PORTARIA
IEF Nº 39, DE 25, DE MAIO DE 2023
Disciplina, no âmbito
do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução,
monitoramento e fiscalização do contrato deconcessão de uso de bem público para
fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como
serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem
implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 11 de abril de 2019, que tem por
objetivo envidar esforços visando à estruturação do Programa de Concessão de
Parques Estaduais de Minas Gerais,
Art. 1º –
Esta Portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –,
as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO NPE/IEF N°01/2023 de Concessão de Uso de Bem
Público dos serviços de visitação nos Parques Estaduais Ibitipoca e Itacolomi
Art. 2º –
Para fins desta Portaria, entende-se por:
a)
AFERIÇÃO: apuração mensal de desempenho da CONCESSIONÁRIA, pelo período de 12
(doze) meses, a partir do 13º (décimo terceiro) mês após a DATA DE EFICÁCIA DE
CADA PARQUE, com base nos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme previsto no ANEXO
C - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
b)
ANEXOS: cada um dos documentos anexos ao EDITAL ou ao CONTRATO, incluindo os
apêndices, conforme o caso, seguido da sua denominação.
c) ÁREA
DA CONCESSÃO: as áreas indicadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E
ENTORNO do CONTRATO, no âmbito das quais deverão ser realizadas as atividades
da CONCESSÃO, tais como realizados os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestados os
SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do
CONTRATO e de seus ANEXOS, notadamente o ANEXO B– CADERNO DE ENCARGOS DA
CONCESSIONÁRIA.
d) BENS
REVERSÍVEIS: todos os bens móveis e imóveis cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA
ou por esta adquiridos, indispensáveis à continuidade da prestação dos
SERVIÇOS, e que reverterão ao PODER CONCEDENTE ao término do prazo da
CONCESSÃO, conforme previsto em cláusulas específicas no CONTRATO.
e)
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ou COMISSÃO: comissão instituída pela Resolução
Conjunta SEMAD/SECULT/IEF nº 3.175, de 13 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE), edição de 14 de outubro de
2022, e que será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos
e conduzir todos os procedimentos relativos à LICITAÇÃO.
f)
CONCESSÃO: a concessão de uso a ser explorada nos termos do CONTRATO DE
CONCESSÃO NPE/IEF Nº 01/2023 e seus anexos.
g)
CONCESSIONÁRIA: SPE signatária do CONTRATO, constituída de acordo com o
disposto no EDITAL e seus ANEXOS, sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo
de exploração da CONCESSÃO.
h)
CONTRATO: o instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a SPE,
que estabelece os termos da CONCESSÃO, conforme ANEXO III – Minuta de CONTRATO.
i)
CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo
de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente, (i) exercer, de
modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas
deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de
outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência
complementar, conforme o caso, e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e
orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de
investimento ou entidade de previdência complementar.
j) DATA
DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE: data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a
gestão de cada um dos PARQUES, devendo iniciar a respectiva prestação dos ENCARGOS
e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, desde que observadas as condições suspensivas
indicadas no CONTRATO e as disposições do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA
CONCESSIONÁRIA.
K) DATA
DE EFICÁCIA DO CONTRATO: data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a gestão
de ao menos um dos PARQUES, devendo iniciar a respectiva prestação dos ENCARGOS
e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, desde que observadas as condições suspensivas
indicadas no CONTRATO e as disposições do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA
CONCESSIONÁRIA.
l) DOE:
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
m)ETAPA
DE TRANSIÇÃO: consiste no período em que o PODER CONCEDENTE ainda será
responsável pela operação das ÁREAS DA CONCESSÃO, e que a CONCESSIONÁRIA também
poderá estar presente, ainda que não faça jus a nenhuma remuneração nesse
período, devendo elaborar os itens previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS
DA CONCESSIONÁRIA, observados os prazos indicados no referido ANEXO.
n)
FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento eventualmente concedido à
CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida, para cumprimento das suas obrigações no
âmbito do CONTRATO.
o)
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações
da CONCESSIONÁRIA, a ser prestada e mantida em favor do PODER CONCEDENTE, nos
termos do CONTRATO.
p)
INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de metas e padrões para avaliação da
qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, conforme disposto no
CONTRATO, em especial no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
q)
INGRESSOS: valores cobrados dos USUÁRIOS para acesso a uma ou mais áreas dentro
da ÁREA DA CONCESSÃO, por um único dia, a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA,
estando os valores, categorias de USUÁRIOS, regras de reajuste, delimitações
geográficas e demais parâmetros estabelecidos no CONTRATO.
r)
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF: Instituto Estadual de Florestas criado
em 1962, pela Lei nº 2.606, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais, atuando
no desenvolvimento e na execução das políticas florestal, de pesca, de recursos
naturais renováveis e de biodiversidade em Minas Gerais; também denominado
PODER CONCEDENTE.
s)
INTERVENÇÕES: são todas as obras civis, reformas, construções, atividades de
restauro, infraestrutura, montagem de estruturas ou qualquer outra forma de
intervenção física permanente na ÁREA DA CONCESSÃO.
t)
INVESTIMENTOS ADICIONAIS: investimentos não compreendidos como INVESTIMENTOS
OBRIGATÓRIOS que poderão ser propostos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e
condições estabelecidos no CONTRATO.
u)
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: os investimentos que constituirão obrigações da
futura CONCESSIONÁRIA, conforme delimitado pelo ANEXO B– CADERNO DE ENCARGOS DA
CONCESSIONÁRIA.
v)
MENSURAÇÃO: apuração da nota final e do coeficiente de desempenho da
CONCESSIONÁRIA, com base na AFERIÇÃO do desempenho mensal por 12 (doze) meses,
nos termos do procedimento previsto na cláusula 11.1.2 doCONTRATO e no ANEXO C
- SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
w) OBRAS
MÍNIMAS: são as obras obrigatórias previstas para os dois primeiros anos de
operação dos PARQUES após a respectiva DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE.
x)
OUTORGA FIXA: valor ofertado em contrapartida à CONCESSÃO, estabelecido na
PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, no âmbito dos ENVELOPES Nº
2, de acordo com os termos e condições do EDITAL.
y)
OUTORGA VARIÁVEL: percentual da receita operacional bruta obtida pela
CONCESSIONÁRIA, devida ao PODER CONCEDENTE, conforme estipulado pelo CONTRATO.
z)
PARQUE: área concedida, incluindo os ativos sob a responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA.
aa)
PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando referidos conjuntamente.
ab) PE
ITACOLOMI (PEIt): é o Parque Estadual do Itacolomi.
ac) PE
IBITIPOCA (PEIb): é o Parque Estadual do Ibitipoca.
ad) PLANO
DE MANEJO: é o conjunto de documentos contidos no Apêndice 1 do ANEXO A1, para
o PE IBITIPOCA, e no Apêndice 1 do ANEXO A2, para o PE ITACOLOMI, elaborado a
partir de estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social da
área de cada uma das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. Estabelece as normas, restrições
para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais de uma
unidade de conservação, seu entorno, incluindo a implantação de estruturas
físicas dentro dos Parques, visando minimizar seus impactos negativos, garantir
a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas
naturais.
ae) PLANO
DE MANEJO ESPELEOLÓGICO: documento contido no Apêndice 11 do ANEXO A1, para o
PE IBITIPOCA, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da área, se
estabelece ordenação da visitação das cavernas que são atrativos turísticos
oficiais, além de propor ações gerais de manejo e normas gerais de uso de todo
o patrimônio espeleológico da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à gestão da cavidade natural subterrânea.
af) PLANO
DE MANUTENÇÃO DE ATIVOS: Plano a ser apresentado pela Concessionária, conforme
item 5.3 do ANEXO B do contrato - Caderno de encargos.
ag) PLANO
DE INTERVENÇÕES: Investimentos a serem feitos pela CONCESSIONÁRIA conforme
disposto no item 6.1. do ANEXO B do Contrato - Caderno de Encargos.
ai)
RECEITAS ACESSÓRIAS: são aquelas provenientes da exploração de atividades econômicas
relacionadas ao objeto do CONTRATO, excetuada a cobrança do INGRESSO e aquelas
decorrentes dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
aj)
SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS: são os serviços de conservação e preservação do
meio-ambiente que podem ser transformadas em receitas através de mecanismos que
recompensam a preservação do meio ambiente mediante pagamento por aqueles que
poluem ou são usuários, tais como, pagamento por serviços ambientais e créditos
de carbono.
ak)
SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS: os serviços que constituirão obrigações da
CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE e os USUÁRIOS, indicados no ANEXO B –
CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
al)
SERVIÇOS: compreendem tanto os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, quanto outras atividades
desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA relacionados aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS
e/ou à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, cuja qualidade será constante e
permanentemente aferida por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
am)
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: o sistema destinado à permanente e
constante avaliação da qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA,
por intermédio dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme disposto no ANEXO C –
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
an) SPE:
Sociedade de Propósito Específico constituída pela CONCESSIONÁRIA.
ao)
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC): é o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção, podendo se referir ao espaço territorial no
qual estão incluídos o PE IBITIPOCA e o PE ITACOLOMI.
ap)
USUÁRIOS: todos e quaisquer visitantes da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA
CONCESSÃO
Art. 3º –
Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC –, que será
composta por:
I – 1
(um) gestor do contrato;
II – 1
(um) fiscal administrativo;
III – 3
(três) fiscais de obras;
Art. 4º –
Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de
Acompanhamento Contratual:
Ficam
designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual:
1 –
Titular:Breno Esteves Lasmar, Masp 1.049.109-0
1 –
Titular:Camila da Cunha Souza do Amaral - Masp: 752.989-4
2 –
Suplente:Daniel Anilton Duarte Marques - Masp1065747-6
1 –
Titular:Marcelo Almeida Oliveira - Masp1021035-9
2
–Titular: Julia Borges Pires Ferreira - Masp1371724-4
3
-Suplente: Newton Joaquim Almeida Oliveira - Masp1021135-7
4 -
Suplente: Ian Alves Ferreira - Masp 1503207-1
1 –
Titular:Cristiane Fróes Soares dos Santos Masp -1147673-6
2 –
Suplente:Letícia Horta Vilas Boas - Masp1.159.297-9
1 –
Titular: Clarice Nascimento Lantelme Silva - Masp1146798-2
2 –
Suplente: Eduardo de Ávila Coelho - Masp1490481-7
1 -
Titular: Maria Lucia Coimbra Cristo Masp -131841-2
2 -
Suplente: Daniela Souza - Masp1.208.668-2
§ 1º – Os
fiscais serão substituídos pelos suplentes, que assumirão as atribuições do
respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou
regulamentares.
a) os
2(dois) servidores designados para cumprirem as atribuições de fiscais de obras
concorrem de forma semelhante como membros efetivos, podendo as atribuições
terem o aval de todos ou, quando for o caso, de apenas um fiscal, no mínimo.
§ 2º -
Cabe ao fiscal titular, quando da sua ausência, nos casos de impedimentos
eventuais ou regulamentares, informar ao fiscal suplente a necessidade de
observância integral às atribuições fixadas nesta portaria.
§ 3º – Os
fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a
participação e apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos
termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê Executivo do
Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta
Semad/IEF/Setur/Setop nº 1, de 17 de maio de 2019, ou outra que vier a
substituí-la, para exercer atos de suas respectivas competências.
Art. 5º –
A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o
cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena execução, nos termos do
edital e anexos, ficando a concessionária sujeita ao acompanhamento e à
prestação das informações.
§ 1º – A
fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da
concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados.
§ 2º –
Toda diligência, informação e relatório de cunho fiscalizatório será
documentado em processo administrativo próprio.
§ 3º –
Compete à CAC comunicar às autoridades competentes eventuais descumprimentos
das obrigações contratuais por parte da concessionária que forem verificados,
bem como irregularidades ou atos ilícitos praticados pela concessionária na
exploração da concessão que venham a ser de conhecimento da Comissão.
Art. 6º –
Na fiscalização da execução do contrato de concessão deverão ser acompanhados
os termos, prazos e padrões técnicos definidos no contrato, seus anexos e
legislações vigentes.
Parágrafo
único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF, sempre que solicitar,
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º –
Compete ao gestor do contrato:
I – atuar
em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos
fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a
prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão
ordinária e extraordinária do contrato;
II –
instaurar o processo de aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido
no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº
45.902, de 27 de janeiro de 2012;
III –
decidir em primeira instância sobre a aplicação de sanção, conforme
procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando,
em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;
IV –
aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal
e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação,
em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da
legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto nº
45.902, de 2012;
V– se
pronunciar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre a solicitação de
autorização prévia da concessionária, de qualquer alienação ou aquisição de
bens nos últimos cinco anos do prazo da concessão;
VI–
analisar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, os pedidos de anuência
prévia da concessionária que não sejam atribuídos aos fiscais;
VII –
provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais
controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme
procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia Geral do Estado –
AGE – quando necessário;
VIII –
providenciar, ao final do contrato, documento dando ciência à devolução dos
bens reversíveis registrados, ou equivalentes;
IX –
responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a solicitação de
autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.
Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º –
Compete ao fiscal administrativo:
I –
Acompanhar permanentemente as ações da concessionária, realizar o monitoramento
da concessão, bem como dos indicadores de desempenho;
II -
Verificar os pagamentos de outorga fixa e demais pagamentos definidos em
edital, no prazo previsto no edital, contrato e seus anexos;
III -
Receber os relatórios gerenciais, demonstrações financeiras, as demonstrações
financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, no prazo e forma
previstos no contrato e seus anexos;
IV -
Aferire calcular o Coeficiente de Desempenho da Concessionária, e acompanhar,
calcular, viabilizar e aprovar o pagamento da Outorga Variável, no prazo
previsto no contrato e seus anexos;
V -
Receber da concessionária, todos os produtos, estudos, projetos nos termos do
edital e seus anexos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e
manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria;
VI - Após
análise do Relatório de Vistoria pelo fiscal de UC, providenciar ajustes
pertinentes no ANEXO K que trata da listagem referencial dos Bens Reversíveis
da Concessão, nos termos do contrato e seus anexos;
VII -
Solicitar e monitorar, junto ao setor competente no IEF, a emissão de
Documentos de Arrecadação Estadual referente aos pagamentos de outorga, com os
eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização
monetária, para recolhimento pela concessionária e demais valores a serem pagos
pela concessionária, de acordo com o contrato e seus anexos;
VIII -
Avaliar e monitorar as vigências e termos dos seguros e garantias de execução
do contratoconforme obrigação prevista no contrato e seus anexos;
IX -
Monitorar a contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores
mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária,
bem como acompanhar os comprovantes de quitação das dívidas, nos termos do
contrato e seus anexos;
X -
Acompanhar e aprovar sobre o cumprimento do compromisso de integralização do
capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a
verificação da regularidade da situação;
XI -
Analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação
aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela
concessionária, com o apoio do Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, conforme o Decreto nº
47.767, de 29 de novembro de 2019, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a
subsidiar a decisão do poder concedente;
XII -
Acompanhar e aprovar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos
termos previstos no edital e seus anexos;
XIII -
Atender, em conjunto com outras instâncias do Poder Público, às demandas da
imprensa sobre a concessão, dando suporte à Assessoria de Comunicação;
XIV -
Responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão,
e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais;
XV -
Acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos
previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar as entregas para as
análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas
atribuições definidas nesta Portaria;
XVI -
Analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de websites e
demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos
atrativos turísticos e serviços disponíveis;
XVII -
Acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de melhorias de
sítio eletrônico promocional e no aplicativo, relacionados à concessão, nos
termos do contrato e seus anexos;
XVIII -
Receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Comunicação e Identidade
Visual na forma prevista no contrato e seus anexos;
XIX -
Monitorar, juntamente com os fiscais das UCs, ao longo do período da concessão,
o uso adequado das marcas, e os pedidos de Uso de Imagem por terceiros, nos
termos do contrato e seus demais anexos;
XX -
Acompanhar o cumprimento pela concessionária de todas as obrigações
trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e fiscal;
XXI -
Convocar reuniões periódicas da Comissão de Acompanhamento Contratual - CAC;
XXII -
Monitorar e realizar todos os atos contratuais referentes aos bens reversíveis;
XXIII -
Solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou ação
de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente;
XXIV -
Acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões recebidas por usuários ou por
cidadãos no canal da Ouvidoria Geral do Estado nas UCs referente a concessão, e
acionar a concessionária, quando necessário, solicitando resposta quanto ao
chamado;
XXV -
Acompanhar, mediante o apoio local do fiscal de UC, por meio de relatórios
periódicos a serem elaborados pelos fiscais de UC, se os encargos de serviços
turísticos e serviços operacionais estão sendo cumpridos pela concessionária
nos termos do contrato e seus anexos;
XXVI -
Acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao SG nos termos
do contrato e seus anexos;
XXVII -
Acompanhar, mediante manifestação do fiscal de UC, por meio do relatório de
fiscalização de Unidade de Conservação, se foram realizados os eventos mínimos
anuais gratuitos, nos termos do contrato e seus anexos;
XXVIII -
Acompanhar, quando solicitado pelos demais fiscais, se os encargos da concessão
descritos nos termos do edital e seus anexos estão sendo cumpridos pela
concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade;
XXIX -
Anuir formalização de parcerias, convênios, acordos, dentre outros, que são de
interesse da Concessionária, conforme contrato e seus anexos;
XXX -
Acompanhar a entrega dos Planos de Intervenções, de Manutenção de Ativos, de
Gestão de Resíduos Sólidos, e outros previstoscomo entrega, conforme conta no
contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e manifestação dos fiscais
correspondentes;
XXXI - Ao
final do contrato, providenciar as tratativas para assunção das atividades pelo
poder concedente, ou a quem este indicar, a título de transição;
XXXII -
Manifestar conjuntamente com o fiscal técnico sobre a forma de aplicação dos
encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos;
XXXIII -
Manter banco de dados organizado e atualizado com todas as informações
pertinentes à gestão contratual;
Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º –
Compete ao fiscal técnico:
I
-Receber e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar o PMAIV,
bem como suas atualizações e respectivos relatórios de monitoramento dos
impactos ambientais, nos prazos previstos no contrato e seus anexos;
II -
Analisar e se manifestar, com apoio do fiscal de UC, sobre o Sistema de Gestão
de Segurança (SGS) e o Sistema de Gestão (SG), elaborado pela concessionária,
bem como monitorar o seu cumprimento solicitandoatualização sempre que
necessário, de acordo com o contrato e seus anexos;
III -
Receber e manifestar-se,com apoio do fiscal de UC do PE Itacolomi, sobre o
Plano Museológico a ser elaborado pela Concessionária, de acordo com o contrato
e seus anexos;
IV -
Avaliar e aprovar a instituição e metodologia para realização da Pesquisa de
Satisfação dos visitantes, na forma prevista no contrato e seus anexos;
V -
Manifestar-se, sempre que solicitado pelo fiscal de UC, sobre as autorizações
para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e
de realização de eventos;
VI - Acompanhar
a manutenção de áreas verdes e manejo de trilhas, na forma prevista em contrato
e seus anexos;
VII -
Manifestar conjuntamente com o fiscal administrativo, sobre a forma de
aplicação dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos;
VIII -
Analisar, em conjunto com o fiscal de obras e apoio dos fiscais de UCs,as
propostas de implantação de novos serviços, trilhas,roteiros e investimentos
adicionais apresentadas pela concessionária.
Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10º
– Compete ao fiscal de obras:
I
-Analisar, com apoio do fiscal de UC e fiscal técnico, e aprovar o Plano de
Intervenções, incluindo suas revisões, na forma prevista no contrato e seus
anexos;
II -
Analisar e aprovar o Plano de Manutenção de Ativos apresentado pela
concessionária, na forma prevista no contrato e seus anexos;
III -
Acompanhar a execução e monitoramento do Plano de Manutenção de Bens Ativos com
o apoio dos fiscais de UCs, de acordo com o contrato e seus anexos;
IV -
Realizar inspeções periódicas nas UCs e gerar relatórios atestando as condições
de conservação das obras concedidas e ocorrências, em caso de observância de
inconformidades com os termos do Anexo C - Sistema de Mensuração de Desempenho
e demais anexos do contrato;
V -
Acompanhar, nos termos do contrato e seus anexos, o cumprimento das obrigações
referentes ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros,incluindo as manutenções e substituições
necessárias durante todo o prazo da concessão, por meio da entrega de
documentos comprobatórios;
VI -
Avaliar os projetos de engenharia e arquitetura, manifestando-se de maneira
conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao
início das intervenções;
VII -
Receber e conferir a listagem de projetos recebidos com as devidas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ARTs e Registros de Responsabilidade técnica - RRTs
antes do iníciodas intervenções todos os projetos executivos;
VIII -
Atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de
obras e serviços executados pela concessionária;
IX -
Acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão
descritos no contrato e seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias,
intervenções adicionais, manutenção de ativos e outras relacionadas a
edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária
considerando a área da concessão em sua totalidade;
X -
Receber da concessionária todos os “como construído” ( as built ), conforme
contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas;
XI -
Acompanhar, por meio de visitas periódicas, a execução de serviços e a
implantação, a manutenção e a conservação de obras e a prestação de serviços de
engenharia e arquitetura relacionados à concessão;
XII -
Apoiar o fiscal de UC, sempre que solicitado, na análise depropostas de manejo
das trilhas, seguindo o contrato e seus anexos;
XIII -
Analisar, em conjunto com o fiscal técnico e apoio dos fiscais de UCS,as
propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária;
XIV -
Monitorar o cumprimento do cronograma e prazos de intervenções obrigatórias,
juntamente com o fiscal administrativo;
XV -
Manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou intervenções
nos Parques, nos termos do contrato e seus anexos.
Das atribuições do fiscal de UC
Art. 11 –
Compete ao fiscal de UC:
I -
Receber, analisar e aprovar o relatório de vistoria, nos termos e prazo
previsto no contrato e seus anexos;
II -
Auxiliar os demais fiscais acompanhando in
loco se os encargos da concessão estão sendo cumpridos pela concessionária
considerando a área da concessão em sua totalidade e apontar sempre que
observado qualquer descumprimento do edital e seus anexos;
III
-Propor, após ouvido o conselho consultivo do Parque, projetos e investimentos
a serem realizados pela Concessionária visando o cumprimento dos Encargos
Acessórios, nos termos do contrato e seus anexos, e encaminhar para validação
do Fiscal Administrativo e Fiscal de UC, bem como emitir parecer sobre a devida
aplicação dos recursos na forma aprovada pelo Poder Concedente;
IV -
Acompanhar se as Normas de Visitação e Uso e os Planos de Manejo das UCs estão
sendo respeitados pela concessionária;
V -
Auxiliar o fiscal de obras na análise do Plano de Intervenções apresentada por
parte da concessionária;
VI -
Realizar vistorias periódicas e registrar ocorrências e inconformidades
observadas e acompanhar o atendimento da Concessionária, nos termos do
contratoe anexos;
VII -
Analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem
como suas atualizações anuais e relatórios de monitoramento de impactos, nos
termos do contrato e seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal
técnico;
VIII -
Realizar inspeções periódicas para acompanhar a execução do PMAIV e verificar
seu adequado cumprimento, destacando em relatórioeventuais divergências entre
os dados registrados no SG e as informações coletadas na inspeção, para
avaliação, pelo Fiscal Administrativo do Indicador de desempenho
correspondente;
IX -
Formalizar registros de ocorrências e inconformidades constatadas nas vistorias
realizadas no PARQUE ou a qualquer tempo, a fim de contribuir com o Fiscal
Administrativo na mensuração do Indicador de Atendimento ao Poder Concedente -
IAPOC;
X -
Acompanhar ou indicar representante do Poder Concedente para tal, a aplicação
das pesquisas de satisfação de visitantes pelo Instituto de Pesquisa a ser
contratado pela Concessionária;
XI -
Auxiliar os demais fiscais, no que for pertinente, sempre que solicitado;
XII -
Avaliar e aprovar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) a ser
apresentado pela Concessionária, e acompanhar se a execução das açõesprevistas
no Plano aprovado estão sendo cumpridas;
XIII -
Orientar a concessionária quanto às práticas e condutas adequadas no interior
da unidade de conservação;
XIV -
Observar se a Concessionária está cumprindo as normas da UC previstas em seu
plano de manejo, plano de manejo espeleológico e demais normas e legislações
aplicáveis;
XV -
Verificar se os usuários estão recebendo um serviço adequado, de modo que
possam usufruir das UCs e atividades de ecoturismo, dentro dos padrões de
qualidade, desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e seus
anexos e nos termos da legislação em vigor;
XVI -
Avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e
condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus anexos;
XVII -
Monitorar aaplicação dos encargos acessórios, emitindo parecer sobre o
cumprimento de cada aplicação na forma autorizada nos termos do contrato e seus
anexos;
XVIII -
Acompanhar a participação do concessionário nas reuniões do conselho consultivo
da UC;
XIX -
Acompanhar se o processo de cobrança de ingressos para acesso às UCs está de
acordo com o que rege o contrato e seus anexos;
XX -
Acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do
edital e seus anexos;
XXI -
Apoiar o fiscal técnico na análise do Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e
monitorar, por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas
no SGS aprovado;
XXII -
Apoiar a análise do fiscal de obras referente ao Plano de Intervenções
apresentado pela Concessionária;
XXIII -
Acompanhar se os serviços de alimentação, comércio, estacionamento,recepção e
atendimento nos centros de visitantes e locais de exposição, limpeza e
conservação nos parques tem seguido os dispostos em contrato e anexos e
comunicar ao fiscal administrativo qualquer inconformidade na prestação dos
serviços, observados os termos e prazo do contrato e seus anexos;
XXIV -
Manifestar, por meio de parecer conclusivo,sobre as solicitações da
concessionária para realização de eventos e uso comercial de imagem da UC, e
encaminhar para avaliação do fiscal técnico quando pertinente;
XXV -
Acompanhar a realização de eventos por parte da concessionária, bem como
verificar se a concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a
realização do mesmo junto aos órgãos competentes;
XXVI -
Comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da
Gestão da Marca e da Comunicação;
XXVII -
Realizar inspeções periódicas, com apoio dos fiscais de obras sempre que
necessário, visando monitorar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano
de Manutenção de Bens Ativos, gerando relatório para subsidiar a avaliação do
Indicador De Manutenção Dos Ativos - IMATV pelo Fiscal Administrativo, nos
termos do Anexo C do Contrato e demais;
XXVIII -
Auxiliar os fiscais técnico e de obras, na análise das propostas de implantação
de novos serviços,trilhas,roteiros e investimentos adicionais apresentadas pela
concessionária.
DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 12 –
Os fiscais podem fazer diligências à concessionária para dirimir dúvidas e
inconsistências na execução contratual.
Art. 13 –
Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão,
fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou obra em
desacordo com o contrato.
Parágrafo
único – As desconformidades, vícios ou irregularidades observadas durante a
fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação a ser
encaminhada à concessionária, com prazo estabelecido pela Administração para
correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto contratado.
Art. 14 –
No decorrer da fiscalização da concessão, caso ocorra uma infração
administrativa e na hipótese de não atendimento do disposto no parágrafo único
do art. 13, ou em outra condição prevista em contrato e seus anexos, poderão
ser aplicadas sanções administrativas à concessionária, conforme disposto no
contrato e na legislação em vigor.
§ 1º – O
processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido
processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade.
§ 2º – Na
identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto
no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº 45.902, de
2012, e suas atualizações.
§ 3º – O
Processo Administrativo Sancionatório deverá ser instruído pelos fiscais das
áreas de atuação relacionadas e encaminhado ao gestor do contrato, conforme
disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº
45.902, de 2012, e suas atualizações.
§ 4º –
Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 15 –
O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal
administrativo, com a participação do gestor do contrato, do fiscal técnico, do
fiscal de obras e do fiscal de UC no que se fizer necessário, bem como pelo
Núcleo de Governança e Gestão da Seinfra, conforme o Decreto nº 47.767, de
2019, e da AGE, conforme Decreto nº 47.963, de 28 de maio 2020, ou outras
normas que vierem a substituí-las, observado os termos do contrato e seus
anexos, e a legislação em vigor.
Art. 16 –
A Diretora-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 17 –
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF