LEI
Nº 24.290, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Altera o art. 2º da Lei
nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, que assegura o acesso a informações
básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º
do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o
parágrafo único a seguir:
I
– qualidade do meio ambiente, incluindo dados do
monitoramento do ar, da água e do solo;
Parágrafo
único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade
do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio
ambiente.”.
Art.
2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.