilidade de celebração do instrumento, a qual também deverá ser
incluída e assinada no sistema Sigcon/Saída.
§ 9º – A celebração de convênios
decorrentes de emendas parlamentares não impositivas observará, em caso de inexistência
de diploma específico, os prazos e procedimentos estipulados anualmente na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e regulamentados pela Secretaria de Estado de
Governo – Segov – para as emendas impositivas.”.
Art. 2º – O caput e os incisos III, IV e VIII do art. 3º da Resolução Semad nº
2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – No processo de formalização
eletrônica do ajuste, a Digep adotará as seguintes medidas:
(...)
III – atualizará o convênio no sistema
Sigcon/Saída e o encaminhará à Assessoria Técnica da Segov que terá o prazo
máximo de três dias úteis para análise e manifestação sobre o Plano de
Trabalho, na forma contida no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013;
IV – coletará as assinaturas dos
representantes legais, do dirigente máximo do órgão, do diretor da unidade
responsável pela celebração, do Superintendente de Administração e Finanças e
duas testemunhas, na via eletrônica do Termo e do Plano de Trabalho do
convênio;
(...)
VIII – comunicará o Poder Legislativo do
convenente ou da sede da entidade privada sem fins lucrativos sobre a
celebração do convênio de saída, em um prazo máximo de cento e cinquenta
dias.”.
Art. 3º – Os incisos II a V e o § 1º do
art. 6º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º – (...)
II – após receber o processo, a Digep
elaborará e inserirá no Sigcon/ Saída a minuta do aditivo, cadastrará ou
atualizará no sistema Sigcon/ Saída e posteriormente encaminhará à Assessoria
Jurídica para emissão de parecer;
III – a Digep atualizará o convênio no
Sigcon/Saída e o encaminhará para a Assessoria Técnica da Segov;
IV – a Digep coletará as assinaturas
eletrônicas dos representantes legais ou delegatários, do dirigente máximo do
órgão e demais subscritores do termo;
V – a Digep realizará a publicação no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do extrato do termo aditivo.
§ 1º – Havendo necessidade de aporte de
recursos estaduais, deverá ser anexado ao processo uma nova declaração de
disponibilidade orçamentária-financeira emitida pela Diretoria de Contabilidade
e Finanças – Dicof.”.
Art. 4º – O caput do art. 8º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º:
“Art. 8º – A prestação de contas final do
ajuste deverá ser encaminhada via SEI à Digep no prazo máximo de noventa dias
após o término da vigência do convênio de saída.
§ 2º – As prestações de contas parciais
serão encaminhadas via SEI e observarão os prazos e as condições impostas pelo
art. 40 do Decreto nº 46.319, de 2013.
§ 3º – Caso o convenente não possua
acesso ao SEI, deverá providenciá-lo no prazo previsto no caput.
§ 4º – A análise financeira das contas
observará o art. 58 do Decreto nº 46.319, de 2013 e, uma vez concluída, o
convenente será notificado para saneamento das irregularidades no prazo de
quinze dias, o qual poderá ser prorrogado, em casos excepcionais e devidamente
justificados, por mais quinze dias.”.
Art. 5º – O caput e o §1º do art. 9º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Em caso de reprovação das
contas, quando aferida a falta de comprovação total ou parcial da aplicação dos
recursos do convênio ou dano ao erário, deverá ser instaurado pelo setor
competente, o processo de constituição de crédito não tributário
PACE/Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
§ 1º – Os processos de constituição de
crédito não tributário decorrentes de PACE/Parcerias correrão sob a forma
eletrônica, observada a necessidade de que o processado tenha previamente
concordado com o recebimento das intimações e notificações por e-mail com
confirmação de recebimento, nos termos do §2º do art. 5º do Decreto nº 46.830,
de 2015”.
Art. 6º – O art. 13 da Resolução Semad nº
2.704, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Fica aprovado o texto da 3ª
Edição do “Manual de Instrução para Formalização e Prestação de Contas de
Convênios de Saída de Recursos da Semad – Ano 2022”, o qual deverá ser
integralmente observado pelos convenentes e setores envolvidos na celebração e
prestação de contas de tais ajustes.”.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a
partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2022.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável