RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3232, de 16 de maio de 2023.
Dispõe sobre os
critérios a serem utilizados para a formação, por meio de processo de
indicação, das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de
Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no âmbito
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da
Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93,
da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de
novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de
2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,
no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e no Decreto nº 45.851, de 28 de
dezembro de 2011,
Art.
1º – Ficam definidos os critérios para a composição, por meio de processo de
indicação, das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de
Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho –
AED –, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do
Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – Igam.
Art.
2º – As Comissões de Avaliação serão compostas, paritariamente, por dois
membros:
I
– obrigatoriamente, pela chefia imediata do servidor avaliado;
II
– um servidor indicado pelos servidores avaliados.
§
1º Considera-se chefia imediata, para os fins desta resolução, o responsável
pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação
de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§
2º As Comissões de Avaliação contarão com suplentes para os membros indicados,
e, sempre que possível, o número de suplentes será proporcional à quantidade de
servidores a serem avaliados em cada unidade administrativa, com, no mínimo:
I
– três suplentes quando a unidade possuir até quarenta servidores a serem
avaliados;
II
– cinco suplentes quando a unidade possuir de quarenta e um a sessenta
servidores a serem avaliados;
III
– sete suplentes quando a unidade possuir acima de sessenta e um servidores a
serem avaliados.
§
3º – Será limitado ao número máximo de nove membros suplentes por Comissão de
Avaliação.
Art.
3º – Para fins de composição das Comissões de Avaliação será observada, no
mínimo, uma das seguintes regras:
I
– a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que
comporá a Comissão de Avaliação será igual ou superior àquela exigida para o
nível de ingresso na carreira do servidor avaliado;
II
– o nível de escolaridade do servidor que comporá as referidas Comissões de
Avaliação será igual ou superior ao do servidor avaliado;
III
– o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que comporá as
Comissões de Avaliação será igual ou superior ao do servidor avaliado.
§
1º – O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor
avaliado.
§
2º – Os membros das Comissões de Avaliação deverão ser estáveis, ocupantes de
cargo efetivo ou detentores de função pública, e estar em exercício no mesmo
órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo
de um ano.
§
3º – Nas unidades onde não houver, no mínimo, três servidores estáveis para
compor as Comissões de Avaliação, também serão passíveis de indicação os
servidores em estágio probatório.
Art.
4º – É vedado ao servidor:
I
– ser membro de Comissões de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau, na forma da legislação vigente;
II
– ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.
Dos
procedimentos para indicação
Art.
5º – Para a realização do processo de indicação para a composição dos membros
das comissões de avaliação de desempenho, o servidor fará o acesso
individualizado, por meio do e-mail institucional e senha, no sítio eletrônico
http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, sendo responsável pelo correto
preenchimento dos campos, de acordo com as instruções disponibilizadas no sítio
eletrônico supracitado, com suporte da SGDP e da Comissão de Apuração.
Art.
6º – A indicação dos membros das comissões de Avaliação de Desempenho será
feita nos quatro primeiros meses do ano civil por meio do sítio eletrônico
http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/.
Parágrafo
Único - Será disponibilizada no sítio eletrônico
http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/ lista nominal de candidatos
indicáveis para cada unidade administrativa.
Art.
7º – A lista nominal de indicáveis será composta, obedecendo o disposto no art.
3° desta resolução, de servidor estável das carreiras de Analista Ambiental
e/ou Gestor Ambiental representando seus pares em cada unidade administrativa.
Parágrafo
Único – Não comporá esta lista nominal o servidor que exerce função gerencial,
o ocupante de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia integrante
do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nº 174 e 175, de 26 de janeiro de
2007, bem como o que se enquadre no conceito de chefia imediata previsto no §
1º do artigo 2º desta resolução.
Art.
8º – Podem realizar a indicação dos servidores para comporem as comissões de
avaliação todos os servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de
função pública em exercício na Semad, na Feam, no IEF ou no Igam.
Parágrafo
Único – Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em
comissão não indicarão servidores para compor as Comissões de Avaliação.
Art.
9º – Cada servidor indicará um candidato dentre as opções constantes na lista
nominal de candidatos indicáveis.
§
1º – Para que a indicação do servidor seja considerada válida, o formulário
deverá estar devidamente preenchido e gravado no sítio eletrônico
http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/.
§
2º – Será considerado indicado como titular da Comissão de Avaliação o servidor
com a maioria simples dos votos, sendo que os demais servidores indicados serão
considerados suplentes, respeitada a ordem de classificação, e atuarão nas
Comissões de Avaliação em caso de necessidade.
§
3º – Caso não haja número mínimo de indicados, as vagas serão preenchidas pelos
servidores com maior tempo de serviço nas carreiras do Grupo de Atividades de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, instituídas
pela Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
Art.
10 – Em caso de empate, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
I
– o servidor com mais tempo de serviço nas carreiras do Grupo de Atividades de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo;
II
– o servidor que tiver mais tempo de serviço na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual.
III
– o servidor de idade mais elevada.
Da
Apuração dos Membros das Comissões de Avaliação
Art.
11 – A Comissão de Apuração referente ao processo de indicação das Comissões de
Avaliação será composta por cinco membros, da seguinte forma:
I
– um indicado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
II
– um indicado pelo Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
III
– um indicado pela Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas;
IV
– um indicado pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas;
V
– um representante da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Art.
12 – Compete à Comissão de Apuração acompanhar o processo de indicação das
Comissões de Avaliação, bem como apurar as indicações e ainda proclamar os
indicados, mediante a lavratura de Ata Circunstanciada dos trabalhos, que será
assinada pelos membros que compõem a referida Comissão.
Art.
13 – A apuração das Comissões de Avaliação será realizada por meio de reunião a
ser agendada em ambiente virtual ou presencial, considerando os relatórios
extraídos do sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/.
Art.
14 – Ao final da apuração da indicação das Comissões de Avaliação, com a
lavratura da ata elaborada pela Comissão de Apuração e com o relatório dos
votos gerados por meio do sítio eletrônico
http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, serão proclamados os indicados.
Art.
15 – O resultado da indicação das Comissões de Avaliação será publicado por
meio de extrato no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, e divulgado
nominalmente no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/,
abrindo-se o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso à
Comissão de Apuração.
Art.
16 – O mandato das Comissões de Avaliação será correspondente a dois períodos
avaliatórios, podendo ser prorrogado por até dois períodos avaliatórios.
Parágrafo
Único - A comissão de apuração é responsável pela contagem de votos do
resultado do processo de indicação para a composição dos membros das comissões
de avaliação de desempenho.
Art.
17 – As Comissões de Recursos serão compostas por três servidores estáveis,
sendo dois titulares e um suplente, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de
função pública, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado,
preferencialmente, pelo período mínimo de um ano, para fins de análise do
recurso hierárquico interposto.
Art.
18 – O membro da Comissão de Recurso não poderá julgar o recurso interposto por
ele próprio ou por servidor:
I
– que ele tenha avaliado; ou
II
– que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.
Parágrafo
Único – Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos
deverá ser substituído pelo suplente.
Art.
19 – Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando
estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.
Art.
20 – Será instituída uma Comissão de Recursos para a Semad, uma para a Feam,
uma para o IEF e uma outra para o Igam.
Parágrafo
único – Os membros das Comissões de Recursos do órgão e entidades descritos no caput serão indicados pelos respectivos
dirigentes máximos.
Art.
21 – O mandato das Comissões de Recursos será correspondente a dois períodos
avaliatórios, podendo ser prorrogado por até dois períodos avaliatórios.
Art.
22 – Em casos de impossibilidade de formação ou de continuidade da Comissão de
Avaliação nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 7º desta Resolução, a Diretoria de
Desenvolvimento de Pessoas da Semad poderá instituir comissão específica para
finalizar a avaliação de desempenho ou para a conclusão do estágio probatório,
por meio de ato administrativo próprio.
Art.
23 – Os casos omissos serão examinados e decididos pela Diretoria de
Desenvolvimento de Pessoas da Semad que, se necessário, poderá solicitar a
participação das Procuradorias e das Controladorias Seccionais da Feam, do IEF
e do Igam, e da Assessoria Jurídica e da Controladoria Setorial da Semad.
Art.
24 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Belo
Horizonte, 16 de maio de 2023.
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente
MARIA
AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS
Diretora-Geral do Instituto Estadual de
Florestas
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas