PORTARIA IEF N° 06, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

 

Disciplina a Doação de Mudas e Insumos pelo IEF.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2023)

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 04/03/2023)

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS- IEF, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 14 do Decreto n° 47892, de 23 de março de 2020;a Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016; o Decreto 48.127 de 26 de janeiro de 2021;com base na Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n° 8.666, de 21 de setembro de 1984; com respaldo na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da doação de mudas e insumos pelo IEF;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de prioridades e de adequação dos procedimentos de doação de mudas e insumos, para melhor atendimento da legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do controle de produção e distribuição de mudas e insumos, [1] [2] [3] [4] [5] [6]  RESOLVE:

 

CAPÍTULOI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º- Esta Portaria tem como objetivo disciplinar a doação de mudas e insumos pelo Instituto Estadual de Florestas.

Art. 2°- Para os efeitos desta resolução conjunta, entende-se por:

I - Programa de Regularização Ambiental (PRA): o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover aregularização ambiental, conforme definição contida no Decreto Federal 7.830 de 17 de outubro de 2012.

II - Áreas de Preservação Permanente – APP: a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas conforme definição da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012.

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, conforme definição contida na Lei nº20.922 de 16 de outubro de 2013.

IV - Módulos Fiscais: unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro 1979.

V - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos contidos na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.

VI –Finalidade Socioambiental: doação de mudas com vistas a atividades e ações socioeducativas para instituições socioambientais e municípios.

VII – Fomento Florestal: ato ou efeito de promover a recuperação e/ou restauração da vegetação nativa em áreas alteradas ou degradadas, a recuperação da vegetação nativa ou o reflorestamento produzindo ambientes que conciliam interesses conservacionistas e de uso econômico e o reflorestamento com potencial econômico, visando a ampliação de renda no meio rural, de acordo com critérios pré-estabelecidos pela legislação.

VI – Áreas de uso restrito: são regiões cuja utilização sofre restrições, conforme contido na Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual 20.922 de 16 de outubro de 2013.

IX – Controle Mensal de Estoque de Mudas: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de mudas.

X - Controle Mensal de Estoque de Insumos: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de insumos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA PRODUÇÃO E DOAÇÃO

DE MUDAS E INSUMOS PELO IEF

 

Art. 3o- As mudas produzidas nos viveiros do IEF terão como prioridade atender aos projetos da instituição, em especial ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

§ 1º– Os Viveiros Florestais têm como competência produzir mudas com fins de recuperação e restauração de ecossistemas, a partir da identificação de matrizes, da coleta e do beneficiamento de sementes de espécies nativas e exóticas da flora, bem como promover ações de educação ambiental.

§ 2º — Os projetos citados no caput, se referem às atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal - RL, visando atender ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, à implantação de corredores ecológicos e à recuperação da vegetação nativa, bem como outros projetos que visam à melhoria da qualidade socioambiental.

Art. 4º- A mudas produzidas pelo IEF deverão ser destinadas exclusivamente aos projetos de fomento a restauração, às ações referentes ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e a realização de eventos com finalidades socioeducativas, conforme fundamentos legais incluídos no Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020.

Art. 5 º- A doação de mudas e insumos observará a seguinte ordem de prioridade:

1. Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA, em especial os agricultores familiares;

2.Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA, em especial os agricultores familiares;

3.Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA;

4.Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA;

5. Instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos com finalidades de recuperação ambiental ou socioeducativa;

§ 1º - Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização para a doação de mudas, por meio de acordo de cooperação técnica firmado com entidades públicas ou privadas ou de projetos específicos de restauração do órgão ambiental.

§ 2º - A priorização prevista no caput poderá ser dispensada, a critério do órgão ambiental, quando a produção for superior a demanda existente dos projetos cadastrados no momento da entrega das mudas.

Art. 6º- Toda doação ocorrerá mediante disponibilidade de estoque e de acordo com o planejamento das Unidades Regionais do IEF.

Art. 7º- O processo de solicitação de doação de mudas e insumos deverá ser instruído no Sistema Eletrônio de Informações de Minas Gerais (SEI!MG) com o formulário referente à quantidade de mudas doadas e documentos:

1. Formulário de Pré-Cadastro para Fomento ou Doação de Mudas em quantidades superiores a 100 unidades, Projeto Técnico e Termo de 2. Compromisso de Fomento Florestal.

2.Quando pessoa jurídica: Lei de criação (se for o caso), do Estatuto Social (se for o caso), do Contrato Social (se for o caso), acompanhado da última alteração (se for o caso); da ata de constituição (se for o caso), da ata da assembleia constituinte, acompanhado da última alteração (se for o caso);

3. Quando pessoa física ou jurídica: Comprovante de endereço;

4. Quando pessoa física: RG e CPF

5.Pessoa Jurídica: CNPJ

6.Quando pessoa física ou jurídica: Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF);

7.Quando pessoa física ou jurídica: Recibo de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (caso não tenha procedido ao cadastro, este será elaborado pelo IEF, para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais de pessoas físicas).

Art.8º- As doações de mudas em quantidades iguais e inferiores a 100 unidades poderão ser efetuadas ainda que não estejam relacionadas a atividades de recuperação ambiental, observado o disposto nos art. 3º e 4º desta Portaria, mediante o preenchimento do Formulário Simplificado de Doação de Mudas e anexado o documento de identidade com fotografia.

Art 9°-As doações de mudas em quantidadessuperiores a 100 unidades poderão ser efetuadas com a finalidade de fomento florestal, eventos e atividades socioambientais, por meio da formalização dos documentos citados nos artigo 7º.

Art. 10- O processo de formalização do fomento florestal deverá ser instruído no SEI com os seguintes formulários e documentos:

I. Formulário de Pré-Cadastro para Fomento ou Doação de Mudas em quantidades superiores a 100 unidades;

II - Projeto Técnico;

III - Termo de Compromisso de Fomento Florestal;

1. Para pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Lei de criação (se for o caso), do Estatuto Social (se for o caso), do Contrato Social (se for o caso), acompanhado da última alteração (se for o caso); da ata de constituição (se for o caso), da ata da assembleia constituinte, acompanhado da última alteração (se for o caso);

2. Para pessoa física ou jurídica: Comprovante de endereço;

3.Para pessoa física ou jurídica: Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF);

4.Para pessoa física ou jurídica: Recibo de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (caso não tenha procedido ao cadastro, este será elaborado pelo IEF, para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais de pessoas físicas).

Art. 11- Não haverá doação de mudas e insumos pelo IEF quando se tratar:

I - de recuperação em área em que tenha sido praticada infração ambiental;

II - decorrente de condicionante de processos de regularização ambiental.

§1° - fica ressalvada a possibilidade de doação de insumos e de mudas produzidas no contexto de acordo de cooperação técnica para os casos previstos no Inciso II.

§2° ficam ressalvados os passivos ambientais, para fins de doação de mudas e insumos, constituídos antes de 22/07/2008, para os casos de APP e Reserva Legal e 28/05/2012 para áreas de uso restrito.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12- Os viveiros deverão manter atualizados o Controle Mensal de Estoque de Mudas e Controle Mensal de Estoque de Insumos para facilitar a análise da doação de mudas e insumos.

Art. 13- A doação de mudas e insumos, quando se tratar das ações de restauração vinculadas ao Programa de Fomento e do Programa de Regularização Ambiental, serão monitorados por meio de vistoriain locoou com ferramentas de geoprocessamento, de acordo com a área de abrangência territorial de cada Unidade Regional , conforme regulamento.

Art. 14 -Casos omissos serão objetos de deliberação ou decisão pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas — DCRE, sem prejuízo da competência da Diretoria Geral do IEF estabelecida pelo artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.892/20.

Art.15- A formalização dos requerimentos para doação de mudas e insumos no SEI serão realizadas pelos requerentes, podendo as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios prestarem apoio.

Art.16- Poderão ser realizados Acordos de Cooperação com a finalidade de viabilizar as atividades e esforços conjuntos destinados a produzir mudas, promover a restauração ecológica e recuperação de paisagens.

Art. 17- Revoga-se a PORTARIA IEF Nº 93 de 09 de agosto de 2017.

Art.18- A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2023.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF

 

 

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[3] DECRETO Nº 48.127, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

[4] Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[5] Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

[6] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013