PORTARIA IEF 89 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre o transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização de pescado de espécies ameaçadas de extinção e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2022)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e pela Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e,

CONSIDERANDO que compete ao Instituto Estadual de Florestas regulamentar a pesca com vistas ao uso sustentável do recurso pesqueiro e à conservação da biodiversidade e preservação do equilíbrio ecológico no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria MMA Nº 445, de 17 de dezembro de 2014, que veda a captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização de espécies aquáticas ameaçadas de extinção em nível nacional;

CONSIDERANDO que a Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022 atualiza a “Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos” sem, contudo, definir prazo para declaração, armazenamento, comércio ou consumo de estoques de pescado de novas espécies inseridas por ela no rol das ameaçadas de extinção;

CONSIDERANDO que a norma supracitada entrará em vigor em 05 de dezembro de 2022, o que impõe necessidade de regulamentação dos estoques de pescado licitamente capturados na natureza até o início de sua vigência, em observância ao princípio da razoabilidade;

CONSIDERANDO os prazos de viabilidade do pescado refrigerado ou congelado para consumo;

 

RESOLVE:

 

Art.1º - Os estoques de pescado, incluindo espécimes, partes, produtos e subprodutos, das novas espécies adicionadas à “Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos” pela Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022, que tenham sido declarados regularmente ao IEF até o 2º dia útil após início do período de defeso de 2022, conforme legislação vigente, poderão ser transportados, armazenados, guardados, manejados, beneficiados e comercialização em até 120 dias contados a partir da data da declaração.

§1º - Obrigam-se à declaração os estoques in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias ou em posse de pescadores profissionais, suas colônias ou associações, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.

§ 2º - O prazo estabelecido no caput não se aplica a exemplares reproduzidos em cativeiros licenciados por órgão ambiental competente, devidamente acompanhados de comprovação de origem na piscicultura.

§ 3º - A declaração e seu recibo, emitidos pelo SEI!MG, Polícia Militar de Minas Gerais ou Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade do IEF, deverão ser mantidos em poder do declarante, para apresentação à fiscalização ambiental.

Art. 2º - Todo pescado deve ser acompanhado de comprovação de origem lícita, seja da piscicultura seja da pesca, e o comércio de pescado sem a comprovação da origem sujeita as partes envolvidas às sanções previstas na legislação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2022.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF