PORTARIA IEF Nº 39, DE 25, DE MAIO DE 2023

 

Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato deconcessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2023)

 

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 11 de abril de 2019, que tem por objetivo envidar esforços visando à estruturação do Programa de Concessão de Parques Estaduais de Minas Gerais,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO NPE/IEF N°01/2023 de Concessão de Uso de Bem Público dos serviços de visitação nos Parques Estaduais Ibitipoca e Itacolomi

Art. 2º – Para fins desta Portaria, entende-se por:

a) AFERIÇÃO: apuração mensal de desempenho da CONCESSIONÁRIA, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do 13º (décimo terceiro) mês após a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, com base nos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme previsto no ANEXO C - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.

b) ANEXOS: cada um dos documentos anexos ao EDITAL ou ao CONTRATO, incluindo os apêndices, conforme o caso, seguido da sua denominação.

c) ÁREA DA CONCESSÃO: as áreas indicadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO do CONTRATO, no âmbito das quais deverão ser realizadas as atividades da CONCESSÃO, tais como realizados os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestados os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do CONTRATO e de seus ANEXOS, notadamente o ANEXO B– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

d) BENS REVERSÍVEIS: todos os bens móveis e imóveis cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ou por esta adquiridos, indispensáveis à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e que reverterão ao PODER CONCEDENTE ao término do prazo da CONCESSÃO, conforme previsto em cláusulas específicas no CONTRATO.

e) COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ou COMISSÃO: comissão instituída pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/IEF nº 3.175, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE), edição de 14 de outubro de 2022, e que será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e conduzir todos os procedimentos relativos à LICITAÇÃO.

f) CONCESSÃO: a concessão de uso a ser explorada nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO NPE/IEF Nº 01/2023 e seus anexos.

g) CONCESSIONÁRIA: SPE signatária do CONTRATO, constituída de acordo com o disposto no EDITAL e seus ANEXOS, sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de exploração da CONCESSÃO.

h) CONTRATO: o instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a SPE, que estabelece os termos da CONCESSÃO, conforme ANEXO III – Minuta de CONTRATO.

i) CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente, (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar, conforme o caso, e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.

j) DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE: data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a gestão de cada um dos PARQUES, devendo iniciar a respectiva prestação dos ENCARGOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, desde que observadas as condições suspensivas indicadas no CONTRATO e as disposições do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

K) DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO: data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a gestão de ao menos um dos PARQUES, devendo iniciar a respectiva prestação dos ENCARGOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, desde que observadas as condições suspensivas indicadas no CONTRATO e as disposições do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

l) DOE: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

m)ETAPA DE TRANSIÇÃO: consiste no período em que o PODER CONCEDENTE ainda será responsável pela operação das ÁREAS DA CONCESSÃO, e que a CONCESSIONÁRIA também poderá estar presente, ainda que não faça jus a nenhuma remuneração nesse período, devendo elaborar os itens previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observados os prazos indicados no referido ANEXO.

n) FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida, para cumprimento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO.

o) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser prestada e mantida em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO.

p) INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de metas e padrões para avaliação da qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, conforme disposto no CONTRATO, em especial no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.

q) INGRESSOS: valores cobrados dos USUÁRIOS para acesso a uma ou mais áreas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, por um único dia, a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA, estando os valores, categorias de USUÁRIOS, regras de reajuste, delimitações geográficas e demais parâmetros estabelecidos no CONTRATO.

r) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF: Instituto Estadual de Florestas criado em 1962, pela Lei nº 2.606, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais, atuando no desenvolvimento e na execução das políticas florestal, de pesca, de recursos naturais renováveis e de biodiversidade em Minas Gerais; também denominado PODER CONCEDENTE.

s) INTERVENÇÕES: são todas as obras civis, reformas, construções, atividades de restauro, infraestrutura, montagem de estruturas ou qualquer outra forma de intervenção física permanente na ÁREA DA CONCESSÃO.

t) INVESTIMENTOS ADICIONAIS: investimentos não compreendidos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que poderão ser propostos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e condições estabelecidos no CONTRATO.

u) INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: os investimentos que constituirão obrigações da futura CONCESSIONÁRIA, conforme delimitado pelo ANEXO B– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

v) MENSURAÇÃO: apuração da nota final e do coeficiente de desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base na AFERIÇÃO do desempenho mensal por 12 (doze) meses, nos termos do procedimento previsto na cláusula 11.1.2 doCONTRATO e no ANEXO C - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.

w) OBRAS MÍNIMAS: são as obras obrigatórias previstas para os dois primeiros anos de operação dos PARQUES após a respectiva DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE.

x) OUTORGA FIXA: valor ofertado em contrapartida à CONCESSÃO, estabelecido na PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, no âmbito dos ENVELOPES Nº 2, de acordo com os termos e condições do EDITAL.

y) OUTORGA VARIÁVEL: percentual da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA, devida ao PODER CONCEDENTE, conforme estipulado pelo CONTRATO.

z) PARQUE: área concedida, incluindo os ativos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

aa) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando referidos conjuntamente.

ab) PE ITACOLOMI (PEIt): é o Parque Estadual do Itacolomi.

ac) PE IBITIPOCA (PEIb): é o Parque Estadual do Ibitipoca.

ad) PLANO DE MANEJO: é o conjunto de documentos contidos no Apêndice 1 do ANEXO A1, para o PE IBITIPOCA, e no Apêndice 1 do ANEXO A2, para o PE ITACOLOMI, elaborado a partir de estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social da área de cada uma das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. Estabelece as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais de uma unidade de conservação, seu entorno, incluindo a implantação de estruturas físicas dentro dos Parques, visando minimizar seus impactos negativos, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais.

ae) PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO: documento contido no Apêndice 11 do ANEXO A1, para o PE IBITIPOCA, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da área, se estabelece ordenação da visitação das cavernas que são atrativos turísticos oficiais, além de propor ações gerais de manejo e normas gerais de uso de todo o patrimônio espeleológico da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da cavidade natural subterrânea.

af) PLANO DE MANUTENÇÃO DE ATIVOS: Plano a ser apresentado pela Concessionária, conforme item 5.3 do ANEXO B do contrato - Caderno de encargos.

ag) PLANO DE INTERVENÇÕES: Investimentos a serem feitos pela CONCESSIONÁRIA conforme disposto no item 6.1. do ANEXO B do Contrato - Caderno de Encargos.

ah) PODER CONCEDENTE: o IEF.

ai) RECEITAS ACESSÓRIAS: são aquelas provenientes da exploração de atividades econômicas relacionadas ao objeto do CONTRATO, excetuada a cobrança do INGRESSO e aquelas decorrentes dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS.

aj) SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS: são os serviços de conservação e preservação do meio-ambiente que podem ser transformadas em receitas através de mecanismos que recompensam a preservação do meio ambiente mediante pagamento por aqueles que poluem ou são usuários, tais como, pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono.

ak) SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS: os serviços que constituirão obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE e os USUÁRIOS, indicados no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.

al) SERVIÇOS: compreendem tanto os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, quanto outras atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA relacionados aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, cuja qualidade será constante e permanentemente aferida por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.

am) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: o sistema destinado à permanente e constante avaliação da qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme disposto no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.

an) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela CONCESSIONÁRIA.

ao) UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC): é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, podendo se referir ao espaço territorial no qual estão incluídos o PE IBITIPOCA e o PE ITACOLOMI.

ap) USUÁRIOS: todos e quaisquer visitantes da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO

 

Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC –, que será composta por:

I – 1 (um) gestor do contrato;

II – 1 (um) fiscal administrativo;

III – 3 (três) fiscais de obras;

IV – 1 (um) fiscal técnico;

V – 2 (dois) fiscais de UC.

Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual:

Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual:

I – Gestor do contrato:

1 – Titular:Breno Esteves Lasmar, Masp 1.049.109-0

II – Fiscal administrativo:

1 – Titular:Camila da Cunha Souza do Amaral - Masp: 752.989-4

2 – Suplente:Daniel Anilton Duarte Marques - Masp1065747-6

III – Fiscal de obras:

1 – Titular:Marcelo Almeida Oliveira - Masp1021035-9

2 –Titular: Julia Borges Pires Ferreira - Masp1371724-4

3 -Suplente: Newton Joaquim Almeida Oliveira - Masp1021135-7

4 - Suplente: Ian Alves Ferreira - Masp 1503207-1

IV – Fiscal técnico:

1 – Titular:Cristiane Fróes Soares dos Santos Masp -1147673-6

2 – Suplente:Letícia Horta Vilas Boas - Masp1.159.297-9

V – Fiscais de UC do PEIb:

1 – Titular: Clarice Nascimento Lantelme Silva - Masp1146798-2

2 – Suplente: Eduardo de Ávila Coelho - Masp1490481-7

VI - Fiscal de UC do PEIt:

1 - Titular: Maria Lucia Coimbra Cristo Masp -131841-2

2 - Suplente: Daniela Souza - Masp1.208.668-2

§ 1º – Os fiscais serão substituídos pelos suplentes, que assumirão as atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou regulamentares.

a) os 2(dois) servidores designados para cumprirem as atribuições de fiscais de obras concorrem de forma semelhante como membros efetivos, podendo as atribuições terem o aval de todos ou, quando for o caso, de apenas um fiscal, no mínimo.

§ 2º - Cabe ao fiscal titular, quando da sua ausência, nos casos de impedimentos eventuais ou regulamentares, informar ao fiscal suplente a necessidade de observância integral às atribuições fixadas nesta portaria.

§ 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a participação e apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta Semad/IEF/Setur/Setop nº 1, de 17 de maio de 2019, ou outra que vier a substituí-la, para exercer atos de suas respectivas competências.

Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena execução, nos termos do edital e anexos, ficando a concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação das informações.

§ 1º – A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados.

§ 2º – Toda diligência, informação e relatório de cunho fiscalizatório será documentado em processo administrativo próprio.

§ 3º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes eventuais descumprimentos das obrigações contratuais por parte da concessionária que forem verificados, bem como irregularidades ou atos ilícitos praticados pela concessionária na exploração da concessão que venham a ser de conhecimento da Comissão.

Art. 6º – Na fiscalização da execução do contrato de concessão deverão ser acompanhados os termos, prazos e padrões técnicos definidos no contrato, seus anexos e legislações vigentes.

Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

 

Seção I

Das atribuições do gestor do contrato

 

Art. 7º – Compete ao gestor do contrato:

I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato;

II – instaurar o processo de aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

III – decidir em primeira instância sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;

IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;

V– se pronunciar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre a solicitação de autorização prévia da concessionária, de qualquer alienação ou aquisição de bens nos últimos cinco anos do prazo da concessão;

VI– analisar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, os pedidos de anuência prévia da concessionária que não sejam atribuídos aos fiscais;

VII – provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia Geral do Estado – AGE – quando necessário;

VIII – providenciar, ao final do contrato, documento dando ciência à devolução dos bens reversíveis registrados, ou equivalentes;

IX – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.

 

Seção II

Das atribuições do fiscal administrativo

 

Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo:

I – Acompanhar permanentemente as ações da concessionária, realizar o monitoramento da concessão, bem como dos indicadores de desempenho;

II - Verificar os pagamentos de outorga fixa e demais pagamentos definidos em edital, no prazo previsto no edital, contrato e seus anexos;

III - Receber os relatórios gerenciais, demonstrações financeiras, as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, no prazo e forma previstos no contrato e seus anexos;

IV - Aferire calcular o Coeficiente de Desempenho da Concessionária, e acompanhar, calcular, viabilizar e aprovar o pagamento da Outorga Variável, no prazo previsto no contrato e seus anexos;

V - Receber da concessionária, todos os produtos, estudos, projetos nos termos do edital e seus anexos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria;

VI - Após análise do Relatório de Vistoria pelo fiscal de UC, providenciar ajustes pertinentes no ANEXO K que trata da listagem referencial dos Bens Reversíveis da Concessão, nos termos do contrato e seus anexos;

VII - Solicitar e monitorar, junto ao setor competente no IEF, a emissão de Documentos de Arrecadação Estadual referente aos pagamentos de outorga, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela concessionária e demais valores a serem pagos pela concessionária, de acordo com o contrato e seus anexos;

VIII - Avaliar e monitorar as vigências e termos dos seguros e garantias de execução do contratoconforme obrigação prevista no contrato e seus anexos;

IX - Monitorar a contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, bem como acompanhar os comprovantes de quitação das dívidas, nos termos do contrato e seus anexos;

X - Acompanhar e aprovar sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação;

XI - Analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio do Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, conforme o Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a subsidiar a decisão do poder concedente;

XII - Acompanhar e aprovar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstos no edital e seus anexos;

XIII - Atender, em conjunto com outras instâncias do Poder Público, às demandas da imprensa sobre a concessão, dando suporte à Assessoria de Comunicação;

XIV - Responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais;

XV - Acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar as entregas para as análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas atribuições definidas nesta Portaria;

XVI - Analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de websites e demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos atrativos turísticos e serviços disponíveis;

XVII - Acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de melhorias de sítio eletrônico promocional e no aplicativo, relacionados à concessão, nos termos do contrato e seus anexos;

XVIII - Receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Comunicação e Identidade Visual na forma prevista no contrato e seus anexos;

XIX - Monitorar, juntamente com os fiscais das UCs, ao longo do período da concessão, o uso adequado das marcas, e os pedidos de Uso de Imagem por terceiros, nos termos do contrato e seus demais anexos;

XX - Acompanhar o cumprimento pela concessionária de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e fiscal;

XXI - Convocar reuniões periódicas da Comissão de Acompanhamento Contratual - CAC;

XXII - Monitorar e realizar todos os atos contratuais referentes aos bens reversíveis;

XXIII - Solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente;

XXIV - Acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria Geral do Estado nas UCs referente a concessão, e acionar a concessionária, quando necessário, solicitando resposta quanto ao chamado;

XXV - Acompanhar, mediante o apoio local do fiscal de UC, por meio de relatórios periódicos a serem elaborados pelos fiscais de UC, se os encargos de serviços turísticos e serviços operacionais estão sendo cumpridos pela concessionária nos termos do contrato e seus anexos;

XXVI - Acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao SG nos termos do contrato e seus anexos;

XXVII - Acompanhar, mediante manifestação do fiscal de UC, por meio do relatório de fiscalização de Unidade de Conservação, se foram realizados os eventos mínimos anuais gratuitos, nos termos do contrato e seus anexos;

XXVIII - Acompanhar, quando solicitado pelos demais fiscais, se os encargos da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade;

XXIX - Anuir formalização de parcerias, convênios, acordos, dentre outros, que são de interesse da Concessionária, conforme contrato e seus anexos;

XXX - Acompanhar a entrega dos Planos de Intervenções, de Manutenção de Ativos, de Gestão de Resíduos Sólidos, e outros previstoscomo entrega, conforme conta no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e manifestação dos fiscais correspondentes;

XXXI - Ao final do contrato, providenciar as tratativas para assunção das atividades pelo poder concedente, ou a quem este indicar, a título de transição;

XXXII - Manifestar conjuntamente com o fiscal técnico sobre a forma de aplicação dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos;

XXXIII - Manter banco de dados organizado e atualizado com todas as informações pertinentes à gestão contratual;

 

 

Seção III

Das atribuições do fiscal técnico

 

Art. 9º – Compete ao fiscal técnico:

I -Receber e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar o PMAIV, bem como suas atualizações e respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais, nos prazos previstos no contrato e seus anexos;

II - Analisar e se manifestar, com apoio do fiscal de UC, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e o Sistema de Gestão (SG), elaborado pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento solicitandoatualização sempre que necessário, de acordo com o contrato e seus anexos;

III - Receber e manifestar-se,com apoio do fiscal de UC do PE Itacolomi, sobre o Plano Museológico a ser elaborado pela Concessionária, de acordo com o contrato e seus anexos;

IV - Avaliar e aprovar a instituição e metodologia para realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, na forma prevista no contrato e seus anexos;

V - Manifestar-se, sempre que solicitado pelo fiscal de UC, sobre as autorizações para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos;

VI - Acompanhar a manutenção de áreas verdes e manejo de trilhas, na forma prevista em contrato e seus anexos;

VII - Manifestar conjuntamente com o fiscal administrativo, sobre a forma de aplicação dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos;

VIII - Analisar, em conjunto com o fiscal de obras e apoio dos fiscais de UCs,as propostas de implantação de novos serviços, trilhas,roteiros e investimentos adicionais apresentadas pela concessionária.

 

Seção IV

Das atribuições do fiscal de obras

 

Art. 10º – Compete ao fiscal de obras:

I -Analisar, com apoio do fiscal de UC e fiscal técnico, e aprovar o Plano de Intervenções, incluindo suas revisões, na forma prevista no contrato e seus anexos;

II - Analisar e aprovar o Plano de Manutenção de Ativos apresentado pela concessionária, na forma prevista no contrato e seus anexos;

III - Acompanhar a execução e monitoramento do Plano de Manutenção de Bens Ativos com o apoio dos fiscais de UCs, de acordo com o contrato e seus anexos;

IV - Realizar inspeções periódicas nas UCs e gerar relatórios atestando as condições de conservação das obras concedidas e ocorrências, em caso de observância de inconformidades com os termos do Anexo C - Sistema de Mensuração de Desempenho e demais anexos do contrato;

V - Acompanhar, nos termos do contrato e seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros,incluindo as manutenções e substituições necessárias durante todo o prazo da concessão, por meio da entrega de documentos comprobatórios;

VI - Avaliar os projetos de engenharia e arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções;

VII - Receber e conferir a listagem de projetos recebidos com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs e Registros de Responsabilidade técnica - RRTs antes do iníciodas intervenções todos os projetos executivos;

VIII - Atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de obras e serviços executados pela concessionária;

IX - Acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos no contrato e seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias, intervenções adicionais, manutenção de ativos e outras relacionadas a edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade;

X - Receber da concessionária todos os “como construído” ( as built ), conforme contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas;

XI - Acompanhar, por meio de visitas periódicas, a execução de serviços e a implantação, a manutenção e a conservação de obras e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura relacionados à concessão;

XII - Apoiar o fiscal de UC, sempre que solicitado, na análise depropostas de manejo das trilhas, seguindo o contrato e seus anexos;

XIII - Analisar, em conjunto com o fiscal técnico e apoio dos fiscais de UCS,as propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária;

XIV - Monitorar o cumprimento do cronograma e prazos de intervenções obrigatórias, juntamente com o fiscal administrativo;

XV - Manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou intervenções nos Parques, nos termos do contrato e seus anexos.

 

Seção V

Das atribuições do fiscal de UC

 

Art. 11 – Compete ao fiscal de UC:

I - Receber, analisar e aprovar o relatório de vistoria, nos termos e prazo previsto no contrato e seus anexos;

II - Auxiliar os demais fiscais acompanhando in loco se os encargos da concessão estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade e apontar sempre que observado qualquer descumprimento do edital e seus anexos;

III -Propor, após ouvido o conselho consultivo do Parque, projetos e investimentos a serem realizados pela Concessionária visando o cumprimento dos Encargos Acessórios, nos termos do contrato e seus anexos, e encaminhar para validação do Fiscal Administrativo e Fiscal de UC, bem como emitir parecer sobre a devida aplicação dos recursos na forma aprovada pelo Poder Concedente;

IV - Acompanhar se as Normas de Visitação e Uso e os Planos de Manejo das UCs estão sendo respeitados pela concessionária;

V - Auxiliar o fiscal de obras na análise do Plano de Intervenções apresentada por parte da concessionária;

VI - Realizar vistorias periódicas e registrar ocorrências e inconformidades observadas e acompanhar o atendimento da Concessionária, nos termos do contratoe anexos;

VII - Analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e relatórios de monitoramento de impactos, nos termos do contrato e seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico;

VIII - Realizar inspeções periódicas para acompanhar a execução do PMAIV e verificar seu adequado cumprimento, destacando em relatórioeventuais divergências entre os dados registrados no SG e as informações coletadas na inspeção, para avaliação, pelo Fiscal Administrativo do Indicador de desempenho correspondente;

IX - Formalizar registros de ocorrências e inconformidades constatadas nas vistorias realizadas no PARQUE ou a qualquer tempo, a fim de contribuir com o Fiscal Administrativo na mensuração do Indicador de Atendimento ao Poder Concedente - IAPOC;

X - Acompanhar ou indicar representante do Poder Concedente para tal, a aplicação das pesquisas de satisfação de visitantes pelo Instituto de Pesquisa a ser contratado pela Concessionária;

XI - Auxiliar os demais fiscais, no que for pertinente, sempre que solicitado;

XII - Avaliar e aprovar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) a ser apresentado pela Concessionária, e acompanhar se a execução das açõesprevistas no Plano aprovado estão sendo cumpridas;

XIII - Orientar a concessionária quanto às práticas e condutas adequadas no interior da unidade de conservação;

XIV - Observar se a Concessionária está cumprindo as normas da UC previstas em seu plano de manejo, plano de manejo espeleológico e demais normas e legislações aplicáveis;

XV - Verificar se os usuários estão recebendo um serviço adequado, de modo que possam usufruir das UCs e atividades de ecoturismo, dentro dos padrões de qualidade, desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e seus anexos e nos termos da legislação em vigor;

XVI - Avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus anexos;

XVII - Monitorar aaplicação dos encargos acessórios, emitindo parecer sobre o cumprimento de cada aplicação na forma autorizada nos termos do contrato e seus anexos;

XVIII - Acompanhar a participação do concessionário nas reuniões do conselho consultivo da UC;

XIX - Acompanhar se o processo de cobrança de ingressos para acesso às UCs está de acordo com o que rege o contrato e seus anexos;

XX - Acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do edital e seus anexos;

XXI - Apoiar o fiscal técnico na análise do Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e monitorar, por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas no SGS aprovado;

XXII - Apoiar a análise do fiscal de obras referente ao Plano de Intervenções apresentado pela Concessionária;

XXIII - Acompanhar se os serviços de alimentação, comércio, estacionamento,recepção e atendimento nos centros de visitantes e locais de exposição, limpeza e conservação nos parques tem seguido os dispostos em contrato e anexos e comunicar ao fiscal administrativo qualquer inconformidade na prestação dos serviços, observados os termos e prazo do contrato e seus anexos;

XXIV - Manifestar, por meio de parecer conclusivo,sobre as solicitações da concessionária para realização de eventos e uso comercial de imagem da UC, e encaminhar para avaliação do fiscal técnico quando pertinente;

XXV - Acompanhar a realização de eventos por parte da concessionária, bem como verificar se a concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes;

XXVI - Comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da Gestão da Marca e da Comunicação;

XXVII - Realizar inspeções periódicas, com apoio dos fiscais de obras sempre que necessário, visando monitorar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano de Manutenção de Bens Ativos, gerando relatório para subsidiar a avaliação do Indicador De Manutenção Dos Ativos - IMATV pelo Fiscal Administrativo, nos termos do Anexo C do Contrato e demais;

XXVIII - Auxiliar os fiscais técnico e de obras, na análise das propostas de implantação de novos serviços,trilhas,roteiros e investimentos adicionais apresentadas pela concessionária.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES

 

Art. 12 – Os fiscais podem fazer diligências à concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual.

Art. 13 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou obra em desacordo com o contrato.

Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades observadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação a ser encaminhada à concessionária, com prazo estabelecido pela Administração para correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto contratado.

Art. 14 – No decorrer da fiscalização da concessão, caso ocorra uma infração administrativa e na hipótese de não atendimento do disposto no parágrafo único do art. 13, ou em outra condição prevista em contrato e seus anexos, poderão ser aplicadas sanções administrativas à concessionária, conforme disposto no contrato e na legislação em vigor.

§ 1º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

§ 2º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações.

§ 3º – O Processo Administrativo Sancionatório deverá ser instruído pelos fiscais das áreas de atuação relacionadas e encaminhado ao gestor do contrato, conforme disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações.

§ 4º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF.

 

CAPÍTULO IV

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

Art. 15 – O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do contrato, do fiscal técnico, do fiscal de obras e do fiscal de UC no que se fizer necessário, bem como pelo Núcleo de Governança e Gestão da Seinfra, conforme o Decreto nº 47.767, de 2019, e da AGE, conforme Decreto nº 47.963, de 28 de maio 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las, observado os termos do contrato e seus anexos, e a legislação em vigor.

Art. 16 – A Diretora-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF