PORTARIA N°
78, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Aprova o
Regimento Interno do Conselho consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº. 47.344, de 23 de janeiro de
2018, com base na Lei Estadual nº. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada
pela Lei Estadual nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei Federal nº. 9.985,
de 18 de julho de 2000 e seu Decreto Federal nº. 4.430, de 22 de agosto de
2002, Portaria do IEF nº. 18, de 24 de março de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento
Interno do Conselho Consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia, na forma
do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Para efeitos desta
Portaria entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no Conselho;
II - Representante: pessoa
indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do Conselho;
III - Urgência: situações em que
não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma
medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua
pertinência;
IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de
2022.
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE
FLORESTAL ESTADUAL DA BALEIA
Dispõe sobre o Regimento Interno
do Conselho Consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente documento
tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do
Parque Florestal Estadual da Baleia, estabelecendo, assim, todas as normas e
procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade
de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de
18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo
presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por
finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de
implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As pautas, atas
e decisões das reuniões de Conselho deverão ser enviadas para o e-mail dos
conselheiros e publicadas, quando houver, no quadro de avisos da Unidade de
Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação
próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de
estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se
tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de
matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho tem a
seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III – Grupos de Trabalho, tais
como:
a) Acompanhamento da elaboração,
implementação e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à
Biodiversidade;
f) Elaboração dos Termos de
Referências ePlano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Acompanhamento de processos de
licenciamento e cumprimento de condicionantes;
h) Outros
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º - A Presidência é
exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo
art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do
Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor
da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Metropolitana do IEF ou, na
falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato
próprio, dispensada sua publicação.
Parágrafo único. Ao Presidente do
Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições
específicas:
I - Decidir os casos de urgência
ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, adreferendum, mediante motivação expressa constante do ato que
formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as
pautas das reuniões;
IV – Submeter à apreciação do
Conselho as matérias a serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o
expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos
membros do Conselho e delegar competência;
VII – Recomendar diligências aos
grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir,
ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa
ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X - Assinar as atas dos assuntos
tratados nas reuniões do plenário;
XI - Dispor sobre o funcionamento
da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XII - assinar os atos do
Conselho;
XIII - requerer a dirigente de
instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de
laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos
submetidos à apreciação do Conselho;
XIV - fazer o controle de
legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XV - promover a articulação do
Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de
Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVI - exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO III
DO PLENÁRIO
Art. 7º - O Plenário é instância
superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento
interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração,
implementação e revisões do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando
couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da
Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais
especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a
unidade desde que sem prejuízo a UC;
V - avaliar o orçamento da
Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação
aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar sobre a contratação e
os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão
compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por
OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada
irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra
ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em
sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações
para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno
ou do interior da Unidade, conforme o caso.
X - estabelecer, sob a forma de
diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e
sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a criação ou a
extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente
assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII – conhecer e opinar sobre o
fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim
de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre
assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - Discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento
Interno;
XVI – Sugerir atribuições, emitir
opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XVII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva
é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos
Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - Assessorar o funcionamento do
Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II – Elaborar a pauta das
reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III – Publicar a pauta das
reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, Parágrafo único, deste
Regimento, com antecedência mínima de 5 (dias) dias úteis antes da reunião;
IV - Encaminhar a pauta de
reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à
respectiva reunião, com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis da reunião.
V – Publicar a síntese das
decisões do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da
reunião;
VI – convocar as reuniões dos
Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - fornecer apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento
do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio
Ambiente - SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas
de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua
natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe
forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada
toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - Colher dados e informações
necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - Receber dos membros do
Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV -Elaborar as atas das
reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo
conselho;
XV -Efetuar controle sobre os
documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise
e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
Parágrafo único. A função de
Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de
Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á
em sessão pública, com quórum de
instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros deliberando,
também, por maioria absoluta.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
artigo 17 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por
maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos,
após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá à
nova chamada para instalação da reunião, por maioria absoluta. Não havendo
condições de se instalar a reunião, o Presidente do Conselho procederá ao
cancelamento da mesma.
§3º- As matérias não apreciadas
devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião
seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com
o calendário previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por
iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que
houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias
serão realizadas mensalmente, e terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões
ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração
precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação e não realização da
reunião, deve a próxima receber numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião
deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião
designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias
e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e
respectivos documentos enviados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis
da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião.
Parágrafo único. Os documentos a
serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizados com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não
serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
Art. 12 - As reuniões deliberarão
exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de
moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos
conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do
Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a
comunicação do cancelamento de imediato e de forma resumida.
Art. 14 - As reuniões do Conselho
serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas
sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião,
mediante aprovação dos conselheiros.
Parágrafo único. Os conselheiros
interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação
formal à respectiva Secretaria Executiva.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 - As reuniões do Conselho
obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e abertura da
sessão;
II - execução do Hino Nacional
Brasileiro, quando possível;
III – discussão e aprovação da
ata da reunião anterior;
IV - apresentação ao Presidente
de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou inclusão de
pontos de pauta;
V - discussão das matérias
pautadas, após leitura integral da pauta;
VI - comunicado dos conselheiros
e assuntos gerais;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos
gerais a que se refere o inciso VI do caput
deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos
entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em
livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão
ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por
qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão,
esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos
artigos 24 deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere
o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da
sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão
colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - A discussão das matérias
pautadas será iniciada:
I - pela leitura de relato
elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos
decorrentes de diligência solicitada.
§6º - As atas a que se refere o
artigo 14 serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada
sua leitura.
§7º - O Presidente do Conselho
junto ao Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de
inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art. 16 - Compete aos
Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para
as quais forem convocados;
II - debater a matéria em
discussão;
III - requerer informações,
providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante
a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e
pareceres, nos prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de
vista, nos prazos fixados;
VIII - propor moções;
IX - observar em suas
manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
X - Comunicar ao suplente a sua
impossibilidade de comparecimento e solicitar a sua presença na plenária.
Art. 17 - A ausência
injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas
durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências
previstas no artigo 16 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões.
As justificativas serão
apreciadas como item de pauta na reunião subsequente do Conselho.
§1º - A Secretaria Executiva da
reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro
à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes,
alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas
ausências a que se refere o caput
deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão
reincidente.
§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
disposto neste artigo.
Art. 18 - Terá direito a
voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade
e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao
Presidente do Conselho, a que se refere o caput
deste artigo, a de qualidade.
Art. 19 - Cada conselheiro
disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para
manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em
discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto
no artigo 22deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Cabe ao
Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 20 - Para fins deste
Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de
informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão
quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete ao Presidente da
sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere ocaput deste artigo, decidindo pelo
prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda
não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de umavez, desde que
aprovado pelo Presidente.
Art. 21 - Para fins deste
Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre
interpretação de norma deste Regimento.
Parágrafo único. A questão de
ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no
prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
Art. 22 - Para fins deste
Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho
de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º - O pedido de vista deverá
ser feito antes de a matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma
de destaque, deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única
vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o
relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá
ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes
da reunião.
§4º - O parecer de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando
resguardado o direito de manifestação desde que não implique na apresentação de
fato novo.
§5º - A matéria com pedido de
vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser
apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 23 - As moções serão
submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão
datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a
reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando
houver necessidade de resposta.
Art. 24 - Qualquer interessado na
matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do
Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja
manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra
para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a
sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado
no caput deste artigo, o Presidente
poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da
manifestação.
§3º - Nos casos em que,
ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da
manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a
critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para
conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 25 - Poderão ser convidadas
pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem
direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da
pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e
assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 26 – O Conselho poderá
criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário,
para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, de forma não deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão
seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos
estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos
trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Executiva, mediante
justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços
obtidos.
Art. 27 - Os componentes do Grupo
de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na
matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de
Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável
pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo
e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT
deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes
do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso
quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser
transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação
de autoria.
Art. 28 - Os Grupos de Trabalho
reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas
convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 29 - Aplicam-se aos Grupos
de Trabalho, no que couberem, as disposições gerais quanto ao funcionamento e
às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 30 - O mandato dos membros
do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 31 – O IEF fará publicar os
editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha
de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término
dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares
e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses
indicados.
§2º - Os representantes suplentes
das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão eleitos no mesmo processo
eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 32 - A participação dos
membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não
remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das
despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido
deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 33 - O membro do Conselho,
no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo
que:
I - tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
II - tenha vínculo jurídico,
empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III- tenha participado ou venha a
participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV - esteja em litígio judicial
ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de
fazê-lo.
Art. 34 - O membro do Conselho
que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de
comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 35 - Pode ser arguida a
suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o
interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau.
Parágrafo único. A recusa da
suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O Regimento Interno do
Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário,
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo
Presidente.
Art. 37 - O Presidente do
Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 38 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad
referendum do Plenário.
Art. 39 - Este Regimento Interno
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria
Especifica do IEF.