RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3232, de 16 de maio de 2023.

 

Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a formação, por meio de processo de indicação, das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/05/2023)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93, da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011,

 

REVOLVEM:

 

Art. 1º – Ficam definidos os critérios para a composição, por meio de processo de indicação, das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED –, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.

 

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO

 

Art. 2º – As Comissões de Avaliação serão compostas, paritariamente, por dois membros:

I – obrigatoriamente, pela chefia imediata do servidor avaliado;

II – um servidor indicado pelos servidores avaliados.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os fins desta resolução, o responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º As Comissões de Avaliação contarão com suplentes para os membros indicados, e, sempre que possível, o número de suplentes será proporcional à quantidade de servidores a serem avaliados em cada unidade administrativa, com, no mínimo:

I – três suplentes quando a unidade possuir até quarenta servidores a serem avaliados;

II – cinco suplentes quando a unidade possuir de quarenta e um a sessenta servidores a serem avaliados;

III – sete suplentes quando a unidade possuir acima de sessenta e um servidores a serem avaliados.

§ 3º – Será limitado ao número máximo de nove membros suplentes por Comissão de Avaliação.

Art. 3º – Para fins de composição das Comissões de Avaliação será observada, no mínimo, uma das seguintes regras:

I – a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que comporá a Comissão de Avaliação será igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;

II – o nível de escolaridade do servidor que comporá as referidas Comissões de Avaliação será igual ou superior ao do servidor avaliado;

III – o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que comporá as Comissões de Avaliação será igual ou superior ao do servidor avaliado.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

§ 2º – Os membros das Comissões de Avaliação deverão ser estáveis, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública, e estar em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano.

§ 3º – Nas unidades onde não houver, no mínimo, três servidores estáveis para compor as Comissões de Avaliação, também serão passíveis de indicação os servidores em estágio probatório.

Art. 4º – É vedado ao servidor:

I – ser membro de Comissões de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente;

II – ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.

 

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO

 

Seção I

Dos procedimentos para indicação

 

Art. 5º – Para a realização do processo de indicação para a composição dos membros das comissões de avaliação de desempenho, o servidor fará o acesso individualizado, por meio do e-mail institucional e senha, no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, sendo responsável pelo correto preenchimento dos campos, de acordo com as instruções disponibilizadas no sítio eletrônico supracitado, com suporte da SGDP e da Comissão de Apuração.

Art. 6º – A indicação dos membros das comissões de Avaliação de Desempenho será feita nos quatro primeiros meses do ano civil por meio do sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/.

Parágrafo Único - Será disponibilizada no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/ lista nominal de candidatos indicáveis para cada unidade administrativa.

Art. 7º – A lista nominal de indicáveis será composta, obedecendo o disposto no art. 3° desta resolução, de servidor estável das carreiras de Analista Ambiental e/ou Gestor Ambiental representando seus pares em cada unidade administrativa.

Parágrafo Único – Não comporá esta lista nominal o servidor que exerce função gerencial, o ocupante de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia integrante do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nº 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, bem como o que se enquadre no conceito de chefia imediata previsto no § 1º do artigo 2º desta resolução.

Art. 8º – Podem realizar a indicação dos servidores para comporem as comissões de avaliação todos os servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública em exercício na Semad, na Feam, no IEF ou no Igam.

Parágrafo Único – Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão não indicarão servidores para compor as Comissões de Avaliação.

Art. 9º – Cada servidor indicará um candidato dentre as opções constantes na lista nominal de candidatos indicáveis.

§ 1º – Para que a indicação do servidor seja considerada válida, o formulário deverá estar devidamente preenchido e gravado no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/.

§ 2º – Será considerado indicado como titular da Comissão de Avaliação o servidor com a maioria simples dos votos, sendo que os demais servidores indicados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de classificação, e atuarão nas Comissões de Avaliação em caso de necessidade.

§ 3º – Caso não haja número mínimo de indicados, as vagas serão preenchidas pelos servidores com maior tempo de serviço nas carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, instituídas pela Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 10 – Em caso de empate, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:

I – o servidor com mais tempo de serviço nas carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo;

II – o servidor que tiver mais tempo de serviço na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual.

III – o servidor de idade mais elevada.

 

Seção II

Da Apuração dos Membros das Comissões de Avaliação

 

Art. 11 – A Comissão de Apuração referente ao processo de indicação das Comissões de Avaliação será composta por cinco membros, da seguinte forma:

I – um indicado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II – um indicado pelo Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

III – um indicado pela Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas;

IV – um indicado pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

V – um representante da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 12 – Compete à Comissão de Apuração acompanhar o processo de indicação das Comissões de Avaliação, bem como apurar as indicações e ainda proclamar os indicados, mediante a lavratura de Ata Circunstanciada dos trabalhos, que será assinada pelos membros que compõem a referida Comissão.

Art. 13 – A apuração das Comissões de Avaliação será realizada por meio de reunião a ser agendada em ambiente virtual ou presencial, considerando os relatórios extraídos do sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/.

Art. 14 – Ao final da apuração da indicação das Comissões de Avaliação, com a lavratura da ata elaborada pela Comissão de Apuração e com o relatório dos votos gerados por meio do sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, serão proclamados os indicados.

Art. 15 – O resultado da indicação das Comissões de Avaliação será publicado por meio de extrato no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, e divulgado nominalmente no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, abrindo-se o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso à Comissão de Apuração.

Art. 16 – O mandato das Comissões de Avaliação será correspondente a dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por até dois períodos avaliatórios.

Parágrafo Único - A comissão de apuração é responsável pela contagem de votos do resultado do processo de indicação para a composição dos membros das comissões de avaliação de desempenho.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE RECURSOS

 

Art. 17 – As Comissões de Recursos serão compostas por três servidores estáveis, sendo dois titulares e um suplente, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano, para fins de análise do recurso hierárquico interposto.

Art. 18 – O membro da Comissão de Recurso não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I – que ele tenha avaliado; ou

II – que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 19 – Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.

Art. 20 – Será instituída uma Comissão de Recursos para a Semad, uma para a Feam, uma para o IEF e uma outra para o Igam.

Parágrafo único – Os membros das Comissões de Recursos do órgão e entidades descritos no caput serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos.

Art. 21 – O mandato das Comissões de Recursos será correspondente a dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por até dois períodos avaliatórios.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 – Em casos de impossibilidade de formação ou de continuidade da Comissão de Avaliação nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 7º desta Resolução, a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas da Semad poderá instituir comissão específica para finalizar a avaliação de desempenho ou para a conclusão do estágio probatório, por meio de ato administrativo próprio.

Art. 23 – Os casos omissos serão examinados e decididos pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas da Semad que, se necessário, poderá solicitar a participação das Procuradorias e das Controladorias Seccionais da Feam, do IEF e do Igam, e da Assessoria Jurídica e da Controladoria Setorial da Semad.

Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2023.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável

 

RENATO TEIXEIRA BRANDÃO

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

 

MARIA AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS

Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

MARCELO DA FONSECA

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas