PORTARIA
IGAM Nº 08, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a
regulamentação de barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como
sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado
de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/03/2023)
A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a
Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.866,
de 19 de fevereiro de 2020, e
Considerando que
compete ao Igam, no âmbito de suas atribuições e nos termos do artigo 4º,
inciso VIII, do Decreto Estadual nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020,
fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, para as
quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de
aproveitamento hidrelétrico, bem como definir as condições de operação dos
reservatórios;
Considerando que nos
termos coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da Política Nacional
de Segurança de Barragens - PNSB e da Política Estadual de Segurança de
Barragens - PESB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação
de água;
Considerando que a Lei
Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional
de Segurança de Barragens - PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens - SNISB;
Considerando que Lei
Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, estabeleceu a Política Estadual
de Segurança de Barragens – PESB;
Considerando que a PESB
regulamenta, no compete ao Igam, acerca das barragens de água ou líquidos
associados a processos industriais ou de mineração;
Considerando que o
Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento da PNSB, e que cabe ao
empreendedor elaborá-lo;
Considerando que cabe
ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de
atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível
de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de
Emergência – PAE, das Inspeções de Segurança Regular e Especial - ISR/ISE e da
Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB;
Considerando que
conforme o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o
empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o
desenvolvimento de ações para garanti-la;
Considerando que no
artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
estabeleceu que cabe ao órgão fiscalizador manter cadastro das barragens sob
sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação
ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e que
por sua vez estabelece que as barragens deverão ser classificadas por categoria
de risco, dano potencial associado e volume;
Art. 1º - Esta Portaria
visa regulamentar barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como
definir os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado
de Minas Gerais.
Parágrafo único - O
disposto nesta Portaria não se aplica as seguintes barragens:
I – de uso
preponderante para fins de geração hidrelétrica;
II – de acumulação de
água em corpo hídrico de domínio da união, exceto de aproveitamento
hidrelétrico;
III – de mineração;
IV – para fins de
disposição de resíduos industriais;
V – de disposição de
rejeitos de minérios nucleares.
Art. 2° - Para efeito
desta Portaria consideram-se:
I – acidente:
comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do
conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem
ou de estrutura anexa;
II - anomalia: qualquer
deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a
segurança da barragem;
III - área afetada:
área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura
da barragem;
IV - barragem:
estrutura hidráulica transversal ao fluxo d’água superficial perene ou
intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins
acumulação de água para usos múltiplos, compreendendo o barramento e as
estruturas associadas;
V - barragens
existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento do reservatório
ocorreu em data anterior à publicação da Portaria Igam nº 02, de 26 de
fevereiro, de 2019;
VI - barragens novas:
barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação da
Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro, de 2019;
VII - categoria de
risco - CRI: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam
influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, levando-se
em conta as características técnicas, métodos construtivos, o estado de
conservação, idade do empreendimento e o Plano de Segurança da Barragem – PSB;
VIII - coordenador do
Plano de Ação de Emergência – PAE: responsável por coordenar as ações descritas
no Plano de Ação de Emergência – PAE, devendo estar disponível para atuar,
prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser
o empreendedor ou pessoa designada por este;
IX - dano potencial
associado - DPA: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau
funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de
ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos
sociais, econômicos e ambientais;
X - declaração de
condição de estabilidade - DCE: documento assinado pelo empreendedor e pelo
responsável técnico que a elaborou, atestando a condição de estabilidade da
estrutura em análise, com cópia da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, conforme modelo do Anexo VI;
XI - declaração de
início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou
pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE para as autoridades
públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de
emergência;
XII - desastre:
resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana,
sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos
humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
XIII -
descomissionamento: adoção de todas as providências necessárias para que não
opere como estrutura de armazenamento de água, não possuindo características de
barragem;
XIV - efêmero: aquele
que mantém água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos
de precipitação e só transporta escoamento superficial;
XV - empreendedor:
pessoa física ou jurídica que detenha outorga, certidão de uso insignificante
de recursos hídricos, autorização ou outro ato que lhe confira direito de
operação da barragem e do respectivo reservatório e com a finalidade de
acumulação de água, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para
benefício próprio ou da coletividade ou, subsidiariamente, todos aqueles com direito
real sobre as terras onde se localizam a barragem e o seu reservatório, se não
houver quem a explore oficialmente;
XVI - equipe de
segurança da barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de
segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio quadro
de pessoal do empreendedor ou contratada especificamente para este fim;
XVII - estudo de
inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamente os potenciais impactos,
provenientes do processo de inundação em virtude de ruptura ou mau
funcionamento da barragem, que deverá ser feito por profissional legalmente
habilitado para essa atividade cuja descrição e justificativa deverá,
necessariamente, constar no Plano de Ação de Emergência – PAE, sendo de
responsabilidade do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor
metodologia para sua elaboração;
XVIII – extrato de
inspeção de segurança especial - EISE: item de responsabilidade do
empreendedor, contendo o resumo das informações relevantes das fichas de
inspeções especiais preenchidas e eventuais informações solicitadas pelo Igam;
XIX - extrato de
inspeção de segurança regular - EISR: item de responsabilidade do empreendedor,
contendo o resumo das informações relevantes das fichas de inspeções regulares
preenchidas e eventuais informações solicitadas pelo Igam;
XX - extrato da revisão
periódica de segurança de barragem – ERPSB: item de responsabilidade do
empreendedor, contendo o resumo das informações relevantes da Revisão Periódica
de Segurança de Barragem - RPSB e eventuais informações solicitadas pelo Igam;
XXI - fluxograma de
notificação do Plano de Ação de Emergência - PAE: documento em forma gráfica
que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para
cada situação de emergência em potencial;
XXII - incidente:
ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se
não controlada, pode causar um acidente;
XXIII - inspeção de
segurança especial - ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que
visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas,
devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de
construção, operação e descomissionamento;
XXIV - inspeção de
segurança regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que
visa identificar e avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de
segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação,
devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta
Portaria;
XXV - intermitente:
aquele que mantêm água em sua calha durante maior parte do tempo, podendo
permanecer seco durante períodos curtos e sendo alimentado pelo lençol de águas
subterrâneas durante o período em que este aflora;
XXVI - mapa de
inundação: produto do estudo de inundação, compreendendo a delimitação
geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por uma eventual
ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados, que objetiva
facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por esta
situação;
XXVII - matriz de
classificação: matriz constante do Anexo III desta Portaria, que relaciona a
classificação quanto à Categoria de Risco - CRI e quanto ao Dano Potencial
Associado - DPA, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do
Plano de Ação de Emergência- PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança
Regular - ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção
de Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de
Segurança de Barragem – RPSB;
XXVIII - nível de
perigo da anomalia - NPA: gradação dada a cada anomalia em função do perigo
causado à segurança da barragem;
XXIX - nível de perigo
global da barragem - NPGB: gradação dada à barragem em função do
comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;
XXX - nível de
resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às
situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua
segurança e a ocupação na área afetada;
XXXI - perene: aquele
que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com
grandes variações de vazão, sendo alimentado pelo lençol de águas subterrâneas
mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
XXXII - plano de ação
de emergência - PAE: documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo
empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em
potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e
definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e
perdas de vida;
XXXIII - plano de
segurança da barragem - PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de
Barragens – PNSB de elaboração e implementação obrigatória pelo empreendedor,
utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está
detalhado no Anexo V desta Portaria;
XXXIV - relatório de
encerramento de emergência - REE: documento providenciado pelo coordenador do
Plano de Ação de Emergência – PAE depois de terminada a situação de emergência
apresentando análises e conclusões sobre o evento;
XXXV - relatório de
inspeção de segurança especial - RISE: documento integrante da Inspeção de
Segurança Especial - ISE, que compila as informações coletadas em campo
referentes às anomalias detectadas e que balizará as análises técnicas sobre a
estabilidade da estrutura;
XXXVI - relatório de
inspeção de segurança regular - RISR: documento integrante da Inspeção de
Segurança Regular - ISR, que compila as informações coletadas em campo e que
balizará as análises técnicas sobre as condições de segurança da barragem e a
classificação quanto ao Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB;
XXXVII - reservatório:
espaço criado a montante do barramento destinado à acumulação de água;
XXXVIII - revisão
periódica de segurança de barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar
o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte
para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as
alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as
ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;
XXXIX - segurança de
barragem: condição que vise manter a sua integridade estrutural e operacional e
a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XL - sistema de alerta:
conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população
potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de
perigo iminente;
XLI - situação de
emergência em potencial da barragem: situação decorrente de eventos adversos
que afetem a segurança da barragem e possam causar dano à integridade
estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da
propriedade e do meio ambiente;
XLII - zona de
autossalvamento - ZAS: trecho do vale a jusante da barragem em que não haja
tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações
de emergência, conforme mapa de inundação;
XLIII - zona de
segurança secundária - ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido
como ZAS.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DAS
BARRAGENS
Art. 3º - Convoca os
usuários de recursos hídricos que possuem barragens de usos múltiplos,
localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais, a realizar
o cadastro de barragens, observando os critérios e prazos estabelecidos no
Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - O
Igam disponibilizará no seu sitio eletrônico o Manual de Cadastro de Barragens,
com o detalhamento do procedimento para realizar o cadastro.
Art. 4º - A inserção
das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário, sendo
permitida a delegação, desde que devidamente formalizado.
§ 1º - As informações
apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade do usuário
delegatário.
§ 2º - Para delegação,
deverá ser preenchida uma procuração, a qual deverá ser assinada pelo usuário
delegatário.
§ 3º - O requerimento
de cadastro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário técnico
para cadastro de barragem, conforme modelo padrão do manual;
II – cópias dos
documentos de inscrição no registro geral – RG – e no cadastro de pessoas
físicas – CPF, do responsável pelo cadastro e do responsável legal pelo
empreendimento;
III - contrato social
do empreendimento, se pessoa jurídica;
IV - declaração das
informações prestadas, conforme modelo do Anexo II;
V – procuração, no caso
mencionado no parágrafo § 2º;
Art. 5º - É de
responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem
barragens a manutenção das suas informações atualizadas e a veracidade das
informações prestadas, estando ciente de que a falsidade na prestação destas
informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário
sujeito às penalidades legais.
Art. 6º - As
informações contidas no Formulário Técnico para Cadastro de Barragem serão
armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pelo Igam,
de relatórios técnicos, pesquisas e estudos sobre a gestão de segurança de
barragens em rios de domínio estadual e da União.
Art. 7º - O Igam poderá
solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou
complementar o cadastro, fixando prazo para que o usuário o apresente.
Art. 8º - Para
estruturas não implantadas o empreendedor deverá encaminhar o Formulário
Técnico para Cadastro de Barragem no prazo de 90 dias após o término de
implantação do barramento e das estruturas associadas.
Art. 9º - O cadastro
não confere ao usuário o direito de intervir nos recursos hídricos.
§ 1º - Para a
regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o
disposto no Decreto 47.705, de 04 de setembro de 2019 e na Portaria Igam nº 48,
de 04 de outubro de 2019, ou em normas que as substituam.
§ 2º - O cadastro não
dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais licenças legalmente
exigíveis.
Art. 10 - Os projetos
da barragem e sua execução, bem como, operação, monitoramento e manutenção são
de inteira responsabilidade do próprio usuário e/ou responsável técnico.
Parágrafo único - A
avalição ou acompanhamento da eficiência e desempenho dos sistemas de controle
ambiental objeto da implantação e operação da barragem não são competências
atribuídas ao órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 11 - Os usuários
de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro de
Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitados os prazos do Anexo I.
§ 1º - O Igam poderá
requerer, a qualquer momento, o cadastro da barragem, se julgar necessário.
§ 2º - O cadastro será
considerado efetivado somente se atendidas às disposições estabelecidas no
artigo 4º desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS BARRAGENS
ABRANGIDAS PELA PNSB
Art. 12 - Os
dispositivos deste Capítulo aplicam-se às barragens de usos múltiplos
fiscalizadas pelo Igam, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de
Barragens - PNSB que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço,
medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista
de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II - capacidade total
do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - categoria de dano
potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso IX do artigo 2º
e no Anexo IV.
Art. 13 - As barragens
serão classificadas pelo Igam em consonância com o artigo 7º, da Lei nº
12.334/2010, conforme quadros de classificação quanto a Categoria de Risco –
CRI e ao Dano Potencial Associado - DPA, nas classes A, B, C e D, constantes
nos Anexo III e IV desta Portaria.
Parágrafo único - O
Igam aplicará a pontuação máxima para os itens não informados pelo
empreendedor.
Art. 14 - O
empreendedor poderá solicitar revisão da classificação de sua barragem,
devendo, para tanto, apresentar as informações técnicas com base nos mapas de
inundação que deverão ser elaborados de acordo com orientações constantes em
termos de referência disponibilizados pelo Igam.
Seção I
DO PLANO DE SEGURANÇA
DA BARRAGEM
Art. 15 - O Plano de
Segurança da Barragem – PSB é composto por até 6 (seis) volumes, nos seguintes
termos:
I - informações gerais,
apresentadas no primeiro volume;
II - documentação
técnica do empreendimento, apresentada no segundo volume;
III - planos e
procedimentos, apresentados no terceiro volume;
IV - registros e
controles, apresentados no quarto volume;
V - revisão periódica
de segurança de barragem, apresentada no quinto volume;
VI - plano de ação de
emergência, quando exigido, apresentado no sexto volume.
§1º - O conteúdo mínimo
e o nível de detalhamento de cada volume são especificados no Anexo V desta
Portaria.
§2º - O Plano de
Segurança da Barragem – PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades
de operação, monitoramento, manutenção, da realização de Inspeção de Segurança
Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de
Segurança de Barragens – RPSB, e das atualizações do Plano de Ação de
Emergência – PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas
exigências e recomendações.
§3º - O empreendedor
deve manter o Plano de Segurança da Barragem - PSB atualizado e operacional até
a desativação ou o descomissionamento da estrutura.
§4º - O Plano de
Segurança da Barragem – PSB deve ser elaborado e assinado por responsável
técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir
manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou
do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.
§5º - O empreendedor
deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Elaboração do Plano de Segurança da
Barragem com cópia da respectiva ART, na forma do anexo XI desta Portaria.
§6º - A Declaração de
Elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser assinada tanto pelo
responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Subseção I
DO PRAZO PARA
ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 16 - Ressalvado o
disposto no artigo 43 desta Portaria, todos os documentos que compõem o Plano
de Segurança da Barragem – PSB devem ser elaborados e organizados pelo
empreendedor, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu
quadro de pessoal ou por equipe externa contratada para esta finalidade.
Art. 17 - O Plano de
Segurança da Barragem – PSB deverá estar disponível no próprio local da
barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista e em sua sede,
bem como ser inserido no sistema nacional de informações sobre segurança de
barragens.
Parágrafo único. O
Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá estar disponível em formato físico
ou eletrônico, excetuando-se o volume VI, o qual deverá ser obrigatoriamente
físico.
Art. 18 - O Plano de
Segurança da Barragem – PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes
do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível
para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pelos
órgãos fiscalizadores e pela Defesa Civil.
Art. 19 - Em caso de
alteração da classificação da barragem, o empreendedor terá o prazo de 01 (um)
ano para eventual adequação do Plano de Segurança da Barragem – PSB.
Art. 20 - O Plano de
Segurança da Barragem – PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades
de operação, monitoramento, manutenção, da realização de Inspeção de Segurança
Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança
de Barragens – RPSB, e das atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE,
incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e
recomendações.
Seção II
DA INSPEÇÃO DE
SEGURANÇA REGULAR
Art. 21 - O produto
final da Inspeção de Segurança Regular - ISR é um Relatório, cujo conteúdo
mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único - O
Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR a que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva
ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 43.
Art. 22 - A
classificação do Nível de Perigo da Anomalia - NPA deverá constar no Relatório
de Inspeção de Segurança Regular – RISR e será definida de acordo com as
seguintes orientações:
I - normal: quando
determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;
II - atenção: quando
determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas,
caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada
ou reparada;
III - alerta: quando
determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas
providências imediatas para a sua eliminação;
IV - emergência: quando
determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Art. 23 - O Nível de
Perigo Global da Barragem - NPGB deverá constar no Relatório de Inspeção de
Segurança Regular – RISR, considerando as seguintes definições:
I - normal: quando o
efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;
II - atenção: quando o
efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da
barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser
controlada, monitorada ou reparada;
III - alerta: quando o
efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser
tomadas providências imediatas para eliminá-las;
IV - emergência: quando
o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da
barragem.
Parágrafo único - Nível
de Perigo Global da Barragem – NPGB será no mínimo igual ao Nível de Perigo da
Anomalia - NPA de maior gravidade, devendo, no que couber estar compatibilizado
com o Nível de esposta previsto no artigo 40.
Subseção I
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO
E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR
Art. 24 - A Inspeção de
Segurança Regular - ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma
vez por ano.
§ 1º - Considera-se,
para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31
de dezembro.
§ 2° - Além das
inspeções previstas no presente regulamento, o Igam poderá exigir outra
Inspeção de Segurança Regular - ISR, a qualquer tempo.
§ 3° - No caso de
apresentada a Inspeção de Segurança Especial – ISE, o Igam poderá, mediante
solicitação do empreendedor, dispensar a Inspeção de Segurança Regular – ISR do
ano corrente.
Art. 25 - Até 31 de
dezembro do ano da realização da Inspeção de Segurança Regular - ISR, o
empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança
Regular – EISR e cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de
Inspeção de Segurança Regular – RISR.
§1º - No caso de o
Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB ser classificado como Alerta ou
Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente ao Igam e à Defesa
Civil Estadual e a Municipal.
§2º - O empreendedor
deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Inspeção de Segurança Regular da Barragem
com cópia da respectiva ART, na forma do anexo IX ou X desta Portaria.
§3º - A Declaração de
Inspeção de Segurança Regular da barragem deverá ser assinada tanto pelo
responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Seção III
DA INSPEÇÃO DE
SEGURANÇA ESPECIAL
Art. 26 - O produto
final da Inspeção de Segurança Especial – ISE é um Relatório com parecer
conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações
e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou
prevenção de novas ocorrências, cujo conteúdo mínimo e o nível de detalhamento
estão dispostos no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único - O
Relatório de Inspeção de Segurança Especial - RISE a que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva
ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 43.
Art. 27 - O
empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial – ISE nas seguintes
situações específicas:
I – quando Nível de
Perigo Global da Barragem – NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;
II – antes do início do
primeiro enchimento do reservatório;
III – quando da
realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
IV – quando houver
deplecionamento rápido do reservatório;
V – após eventos
extremos, iguais ou superiores aos previstos nos critérios de projeto, tais
como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
VI – em situações de
descomissionamento ou abandono da barragem;
VII - em situações de
sabotagem.
§1° - Em qualquer
situação, o Igam poderá requerer uma Inspeção de Segurança Especial – ISE, se
julgar necessário.
§ 2° - Assim que
concluído o Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE, o empreendedor
deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança Especial – EISE e
cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de Inspeção de Segurança
Especial – RISE no prazo de 30 dias.
Art. 28 - O
empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Condição de Estabilidade
- DCE da Barragem com cópia da respectiva ART, única e exclusivamente na forma
determinada pelo Anexo VI desta Portaria.
Parágrafo único - A
Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da barragem deverá ser assinada
tanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da
barragem.
Seção IV
DA REVISÃO PERIÓDICA DE
SEGURANÇA DE BARRAGEM
Art. 29 - Os produtos
finais da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB serão um Relatório
e um Resumo Executivo, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão
dispostos no Anexo V desta Portaria.
Art. 30 - A
periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB é definida
em função da Matriz de Classificação, sendo:
I- Classe A: a cada 5
(cinco) anos;
II- Classe B: a cada 7
(sete) anos;
III- Classe C: a cada
10 (dez) anos;
IV- Classe D: a cada 12
(doze) anos.
§ 1° - Para as barragens
novas, o prazo para a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem –
RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento do reservatório.
§ 2° - O empreendedor
deverá notificar ao Igam, com antecedência mínima de 30 dias, a data programada
para o início do primeiro enchimento.
Art. 31 - O
empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato da Revisão Periódica de
Segurança de Barragem – ERPSB e cópia da ART do profissional que elaborou a
Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB.
Seção V
DAS AÇÕES PREVISTAS NA
ISR, ISE E RPSB
Art. 32 - As ações
previstas nos Relatórios de Inspeção de Segurança Regular, Especial - ISR / ISE
e Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB devem ser implantadas na
forma e no prazo estipulado pelo responsável técnico, devendo o empreendedor
comunicar ao órgão fiscalizador de seu cumprimento.
Seção VI
DO PLANO DE AÇÃO DE
EMERGÊNCIA
Art. 33 - O Plano de
Ação de Emergência – PAE será exigido para barragens de médio ou alto dano
potencial associado, conforme quadro de classificação constante do Anexo IV
desta Portaria.
Art. 34 - O Plano de
Ação de Emergência – PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o
estabelecido no Anexo V desta Portaria.
Parágrafo único - O
documento físico do Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ter capa vermelha
e o nome da barragem em destaque, visando fácil localização no momento de
sinistro e deverá estar em local de fácil acesso no empreendimento,
preferencialmente no escritório da equipe responsável pela segurança de
barragem, ou em local mais próximo à estrutura.
Subseção I
DO PRAZO PARA
ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PLANO DE AÇÃO DE
EMERGÊNCIA
Art. 35 - O Plano de
Ação de Emergência – PAE deverá ser elaborado, implementando e
operacionalizando, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento
do reservatório, que deverá ser autorizado pelo Igam.
Art. 36 - O PAE somente
será considerado implementado quando tiverem sido concluídas:
I – instalação do
sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos
procedimentos emergenciais;
II - integração de
sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de
alerta ou emergência, com alcance na ZAS;
III - sinalização de
rotas de fuga e pontos de encontro;
IV - articulação de
procedimentos de emergência com os órgãos competentes de defesa civil atuantes
nas comunidades potencialmente afetadas, comprovada por manifestação formal de
seus respectivos dirigentes;
V - execução de
programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades
potencialmente afetadas.
Art. 37 - O Plano de
Ação de Emergência – PAE deverá ser atualizado nos seguintes aspectos:
endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de
Notificação; responsabilidades gerais no Plano de Ação de Emergência – PAE;
listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em
situação de emergência, sempre que houver alterações.
Parágrafo único - É de
responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do Plano de Ação
de Emergência – PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes
constantes dos incisos do artigo 39.
Art. 38 - O Plano de
Ação de Emergência – PAE deverá ser revisado:
I - quando o relatório
de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;
II - sempre que a
instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes
de influenciar no risco de acidente ou desastre;
III - quando a execução
do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
IV - em outras
situações, a critério do Igam.
Parágrafo único - A
revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE implica reavaliação da ocupação a
jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Subseção II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO
PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 39. O Plano de
Ação de Emergência – PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do
estabelecido no artigo 17:
I - em meio digital, no
site do empreendedor;
II – em meio digital,
no SNISB;
III - na residência do
coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE;
IV - nos órgão de
proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, na
inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal;
V – nas instalações dos
empreendedores de barragens localizadas na área afetada por um possível
rompimento;
Parágrafo único - O
empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de
autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do Plano de Ação
de Emergência – PAE.
Subseção III
DAS SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 40 - Ao se
detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou
de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com
o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:
I - nível de resposta 0
(verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem
não compromete a sua segurança, mas deve ser monitorada, controlada ou reparada
ao longo do tempo;
II - nível de Resposta
1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à
barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser
controlada, monitorada ou reparada;
III - nível de Resposta
2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à
barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser
tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - nível de resposta
3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à
barragem acarreta alta probabilidade de acidente ou desastre, devendo ser
tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da
barragem.
§1° - A convenção
adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e
as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da
barragem.
§2° - O disposto nesse
artigo deve no que couber estar compatibilizado com o Nível de Perigo Global da
Barragem – NPGB.
Art. 41 - Cabe ao
empreendedor da barragem:
I - providenciar a
elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE;
II - promover
treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos
registros das atividades;
III - realizar,
juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, pelo menos a cada
cinco anos, exercícios práticos de simulações de situações de emergência;
IV - manter equipe
capacitada para cumprimento do Plano de Ação de Emergência – PAE;
V - designar,
formalmente, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE podendo ser o
próprio empreendedor;
VI - detectar, avaliar
e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis
de Resposta;
VII - emitir declaração
de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de
Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), conforme modelos do Anexos VII e VIII;
VIII - executar as
ações previstas no Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência –
PAE;
IX - alertar a
população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS, caso se
declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais
ações previstas no Plano de Ação de Emergência – PAE e das ações das
autoridades públicas competentes;
X - estabelecer, em
conjunto com a defesa civil, estratégias de comunicação e de orientação à
população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem sobre
procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
XI - providenciar a
elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência – REE, conforme o artigo
42 desta Portaria.
XII - providenciar e
custear a elaboração, por peritos independentes, de laudo técnico referente às
causas de eventual rompimento de barragem;
XIII - monitorar as
condições de segurança de barragens desativadas, bem como a implantação de
medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento;
XIV - prover os
recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente
ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos
patrimônios público e privado, até o completo descomissionamento da estrutura;
XV - permitir o acesso
irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisema, do
órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da
barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;
XVI - cadastrar e
manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.
Subseção IV
DO ENCERRAMENTO DA
EMERGÊNCIA
Art. 42 - Uma vez
terminada a situação de emergência, o Coordenador do Plano de Ação de
Emergência – PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento
de Emergência - REE, em até 60 dias, contendo:
I – descrição detalhada
do evento e possíveis causas;
II – relatório
fotográfico;
III – descrição das
ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e
registro dos contatos efetuados;
IV – indicação das áreas
afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda
de cheia, quando couber;
V – consequências do
evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI – proposições de
melhorias para revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE;
VII – conclusões sobre
o evento; e
VIII – ciência do
responsável legal pelo empreendimento.
§ 1° - O Relatório de
Encerramento de Emergência - REE acompanhado da respectiva ART do profissional
que o elaborou, conforme constante no artigo 43 deverá ser encaminhado ao Igam
após sua conclusão.
§ 2° - O Relatório de
Encerramento de Emergência - REE deverá ser anexado ao Plano de Segurança da
Barragem – PSB.
Seção VII
DA QUALIFICAÇÃO DOS
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 43 - Os
responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança da Barragem – PSB,
do Plano de Ação de Emergência – PAE, da Revisão Periódica de Segurança de
Barragens – RPSB, da Inspeção de Segurança Especial – ISE e da Inspeção de
Segurança Regular – ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para estudos, planos,
projetos, construção, manutenção, operação, monitoramento ou inspeção de
barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia - CONFEA, deverão recolher ART destes serviços e estarem devidamente
credenciados conforme regulamento do Igam.
Art. 44 - A Revisão
Periódica de Segurança de Barragem – RPSB e a Inspeção de Segurança Especial –
ISE deverão ser realizadas por equipe externa multidisciplinar de especialistas
com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem
em estudo.
Seção VIII
DOS PRAZOS
Art. 45 - Os
empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Segurança da
Barragem – PSB, o Plano de Ação de Emergência – PAE - quando exigido, e
realizar a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB de acordo
com os seguintes prazos, definidos em função da Matriz de Classificação, contados
a partir do início da vigência da Portaria Igam nº 02 de 26 de fevereiro de
2019:
I - classe A: 1 (um)
ano;
II - classe B: 2 (dois)
anos;
III - classe C e D: 3
(três) anos.
Art. 46 - O Igam poderá
solicitar ao empreendedor os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular – ISR,
Inspeção de Segurança Especial – ISE, Revisão Periódica de Segurança de
Barragem - RPSB, o Plano de Segurança da Barragem - PSB e o Plano de Ação de
Emergência – PAE, a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DAS BARRAGENS QUE NÃO
ESTÃO ENQUADRADAS NA PNSB
Art. 47 - O Igam poderá
solicitar, a qualquer tempo, de forma justificada, os estudos, planos,
projetos, manutenção, operação, monitoramento ou inspeção, previsto no capitulo
anterior, no que se refere às barragens que não se enquadram na PNSB.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 48 - O não
cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou a apresentação de
informações inverídicas ao Igam ou a órgão ou entidade competente sujeitarão o
infrator às penalidades previstas no Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018
ou eventual norma que o suceda, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e
administrativas cabíveis.
Art. 49 - A
apresentação de documentos ao Igam, solicitados nesta Portaria, deverá seguir o
procedimento do Manual de Cadastro de Barragens disponível no sítio eletrônico
do Igam.
Art. 50 - Quando houver
identificação de mais de um empreendedor pela barragem, os mesmos poderão
responder solidariamente pela estrutura.
Parágrafo único - Não
sendo identificado o empreendedor, a responsabilidade poderá ser atribuída aos
beneficiários diretos da barragem.
Art. 51 - A barragem
que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente
deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor,
que deverá comunicar ao Igam as providências adotadas.
§ 1o - A recuperação ou
a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.
§ 2º - Na eventualidade
de omissão ou inação do empreendedor, o Igam informará essa situação à Defesa
Civil Estadual e Municipal, para fins de apoio por meio das ações previstas no
art. 4º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e os custos deverão ser
ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º - São
obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das
condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas
preventivas de acidentes ou desastres até o seu completo descomissionamento.
Art. 52 – O laudo
técnico referente às causas do rompimento de barragem deve ser elaborado por
peritos independentes, devidamente credenciado junto ao Igam, a expensas do
empreendedor.
Art. 53 - Ficam
revogadas as Portarias Igam nº 02 e 03 de 26 de fevereiro de 2019.
Art. 54 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo da
Fonseca
Diretor Geral do Igam
ANEXO I - CRITÉRIOS DE PORTE E DATAS LIMITE PARA ENVIO
DO FORMULÁRIO TÉCNICO PARA CADASTRO
DE BARRAGEM
Critérios |
Datas Limite |
H[1]≥ 15 ou VTR[2]
≥ 3.000.000 |
30/04/2019 |
Barragem com H
< 15 ou VTR < 3.000.000
e localizada em área urbana[3] |
31/07/2021 |
1.500.000 ≤ VTR < 3.000.000 |
31/12/2021 |
250.000 ≤ VTR < 1.500.000 |
31/12/2022 |
150.000 ≤ VTR < 250.000 |
31/12/2023 |
40.000 <
VTR < 150.000 |
31/12/2024 |
VTR ≤
40.000 |
31/12/2025 |
[1]
H - Altura
do maciço da barragem,
contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);
[2] VTR - Volume Total
do Reservatório (m3);
[3] Área urbana
é aquela interna
ao perímetro urbano,
criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor,
zoneamento etc.).
Fonte: MANUAL
da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS
Declaro que as informações prestadas no
presente Formulário Técnico
para Cadastro de Barragem se constituem em expressão da verdade.
Declaro ainda conhecer a legislação
federal e estadual vigente sobre
segurança de barragens, cujo descumprimento
ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 47.383
de 02 de março de 2018,
sem prejuízo de aplicação de outras sanções
eventualmente cabíveis.
Local
e data.
_________________________
Nome
completo do Usuário ou Representante Legal
CPF
ANEXO III - MATRIZ
DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO
A CATEGORIA DE
RISCO – CRI E DANO
POTENCIAL ASSOCIADO – DPA
CATEGORIA DE RISCO |
DANO POTENCIAL ASSOCIADO |
||
ALTO |
MÉDIO |
BAIXO |
|
ALTO |
A |
B |
C |
MÉDIO |
A |
C |
D |
BAIXO |
A |
D |
D |
ANEXO IV – QUADRO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA
NOME DA BARRAGEM |
|
||
NOME DO EMPREENDEDOR |
|
||
DATA |
|
||
|
|||
II.1 - CATEGORIA DE
RISCO – CRI |
Pontos |
||
1 |
Características Técnicas – CT |
|
|
2 |
Estado
de Conservação – EC |
|
|
3 |
Plano de Segurança da Barragem – PS |
|
|
PONTUAÇÃO TOTAL (CRI)
= CT + EC + PS |
|||
|
|||
FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA DE RISCO |
CRI |
|
ALTO |
>
= 60 ou EC* > =8 (*) |
||
MÉDIO |
35 a 60 |
||
BAIXO |
< = 35 |
||
(*) Pontuação (maior ou igual a
8 ) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC) implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA
e necessidade de providências imediatas pelo responsável da barragem. |
|||
II.2 - DANO
POTENCIAL ASSOCIADO – DPA |
|
||
Pontos |
|||
DANO POTENCIAL ASSOCIADO – DPA |
|||
|
|||
FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO |
DANO
POTENCIAL ASSOCIADO |
DPA |
|
ALTO |
> = 16 |
||
MÉDIO |
10 < DPA < 16 |
||
BAIXO |
< = 10 |
||
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO: |
|||
|
CATEGORIA DE RISCO - CRI |
Alto / Médio / Baixo |
|
DANO POTENCIAL ASSOCIADO – DPA |
Alto / Médio / Baixo |
||
IV.1 – Quadro de Classificação Quanto à Categoria
de Risco
1
– Características Técnicas – CT
Altura (a) |
Comprimento (b) |
Tipo de Barragem quanto ao material de construção (c) |
Tipo de fundação (d) |
Idade da Barragem (e) |
Vazão de Projeto (f) |
Altura ≤ 15m (0) |
Comprimento
≤ 200m (2) |
Concreto Convencional (1) |
Rocha sã (1) |
Entre
30 e 50 anos (1) |
CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (3) |
15m < Altura< 30m (1) |
Comprimento
> 200m (3) |
Alvenaria
de pedra / concreto ciclópico / concreto rolado - CCR (2) |
Rocha
alterada dura com tratamento (2) |
entre
10 e 30 anos (2) |
Milenar (5) |
30m ≤ Altura≤ 60m (2) |
- |
Terra homogênea / enrocamento / terra enrocamento (3) |
Rocha alterada sem tratamento / rocha alterada fraturada com tratamento (3) |
Entre
5 e 10 anos (3) |
TR = 500 anos (8) |
Altura
> 60m (3) |
- |
- |
Rocha
alterada mole / saprolito / solo compacto
(4) |
<
5 anos ou > 50 anos ou sem informação (4) |
TR < 500 anos ou Desconhecida/ Estudo não confiável (10) |
- |
- |
- |
Solo
residual / aluvião (5) |
- |
- |
CT = ∑(a até f) |
2
– Estado de Conservação – EC
Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (g) |
Confiabilidade das Estruturas de Adução (h) |
Percolação (i) |
Deformações e Recalques (j) |
Deterioração dos Taludes/ Paramentos (k) |
Eclusa (l) |
Estruturas civis
e hidroeletromecânicas em pleno funcionamento / canais de
aproximação ou de restituição ou vertedouro (tipo soleira livre) desobstruídos (0) |
Estruturas civis
e dispositivos hidroeletromecânicos em condições adequadas de manutenção e funcionamento (0) |
Percolação totalmente controlada pelo sistema de drenagem (0) |
Inexistente (0) |
Inexistente (0) |
Não
possui eclusa (0) |
Estruturas
civis e hidroeletromecânicas preparadas para a operação, mas sem fontes de suprimento de energia
de emergência / canais ou vertedouro
(tipo soleira livre) com erosões ou obstruções, porém sem riscos a estrutura vertente. (4) |
Estruturas civis
comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução
de capacidade de vazão e com medidas
corretivas em implantação (4) |
Umidade ou surgência nas
áreas de jusante, paramentos, taludes
ou ombreiras estabilizadas e/ou monitoradas (3) |
Existência de trincas e abatimentos de pequena
extensão e impacto nulo (1) |
Falhas na proteção dos taludes e paramentos, presença de arbustos de pequena extensão e impacto nulo. (1) |
Estruturas civis e hidroeletromecânicas bem mantidas e funcionando (1) |
Estruturas
civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução
de capacidade de vazão e com medidas
corretivas em implantação / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) com erosões e/ou parcialmente obstruídos, com
risco de comprometimento da
estrutura vertente. (7) |
Estruturas civis
comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução
de capacidade de vazão e sem medidas
corretivas (6) |
Umidade ou surgência nas
áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem tratamento ou em fase de diagnóstico (5) |
Existência de trincas e abatimentos de impacto considerável gerando necessidade de estudos adicionais ou monitoramento (5) |
Erosões superficiais, ferragem exposta, crescimento de vegetação generalizada,
gerando necessidade de monitoramento ou atuação corretiva (5) |
Estruturas civis
comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados e com medidas corretivas em implantação (2) |
Estruturas
civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, comredução de capacidade de vazão e sem medidas
corretivas/canais ou vertedouro (tipo soleira livre)
obstruídos ou com
estruturas danificadas(10) |
- |
Surgência
nas áreas dejusante, taludes ou ombreiras comcarreamento de material ou com vazão crescente(8) |
Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos expressivos, com potencial de comprometimento da segurança (8) |
Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento da
segurança (7) |
Estruturas civis
comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados e sem
medidas corretivas (4) |
EC = ∑(g até l) |
3
– Plano de Segurança da Barragem – PS
Existência de documentação de projeto (m) |
Estrutura organizacional e qualificação técnica
dos profissionais da
equipe de Segurança da Barragem (n) |
Procedimentos de roteiros de inspeções de
segurança e de monitoramento (o) |
Regra operacional dos dispositivos de descarga
da barragem (p) |
Relatórios de inspeção de seguranca com análise e interpretação (q) |
|||||
Projeto executivo e “como construído”(0) |
Possui estrutura organizacional com técnico
responsável pela segurança da barragem(0) |
Possui e aplica
procedimentos de inspeção e monitoramento(0) |
Sim ou Vertedouro tipo
soleira livre(0) |
Emite
regularmente os relatórios(0) |
|||||
Projeto executivo ou “como construído”(2) |
Possui técnico responsável pela segurança da barragem(4) |
Possui e aplica apenas
procedimentos deinspeção(3) |
Não(6) |
Emite os relatórios sem periodicidade(3) |
|||||
Projeto básico(4) |
Não possui
estrutura organizacional e responsável técnico
pela segurança da barragem(8) |
Possui e não monitoramento(5) |
aplica |
procedimentos |
de |
inspeção |
e |
- |
Não emite os relatórios(5) |
Anteprojeto ou Projeto conceitual(6) |
- |
Não possui e não aplica procedimentos para monitoramento e inspeções(6) |
- |
- |
|||||
Inexiste
documentação de projeto(8) |
- |
- |
- |
- |
|||||
PS = ∑(m até q) |
IV.2 – Quadro de Classificação Quanto ao Dano Potencial Associado
– DPA
Volume Total do Reservatório (a) |
Potencial de perdas de vidas humanas (b) |
Impacto ambiental (c) |
Impacto sócio-econômico
(d) |
Pequeno
< = 5 milhões m³ (1) |
INEXISTENTE (não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem) (0) |
POUCO SIGNIFICATIVO (quando
a área afetada da barragem não representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação específica ou
encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais) (1) |
INEXISTENTE (Quando não existem quaisquer instalações e serviços
de navegação na área afetada por acidente da barragem) (0) |
Médio
5 milhões a 75 milhões m³ (2) |
POUCO FREQUENTE (não existem
pessoas ocupando permanentemente a área afetada
a jusante da barragem,
mas existe estrada vicinal de uso local) (4) |
SIGNIFICATIVO (quando
a área afetada incluir áreas de proteção de uso sustentável – APA, FLONA, RESEX,
etc. – ou quando for área de interesse ambiental e encontrar-se pouco
descaracterizada de suas condições naturais) (2) |
BAIXO (quando existem
de 1 a 5 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais
ou infraestrutura na área afetada da barragem) (1) |
Grande
75 milhões a 200 milhões m³ (3) |
FREQUENTE (não
existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia
municipal, estadual, federal
ou outro local
e/ ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (8) |
MUITO SIGNIFICATIVO (quando
a área afetada incluir áreas de proteção integral – ESEC, PARNA, REBIO, etc. inclusive Terras Indígenas – ou quando
for de grande interesse ambiental em seu estado natural) (5) |
MÉDIO (quando existem mais de 5 até 30 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais
ou de infraestrutura na área afetada da barragem) (3) |
Muito
Grande > 200 milhões m³ (5) |
EXISTENTE (existem pessoas
ocupando permanentemente a área afetada
a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (12) |
- |
ALTO (existe
grande concentração de instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura e
servicos de lazer e turismo na área afetada da barragem ou
instalações portuárias ou servicos de
navegação) (8) |
DPA = ∑(a até d) |
ANEXO V- CONTEÚDO MÍNIMO E NÍVEL DE
DETALHAMENTO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
VOLUMES |
CONTEÚDO MÍNIMO |
Volume
I Informações Gerais |
1.
Identificação do Empreendedor; 2.
Caracterização do empreendimento; 3.
Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos
acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações
permanentes; 4.
Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica
dos profissionais da equipe de segurança da barragem; 5.
Quando for o caso, indicação da entidade responsável pela regra operacional do reservatório; 6.
Classificação da barragem quanto
à Categoria de Risco - CRI e quanto ao Dano Potencial Associado - DPA. |
Volume II Documentação Técnica
do Empreendimento |
1.
Características técnicas do projeto e da construção; 2.
Para barragens construídas antes de 21/09/2010: Projetos em nível básico e/ou executivo. Na inexistência desses projetos, estudos
simplificados no que se refere à caracterização geotécnica do maciço,
fundações e estruturas associadas, levantamento geométrico (topografia) e estudo hidrológico/hidráulico das estruturas
de descarga; 3.
Para barragens construídas após 21/09/2010: Projeto como construído (As built); 4.
Manuais dos equipamentos; 5.
Licenças ambientais,
outorgas e demais requerimentos legais. |
Volume III Planos e Procedimentos |
1.
Regra operacional
dos dispositivos de descarga; 2.
Planejamento das manutenções; 3.
Plano de monitoramento e instrumentação; 4.
Planejamento das inspeções de segurança da barragem; 5.
Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e
mecânicos. |
Volume IV Registros
e Controles |
1.
Registros de operação; 2.
Registros da manutenção; 3.
Registros de monitoramento e instrumentação; 4.
Registros dos testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e
mecânicos, caso existam; 5.
Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR contendo, minimamente: a.
Identificação do representante legal do empreendedor; b.
Identificação do responsável técnico
pela elaboração do Relatório e respectiva ART; c.
Ficha de inspeção
visual preenchida, englobando
todas as estruturas da barragem e
a indicação de anomalias; d.
Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas,
desenvolvimento e consequências para a segurança da barragem; e.
Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular - ISR anterior; f.
Avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente; g.
Classificação do Nível de
Perigo Global da Barragem –
NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); h.
Extrato da ISR; i.Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório; j.Ciente do representante legal do empreendedor. k.
Declaração de Inspeção de Segurança Regular. 6.
Relatório de Inspeção de Segurança Especial - RISE contendo, minimamente: a.
Identificação do representante legal
da empresa, assim
como da equipe
externa contratada pelo empreendedor com respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica; b.
Ficha de inspeção
visual preenchida, englobando
todas as estruturas da barragem e
a indicação de anomalias; c.
Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas,
desenvolvimento e consequências para a segurança da barragem; d.
Comparação com os resultados das
Inspeções de Seguranças anteriores; e.
Avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção,
reparos ou de novas inspeções
especiais, recomendando os serviços necessários; f.Classificação do Nível de
Perigo Global da Barragem –
NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); g.
Extrato da Inspeção de Segurança Especial - ISE; h.
Declaração de Condição
de Estabilidade - DCE da barragem assinada pelo responsável
técnico por sua elaboração, com respectiva
ART, e pelo empreendedor; i.Ciente do representante legal do empreendimento. |
Volume V Revisão Periódica de Segurança da Barragem |
1.
Resultado de Inspeção de Segurança Especial - ISE
da barragem e de suas estruturas associadas; 2.
Reavaliação do projeto existente com análise conclusiva da
estabilidade da barragem, de acordo com os critérios de projeto aplicáveis à
época da revisão; 3.
Atualização das séries
e estudos hidrológicos e confrontação desses
estudos com a capacidade dos
dispositivos de descarga existentes, se pertinente; 4.
Reavaliação dos procedimentos de operação, manutenção, testes,
instrumentação e monitoramento; 5.
Reavaliação do Plano de Ação de Emergência- PAE, quando for o
caso; 6.
Revisão dos relatórios anteriores das Revisões Periódicas de Segurança de Barragem; 7.
Considerações sobre eventual reavaliação da classificação quanto à Categoria de Risco - CRI e quanto ao Dano Potencial Associado - DPA; 8.
Conclusões sobre a segurança da barragem; 9.
Recomendações de melhorias a implementar para reforço da segurança da barragem; 10.
Estimativa preliminar dos custos e prazos para implantação das
recomendações; 11.
Resumo Executivo, contendo: a)
Identificação da barragem e empreendedor; b)
Identificação do Responsável Técnico pela Revisão Periódica; c)
Período de realização do trabalho; d)
Listagem dos estudos realizados; e)
Conclusões; f)
Recomendações; g)
Plano de ação de melhorias e cronograma de implantação das ações indicadas no trabalho. |
Volume VI Plano de Ação de Emergência |
1.
Apresentação e objetivo
do Plano de Ação de Emergência – PAE; 2.
Identificação e contatos do
Empreendedor, do Coordenador e demais responsáveis pelo
Plano de Ação de Emergência – PAE e das entidades constantes do Fluxograma de Notificação, incluindo contatos da prefeitura municipal, dos
órgãos de segurança pública
e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das
demais entidades envolvidas; 3.
Descrição das instalações da barragem e estruturas associadas, incluindo acessos à barragem e características hidrológicas, geológicas e sísmicas, bem como das possíveis situações de emergência; 4.
Recursos humanos,
materiais e logísticos na barragem para resposta ao
pior cenário identificado; 5.
Classificação das situações de emergência em potencial conforme Nível de Resposta; 6.
Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento e de prevenção e correção às situações emergenciais e de outras
ocorrências anormais; 7.
Procedimentos de identificação e notificação (incluindo o Fluxograma de Notificação) e Sistema de Alerta; 8.
Responsabilidades no Plano de Ação de Emergência – PAE (empreendedor, Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE, equipe
técnica e Defesa Civil); 9.
Síntese do estudo
de inundação com os respectivos cenários, mapas e avaliação do risco hidrodinâmico, indicação da ZAS e ZSS, levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais, e pontos vulneráveis potencialmente afetados; 10.
Planejamento de rotas
de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização; 11.
Sistema de monitoramento da barragem integrado aos procedimentos emergenciais; 12.
Plano de Treinamento e divulgação do
Plano de Ação de Emergência – PAE, com programação de exercícios simulados periódicos; 13.
Meios e recursos disponíveis para serem
utilizados em situações de emergência em potencial; 14.
Formulários de declaração de início da emergência, de declaração de encerramento da emergência e de mensagem de notificação; 15.
Relação das entidades públicas e privadas que
receberam cópia do Plano de Ação
de Emergência – PAE com os respectivos protocolos de
recebimento; 16.
Medidas específicas, em articulação
com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais; para assegurar o
abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o
patrimônio cultural; 17.
Identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos
cenários possíveis de acidente ou desastre; 18.
Mapa de inundação, considerado o pior
cenário identificado. |
ANEXO
VI – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE
Competência:
______(semestre) /_________(ano)
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de Risco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da última inspeção:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade
competente, que realizei Inspeção de Segurança Especial de Barragem na
estrutura acima especificada conforme Relatório de Inspeção de Segurança
Especial de Barragem, elaborado em ____(dia)/______ (mês)/_______(ano), e (não)
atesto a estabilidade da mesma em consonância com as melhores práticas de
engenharia, normas da ABNT, Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010 e demais
normas ou atos administrativos normativos vigentes.
Local
e data.
____________________________________________________
Nome
completo do responsável pela Inspeção de Segurança Especial da Barragem
Formação
profissional
Nº
do registro no CREA
__________________________________________________________-
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO
VII – DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Coordenadas
geográficas:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de Risco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da inspeção que caracterizou o início de emergência:
Nível
de Resposta:
Declaro
para fins de acompanhamento junto ao Igam, que está sendo declarada situação de
emergência nesta data em consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010 e demais normas ou atos administrativos normativos vigentes.
Local
e data.
________________________________________________
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO
VIII – DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Coordenadas
geográficas:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de isco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da última inspeção que atestou o encerramento da emergência:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam, que a situação de
emergência iniciada em ___/__/_______ foi encerrada em ___/___/______, em
consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 e demais
normas ou atos administrativos normativos vigentes.
Local
e data.
___________________________________________________
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO
IX - DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR
(DECLARAÇÃO
USADA PARA NPGB NORMAL OU ATENÇÃO)
Competência:
________(semestre) /_______(ano)
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de Risco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da última inspeção:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade
competente, que realizei Inspeção de Segurança Regular de Barragem na estrutura
acima especificada conforme Relatório de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem, elaborado em ___(dia) /_____(mês) /_________(ano), concluindo que as
condições da estrutura não comprometem a segurança da barragem, conforme
gradação do Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB, em consonância com as
melhores práticas de engenharia, normas da ABNT, Lei n.º 12.334, de 20 de
setembro de 2010 e demais normas ou atos administrativos normativos vigentes.
Local
e data.
___________________________________________________________
Nome
completo do responsável pela Inspeção de Segurança Regular da Barragem
Formação
profissional
Nº
do registro no CREA
______________________________________________________________
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO
X - DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR
(DECLARAÇÃO
USADA PARA NPGB ALERTA OU EMERGÊNCIA)
Competência:
_______(semestre) /________(ano)
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de Risco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da última inspeção:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade
competente, que realizei Inspeção de Segurança Regular de Barragem na estrutura
acima especificada conforme Relatório de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem, elaborado em ____(dia) /_______(mês) /________(ano), concluindo que a
estrutura está com sua segurança comprometida, conforme gradação do Nível de
Perigo Global da Barragem – NPGB, estando ciente das obrigações estabelecidas
normas ou atos administrativos normativos vigentes, e que será realizado a Inspeção
de Segurança Especial conforme normas ou atos administrativos normativos
vigentes.
Local
e data.
__________________________________________________________________
Nome
completo do responsável pela Inspeção de Segurança Regular da Barragem
Formação
profissional
Nº
do registro no CREA
________________________________________________________
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO
XI - DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Competência:
____(semestre) /_______(ano)
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade
competente, que foi elaborado o Plano de Segurança da Barragem da estrutura
acima especificada em conformidade com as normas ou atos administrativos
normativos vigentes.
Local
e data.
_____________________________________________________
Nome
completo do responsável técnico
Formação
profissional
Nº
do registro no CREA
___________________________________________________
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO
XII - DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Competência:
_____(semestre) /__________(ano)
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade
competente, que foi elaborado o Plano de Ação de Emergência da estrutura acima
especificada em conformidade com as normas ou atos administrativos normativos
vigentes.
Local
e data.
___________________________________________________
Nome
completo do responsável técnico
Formação
profissional
Nº
do registro no CREA
______________________________________________________
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF