PORTARIA IEF N° 06, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Disciplina a Doação de Mudas e Insumos pelo IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
13/01/2023)
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” 04/03/2023)
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS- IEF, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo
artigo 14 do Decreto n° 47892, de 23 de março de 2020;a Lei n° 21.972, de 21 de
janeiro de 2016; o Decreto 48.127 de 26 de janeiro de 2021;com base na Lei n°
2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n° 8.666, de 21 de setembro
de 1984; com respaldo na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013.
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinamento da doação de mudas e insumos pelo IEF;
CONSIDERANDO
a necessidade do estabelecimento de prioridades e de adequação dos
procedimentos de doação de mudas e insumos, para melhor atendimento da
legislação vigente;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização do controle de produção e distribuição de mudas e
insumos, [1] [2] [3] [4] [5] [6] RESOLVE:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Portaria tem como objetivo
disciplinar a doação de mudas e insumos pelo Instituto Estadual de Florestas.
Art. 2°- Para os efeitos desta resolução conjunta,
entende-se por:
I - Programa de Regularização Ambiental (PRA): o conjunto
de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros
rurais com o objetivo de adequar e promover aregularização ambiental, conforme
definição contida no Decreto Federal 7.830 de 17 de outubro de 2012.
II - Áreas de Preservação Permanente – APP: a área,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas conforme definição da Lei Federal 12.651 de 25 de maio
de 2012.
III – Reserva Legal: área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, conforme
definição contida na Lei nº20.922 de 16 de outubro de 2013.
IV - Módulos Fiscais: unidade de medida agrária
usada no Brasil, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro 1979.
V - Agricultor Familiar: aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos contidos
na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.
VI –Finalidade Socioambiental: doação de mudas com
vistas a atividades e ações socioeducativas para instituições socioambientais e
municípios.
VII – Fomento Florestal: ato ou efeito de promover
a recuperação e/ou restauração da vegetação nativa em áreas alteradas ou
degradadas, a recuperação da vegetação nativa ou o reflorestamento produzindo
ambientes que conciliam interesses conservacionistas e de uso econômico e o
reflorestamento com potencial econômico, visando a ampliação de renda no meio
rural, de acordo com critérios pré-estabelecidos pela legislação.
VI – Áreas de uso restrito: são regiões cuja
utilização sofre restrições, conforme contido na Lei Federal 12.651 de 25 de
maio de 2012 e na Lei Estadual 20.922 de 16 de outubro de 2013.
IX – Controle Mensal de Estoque de Mudas: gestão
realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio)
para fins de controle do estoque de mudas.
X - Controle Mensal de Estoque de Insumos: gestão
realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio)
para fins de controle do estoque de insumos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA PRODUÇÃO E DOAÇÃO
DE MUDAS E INSUMOS PELO IEF
Art. 3o- As mudas produzidas nos viveiros do IEF
terão como prioridade atender aos projetos da instituição, em especial ao
Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 1º– Os Viveiros Florestais têm como competência
produzir mudas com fins de recuperação e restauração de ecossistemas, a partir
da identificação de matrizes, da coleta e do beneficiamento de sementes de
espécies nativas e exóticas da flora, bem como promover ações de educação
ambiental.
§ 2º — Os projetos citados no caput, se
referem às atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP e
de Reserva Legal - RL, visando atender ao Programa de Regularização Ambiental -
PRA, à implantação de corredores ecológicos e à recuperação da vegetação
nativa, bem como outros projetos que visam à melhoria da qualidade
socioambiental.
Art. 4º- A mudas produzidas pelo IEF deverão ser
destinadas exclusivamente aos projetos de fomento a restauração, às ações
referentes ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e a realização de
eventos com finalidades socioeducativas, conforme fundamentos legais incluídos
no Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020.
Art. 5 º- A doação de mudas e insumos observará a
seguinte ordem de prioridade:
1. Proprietário ou possuidores de imóveis rurais,
com até quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA, em especial os
agricultores familiares;
2.Proprietário ou possuidores de imóveis rurais,
com até quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA, em especial os
agricultores familiares;
3.Proprietário ou possuidores de imóveis rurais,
maiores que quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA;
4.Proprietário ou possuidores de imóveis rurais,
maiores que quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA;
5. Instituições públicas ou organizações sem fins
lucrativos com finalidades de recuperação ambiental ou socioeducativa;
§ 1º - Poderão ser estabelecidos outros critérios
de priorização para a doação de mudas, por meio de acordo de cooperação técnica
firmado com entidades públicas ou privadas ou de projetos específicos de
restauração do órgão ambiental.
§ 2º - A priorização prevista no caput poderá
ser dispensada, a critério do órgão ambiental, quando a produção for superior a
demanda existente dos projetos cadastrados no momento da entrega das mudas.
Art. 6º- Toda doação ocorrerá mediante
disponibilidade de estoque e de acordo com o planejamento das Unidades
Regionais do IEF.
Art. 7º- O processo de solicitação de doação de
mudas e insumos deverá ser instruído no Sistema Eletrônio de Informações de
Minas Gerais (SEI!MG) com o formulário referente à quantidade de mudas doadas e
documentos:
1. Formulário de Pré-Cadastro para Fomento ou
Doação de Mudas em quantidades superiores a 100 unidades, Projeto Técnico e
Termo de 2. Compromisso de Fomento Florestal.
2.Quando pessoa jurídica: Lei de criação (se for o
caso), do Estatuto Social (se for o caso), do Contrato Social (se for o caso),
acompanhado da última alteração (se for o caso); da ata de constituição (se for
o caso), da ata da assembleia constituinte, acompanhado da última alteração (se
for o caso);
3. Quando pessoa física ou jurídica: Comprovante de
endereço;
4. Quando pessoa física: RG e CPF
5.Pessoa Jurídica: CNPJ
6.Quando pessoa física ou jurídica: Procuração,
quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que
identifiquem o procurador (RG/CPF);
7.Quando pessoa física ou jurídica: Recibo de
Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (caso não tenha procedido
ao cadastro, este será elaborado pelo IEF, para imóveis rurais com até 4
módulos fiscais de pessoas físicas).
Art.8º- As doações de mudas em quantidades iguais e
inferiores a 100 unidades poderão ser efetuadas ainda que não estejam
relacionadas a atividades de recuperação ambiental, observado o disposto nos
art. 3º e 4º desta Portaria, mediante o preenchimento do Formulário
Simplificado de Doação de Mudas e anexado o documento de identidade com fotografia.
Art 9°-As doações de mudas em quantidadessuperiores
a 100 unidades poderão ser efetuadas com a finalidade de fomento florestal,
eventos e atividades socioambientais, por meio da formalização dos documentos
citados nos artigo 7º.
Art. 10- O processo de formalização do fomento
florestal deverá ser instruído no SEI com os seguintes formulários e
documentos:
I. Formulário de Pré-Cadastro para Fomento ou
Doação de Mudas em quantidades superiores a 100 unidades;
II - Projeto Técnico;
III - Termo de Compromisso de Fomento Florestal;
1. Para pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Lei de
criação (se for o caso), do Estatuto Social (se for o caso), do Contrato Social
(se for o caso), acompanhado da última alteração (se for o caso); da ata de
constituição (se for o caso), da ata da assembleia constituinte, acompanhado da
última alteração (se for o caso);
2. Para pessoa física ou jurídica: Comprovante de
endereço;
3.Para pessoa física ou jurídica: Procuração,
quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que
identifiquem o procurador (RG/CPF);
4.Para pessoa física ou jurídica: Recibo de
Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (caso não tenha procedido
ao cadastro, este será elaborado pelo IEF, para imóveis rurais com até 4
módulos fiscais de pessoas físicas).
Art. 11- Não haverá doação de mudas e insumos pelo
IEF quando se tratar:
I - de recuperação em área em que tenha sido
praticada infração ambiental;
II - decorrente de condicionante de processos de
regularização ambiental.
§1° - fica ressalvada a possibilidade de doação de
insumos e de mudas produzidas no contexto de acordo de cooperação técnica para
os casos previstos no Inciso II.
§2° ficam ressalvados os passivos ambientais, para
fins de doação de mudas e insumos, constituídos antes de 22/07/2008, para os
casos de APP e Reserva Legal e 28/05/2012 para áreas de uso restrito.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12- Os viveiros deverão manter atualizados o
Controle Mensal de Estoque de Mudas e Controle Mensal de Estoque de Insumos
para facilitar a análise da doação de mudas e insumos.
Art. 13- A doação de mudas e insumos, quando se
tratar das ações de restauração vinculadas ao Programa de Fomento e do Programa
de Regularização Ambiental, serão monitorados por meio de vistoriain locoou
com ferramentas de geoprocessamento, de acordo com a área de abrangência
territorial de cada Unidade Regional , conforme regulamento.
Art. 14 -Casos omissos serão objetos de deliberação
ou decisão pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas — DCRE,
sem prejuízo da competência da Diretoria Geral do IEF estabelecida pelo artigo
14 do Decreto Estadual nº 47.892/20.
Art.15- A formalização dos requerimentos para
doação de mudas e insumos no SEI serão realizadas pelos requerentes, podendo as
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios prestarem apoio.
Art.16- Poderão ser realizados Acordos de
Cooperação com a finalidade de viabilizar as atividades e esforços conjuntos
destinados a produzir mudas, promover a restauração ecológica e recuperação de
paisagens.
Art. 17- Revoga-se a PORTARIA IEF Nº 93 de 09 de
agosto de 2017.
Art.18- A presente Portaria entra em vigor na data
da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2023.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
[1] DECRETO
Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020
[2] LEI
Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[3] DECRETO
Nº 48.127, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
[4] Lei
nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962
[5] Lei
nº 8.666, de 21 de setembro de 1984
[6] Lei
nº 20.922, de 16 de outubro de 2013