Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de
2005
Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da administração direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/12/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A arrecadação de todas as
receitas realizadas pelos órgãos da administração pública, empresas estatais dependentes,
autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes
do Poder Executivo, far-se-á por intermédio de documento de arrecadação
específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 1º O disposto no caput:
I - inclui as taxas devidas pelo
exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;
II - as receitas que têm origem no
esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de
fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do
patrimônio próprio, remunerados por preço;
III - receitas dos fundos estaduais.
§ 2º O disposto no caput não se
aplica às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração
pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle
relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto
nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.
Art. 2º O repasse dos valores
arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários, assegurada
a disponibilidade imediata desses recursos após a apuração.
Parágrafo único. A SEF poderá
descontar do montante a ser repassado aos órgãos e entidades os valores cobrados
pelas instituições financeiras em decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação,
cabendo aos respectivos órgãos e entidades a contabilização destes custos,
quando for o caso.
Art. 3º O regime de arrecadação
previsto neste Decreto será implementado a partir de 1º de janeiro de 2006,
observada a data limite de 30 de junho de 2006, de acordo com cronograma a ser definido
pela SEF em conjuntos com os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Governador do Estado