LEI Nº 24.290, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

 

Altera o art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, que assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2023)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

 Art. 1º – O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o parágrafo único a seguir:

“Art. 2º – (...)

I – qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo;

(…)

Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO