RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/SEMAD Nº02, 09 DE MARÇO DE 2023.

 

Estabelece acordo de prestação de serviços de consultoria entre a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Auditoria-Geral, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2023)

 

 

 O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 93 da Constituição do Estado, bem como na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019; no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019; no Decreto nº 48.420, de 16 de maio de 2022; e no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1 º -Fica estabelecido acordo para a prestação de serviços de consultoria pela Auditoria-Geral do Estado junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, no processo de licenciamento e regularização ambiental, com o objetivo de minimizar os riscos de integridade em sua execução.

§ 1º -O trabalho de consultoria consiste na atividade de auditoria interna de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica, visando auxiliar na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão da unidade auditada.

§2º -O trabalho de consultoria têm por finalidade contribuir com a gestão, aumentando e protegendo o valor organizacional do órgão ou entidade, no aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle interno.

Art. 2º - O escopo e natureza do trabalho de consultoria serão acordados, por meio de Termo de Compromisso.

§ 1º -O Termo de Compromisso será providenciado pela equipe de auditoria interna designada pela Auditoria-Geral, no prazo de dez dias a partir da publicação desta Resolução Conjunta, e especificará:

I - a natureza dos serviços de consultoria;

II - os objetivos específicos;

III - o escopo;

IV - a metodologia;

V - os prazos e cronogramas;

VI - as expectativas das partes;

VII - a responsabilidade das partes;

VII - o plano de comunicação; e

IX - o monitoramento das recomendações.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de março de 2023.

 

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável