RESOLUÇÃO
CONJUNTA CGE/SEMAD Nº02, 09 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece acordo de
prestação de serviços de consultoria entre a Controladoria-Geral do Estado, por
meio da Auditoria-Geral, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2023)
O
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o artigo 93 da Constituição do Estado, bem como na
Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019; no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro
de 2019; no Decreto nº 48.420, de 16 de maio de 2022; e no Decreto nº 47.787,
de 13 de dezembro de 2019,
Art. 1 º -Fica
estabelecido acordo para a prestação de serviços de consultoria pela
Auditoria-Geral do Estado junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, no processo de licenciamento e
regularização ambiental, com o objetivo de minimizar os riscos de integridade
em sua execução.
§ 1º -O trabalho de
consultoria consiste na atividade de auditoria interna de assessoramento,
aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica, visando
auxiliar na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle,
sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade
é exclusiva da gestão da unidade auditada.
§2º -O trabalho de
consultoria têm por finalidade contribuir com a gestão, aumentando e protegendo
o valor organizacional do órgão ou entidade, no aperfeiçoamento dos processos
de governança, de gerenciamento de riscos e de controle interno.
Art. 2º - O escopo e
natureza do trabalho de consultoria serão acordados, por meio de Termo de
Compromisso.
§ 1º -O Termo de
Compromisso será providenciado pela equipe de auditoria interna designada pela
Auditoria-Geral, no prazo de dez dias a partir da publicação desta Resolução
Conjunta, e especificará:
I - a natureza dos
serviços de consultoria;
II - os objetivos
específicos;
III - o escopo;
IV - a metodologia;
V - os prazos e
cronogramas;
VI - as expectativas
das partes;
VII - a
responsabilidade das partes;
VII - o plano de
comunicação; e
IX - o monitoramento
das recomendações.
Art. 3º - Esta
resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de
março de 2023.
Rodrigo
Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do
Estado
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de
Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável