PORTARIA
IEF 89 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre o transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e
comercialização de pescado de espécies ameaçadas de extinção e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo Decreto Estadual
nº 47.892 de 23 de março de 2020, e pela Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de
2002 e,
CONSIDERANDO
que compete ao Instituto Estadual de Florestas regulamentar a pesca com vistas
ao uso sustentável do recurso pesqueiro e à conservação da biodiversidade e
preservação do equilíbrio ecológico no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO
a Portaria MMA Nº 445, de 17 de dezembro de 2014, que veda a captura,
transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização de
espécies aquáticas ameaçadas de extinção em nível nacional;
CONSIDERANDO
que a Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022 atualiza a “Lista Nacional
Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados
Aquáticos” sem, contudo, definir prazo para declaração, armazenamento, comércio
ou consumo de estoques de pescado de novas espécies inseridas por ela no rol
das ameaçadas de extinção;
CONSIDERANDO
que a norma supracitada entrará em vigor em 05 de dezembro de 2022, o que impõe
necessidade de regulamentação dos estoques de pescado licitamente capturados na
natureza até o início de sua vigência, em observância ao princípio da
razoabilidade;
CONSIDERANDO
os prazos de viabilidade do pescado refrigerado ou congelado para consumo;
RESOLVE:
Art.1º - Os estoques de pescado,
incluindo espécimes, partes, produtos e subprodutos, das novas espécies
adicionadas à “Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de
Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos” pela Portaria MMA nº 148, de 07 de
junho de 2022, que tenham sido declarados regularmente ao IEF até o 2º dia útil
após início do período de defeso de 2022, conforme legislação vigente, poderão
ser transportados, armazenados, guardados, manejados, beneficiados e
comercialização em até 120 dias contados a partir da data da declaração.
§1º - Obrigam-se à declaração os
estoques in natura, congelados ou
não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos,
peixarias, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias ou em posse
de pescadores profissionais, suas colônias ou associações, feirantes,
ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.
§ 2º - O prazo estabelecido no caput não se aplica a exemplares
reproduzidos em cativeiros licenciados por órgão ambiental competente,
devidamente acompanhados de comprovação de origem na piscicultura.
§ 3º - A declaração e seu recibo,
emitidos pelo SEI!MG, Polícia Militar de Minas Gerais ou Unidade Regional de
Floresta e Biodiversidade do IEF, deverão ser mantidos em poder do declarante,
para apresentação à fiscalização ambiental.
Art. 2º - Todo pescado deve ser
acompanhado de comprovação de origem lícita, seja da piscicultura seja da
pesca, e o comércio de pescado sem a comprovação da origem sujeita as partes
envolvidas às sanções previstas na legislação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de
2022.
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF