PORTARIA
IEF Nº 11 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre o Código de Conduta Ética do agente público em exercício noInstituto
Estadual de Florestas – IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I do art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista
o disposto Decreto 46.644, de 06 de novembro de 2014, e no Decreto 48.419, de
16 de maio de 2022,PUBLICA:
Art. 1º – Fica
instituído o Código de Conduta Ética e Integridade do Instituto Estadual de
Florestas – IEF, que consiste em instrumento de orientação e fortalecimento da
consciência ética do agente público em exercício no IEF, disciplinando as
condutas esperadas na realização das atividades, sem prejuízo da observância
dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
Art. 2º – As condutas
elencadas no Código de Conduta Ética e Integridade do IEF, ainda que tenham
descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se
confundem.
§ 1º – Os termos do
Código de Conduta Ética e Integridade do IEF instituído por esta Portaria são
correspondentes e complementares às disposições contidas no Código de Conduta
Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, em vigor e, regulado
pelo Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, além de atender às normas e
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas
Gerais – CONSET/MG e pela Comissão de Ética do IEF.
§ 2º – São expressões
equivalentes: “Código de Conduta Ética e Integridade do Instituto Estadual de
Florestas”, “Código de Conduta Ética”, “Código de Ética” ou simplesmente
“Código”.
Art. 3º – O Código, de
que trata esta Portaria, se aplica a qualquer forma de trabalho, presencial ou
remoto, dentro ou fora do horário de expediente, exercido em nome do IEF.
Art. 4º – Por meio
deste Código, o IEF reafirma seu compromisso institucional de desenvolver e
implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à
manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso
sustentável e à recuperação dos ecossistemas, bem como a realização de sua
missão, visão e valores.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E VALORES
FUNDAMENTAIS
Art. 5º – É fundamental ao agente público
em exercício no IEF pautar as suas ações em conformidade com a ética pública, a
integridade, a prevalência do interesse público, a imparcialidade, a
competência, a objetividade, a autonomia funcional, a responsabilidade
socioambiental, a prevenção e precaução, e a transparência, além dos princípios
expressos no artigo 7º do Decreto nº 46.644/2014, que dispõe sobre o Código de
Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, e dos demais
princípios que regem a Administração e a Ética Pública.
Art. 6º – Para fins desse Código,
considera-se por:
I – Agente público – Todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, cessão, convênio, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou participante de
órgãos colegiados, membros do Conselho de Administração, independentemente da
denominação.
II – Gestor público – Todo agente público
que por força do cargo, emprego ou função recebem poder público para coordenar
e dirigir pessoas e trabalhos.
III – Ética pública – Conduta pautada
pela legalidade, conveniência e oportunidade administrativa, mas em permanente
conformidade com a moralidade de uma postura honesta, reta, digna, respeitosa,
fiel ao interesse público e ao bem comum;
IV – Integridade – Conduta continua de
prevenção a irregularidades, a desvios éticos, a fraudes, a corrupção, a
desperdícios de recursos públicos, gastos inapropriados, que em junção aos
demais princípios da administração pública e as atribuições funcionais, confere
plenitude, inteireza ética e profissional ao agente público no cumprimento dos
objetivos institucionais do órgão;
V – Prevalência do interesse público –
Garantia da manutenção e da prioridade dos direitos da coletividade, do bem
público, sobre os interesses individuais ou particulares;
VI – Imparcialidade – Qualidade do agente
público que analisa com neutralidade, equilíbrio, justiça, equidade;
VII – Competência – É formada pelo
aspecto legal: Conjunto de atribuições conferidas aos agentes públicos em razão
do cargo ou função pública; e pelo aspecto técnico: Conhecimentos e habilidades
referentes as áreas de formação do agente público, adquiridos através da
educação formal e não formal, comprovados, como escolaridade mínima para
exercício da função e treinamentos, cursos, capacitações institucionais,
oficinas, palestras e equivalentes;
VIII – Objetividade – Capacidade de agir
de maneira clara, objetiva, direta, assertiva;
IX – Autonomia funcional – Atuação sem
interferência indevida da autoridade superior ou de quaisquer membros de demais
órgãos ou entidades públicas, visando à realização das atividades de
competência do IEF de forma independente e com garantia de proteção ao agente
público;
X – Responsabilidade Socioambiental –
Respeito aos aspectos ambientais, sociais, econômicos e culturais;
XI – Prevenção – Ações com a finalidade
de evitar risco previsível;
XII – Precaução - Ações com finalidade de
evitar risco em potencial; quando há incerteza científica quanto ao risco que
as ações poderão causar;
XIII - Transparência – Ações em
conformidade ao direito de acesso à informação e ao dever de prestação de
contas, assegurando à participação social, bem como o controle social e a
avaliação das políticas públicas, resguardadas as determinações da Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD.
Art. 7º – O agente público em exercício no
IEF, na realização de suas atribuições, gerais ou específicas, será direcionado
pela observância continua aos princípios fundamentais deste Código, com o
comprometimento integral a missão, visão e valores institucionais do órgão,
visando a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, a
proteção à biodiversidade, o equilíbrio ecológico, o desenvolvimento florestal,
a manutenção e uso racional dos recursos naturais, o controle e proteção da
qualidade ambiental, a promoção da qualidade de vida para as gerações presentes
e futuras, a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 8º – Compete ao agente público em
exercício no IEF alinhar suas atividades às boas práticas administrativas,
planejando, executando, monitorando e corrigindo sempre que necessário, de modo
a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações
desempenhadas pela instituição.
Art. 9º – A atividade do agente público
em exercício no IEF vincula-se à valorização e ao incremento do senso de
responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público, sendo necessário,
apropriar-se de práticas de gerenciamento de riscos no exercício de suas
funções, a fim de apoiar a gestão e as atividades de controle.
Art. 10– Compete a todo agente público em
exercício no IEF promover a ética e a cultura da integridade, participando da
divulgação, sensibilização e garantia da aplicação do Código de Ética e
Integridade do IEF, em especial os gestores públicos, com apoio da Comissão de
Ética IEF, quando necessário.
§ 1º – Compete aos gestores públicos
liderar pelo exemplo, sendo agentes facilitadores da gestão, compartilhando
conhecimentos e informações necessárias a realização das atividades, traduzindo
as tarefas para os demais agentes públicos com clareza de propósitos, elencando
as prioridades e definindo os fluxos a serem seguidos, conforme o Regulamento
do IEF.
§ 2º – Cabem ainda aos gestores públicos,
decorrente do poder-dever hierárquico, que não se confunde com o poder disciplinar,
as atribuições de coordenar, orientar, controlar, organizar as atividades,
verificar o exercício dos direitos e deveres, acompanhar e avaliar os
desempenhos, delegar atribuições e avocá-las, quando necessário.
CAPÍTULO III
DEVERES ÉTICOS
Art. 11– Constituem condutas e deveres a
serem observados pelo agente público em exercício no IEF:
I – Conhecer e respeitar o Regulamento do
Instituto Estadual de Florestas – IEF;
II – Ser leal à instituição, zelar pela
imagem institucional e sua reputação, zelar pela imagem do serviço público;
III – Prestar atendimento eficiente e
digno ao cidadão, com urbanidade e respeitadas a acessibilidade e prioridades
legais;
IV – Ter comprometimento
técnico-profissional, executar os trabalhos com honestidade, diligência,
responsabilidade e em conformidade com as normas estabelecidas;
V – Adotar critérios objetivos em suas
decisões, demonstrando as razões e fundamentos legais;
VI – Praticar avaliações imparciais e
objetivas, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente
público, a integridade do ambiente institucional do IEF e o estreitamento das
relações de confiança entre o poder público e os cidadãos;
VII – Agir respeitosa e harmoniosamente,
quando no exercício de atividade interna ou externa, no trato com equipe
técnica, pares do corpo funcional, subordinados, superiores, interlocutores,
demais agentes públicos e alçadas decisórias, mantendo compromisso com a
verdade;
VIII – Resistir às pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem a obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações
ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
IX – Realizar reuniões com terceiros,
sempre que possível, com a participação de duas ou mais pessoas, fazendo o
registro em ata a ser assinada por todos os participantes ou por outro meio de
registro;
X – Comunicar ao superior hierárquico, à
autoridade ou órgão competente sempre que perceber indícios de fraude,
corrupção, conflitos de interesses, ou a presunção de sua existência;
XI – Denunciar ato de ilegalidade,
omissão, assédio ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando
elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em
processo apropriado;
XII – Zelar pelo uso correto e eficiente
do patrimônio público e dos recursos financeiros, adotando práticas de
economicidade, eficiência, razoabilidade, sustentabilidade e transparência, com
permanente responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público;
XIII – Abster-se de propor ou obter
trocas de favores que originem compromisso pessoal ou funcional que venham a
ser conflitantes com o interesse público;
XIV – Abster-se de atuar em processos
administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou
desafeto;
XV – Contribuir com o clima
institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança
mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de
conflitos ou controvérsias em âmbito institucional;
XVI – Ser cortês e urbano em suas
atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
XVII – Colaborar com a manutenção da
limpeza do seu local de trabalho;
XVIII – Valorizar e promover um ambiente
de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito e
cordialidade pelas pessoas, promovendo sempre que possível a integração entre
os agentes públicos do órgão, a fim de evitar práticas que possam configurar
qualquer tipo de assédio ou discriminação, e comunicando a ocorrência de
eventuais situações às autoridades competentes;
XIX – Abster-se de emitir opiniões,
adotar práticas discriminatórias ou de distinção de origem, raça, gênero, cor,
idade, credo, cunho político, posição social e quaisquer outras formas que
possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais
agentes públicos, inclusive àquelas relacionadas a valores religiosos,
ideológicos, culturais ou partidários;
XX – Abster-se de tratar, fora do âmbito
apropriado, de assuntos internos ao IEF, protegendo as informações recebidas de
divulgações inadequadas, entendendo e observando as normas e as políticas
específicas relacionadas à confidencialidade e à segurança das informações no
âmbito de sua atuação;
XXI – Estar disponível nos horários
ajustados e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de
cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho;
XXII – Ser coerente, liderar pelo
exemplo;
XXIII – Garantir igualdade de acesso e
participação, em oportunidades de crescimento intelectual e profissional dos
subordinados ou dos demais agentes públicos em exercício no IEF;
XXIV – Utilizar o poder hierárquico de
forma respeitosa, utilizando o aconselhamento, quando necessário, em caráter
reservado, com foco no ato ou fato e não na pessoa;
XXV – Ser objetivo e claro, registrando
no acompanhamento avaliativo de desenvolvimento individual as condutas
esperadas do agente público, oferecendo ao servidor os retornos necessários,
orientação, para seu crescimento profissional;
XXVI – Reconhecer o mérito profissional e
registrar condutas éticas e profissionais relevantes à instituição;
XXVII – Respeitar os direitos autorais
sobre textos e imagens produzidas no IEF;
XXVIII – Respeitar a Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD na gestão de dados pessoais;
XXXIV – Colaborar sempre que demandado
com as atividades dos órgãos de controle;
XXXV – Zelar, no exercício do direito de
greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XXXI – Promover a educação ambiental e a
participação social, corroborando com a sustentabilidade e o controle social;
XXXII – Incentivar o exercício da
cidadania e estimular a consciência ambiental, capaz de mudar hábitos e
comportamentos relativos ao consumo, a destinação correta de resíduos, a
conservação e a preservação dos nossos recursos naturais;
XXXIII – Participar de boa vontade de
eventos e atividades que visem o fortalecimento da conduta ética do agente público
em exercício no IEF.
XXXIV – Comprometer-se com a política
pública ambiental do Estado.
CAPÍTULO IV
VEDAÇÕES
12– É vedado ao agente público em
exercício no IEF:
I – Valer-se do bom relacionamento
interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações,
deveres e atribuições;
II – Envolver-se em práticas ou situações
que possam configurar conflito de interesses, bem como aceitar qualquer
circunstância que possa prejudicar ou presumidamente prejudicaria seu
julgamento profissional, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando,
de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
III – Atuar, ainda que informalmente,
como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados,
particulares, de terceiros, para familiares ou parentes, junto ao IEF e a
colegiados do qual este participe;
IV – Exercer outra atividade laboral,
ainda que não remunerada, em que configure conflito de interesses;
V – Prestar serviços de consultoria a
empresas e instituições que possam caracterizar conflito de interesse ou
tráfico de influência;
VI – Divulgar ou fazer uso de informação
privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em função do
desempenho de suas atividades na instituição;
VII – Não se declarar impedido ou
suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar
prejudicadas para o desempenho de suas funções;
VIII – Receber, para si ou para outrem,
recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em
decisão relacionada às suas atribuições de servidor público estadual;
IX – Praticar ou ser tolerante com
qualquer forma de corrupção ou suborno, bem como fazer parte de qualquer
atividade ilegal a fim de conceder, oferecer ou prometer algo de valor a agente
público ou privado de modo a influenciar uma ação oficial ou obter vantagem
imprópria;
X – Aceitar ajuda financeira, presentes
com valor comercial, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem
indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados
nos serviços institucionais prestados;
XI – Receber, para si ou para a
administração pública, transporte, hospedagem, custeio de eventos, alimentação,
bens com valor comercial e demais recursos financeiros ou favores de
particulares, que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado
do qual este participe, que estiverem sujeitos à jurisdição regulatória do IEF,
que mantenham contrato com o IEF, que faça parte de grupo empresarial que
inclua empresa que se enquadre em alguma hipótese descrita anteriormente, ou
ainda, que possam gerar dúvidas quanto à probidade ou imparcialidade do agente
do público.
XII – Nomear ou manter sob chefia mediata
ou imediata cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade,
em linha reta ou colateral, ascendente ou descendente, até 3º (terceiro) grau,
bem como realizar nomeações cruzadas ou designações recíprocas;
XIII – Utilizar pessoal, material,
insumo, bem patrimonial, móveis, imóvel, local de trabalho, do IEF em
atividades ou trabalhos particulares;
XIV – Permitir que seja retirado de
qualquer setor do IEF, sem estar autorizado, processo, documento, livro,
material ou bem pertencente ao patrimônio público;
XV – Praticar ou compactuar com assédio
moral ou sexual, intimidação sistemática (bullying), qualquer outro tipo de
violência, inclusive verbal e psicológica, tampouco expor quaisquer pessoas a
situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras;
XVI – Permitir que perseguições,
simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público interno e externo;
XVII – Manifestar ou divulgar de forma
desrespeitosa, em qualquer circunstância, incluindo em redes sociais em relação
a pessoas e instituições ou depreciativa e desrespeitosa em relação a
posicionamentos institucionais do IEF e divergências de opinião de cunho
técnico;
XVIII – Prejudicar a reputação de outros
agentes públicos, de superiores hierárquicos ou de quaisquer outras pessoas;
XIX – Comentar ou compartilhar quaisquer
assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades no IEF ou
que exponham negativamente colegas de trabalho, devendo zelar pela imagem
institucional do órgão;
XX – Fornecer informações oficiais à
imprensa, em nome do IEF ou em razão do próprio exercício do cargo, salvo em
situações autorizadas pela instituição;
XXI – Divulgar estudos, pareceres e
pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
XXII – Utilizar o acesso aos sistemas
eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades, os sistemas
de informações, o correio eletrônico institucional, a internet, a intranet, a
rede e os telefones, fixos ou móveis, para assuntos diversos do profissional;
XXIII – Aliciar ou coagir outros agentes
públicos ou usuários dos serviços a filiar-se a associação profissional,
sindical ou a partido político, bem como a participar de campanhas ou eventos
de natureza político-partidária.
XXIV – Aceitar cargo, emprego ou função
de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa
física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento direto e relevante,
em razão do exercício da função, nos seis meses anteriores à da saída do IEF.
CAPÍTULO V
VIOLAÇÕES
Art. 13– As condutas que possam
configurar violação a este Código serão apuradas em análise preliminar ou
processo ético, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas ou
representação, pela Comissão de Ética do IEF, e poderão, sem o prejuízo de
outras sanções legais, resultar em advertência, censura ou recomendação sobre a
conduta adequada.
§ 1º – A instauração e condução do
processo ético, observará as normas estabelecidas no Regimento Interno da Comissão
de Ética, no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração
Estadual, regulado pelo Decreto nº 46.644/2014, e demais diretrizes e
deliberações estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas
Gerais – CONSET/MG
§ 2º – A recomendação de que trata o caput não tem caráter sancionatório.
Art. 14– Os agentes públicos que
testemunharem, tomarem conhecimento ou sofrerem alguma conduta em desrespeito a
este Código, deverão comunicar o fato aos superiores hierárquicos, ou denunciar
à Ouvidoria Geral do Estado, ou à Comissão de Ética, mediante os canais
próprios de comunicação ou denúncia.
Art. 15º – A denúncia deve apresentar a
autoria da irregularidade, a descrição verídica dos fatos e quando possível, a
indicação de provas ou testemunhas, de forma a viabilizar a apuração da
denúncia.
Art. 16– Em qualquer situação, são
assegurados o anonimato e o sigilo na condução das denúncias, sendo vedado
qualquer tipo de retaliação ao denunciante.
Art. 17– As sanções aplicadas aos agentes
públicos, mediante devido processo ético, devem ficar arquivadas na pasta
funcional do agente público ou processo eletrônico equivalente, juntamente com
os documentos comprobatórios de seu vínculo com o IEF.
Art. 18– O exercício de apuração de falta
ética prescreve em dois anos, começando o prazo a ser contado da data de
ocorrência do fato.
Parágrafo Único – A instauração de
averiguação preliminar ou processo ético e de integridade interrompe a
prescrição.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19– Os agentes públicos que integram
a Comissão de Ética indicados pelo Dirigente Máximo, deverão ter boa reputação
e razoáveis conhecimentos sobre a missão e atribuições do IEF, sendo os membros
titulares preferencialmente com mais de 3 anos de exercício no órgão.
Art. 20 – A atuação da Comissão de Ética,
por ofício ou quando provocada, terá sempre por objetivo principal a
orientação, o fortalecimento e a promoção da ética pública e da cultura da
integridade.
§ 1º – As consultas aos agentes públicos,
realizadas pela Comissão de Ética terão foco prioritário, na prevenção,
mitigação ou eliminação das situações que suscitam potenciais desvios éticos ou
conflitos de interesses, contribuindo assim com a política de gestão de riscos
do IEF.
§ 2º – Os membros titulares da Comissão
de Ética, poderão ausentar-se parcialmente de suas atividades nos seus setores
de trabalho, ao total máximo de 1 dia semanal e mediante prévia comunicação a
sua chefia, para dedicação aos trabalhos da Comissão de Ética.
Art. 21– Em consonância à Promoção da
Integridade, todo agente público do IEF receberá do setor responsável pela
gestão de pessoas do IEF, no ato da posse ou investidura em função pública,
acesso ao Código de Conduta Ética e Integridade do IEF, ao Código de Conduta
Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, ao Estatuto de
Servidor Público de Minas Gerais e ao Regulamento do IEF.
Parágrafo Único – Após a leitura dos
documentos citados no caput, o agente
público deverá atestar ao setor responsável pela gestão de pessoas do IEF o seu
conhecimento e compromisso ao conteúdo, e tal registro deverá ficar arquivado
na pasta funcional ou processo eletrônico equivalente, juntamente com os
documentos comprobatórios de seu vínculo com o IEF.
Art. 22– Constará nos contratos, nos
convênios e editais celebrados pelo IEF cláusula por meio da qual os
representantes legais e os profissionais parceiros prestadores de serviço
declaram ter conhecimento deste Código e assumam o compromisso de respeitá-lo.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2023
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do
IEF