RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 10.732, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os regimes de
cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a
que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do
Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de
Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2023)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, A SECRETÁRIA DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso
das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do
§1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo inciso I do art.
10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, pelo inciso I do art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, pelo inciso I do art. 9º do Decreto
nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º
da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, no Decreto nº 48.275, de 24 de
setembro de 2021, no art. 22 do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na
Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de
2021, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.159, de 15 de julho de
2022.
Art. 1º –
Esta resolução dispõe sobre os regimes de cumprimento da jornada de trabalho e
a apuração de frequência de servidores na Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, na Fundação Estadual do Meio Ambiente
– Feam –, no Instituto Estadual de Florestas – IEF – e no Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam –, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas
no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022.
Art. 2º –
Fica autorizada a prática dos seguintes regimes de cumprimento da jornada de
trabalho no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e do Igam:
II –
plantão na modalidade de escala variável;
§ 1º – A
realização do regime de teletrabalho, de forma total ou parcial, será executada
na forma e limites do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, da
Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de
2021 e da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.159, de 15 de julho de
2022.
§ 2º - Os
regimes de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário previstos nas
Seções I e III do Capítulo II serão os regimes padrões, ficando os demais
regimes de cumprimento de jornada de trabalho condicionados à requerimento e
autorização prévia da unidade de recursos humanos.
DO REGIME
DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE CONTROLE DIÁRIO
Art. 3º –
O regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário será
realizado pelas unidades administrativas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam,
ressalvadas as possibilidades previstas no Capitulo III, conforme os parâmetros
fixados pelo art. 9º do Decreto nº 48.348, de 2022, e observado o disposto
neste capítulo.
Do regime
de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de
trabalho de oito horas diárias
Art. 4º –
Para servidores que não estejam em exercício na Cidade Administrativa de Minas
Gerais – Camg –, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle
diário relativo a jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda-feira a
sexta-feira, observará a seguinte sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às
10:00;
II – o
final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 16:00 às
20:00;
III – o
início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período
de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, não contabilizado na
duração da jornada de trabalho.
§ 1º – O
servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não
contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente
com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida
a jornada trabalho legalmente prevista.
§ 2º – A
ausência de solicitação e anuência, na forma prevista no parágrafo anterior,
implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora.
§ 3º – O
intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para
o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de
seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Art. 5º –
Para servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de
jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de oito
horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, observará a seguinte
sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 07:00 às
10:00;
II – o
final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 15:00 às
18:30;
III – o
início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período
de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, contabilizado na duração da
jornada de trabalho.
§ 1º – O
servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não
contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente
com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida
a jornada trabalho legalmente prevista.
§ 2º – A
ausência de solicitação e anuência na forma prevista no parágrafo anterior,
implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora.
§ 3º – O
intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para
o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de
seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Do regime
de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de
trabalho de seis horas e quarenta minutos diárias
Art. 6º –
O regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a
jornada de trabalho de seis horas e quarenta minutos diárias, de segunda-feira
a sábado, é destinada ao servidor que não esteja em exercício na Camg e
observará a seguinte sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 9:00;
II – o
final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 14:40
às 18:00;
III – o
início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período
de 10:30 às 13:30, com duração de uma hora, não contabilizado na duração da
jornada de trabalho.
Parágrafo
único – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado
para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se
ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Do regime
de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de
trabalho de seis horas diárias ou inferior
Art. 7º –
Para os servidores que não estejam em exercício na Camg, o regime de
cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de
trabalho seis horas diárias ou inferior, de segunda-feira a sexta-feira, e
observará a seguinte sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às
14:00;
II – o
final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13:00
às 20:00;
Paragrafo
único - Aos servidores a que se refere o “caput”
não se aplica o intervalo intrajornada obrigatório.
Art. 8º –
Para os servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de
jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho seis
horas ou inferior, de segunda-feira a sexta-feira, e observará a seguinte
sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às
12:30;
II – o
final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13:00
às 18:30;
Paragrafo
único - Aos servidores a que se refere o “caput”
não se aplica o intervalo intrajornada obrigatório.
DO REGIME
DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE PLANTÃO NA MODALIDADE DE ESCALA
VARIÁVEL
Art. 9º –
O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de
escala variável poderá ser realizado pelas unidades administrativas e
servidores que executem as atividades previstas no Art. 10, conforme os
parâmetros fixados pelo art. 10 do Decreto nº 48.348, de 2022, e observado o
disposto neste capítulo.
Art. 10 –
O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de
escala variável fica autorizado nas seguintes hipóteses:
I –
atividades de preparação, prevenção e atendimento às emergências ambientais;
II –
atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III –
atividades de gerenciamento e manutenção de unidades de conservação, viveiros
estaduais, Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras
– e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas;
IV –
atividades de fiscalização estratégica e operacional;
V –
serviços de meteorologia e de hidrometria;
VI –
atividades de cerimonial, eventos e imprensa.
Art. 11 –
São modalidades do regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na
modalidade de escala variável:
I –
plantão de dias alternados: doze horas contínuas de trabalho por trinta e seis
horas contínuas de descanso;
II –
plantão 4 X 2: quatro dias trabalhados com jornada de trabalho de oito horas
diárias por dois dias de descanso;
III –
plantão 5 X 1: cinco dias trabalhados com jornada de trabalho de seis horas e
quarenta minutos diárias por um dia de descanso.
Art. 12 -
O cumprimento da jornada de trabalho nas modalidades de plantão de escala
variável poderá ocorrer em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos.
Art. 13 -
É vedado o regime de plantão ao servidor em regime de teletrabalho.
Art. 14 -
Fica autorizado o cumprimento de até cinquenta por cento da carga horária de
trabalho, nas escalas de plantão variável, fora da unidade de exercício do
servidor, desde que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata
por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em tempo
hábil, de eventual demanda de prestação de serviços presencial ou a distância.
Parágrafo
único – Os servidores, cuja jornada de trabalho seja cumprida nos moldes
previstos no caput, devem permanecer
remotamente à disposição da Administração Pública, pelo triplo das horas as
quais foram dispensados de cumprir presencialmente.
Art. 15 –
As escalas de trabalho na modalidade de plantão escala variável de dias
alternados, deverá ser definida no mês anterior ao início do seu cumprimento,
junto a unidade de recursos humanos, por prazo não inferior a um mês, com o
cumprimento de carga horária de até 12 horas, em dias alternados, e observará a
seguinte sistemática:
§ 1º –
Nas semanas em que o servidor trabalhar em 4 dias, será cumprida carga horária
de 11 horas por dia, e o servidor terá intervalo intrajornada com duração de
uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho.
O
intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para
o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de
seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
§ 2º – Na
semana em que o servidor trabalhar em 3 dias, será cumprida carga horária de 12
horas por dia, e o servidor terá intervalo intrajornada com duração de uma
hora, contabilizado na duração da jornada de trabalho.
O
intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para
o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de
seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
§ 3º – Ao
servidor plantonista que cumpre escala em dias alternados fica autorizada a
troca de até 02 (dois) plantões por mês, sempre dentro do período de 2 semanas,
observando os seguintes critérios:
a) o
requerimento de troca de escala de plantão deverá ser realizado via processo
SEI, pela chefia imediata ou pelo servidor, e sendo realizado pelo servidor,
deverá ser levado à deliberação da chefia imediata que deverá observar a
ausência de prejuízos a prestação do serviço público.
Em
seguida, o requerimento deverá ser protocolado na unidade de recursos humanos,
por meio de encaminhamento do processo SEI, com prazo limite de 15 dias de
antecedência, onde será analisado se a troca pretendida não impacta no
cumprimento da carga horária contratual.
Art. 16 –
Para servidores que não estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento
de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 4 X 2,
observará a seguinte sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às
10:00;
II – o
final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 16:00 às
20:00;
III – o
início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no do
período de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, não contabilizado
na duração da jornada de trabalho.
§ 1º – O
servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não
contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente
com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida
a jornada trabalho legalmente prevista.
§ 2º – A
ausência de solicitação e anuência na forma prevista no parágrafo anterior,
implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora.
§ 3º – O
intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para
o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de
seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Art. 17 –
Para servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de
jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 4 X 2, observará
a seguinte sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às
10:00;
II – o
final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 15:00 às
18:30;
III – o
início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período
de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, contabilizado na duração da
jornada de trabalho.
§ 1º – O
servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não
contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente
com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida
a jornada trabalho legalmente prevista.
§ 2º – A
ausência de solicitação e anuência na forma prevista no parágrafo anterior,
implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora.
§ 3º – O
intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para
o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de
seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Art. 18 –
Para servidores que não estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento
de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 5 X 1,
observará a seguinte sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às
10:30;
II – o
final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 14:40 às
18:10;
III – o
início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período
de 10:30 às 13:30, com duração de uma hora, não contabilizado na duração da
jornada de trabalho.
Parágrafo
único – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e
registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que
não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Art. 19 –
Para servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de
jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 5 X 1,
observará a seguinte sistemática:
I – o
início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 07:00 às
10:30;
II – o
final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 13:40 às
17:10;
III – o
início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período
de 10:30 às 13:30, com duração de uma hora, contabilizado na duração da jornada
de trabalho.
Parágrafo
único – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e
registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que
não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
DA
APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA DIFERENCIADA
Art. 20 -
A apuração de frequência dos servidores da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, observará
o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 48.348, de 2022.
Parágrafo
único – Será adotado o controle de ponto em folha individual de frequência,
fora do Ponto Digital, nos casos em que não houver estrutura para o uso do
sistema.
Art. 21 –
É de responsabilidade da unidade de recursos humanos:
I – a
solicitação de cadastro no Ponto Digital de novos Planos de Horário de Trabalho
– PHTs –, em conformidade com o Decreto nº 48.348, de 2022, e com esta
resolução;
II – a análise
e tomada de providências, para a inativação no Ponto Digital dos PHTs que
estejam incompatíveis com o Decreto nº 48.348, de 2022, e com esta resolução;
III – a
solicitação de adequação dos PHTs que estejam cadastrados no Ponto Digital em
desconformidade com o Decreto nº 48.348, de 2022, e com esta resolução.
Parágrafo
único – A ausência de validação na forma do inciso I do caput implicará a automática desativação dos planos de horário
cadastrados anteriormente à publicação do Decreto nº 48.348, de 2022.
Art. 22 –
Aplicam-se à Semad, à Feam, ao IEF e ao Igam, os dispositivos da Resolução
Seplag nº 103, de 30 de dezembro de 2022, que não conflitarem com a presente
Resolução Conjunta.
Art. 23 –
Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de março de 2023.
Secretário de Estado de Planejamento e
Gestão, em exercício
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente
MARIA
AMÉLIA DE CONI E MOURA MATOS LINS
Diretora-Geral do Instituto Estadual de
Florestas
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas