PORTARIA
IEF Nº 63, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Disciplina, no âmbito do Instituto
Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento
e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de
exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços
de gestão e operação dos atrativos existentes e a serem implantados, na Rota de
Grutas Peter Lund.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/08/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 11 de abril de 2019, que tem por
objetivo envidar esforços visando à estruturação do Programa de Concessão de
Parques Estaduais de Minas Gerais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Portaria disciplina, no
âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, as normas e procedimentos
para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de Concessão de Uso
de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund.
Parágrafo único – A Rota das Grutas Peter
Lund, abrange 3 (três) Unidades de Conservação estaduais: Monumento Natural
Estadual Peter Lund, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Parque
Estadual do Sumidouro.
Art. 2º – Para fins desta Portaria,
entende-se por:
I – anexos: cada um dos documentos anexos
ao edital ou ao contrato, incluindo os apêndices;
II – ante-projeto: esboço ou conjunto dos
estudos preliminares que irão constituir, depois das necessárias alterações, as
diretrizes básicas do projeto definitivo de uma obra;
III – Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros: é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais – CBMMG – certificando que, durante a vistoria, a
edificação ou instalação possuía as condições de segurança contra incêndio, ou
seja, o conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas
para garantir à edificação um nível ótimo de proteção no segmento de segurança
contra incêndios e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo,
estabelecendo um período de revalidação;
IV – bens reversíveis: são bens
empregados pela concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação dos
serviços mínimos, incluídas as áreas da concessão, os quais serão revertidos ao
poder concedente, nos termos do contrato e seus anexos, e obras, intervenções e
equipamentos relacionados aos serviços turísticos quando explicitado no projeto
de implantação de negócio;
V – Comissão de Acompanhamento Contratual
– CAC: responsável por fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com
observância das disposições contidas no respectivo contrato e seus anexos;
VI – como construído ( as built) :
documento resultante de procedimento que visa acompanhar a evolução de uma
obra, registrá-la, colher informações pertinentes às transformações e
alterações ocorridas e, então, representá-las em um desenho técnico,
relacionando todas as mudanças efetivadas num empreendimento civil durante sua
execução e uso;
VII – concessão: o contrato
administrativo pelo qual o IEF delega a um particular, por tempo determinado, a
exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços
de gestão e operação de atrativos existentes e a serem implantados em unidades
de conservação estaduais, para que o faça em seu próprio nome, por sua conta e
risco, mediante preço público pago pelo usuário ou outra forma de remuneração
decorrente do objeto do contrato;
VIII – concessionária: Sociedade de
Propósito Específico – SPE – que assinou o contrato;
IX – contrato: contrato de concessão
assinado entre o poder concedente e a SPE;
X – edital: instrumento convocatório, que
contém as regras com base nas quais será regida a licitação;
XI – encargos da concessão : conjuntos de
serviços a serem prestados pela concessionária na área de concessão;
XII – etapa de transição: período no qual
a gestão da área de concessão é do poder concedente, mas a concessionária
também poderá estar presente, ainda que não faça jus a nenhuma remuneração
nesse período.
XIII –fiscalização da concessão: atos
devidos ao poder concedente, de natureza contínua, sem prejuízo do
estabelecimento de atos na natureza esporádica e de temporalidade irregular,
nos quais é verificado o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto
em lei, regulamento, edital, contrato e anexos;
XIV – infração administrativa: a ação ou
omissão da concessionária, devidamente verificada por procedimento instaurado,
que viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao
poder concedente, aos usuários ou a terceiros;
XV – manual de gestão de visitação: é o
documento a ser elaborado nos termos do contrato e seus anexos, que deverá
apresentar os serviços turísticos e os produtos definidos para implementar as
estratégias de gestão da visitação, bem como as ferramentas e conteúdos a serem
utilizados para viabilizar as ações propostas;
XVI – monitoramento da concessão:
acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que
permitam avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão;
XVII – obras: é a mobilização, a
construção propriamente dita, a execução de serviços de engenharia e de apoio e
o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários à consecução do objeto;
XVIII – outorga: é a obrigação de pagar
da concessionária ao poder concedente durante a vigência do contrato de
concessão, englobando outorga fixa e outorga variável;
XIX – outorga fixa: valor a ser pago pela
concessionária ao poder concedente durante toda vigência da concessão,
observados o valor global e o valor mensal da outorga fixa indicados na
proposta vencedora da licitação;
XX – outorga variável: valor a ser pago
pela concessionária ao poder concedente em complemento à outorga fixa,
observadas a parcela mensal da outorga variável e a parcela anual de ajuste da
outorga variável;
XXI – Parcela Anual de Ajuste da Outorga
Variável – PAAOV: é a parcela anual de outorga variável, descrita nos termos do
contrato e seus anexos;
XXII – Parcela Mensal da Outorga Variável
– PMOV: é a parcela mensal de outorga variável, equivalente a 1,51% (um inteiro
e cinquenta e um centésimos percentuais) do faturamento líquido, descrita nos
termos do Anexo VIII – Pagamento de Outorga, do edital;
XXIII – Plano de Marketing, Comunicação e
Promoção: planejamento que é elaborado pela concessionária combinando de modo
eficaz os elementos da propaganda, promoção de vendas, publicidade, venda
pessoal, relações públicas, mídias sociais, marketing direto com os objetivos
de mercado, visando a comercialização e promoção dos produtos turísticos
relacionados às UCs objeto da concessão;
XXIV – Plano de Segurança Contra Incêndio e
Pânico: documento na forma de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico que
reúne um conjunto de medidas de segurança contra incêndio e pânico para toda
edificação de uso coletivo e que, por sua vez, devem ser apresentadas ao Corpo
de Bombeiros local, procurando identificar todos os riscos da edificação;
XXV – poder concedente: IEF, autarquia
representante do Poder Executivo Estadual na concessão de uso de bem público,
competente para realizar a delegação e fiscalizar dos serviços tratados nesta
portaria;
XXVI – Procedimentos peracionais Padrão –
PoPs: documento que estabelece o roteiro de cada tarefa a ser desenvolvida. Seu
principal propósito é garantir resultados consistentes, de acordo com os
padrões de qualidade e o planejamento da empresa, ou seja, sendo um roteiro
padronizado para realizar uma atividade;
XXVII – Programa de Monitoramento
Ambiental dos Impactos da Visitação – PMAIV: programa que tem como objetivo
garantir a qualidade ambiental das áreas visitadas, incluindo os conjuntos
espeleológicos, sítios arqueológicos, trilhas e todo o ambiente das áreas da
concessão, através da avaliação dos impactos antrópicos causados pelo uso
intensivo das mesmas, da definição de estratégias de minimização dos impactos
negativos identificados e do aprimoramento constante da gestão da visitação nas
áreas a partir dos resultados obtidos;
XXVIII – Projeto de Sinalização: sistema
de sinalização interpretativa, informativa e indicativa integrada, contemplando
a uniformização, a sinalização patrimonial, informativa e indicativa, dentre
outros itens;
XXIX – reequilíbrio econômico-financeiro:
procedimento que visa assegurar a equação econômico-financeira do contrato aos
parâmetros necessários para recompor o equilíbrio;
XXX – relatório de execução operacional:
documento a ser entregue, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em que
foi apurado o faturamento pela concessionária, ou em prazo superior, desde que
devidamente motivado, e repasse ao poder concedente informações sobre o
desempenho operacional de cada unidade de conservação e consolidado, com dados
de visitação, tributação sobre receitas, faturamento bruto, deduções sobre
vendas e faturamento líquido;
XXXI – relatório de monitoramento:
exposição escrita cuja obrigação de entrega anual pela concessionária que
deverá conter todos os dados obtidos e respectivas análises do monitoramento,
conforme metodologia prevista no PMAIV vigente;
XXXII – relatório de vistoria: documento
elaborado durante a etapa de transição, no qual caberá à concessionária, sob a
supervisão de pelo menos um profissional indicado pelo poder concedente,
elaborar e apresentar, pormenorizadamente, a situação das áreas da concessão,
incluindo bens móveis, equipamentos e acervos concedidos, descrevendo todas as
suas características, em especial seu estado de conservação e manutenção;
XXXIII – Rota das Grutas Peter Lund:
designativo para a junção de todas as áreas e unidades de conservação incluídas
nas áreas da concessão, contemplando o Monumento Natural Estadual Peter Lund,
Monumento Estadual Natural Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro;
XXXIV – serviços turísticos: serviços,
sejam eles serviços turísticos mínimos, sugeridos ou novos, executados pela
concessionária que possuam potencial de exploração turística e econômica, e que
tenham como público-alvo o usuário;
XXXV – Sistema de Controle e Gestão –
SCG: é o sistema descrito no contrato e seus anexos, que produz informações
para acompanhar e orientar o desempenho das atividades necessárias para atingir
os objetivos da concessão;
XXXVI – Sistema de Gestão e Segurança:
sistemas de gerenciamento utilizados para gerenciar todos os aspectos de
segurança na gestão da visitação de uma UC, fornecendo uma maneira sistemática
de se identificar os perigos e controlar os riscos, e mantendo a garantia de
que esses controles de risco sejam efetivos;
XXXVII – Termo Definitivo de Devolução:
termo a ser firmado ao fim do prazo de vigência do contrato, e desde que
cumpridas todas as condições determinadas no Termo Provisório de Devolução ou
adimplidas as eventuais indenizações;
XXXVIII – Termo Provisório de Devolução:
termo a ser lavrado pelo poder concedente cujo conteúdo retratará a situação
dos bens reversíveis, constando os termos da sua aceitação, bem como a eventual
necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade exclusiva da
concessionária, indicando, de forma motivada, o prazo para sua execução;
XXXIX – Unidade de Conservação – UC: é o
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XL – usuários: pessoas que se utilizem
dos serviços oferecidos pela concessionária.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento
Contratual – CAC –, que será composta por:
I – 1 (um) gestor do contrato;
II – 1 (um) fiscal administrativo;
III – 1 (um) fiscal de obras;
IV – 1 (um) fiscal técnico;
V – 3 (três) fiscais de UC.
Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para
compor a Comissão de Acompanhamento Contratual:
I – Gestor do contrato :
1 – Titular: Elce Marie Ribeiro – Masp: 1.372.026-3
II – Fiscal administrativo :
1 – Titular: Mariana Santos Silva – Masp: 1.502.840-0
2 – Suplente: Julia Monteiro de Castro Laborne – Masp:
752.843-3
III – Fiscal de obras :
1 – Titular: Newton Joaquim Almeida Oliveira – Masp
1.021.135-7
2 – Suplente: Marcelo Almeida Oliveira – Masp 1.021.035-9
IV – Fiscal técnico :
1 – Titular: Cristiane Fróes Soares dos Santos – Masp
1.147.673-6
2 – Suplente: Gladson de Oliveira - Masp 1.149.306-1
V – Fiscais de UC :
1 – Titulares : Rodrigo Teribele, Masp 1.364.401-8, fiscal
do Parque Estadual do Sumidouro; Mario Lucio de Oliveira, Masp 1183910-7 ,
fiscal do Monumento Natural Estadual Peter Lund; Maria Honorina Pereira Rocha,
Masp 1.364.401-8, fiscal do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
2 – Suplentes : Marina Nery Fernandes Vasconcelos, Masp
1.364.859-7, suplente do Parque Estadual do Sumidouro, do Monumento Natural
Estadual Peter Lund e do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
§ 1º – Os fiscais serão substituídos pelos suplentes, que
assumirão as atribuições do respectivo titular durante suas ausências e
impedimentos eventuais ou regulamentares.
§ 2º - Cabe ao fiscal titular, quando da sua ausência, nos
casos de impedimentos eventuais ou regulamentares, informar ao fiscal suplente
a necessidade de observância integral às atribuições fixadas nessa portaria.
§ 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas
atividades poderão contar com a participação e apoio de representantes da
Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como dos
representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual,
instituído pela Resolução Conjunta Semad/IEF/Setur/Setop nº 1, de 17 de maio de
2019, para exercer atos de suas respectivas competências.
Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de
concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena
execução, nos termos do edital e anexos, ficando a concessionária sujeita ao
acompanhamento e à prestação das informações.
§ 1º – A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as
responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos
contratados.
§ 2º – Toda diligência, informação e relatório de cunho
fiscalizatório será documentado em processo administrativo próprio.
§ 3º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes
eventuais descumprimentos das obrigações contratuais por parte da
concessionária que forem verificados, bem como irregularidades ou atos ilícitos
praticados pela concessionária na exploração da concessão que venham a ser de
conhecimento da Comissão.
Art. 6º – Na fiscalização da execução do contrato de
concessão deverão ser acompanhados os termos, prazos e padrões técnicos
definidos no contrato e seus anexos.
Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória,
o IEF, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I
Das atribuições do gestor do
contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato:
I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos
estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou
anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes
contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato;
II – instaurar o processo de aplicação de sanção, conforme
procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando,
em especial, o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
III – decidir em primeira instância sobre a aplicação de
sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus
anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;
IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das
responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na
legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do
contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando,
em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;
V – convocar reuniões da CAC;
VI – se pronunciar, no prazo previsto no contrato e seus
anexos, sobre a solicitação de autorização prévia da concessionária, de
qualquer alienação ou aquisição de bens nos últimos cinco anos do prazo da
concessão;
VII – analisar, no prazo previsto no contrato e seus
anexos, os pedidos de anuência prévia da concessionária que não sejam
atribuídos aos fiscais;
VIII – provocar e realizar as tratativas necessárias para
a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do
contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia
Geral do Estado – AGE – quando necessário;
IX – providenciar a lavratura do Termo Definitivo de
Devolução ao final do contrato;
X – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos,
a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de
transição.
Seção II
Das atribuições do fiscal
administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo:
I – Acompanhar permanentemente as ações da concessionária,
realizar o monitoramento da concessão, bem como dos indicadores de desempenho;
II – acompanhar, viabilizar e aprovar o pagamento da PMOV
e PAAOV, no prazo previsto no contrato e seus anexos;
III – verificar os pagamentos de outorga fixa e variável,
no prazo previsto no contrato e seus anexos;
IV – receber da concessionaria, todos os produtos,
estudos, projetos nos termos do edital e seus anexos e encaminhar aos
respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas
nesta Portaria;
V – receber da concessionária e aprovar os relatórios de
desempenho e o relatório de execução operacional, e as demonstrações
financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, no prazo e forma
previstos no contrato e seus anexos;
VI – emitir Documento de Arrecadação Estadual referente ao
pagamento de outorga, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros
de mora e atualização monetária, para recolhimento pela concessionária;
VII – acompanhar os seguros e garantias contratuais de
obrigação da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus
anexos;
VIII – acompanhar e aprovar a contratação de qualquer
financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer
operação de dívida contratada pela concessionária, nos termos do edital e seus
anexos;
IX – acompanhar e aprovar sobre o cumprimento do
compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim
como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação;
X – analisar os aspectos econômico-financeiros do
contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro
solicitados pela concessionária, com o apoio do Núcleo de Governança e Gestão
da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, conforme o
Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, de modo a subsidiar a decisão do
poder concedente;
XI – acompanhar e aprovar os negócios jurídicos da
concessionária com terceiros, nos termos previstosno edital e seus anexos;
XII – acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os
bens que integram a concessão, nos termos do contrato e seus anexos;
XIII – atender, em conjunto com outras instâncias do Poder
Público, às demandas da imprensa sobre a concessão, dando suporte à Assessoria
de Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
XIV – acompanhar e responder as denúncias, reclamações e
sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria Geral do
Estado nas UCs referente a concessão;
XV – responder às demandas dos órgãos de controle
referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos
demais fiscais;
XVI – acompanhar as entregas, dentro da etapa de
transição, do Sistema de Gestão e Segurança, POPs, e manual de gestão da
visitação nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e
compartilhar para análise e aprovação do fiscal técnico, bem como conferir se
foi atualizado sempre que necessário ou sempre que solicitado pelo poder
concedente;
XVII – acompanhar a validação do cumprimento das
obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros pelo fiscal de obras.;
XVIII – acompanhar e validar o cumprimento das obrigações
referentes ao SCG nos termos do contrato e seus anexos;
XIX – receber, analisar e acompanhar a execução do Plano
de Marketing, Comunicação e Promoção na forma prevista no contrato e seus
anexos;
XX – monitorar, ao longo do período da concessão, o uso
adequado da Gestão da Marca e da Comunicação, nos termos do contrato e seus
anexos;
XXI – acompanhar a produção, publicação, atualização e
manutenção de melhorias de sítio eletrônico promocional e no aplicativo,
relacionados a concessão, nos termos do contrato e seus anexos;
XXII – receber, analisar e aprovar, com apoio do fiscal de
UC, o relatório de vistoria, nos termos e prazo previsto no contrato e seus
anexos;
XXIII – acompanhar a entrega da matriz de nível de
serviços acordados e sua classificação para cada item de manutenção e serviço
nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar para
análise e aprovação do fiscal de obras;
XXIV – receber e aprovar, após manifestação do fiscal de
obras, o Plano de Manutenção de Bens Inativos, nos termos do edital e seus
anexos, caso seja pertinente;
XXV – receber, analisar e aprovar, após manifestação do
fiscal técnico e do fiscal de obras, as propostas de implantação de serviços
turísticos feitos pela concessionária;
XXVI – acompanhar e aprovar, mediante manifestação do
fiscal de UC, por meio do relatório de fiscalização de Unidade de Conservação,
se foram realizados eventos que promovam a cultura local, cidadania, saúde ou
bem-estar às comunidades do entorno, no interior de cada uma das unidades de
conservação, nos termos do contrato e seus anexos;
XXVII – acompanhar, mediante o apoio local do fiscal de
UC, por meio do relatório de fiscalização de Unidade de Conservação, se os
encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e
higienização, gestão do paisagismo e resíduos sólidos estão sendo cumpridos
pela concessionária;
XXVIII – monitorar e realizar todos os atos contratuais
referentes aos bens reversíveis;
XXIX – verificar o integral cumprimento das determinações
do Termo Provisório de Devolução;
XXX – ao final do contrato, providenciar as tratativas
para assunção das atividades pelo poder concedente, ou a quem este indicar, a
título de transição;
XXXI – acompanhar, quando solicitado pelos demais fiscais,
se os encargos da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos estão
sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua
totalidade;
XXXII – acompanhar o cumprimento pela concessionária de
todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade
jurídica e fiscal.
XXXIII- convocar reuniões da CAC;
XXXIV- solicitar, motivadamente, aos fiscais análise
prioritária de projeto ou ação de fiscalização em prazo inferior ao
estabelecido contratualmente.
Seção III
Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico:
I – receber da concessionária e, após análise e
manifestações dos fiscais de UC, aprovar o PMAIV, bem como suas atualizações,
nos prazos previstos no contrato e seus anexos;
II – receber anualmente e, após análise e manifestações
dos fiscais de UC, aprovar o relatório de monitoramento, nos termos do edital e
seus anexos;
III – receber e, após análise e manifestações dos fiscais
de UC, aprovar o manual de gestão de visitação, bem como suas atualizações, nos
termos do edital e seus anexos;
IV – analisar, em conjunto com os fiscais de UC, e
manifestar-se ao fiscal administrativo quanto às propostas de implantação de
serviços turísticos feitos pela concessionária;
V – analisar e emitir autorização para os requerimentos de
uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos,
com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de
negócios, objetivando divulgar a UC, nos termos do contrato e seus anexos, após
recebimento de parecer dos fiscais de UC;
VI– analisar e aprovar o Sistema de Gestão e Segurança e
os POPs, elaborados pela concessionaria com apoio do fiscal de UC;
VII – analisar e aprovar, com auxílio do fiscal de obras,
o Projeto de Sinalização e sua implantação;
VIII – receber da concessionária e aprovar nos termos do
contrato e seus anexos, os Projetos Museográficos e de Exposições
Museográficas;
IX – receber da concessionária e aprovar, nos termos do
contrato e seus anexos, a metodologia proposta para realização de pesquisa de
satisfação dos visitantes.
Seção IV
Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10º – Compete ao fiscal de obras:
I – avaliar os projetos técnicos de obras e serviços de
engenharia e arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua
adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções;
II – fiscalizar os serviços e a implantação, a manutenção
e a conservação de obras e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura
relacionados à concessão;
III – receber e aprovar no prazo previsto no contrato e
seus anexos, a proposta, que deverá ser fundamentada por ante-projeto, para as
construções, reformas e/ou melhorias nas infraestruturas já existentes na área
de concessão;
IV – receber e aprovar antes do início das intervenções
todos os projetos executivos com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART;
V – receber da concessionária todos os “como construído (
as built) ”, conforme contrato e seus anexos;
VI – receber em caráter definitivo as obras e serviços de
engenharia;
VII – analisar, no âmbito de sua competência, sobre a
implantação das intervenções previstas nas propostas de serviços turísticos
feitas pela concessionária;
VIII – analisar, com apoio do fiscal de UC, e aprovar a
metodologia proposta pela concessionária da Matriz de Nível de Serviços
Acordado, bem como a classificação para cada item de manutenção e serviço, na
forma prevista no Anexo VI – Caderno de Encargos da Concessão, do edital;
IX – acompanhar e validar, nos termos do contrato e seus
anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra
Incêndio e Pânico e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros incluindo as
manutenções e substituições necessárias durante todo o prazo da concessão, com
apoio do fiscal de obras;
X – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico sobre o
Projeto de Sinalização e sua implantação;
XI – analisar e aprovar o Plano de Manutenção de Bens
Inativos apresentado pela concessionária;
XII – acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os
encargos da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos, referentes
às edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária
considerando a área da concessão em sua totalidade;
XIII – receber definitivamente, durante a execução da
concessão, obras, infraestruturas, e serviços de engenharia, observado o
disposto no contrato e seus anexos
Seção V
Das atribuições do fiscal de UC
Art. 11 – Compete ao fiscal de UC:
I – auxiliar os demais fiscais acompanhandoin locose os encargos da concessão estão
sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua
totalidade e apontar sempre que observado qualquer descumprimento do edital e
seus anexos;
II – acompanhar se as Normas de Visitação e Uso e os
Planos de Manejo das UCs estão sendo respeitados pela concessionária;
III – acompanhar se os serviços turísticos estão sendo
executados nos termos do edital e seus anexos;
IV – supervisionar, mediante acompanhamentoin loco, e manifestar ao fiscal
administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos termos do
contrato e seus anexos;
V – auxiliar o fiscal de obras na análise da Matriz de
Nível de Serviço Acordado apresentada por parte da concessionária, considerando
a classificação para cada item de manutenção e serviço, bem como verificar
periodicamente os aspectos de manutenção e conservação da área da concessão, e
abrir chamados para atuação da concessionária sempre que identificada a
necessidade, nos termos do edital e anexos;
VI – orientar a concessionária quanto às práticas e
condutas no interior da unidade de conservação;
VII – verificar se os usuários estão recebendo um serviço
adequado, de modo que possam usufruir das UCs e atividades de ecoturismo,
dentro dos padrões de qualidade, desempenho e de operação comercial
estabelecidos no contrato e seus anexos e nos termos da legislação em vigor;
VIII – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto
ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a
concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV;
IX – analisar o relatório do monitoramento, nos termos do
edital e seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico;
X – auxiliar o fiscal técnico na análise de uso comercial
de imagem de unidade de conservação, emitindo parecer sobre os requerimentos
recebidos;
XI – acompanhar e fiscalizar se os materiais e
equipamentos da concessão estão em perfeito estado de funcionamento;
XII – apoiar o fiscal técnico na análise do manual de
gestão da visitação, do Sistema de Gestão e Segurança e dos POPs, e acompanhar
suas aplicações e atualizações;
XIII – auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas
de implantação de serviços turísticos feitos pela concessionária;
XIV – emitir parecer ao fiscal técnico sobre as
solicitações da concessionária para realização de eventos, com finalidade
esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios,
objetivando divulgar a UC, observados os termos e prazo do edital e seus
anexos;
XV – acompanhar a realização de eventos por parte da
concessionária, bem como verificar se a concessionária providenciou a
autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos
competentes;
XVI – comunicar ao fiscal administrativo, caso seja
observado o uso inadequado da Gestão da Marca e da Comunicação;
XVII – avaliar se a concessionária mantém seu quadro de
funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o
contrato e seus anexos.
XVII – acompanhar a participação do concessionário no
conselho consultivo da UC;
XIX – acompanhar se o processo de cobrança de ingressos
para acesso às UCs está de acordo com o que rege o contrato e seus anexos;
XX – acompanhar, e, caso necessário, solicitar auxílio ao
fiscal administrativo para verificação se os encargos de vigilância,
paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização, gestão do paisagismo
e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do
contrato e seus anexos;
XXI – apoiar o fiscal administrativo quanto aos
inventários dos bens reversíveis a serem elaborados a cada cinco anos pela
concessionária;
XXII – apoiar o fiscal administrativo e o fiscal de obras
no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Bens Inativos, se
houver;
XXIIII – atuar em conjunto com os demais fiscais de UC na
aprovação dos produtos buscando nivelamento de entendimentos pertinentes ao
contrato e anexos;
XXIV - Elaborar, mensalmente, relatório de fiscalização
especificando e descrevendo as condições e observância dos termos dos incisos
I, II, III, VI, VII, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI pela concessionária
no período referenciado.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE
SANÇÕES
Art. 12 – Os fiscais podem fazer diligências à
concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual.
Art. 13 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas
competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de
serviço ou obra em desacordo com o contrato.
Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou
irregularidades observadas durante a fiscalização contratual deverão ser
registradas em notificação a ser encaminhada à concessionária, com prazo
estabelecido pela Administração para correção e ajustes necessários para o
cumprimento do objeto contratado.
Art. 14 – No decorrer da fiscalização da concessão, caso
ocorra uma infração administrativa e na hipótese de não atendimento do disposto
no parágrafo único do art. 12, poderão ser aplicadas sanções administrativas à
concessionária, conforme disposto no contrato e na legislação em vigor.
§ 1º – O processo de aplicação das sanções deverá
respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa,
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º – Na identificação de infração administrativa, o
fiscal deverá observar o disposto no contrato e seus anexos, na Lei de
Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações.
§ 3º – O Processo Administrativo Sancionatório deverá ser
instruído pelos fiscais das áreas de atuação relacionadas e encaminhado ao
gestor do contrato, conforme disposto no contrato e seus anexos, na Lei de
Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações.
§ 4º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela
Diretora-Geral do IEF.
CAPÍTULO IV
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 15 – O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro
será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do
contrato, do fiscal técnico, do fiscal de obras e do fiscal de UC no que se
fizer necessário, bem como pelo Núcleo de Governança e Gestão da Seinfra,
conforme o Decreto nº 47.767, de 2019, e da AGE, conforme Decreto nº 47.963, de
28 de maio 2020, observado os termos do contrato e seus anexos, e a legislação
em vigor.
Art. 16 – A Diretora-Geral do IEF decidirá sobre o pedido
de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18 -Fica revogada a Portaria IEF n° 69/2021.
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF