LEI Nº 24.313, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

 

Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/04/2023)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único - A administração pública, orientada pelos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 2º - A administração pública compreende a administração direta e a indireta.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - subordinação administrativa:

a) a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

b) a relação hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no PPAG;

II - subordinação técnica:

a) a relação de subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;

b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;

III - vinculação a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º - Compete às secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.

§ 3º - Para os efeitos desta lei, as autarquias de regime especial Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - terão observada a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma como concebidas na Constituição da República e na Constituição do Estado.

§ 4º - A autonomia prevista no § 3º é aquela necessária e imprescindível para a realização e o aprimoramento de suas competências e fins institucionais, bem como para preservar e atender ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão estabelecido na Constituição da República.

Art. 4º - A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a Secretaria de Estado de Governo - Segov -, a Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom -, a Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC -, a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, a Controladoria-Geral do Estado - CGE - e a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 5º - Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único - Cabe à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas a que se refere o caput.

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA

Art. 6º - São instâncias de governança:

I - a Câmara de Coordenação da Ação Governamental - CCGOV;

II - o Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin;

III - o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais - CCGE.

§ 1º - As instâncias de governança a que se refere o caput têm como competência assessorar o Governador nas decisões estratégicas voltadas para a gestão governamental e para a formulação e a execução das políticas públicas.

§ 2º - As instâncias previstas neste artigo serão regulamentadas em decreto, conforme as exigências estabelecidas na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º - A estrutura básica e as competências dos órgãos da administração pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo.

Art. 8º - A organização dos órgãos, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá a estrutura de cada órgão e suas atribuições e respectivas unidades administrativas.

Art. 9º - A Seplag será o órgão responsável por coordenar o processo de estruturação organizacional a que se refere o art. 8º, cabendo-lhe analisar as propostas apresentadas pelos órgãos.

Seção II

Da Administração Direta

Art. 10 - A administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, e compreende:

I - a Secretaria-Geral;

II - as secretarias de Estado;

III - os órgãos colegiados;

IV - os órgãos autônomos.

Subseção I

Da Secretaria-Geral

Art. 11 - A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências:

I - a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental;

II - o assessoramento técnico e administrativo ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse;

III - a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;

IV - a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;

V - a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Segov;

VI - o exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador.

Art. 12 - A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Especial para Assuntos Municipais;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria Especial do Vice-Governador;

V - Assessoria de Processos Administrativos Especiais;

VI - Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Assessoramento Temático;

b) a Superintendência de Assessoramento Regional.

Parágrafo único - A Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.

Subseção II

Das Secretarias de Estado

Art. 13 - As secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas respectivas competências são as constantes nesta subseção.

§ 1º - As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Controladoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria Estratégica;

VI - Assessoria de Relações Institucionais;

VII - subsecretarias;

VIII - superintendências;

IX - demais unidades.

§ 2º - As unidades a que se refere o inciso IX do § 1º têm seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 3º - Os níveis hierárquicos das unidades previstas nesta lei serão definidos em decreto.

Art. 14 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:

I - à política agrícola do Estado;

II - ao desenvolvimento sustentável do meio rural;

III - à formulação, à coordenação e à implementação da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, inclusive à coordenação e à supervisão de sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

IV - ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;

V - à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI - ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris, os mercados institucionais e os circuitos curtos de comercialização;

VII - à formulação e à execução de políticas, programas e ações relativas ao desenvolvimento, à regulação, ao controle e à fiscalização da aquicultura, equiparada à atividade agrícola na forma da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho 2009, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma de regulamento;

VIII - ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;

IX - à construção, à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água;

X - ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública;

XI - à administração, à operação, à conservação e à manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção do Projeto Jaíba, de forma direta ou mediante delegação de atribuições às organizações de agricultores irrigantes, legalmente constituídas, instaladas no perímetro irrigado;

XII - à promoção da melhoria da qualidade, do transporte, do armazenamento, da comercialização e da distribuição de produtos agropecuários;

XIII - à promoção da regularização fundiária rural de áreas de até 100ha (cem hectares);

XIV - à coordenação, à gestão e à fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada - PPP -, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, das atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor - MLP - e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas - e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual;

XV - à política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, respeitadas as atribuições e competências do órgão ambiental e as normas específicas para florestas vinculadas à reposição florestal;

XVI - ao fomento florestal, ao estímulo da cadeia produtiva de base florestal e ao desenvolvimento sustentável do mercado de produtos florestais cultivados, de forma direta, supletiva ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, conforme disposto em regulamento;

XVII - às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas e à diversificação da produção agropecuária;

XVIII - ao incentivo à agroindustrialização, ao empreendedorismo agropecuário e à valorização das aptidões regionais;

XIX - ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação agropecuária;

XX - à promoção dos produtos agropecuários do Estado em mercados externos;

XXI - às ações para fortalecimento e disseminação do seguro e do crédito rural, inclusive as subvenções;

XXII - à promoção da sucessão rural e da inserção e do fortalecimento dos jovens nas atividades agropecuárias;

XXIII - à formulação e à ampliação, ao fortalecimento da produção, ao processamento e ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais, nos termos da Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 15 - Compõem a estrutura básica da Seapa, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Assessoria de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II - Núcleo de Gestão Ambiental;

III - Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Logística e Infraestrutura Rural, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Assuntos Fundiários e Fomento Florestal, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Regularização Fundiária, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Fomento Florestal;

V - Subsecretaria de Política e Economia Agropecuária, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Inovação e Economia Agropecuária;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Seapa:

I - por subordinação administrativa:

a) o Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAAFamiliar;

b) o Conselho Diretor Pró-Pequi;

c) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

d) o Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa;

II - por vinculação:

a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

c) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 16 - A Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC -, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências:

I - coordenar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;

II - coordenar o relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;

III - prestar assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como realizar o receptivo de missões internacionais;

IV - articular parcerias nacionais e internacionais;

V - promover o diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;

VI - planejar, coordenar e executar atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como orientar e acompanhar a celebração e a execução dos instrumentos de entrada de recursos.

Art. 17 - Compõem a estrutura básica da SCC, além do previsto nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 13:

I - Secretaria Executiva;

II - Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;

b) a Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;

c) a Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;

d) a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único - A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC.

Art. 18 - A Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom -, órgão responsável por planejar, propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, tem como competências:

I - a coordenação e integração da agenda institucional do Governador e do Vice-Governador;

II - a coordenação da política e das atividades de comunicação social do Poder Executivo;

III - a prestação de apoio pessoal ao Governador.

Art. 19 - Compõem a estrutura básica da Secom, além do previsto nos incisos I, II e V do § 1º do art. 13:

I - Secretaria Executiva do Governador;

II - Assessoria Especial do Governador;

III - Superintendência Central de Comunicação Digital, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Superintendência Central de Publicidade, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Superintendência Central de Imprensa, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.

§ 1º - A Secretaria-Geral prestará apoio jurídico à Secom.

§ 2º - Integram a área de competência da Secom:

I - por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social;

II - por vinculação, a Empresa Mineira de Comunicação - EMC.

Art. 20 - A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural;

II - ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

III - à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado, bem como ao incentivo de sua fruição pela comunidade;

IV - ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras;

V - ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação;

VI - à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VII - à proposição e à coordenação da política estadual de turismo;

VIII - à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo;

IX - à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

X - à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

XI - à garantia da manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado;

XII - à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado;

XIII - às políticas de fomento à economia da criatividade e à gastronomia;

XIV - à promoção e à divulgação do turismo;

XV - à qualificação e à capacitação da cadeia produtiva do turismo;

XVI - a pesquisa e banco de dados relativos à cultura e ao turismo;

XVII - ao fomento à produção audiovisual.

Art. 21 - Compõem a estrutura básica da Secult, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Arquivo Público Mineiro;

II - Assessoria do Audiovisual;

III - Subsecretaria de Cultura, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Bibliotecas, Museus e Economia da Criatividade, com três unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Turismo, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Políticas do Turismo e Gastronomia, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Marketing Turístico, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Secult:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Arquivos;

b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - Conep;

c) o Conselho Estadual de Política Cultural - Consec;

d) o Conselho Estadual do Turismo;

II - por vinculação:

a) a Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop;

b) a Fundação Clóvis Salgado - FCS;

c) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG.

Art. 22 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à política estadual de desenvolvimento econômico;

II - à política estadual de desestatização;

III - às políticas públicas referentes à ciência, à tecnologia e à inovação;

IV - ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;

V - ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;

VI - à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

VII - à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;

VIII - às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;

IX - à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior;

X - às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;

XI - às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;

XII - às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;

XIII - às políticas de fomento ao artesanato;

XIV - ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;

XV - às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;

XVI - às ações de regularização fundiária urbana;

XVII - às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal e à integração dos municípios;

XVIII - ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;

XIX - à elaboração, em articulação com a Seplag e com a Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

XX - ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada e organizações não governamentais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

XXI - à prospecção, à orientação, ao controle, à regularização, à coordenação e à alienação onerosa dos ativos imobiliários do Estado;

XXII - à articulação da política de alienação onerosa dos ativos imobiliários alienáveis do Estado;

XXIII - à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

XXIV - à proposição de ações relacionadas ao desempenho dos papéis de controle e participação acionários do Estado em empresas estatais.

Art. 23 - Compõem a estrutura básica da Sede, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Assessoria de Relações com o Mercado;

II - Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Inovação Tecnológica, com duas unidades a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Atração de Investimentos e Cadeias Produtivas, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística, com três unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Liberdade Econômica e Empreendedorismo, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Micro e Pequenas Empresas, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Melhoria do Ambiente de Negócios, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Gestão de Imóveis, a qual se subordinam:

a) a Superintendência de Cadastramento e Arrecadação;

b) a Superintendência de Regularização Fundiária Urbana;

c) a Superintendência de Destinação de Ativos, com duas unidades a ela subordinadas;

VII - Coordenadoria Especial de Governança das Estatais.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Sede:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit;

b) o Conselho Estadual de Cooperativismo - Cecoop;

II - por vinculação:

a) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;

b) a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge;

c) a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;

d) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;

e) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. - Copanor;

f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;

g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

h) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - InvestMinas;

i) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg;

j) a Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg;

k) a Minas Gerais Participações S.A. - MGI;

l) a Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS;

m) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.

Art. 24 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto;

II - ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

III - à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;

IV - à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - população LGBTQIA+ -, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;

V - à educação em direitos humanos;

VI - à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

VII - à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

VIII - ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;

IX - ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;

X - à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;

XI - às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;

XII - à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;

XIII - à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação;

XIV - à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização;

XV - às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XVI - à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - e nos demais agentes de fomento da região;

XVII - à articulação e à integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;

XVIII - ao monitoramento, à mediação e à resolução de conflitos sociais, em apoio à SCC.

Art. 25 - Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Assessoria de Segurança Alimentar;

II - Núcleo Estratégico de Integração, Regionalização e Inovação com 3 unidades a ele subordinadas, além de unidades regionais de desenvolvimento até o quantitativo de vinte e duas;

III - Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

IV - Subsecretaria de Planejamento e Gestão, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão, Finanças e Recursos Humanos, com quatro unidades a ela subordinadas;

c) a Assessoria de Planejamento, Modernização e Dados;

d) a Assessoria de Projetos;

V - Subsecretaria de Assistência Social, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Proteção Social Básica, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Proteção Social Especial, com duas unidades e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas - a ela subordinados;

c) a Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - Suas -, Vigilância e Capacitação, com três unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Educação Profissionalizante, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária, com três unidades a ela subordinadas;

VII - Subsecretaria de Direitos Humanos, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Promoção, Proteção e Participação Social, com cinco unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Políticas Temáticas Transversais, com oito unidades a ela subordinadas;

VIII - Subsecretaria de Esportes, à qual se subordinam:

a) a Coordenação Estratégica de Políticas Esportivas;

b) a Superintendência de Programas Esportivos, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas unidades a ela subordinadas;

IX - Subsecretaria de Política de Habitação;

X - Subsecretaria de Política dos Direitos das Mulheres.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Sedese:

I - por subordinação administrativa:

a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais - CEPCT-MG;

b) o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo - Comitrate-MG;

c) o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às Vítimas de Violência Sexual - Ceahvis;

d) o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Cept-MG;

e) o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica - Comiterc;

f) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

g) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária - Ceeps;

h) o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

i) o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve;

j) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI;

k) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conped;

l) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;

m) o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif;

n) o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Conepir;

o) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Ceter;

p) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca;

q) o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçados de Morte de Minas Gerais;

r) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais;

s) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas;

t) o Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas;

u) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Caisans-MG;

v) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG;

II - por vinculação:

a) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas - Idene;

b) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig.

Art. 26 - A Secretaria de Estado de Educação - SEE - tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo;

II - à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;

III - à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

IV - ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

V - à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;

VI - à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola;

VII - à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações;

VIII - ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

IX - ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;

X - à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e à caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao aluno;

XI - ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e das entidades de sua área de competência;

XII - às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual;

XIII - à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Seplag;

XIV - à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados;

XV - à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação - CEE;

XVI - à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia.

Art. 27 - Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Assessoria de Inovação;

II - Assessoria de Ensino Superior;

III - Subsecretaria de Administração, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Planejamento e Finanças, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios, com três unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Assessoria de Informações Gerenciais;

d) a Assessoria de Legislações e Normas de Pessoal;

V - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Avaliação Educacional, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três unidades a ela subordinadas;

c) a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma secretaria-geral a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Articulação Educacional, à qual se subordinam:

a) a Assessoria de Articulação Municipal;

b) a Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar;

c) a Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas unidades a ela subordinadas;

d) quarenta e sete superintendências regionais de ensino, cada uma com três unidades, no caso de porte 2, e quatro unidades, no caso de porte 1, a elas subordinadas, sendo também a elas subordinadas todas as escolas da rede estadual de ensino.

§ 1º - A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, a que se refere a alínea "c" do inciso V do caput, é considerada unidade escolar para fins de lotação e exercício dos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

§ 2º - Integram a área de competência da SEE:

I - o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

II - o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

III - o Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - por vinculação:

a) a Fundação Helena Antipoff - FHA;

b) a Fundação Educacional Caio Martins - Fucam;

c) a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

d) a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.

Art. 28 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à política tributária e fiscal;

II - à gestão dos recursos financeiros;

III - à cooperação na formulação e na execução da política energética;

IV - à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

V - à administração da dívida pública estadual, à coordenação e à execução da política de crédito público e à centralização e à guarda dos valores mobiliários;

VI - à supervisão, à coordenação e ao controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;

VII - à proposição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

VIII - à participação na formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência;

IX - à formalização e ao exercício do controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;

X - à revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XI - à proposição de anteprojetos de lei tributária estadual, à garantia da correta interpretação e aplicação da legislação tributária e à conscientização sobre o significado social do tributo;

XII - ao exercício do controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetivamente arrecadada;

XIII - à aplicação de medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive de representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIV - à orientação, à apuração e à correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como ao zelo por suas unidades administrativas e por seu patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE;

XV - à promoção de programas, projetos e atividades relativos ao aperfeiçoamento, à atualização, à reciclagem, à especialização e ao treinamento dos servidores da SEF, bem como ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, inclusive cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à obtenção de níveis de excelência no desempenho das atribuições institucionais da SEF;

XVI - ao acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas a administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos;

XVII - ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência.

Art. 29 - O caput, a alínea "b" do inciso III e o § 2º do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Compõem a estrutura básica da SEF, além do Gabinete, da Controladoria Setorial, da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria Estratégica e da Assessoria de Relações Institucionais:

(...)

III - (...)

b) a Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;

(...)

§ 2º - Integram a área de competência da SEF:

I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II - por vinculação, a Caixa de Amortização da Dívida - Cadiv.".

Art. 30 - A Secretaria de Estado de Governo - Segov - tem como competência assessorar diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais relativas:

I - à coordenação da articulação política intragovernamental e intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado;

II - ao apoio ao desenvolvimento municipal;

III - à coordenação e ao planejamento das atividades de cerimonial e eventos do governo;

IV - à coordenação dos convênios e às parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta e indireta;

V - à edição e à gestão das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;

VI - à manutenção do registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais em repositórios digitais seguros, bem como à provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação apropriadas;

VII - ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à Assembleia Legislativa;

VIII - à publicidade dos atos oficiais do governo;

IX - à análise técnico-legislativa dos atos normativos de competência do Governador, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;

X - à assistência aos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na elaboração de minutas de atos normativos;

XI - à análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a AGE;

XII - à elaboração de estudos técnicos, por solicitação do Governador;

XIII - ao estabelecimento de diretrizes referentes à elaboração e ao processamento dos atos normativos de competência do Governador;

XIV - à realização de estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo.

§ 1º - No exercício das competências a que se referem os incisos IX a XIV do caput, serão resguardadas as competências da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º - Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.

Art. 31 - Compõem a estrutura básica da Segov, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 13:

I - Assessoria Técnico-Legislativa;

II - Subsecretaria de Gestão de Transferências Estaduais, à qual se subordinam:

a) a Superintendência Central de Convênios e Parcerias, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, com quatro unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência Central de Emendas Parlamentares Estaduais e Transferências, com duas unidades a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Processo Legislativo, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Gestão da Informação e Avaliação Legislativa, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência Central de Tramitação Legislativa;

c) a Superintendência de Apoio à Interlocução Legislativa;

IV - Subsecretaria de Articulação e Atendimento Institucional, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Relações Municipais e Parlamentares, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Articulação e Agendas Estratégicas, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Cerimonial;

b) a Superintendência de Eventos;

VI - Superintendência de Gestão do Diário Oficial, com duas unidades a ela subordinadas;

VII - Superintendência Central de Atos;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.

Art. 32 - A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra - tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II - aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III - à estrutura operacional de transportes;

IV - às concessões e a outras parcerias público-privadas;

V - à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão;

VI - ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VII - ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;

VIII - ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da administração pública;

IX - ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

X - ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;

XI - à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;

XII - às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XIII - ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I - loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II - loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III - loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).

Art. 33 - Compõem a estrutura básica da Seinfra, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;

II - Subsecretaria de Concessões e Parcerias, à qual se subordinam:

a) a Assessoria Técnica;

b) a Superintendência de Governança e Gestão;

c) a Superintendência de Estruturação de Projetos;

d) a Superintendência de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, à qual se subordinam:

a) a Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;

b) a Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos, com quatro unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Obras e Infraestrutura, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Atendimento aos Municípios, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Edificações, à qual se subordinam:

a) a Assessoria de Custos;

b) a Assessoria Técnica, de Inovação e Qualidade;

c) a Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Regulação de Transportes, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Operações e Fiscalização, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Investimentos, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Regulação Econômica e Normatização, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Gestão da Regulação, com três unidades a ela subordinadas;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.

§ 1º - Integram a área de competência da Seinfra:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;

b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru;

II - por vinculação:

a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH;

c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA;

d) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas.

§ 2º - A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.

Art. 34 - A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp -, órgão responsável por implementar e acompanhar a política estadual de segurança pública, de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, e a política estadual de Justiça Penal, em articulação com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à Justiça, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - às políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade com vistas à promoção da segurança da população, de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública;

II - à integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação e coibindo o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;

III - à política prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com o respeito e a dignidade inerentes ao ser humano, promovendo sua reabilitação e reintegração social e garantindo a efetiva execução das decisões judiciais;

IV - à política socioeducativa, visando a interromper a trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;

V - às ações necessárias à adequação de todas as políticas públicas estaduais às orientações e às normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Segurança Pública - Susp;

VI - à elaboração, no âmbito de suas competências, das propostas de legislação e regulamentação em assuntos do sistema prisional e de segurança pública, referentes ao setor público e ao privado;

VII - à autorização de utilização de veículos oficiais, alocados no âmbito da Sejusp, com a finalidade de deslocamento em trajeto pré-definido;

VIII - à instituição de escola superior de altos estudos ou congênere e de cursos em matérias de segurança pública, em articulação com os órgãos e entidades competentes;

IX - ao diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, no âmbito da segurança pública, em articulação com a AGE;

X - à articulação, à coordenação, à supervisão e à integração das ações relativas às políticas sobre drogas quanto:

a) à prevenção e à repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas, no âmbito da sua competência;

b) à prevenção, à educação, à informação e à capacitação com vistas à redução do uso e da dependência de drogas lícitas e ilícitas;

c) à atenção, ao cuidado, ao acolhimento e à reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso e da dependência de drogas lícitas e ilícitas;

XI - à gestão dos fundos relacionados à segurança pública e à política penitenciária;

XII - à integração e à capacitação de órgãos municipais em atividades de segurança pública;

XIII - à promoção de educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;

XIV - à promoção do atendimento e da inclusão social do dependente químico;

XV - à garantia da qualidade da prestação de serviço das entidades de direito privado que promovam atendimento às pessoas com problemas decorrentes do uso e da dependência de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 35 - Compõem a estrutura básica da Sejusp, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada;

II - Assessoria de Acompanhamento Administrativo;

III - Academia Estadual de Segurança Pública;

IV - Gabinete Integrado de Segurança Pública;

V - Agência Central de Inteligência;

VI - Subsecretaria de Integração da Segurança Pública, à qual se subordinam:

a) a Superintendência do Observatório de Segurança Pública, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Integração e Planejamento Operacional, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Gestão Integrada de Fundos e Ativos, com três unidades a ela subordinadas;

d) as Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública;

VII - Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade, com três unidades a ela subordinadas;

b) as Unidades de Prevenção à Criminalidade;

VIII - Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, com três unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Recursos Humanos, com quatro unidades a ela subordinadas;

e) a Superintendência de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas;

IX - Departamento Penitenciário de Minas Gerais, ao qual se subordinam:

a) a Superintendência de Segurança Prisional, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão de Vagas, com três unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Humanização do Atendimento, com sete unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Informação e Inteligência, com três unidades a ela subordinadas;

e) o Comando de Operações Especiais;

f) as diretorias regionais e unidades prisionais;

X - Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Atendimento ao Adolescente, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão Socioeducativa, com três unidades a ela subordinadas;

c) as Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade;

XI - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Políticas sobre Drogas, com três unidades a ela subordinadas;

b) o Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas - Cread.

Parágrafo único - Integram a área de competência da Sejusp, por subordinação administrativa:

I - a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública - CCPSP;

II - o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

III - o Conselho Penitenciário Estadual;

IV - o Conselho de Criminologia e Política Criminal;

V - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

Art. 36 - A CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 35, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º - A CCPSP tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;

II - Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;

III - Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IV - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2º - A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 3º - As pautas tratadas no âmbito da CCPSP, com as respectivas atas, poderão ser classificadas, nos termos da legislação vigente, como secretas, por dizerem respeito à segurança da população.

Art. 37 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação, a recuperação e a fiscalização dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, à melhoria da qualidade ambiental, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I - à aplicação de instrumentos de gestão ambiental;

II - ao desenvolvimento, à coordenação, ao apoio e ao incentivo de estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica;

III - à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais;

IV - à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;

V - ao desenvolvimento, ao planejamento e à execução de ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e dos rejeitos oriundos das atividades industriais e da mineração e dos resíduos especiais;

VI - à determinação de medidas emergenciais e à redução ou suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado;

VII - à supervisão e ao planejamento de ações de inteligência e de estratégias de fiscalização ambiental e à coordenação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito de suas competências;

VIII - ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais e pesqueiros do Estado, bem como ao controle da poluição e da degradação, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

IX - ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de fiscalização visando à proteção dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

X - à formulação, ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas visando ao bem-estar, ao manejo populacional ético, à identificação e à educação humanitária dos animais domésticos, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, em apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;

XI - ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes;

XII - ao desenvolvimento, ao planejamento, à execução e ao monitoramento de programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos ao planejamento ambiental territorial, aos zoneamentos e às avaliações ambientais;

XIII - às estratégias para manutenção e recuperação da qualidade ambiental, para o desenvolvimento territorial sustentável e para o fortalecimento da resiliência do sistema socioambiental no âmbito do Estado.

Art. 38 - Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Assessoria de Órgãos Colegiados, subordinada ao Secretário Adjunto;

II - Assessoria de Normas e Procedimentos;

III - Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, a qual se subordinam:

a) as seguintes Unidades Regionais de Fiscalização, com três coordenações subordinadas a cada uma delas:

1) Unidade Regional de Fiscalização Alto Paranaíba - Patos de Minas;

2) Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco - Divinópolis;

3) Unidade Regional de Fiscalização Caparaó - Manhuaçu;

4) Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana - Belo Horizonte;

5) Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha - Diamantina;

6) Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas - Governador Valadares;

7) Unidade Regional de Fiscalização Noroeste - Unaí;

8) Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas - Montes Claros;

9) Unidade Regional de Fiscalização Sudoeste - Passos;

10) Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas - Varginha;

11) Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro - Uberlândia;

12) Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata - Ubá;

b) a Superintendência de Fiscalização, com três unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Controle Processual, com três unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Inteligência, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Saneamento, a qual se subordinam:

a) a Superintendência de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Resíduos, com o Centro Mineiro de Referência em Resíduos e duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Gestão Ambiental, a qual se subordinam:

a) a Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos, com três unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, a qual se subordinam:

a) a Superintendência de Administração e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas unidades a ela subordinadas.

§ 1º - O Secretário Adjunto da Semad exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG -, bem como a de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas.

§ 2º - Integram a área de competência da Semad:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;

b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG;

II - por vinculação:

a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - Arsae-MG;

b) a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam;

c) o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.

Art. 39 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - tem como competências:

I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental;

II - promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e dos resultados das políticas públicas;

III - planejar e coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de saúde ocupacional, de orçamento, de recursos logísticos e patrimônio, de tecnologia da informação e comunicação, de inovação e modernização da gestão e de atendimento ao usuário;

IV - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, de administração e pagamento de pessoal e de compras governamentais;

V - promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais - OSs - e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips;

VI - planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à gestão e à operação da Cidade Administrativa, bem como à gestão de seus bens e serviços;

VII - formular, propor e coordenar a política de reforma do Estado;

VIII - coordenar o Comitê Gestor Pró-Brumadinho e o Comitê Gestor Pró-Rio Doce, nos termos do Decreto NE nº 176, de 26 de fevereiro de 2019, e do Decreto nº 47.683, de 16 de julho de 2019, e da legislação que os substitua;

IX - registrar e licenciar veículos e planejar, dirigir, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar, supervisionar e executar as demais atividades e os demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente.

Art. 40 - Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 13:

I - Secretaria Executiva do Comitê de Orçamento e Finanças e da Câmara de Coordenação da Ação Governamental;

II - Comitê Pró-Brumadinho, sua coordenação adjunta e até sete unidades a ele subordinadas;

III - Comitê Pró-Rio Doce, sua coordenação adjunta e até sete unidades a ele subordinadas;

IV - Intendência da Cidade Administrativa, à qual se subordinam;

a) o Núcleo de Operação e Logística, com quatro unidades a ele subordinadas;

b) o Núcleo de Inovação e Gestão da Infraestrutura, com três unidades a ele subordinadas;

V - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, à qual se subordinam:

a) a Assessoria de Inteligência de Dados;

b) a Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência Central de Planejamento e Orçamento, com três unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Logística e Patrimônio, à qual se subordinam:

a) a Superintendência Central de Imóveis, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência Central de Logística, com três unidades a ela subordinadas;

VII - Subsecretaria de Compras Públicas, à qual se subordinam:

a) a Superintendência Central de Políticas de Compras, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência Central de Planejamento de Contratações, com três unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência Central de Gestão de Atas e Contratos, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência Central de Licitações e Contratações, com três unidades a ela subordinadas;

e) a Assessoria Jurídica;

VIII - Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica, à qual se subordinam:

a) a Assessoria de Desenvolvimento de Capacidades em Estratégia e Inovação;

b) a Assessoria de Normas e Modernização Institucional;

c) a Superintendência Central de Gestão das Ações Estratégicas, com uma unidade a ela subordinada;

d) a Superintendência Central de Inovação e Desburocratização, com duas unidades a ela subordinadas;

IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à qual se subordinam:

a) a Unidade de Atendimento de Recursos Humanos;

b) a Assessoria de Relações Sindicais;

c) a Assessoria de Estatística e Informações;

d) a Superintendência Central de Administração de Pessoal, com seis unidades a ela subordinadas;

e) a Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos, com cinco unidades a ela subordinadas;

f) a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com três unidades, um núcleo técnico e uma coordenadoria com até trinta e dois núcleos regionais;

X - Subsecretaria de Transformação Digital e Atendimento ao Cidadão, à qual se subordinam:

a) a Superintendência Central de Governança Eletrônica, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência Central de Atendimento ao Cidadão, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência Central de Gestão de Sistemas Corporativos, com quatro unidades a ela subordinadas;

XI - Subsecretaria de Gestão e Finanças, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Planejamento e Finanças, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Recursos Humanos, com cinco unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Logística, com três unidades a ela subordinadas;

XII - Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET -, a qual se subordinam:

a) a Assessoria de Relações Institucionais;

b) a Assessoria de Educação para o Trânsito;

c) a Assessoria Jurídica;

d) o Núcleo de Auditoria Setorial;

e) a Superintendência de Transformação de Serviços de Trânsito, com três unidades a ela subordinadas;

f) a Superintendência de Habilitação, com duas unidades a ela subordinadas;

g) a Superintendência de Veículos, com quatro unidades a ela subordinadas;

h) a Superintendência de Infrações e Controle do Condutor, com duas unidades a ela subordinadas.

§ 1º - Integram a área de competência da Seplag:

I - por subordinação administrativa:

a) o Conselho de Coordenação Cartográfica - Concar;

b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração;

c) o Conselho Estadual de Trânsito - Cetran-MG;

d) as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jaris - da CET;

II - por vinculação:

a) a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;

b) a Fundação João Pinheiro - FJP;

c) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg;

d) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG.

§ 2º - Os Comitês Pró-Rio Doce e Pró-Brumadinho subordinam-se ao Secretário Adjunto da Seplag, responsável pela coordenação geral desses comitês.

Art. 41 - A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET - é o órgão executivo de trânsito do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, responsável pelo registro e licenciamento de veículos e pelo planejamento, pela direção, pela normatização, pela coordenação, pelo controle, pela fiscalização, pela supervisão e pela execução das demais atividades e dos demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente.

Art. 42 - Compete à CET:

I - a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;

II - a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;

III - a fiscalização de trânsito e os controles relacionados ao condutor de veículo automotor;

IV - a integração com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a implementação de políticas e programas nacionais de trânsito.

§ 1º - As atividades pertinentes à execução dos serviços e atendimentos da população poderão ser objeto de credenciamentos, contratos ou convênios, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - as atividades e competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária na matéria de trânsito.

Art. 43 - A Secretaria de Estado de Saúde - SES - tem como competências:

I - formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;

II - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;

III - promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;

IV - promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.

Art. 44 - Compõem a estrutura básica da SES, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I - Auditoria do SUS-MG;

II - Assessoria de Parcerias;

III - Assessoria de Tecnologia e Informação;

IV - Subsecretaria de Redes de Atenção à Saúde, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Atenção Primária, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Atenção Especializada, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Políticas de Atenção Hospitalar, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Vigilância em Saúde, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Vigilância Epidemiológica, com três unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Vigilância Sanitária, com quatro unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Acesso a Serviços de Saúde, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Assistência Farmacêutica, com três unidades a eles subordinadas;

b) a Superintendência de Regulação do Acesso, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde, com três unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Judicialização da Saúde, com duas unidades a ela subordinadas;

VII - Subsecretaria de Gestão e Finanças, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Planejamento e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendência de Infraestrutura, Logística e Contratações, com quatro unidades a ela subordinadas;

VIII - Subsecretaria de Regionalização, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Integração Regional, com duas unidades a ela subordinadas;

b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde.

Parágrafo único - Integram a área de competência da SES:

I - o Conselho Estadual de Saúde - CES;

II - por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

III - por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas;

b) a Fundação Ezequiel Dias - Funed;

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig.

Subseção III

Dos Órgãos Autônomos

Art. 45 - Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:

I - Advocacia-Geral do Estado - AGE;

II - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;

IV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

V - Gabinete Militar do Governador - GMG;

VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

VIII - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

IX - Conselho Estadual de Educação - CEE.

Art. 46 - A CGE, órgão permanente diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade o exercício das funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Constituição do Estado, e das atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa.

§ 1º - A CGE tem como competências:

I - estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;

II - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

III - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

IV - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

V - instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;

VI - acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos sancionadores em curso em órgãos e entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;

VII - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;

VIII - instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;

IX - orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades setoriais e seccionais;

X - orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;

XI - promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;

XII - promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração pública estadual;

XIII - propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, a transparência e a prestação de contas, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;

XIV - apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;

XV - coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;

XVI - propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a reincidência de irregularidades constatadas;

XVII - requisitar aos órgãos ou às entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos V e VIII;

XVIII - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;

XIX - propor instrumentos de mediação e de conciliação, como o ajustamento disciplinar e o compromisso de gestão;

XX - propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;

XXI - publicar súmulas administrativas com orientações técnicas relativas as suas atribuições institucionais;

XXII - desempenhar outras atribuições expressamente estabelecidas por lei ou pelo Governador.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o conjunto de órgãos que desempenham atribuições de controle interno indicadas na Constituição do Estado;

II - Subsistema de Auditoria Interna o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Auditoria-Geral, a que se refere o inciso VIII do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de controle interno e de auditoria, avaliar a eficiência e a eficácia dos demais controles existentes e realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização prevista no art. 74 da Constituição da República e no art. 74 da Constituição do Estado;

III - Subsistema de Correição Administrativa o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Corregedoria-Geral, a que se refere o inciso IX do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de correição administrativa;

IV - Subsistema de Transparência, Integridade e Controle Social o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, a que se refere o inciso X do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de transparência, integridade e controle social.

§ 3º - A Auditoria-Geral, a Corregedoria-Geral e a Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social incumbir-se-ão da orientação, da coordenação, da supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades dos subsistemas a que se referem, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 2º.

§ 4º - A subordinação técnica dos agentes dos subsistemas a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela respectiva unidade administrativa central da CGE.

§ 5º - A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo em hipóteses de restrição expressamente previstas em lei.

§ 6º - O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 7º - As súmulas administrativas da CGE vinculam os atos e as decisões dos agentes públicos em exercício no Órgão Central e nas controladorias setoriais e seccionais e, quando aprovadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, vinculam os atos e as decisões de toda a administração pública estadual.

§ 8º - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.

§ 9º - A requisição de agentes públicos a que se refere o inciso XVII do § 1º se dará para integrar temporariamente comissões de investigações preliminares, processos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou das vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública, nos termos do art. 222 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 10 - O controle feito pela CGE disporá, entre outros mecanismos, de auditoria independente, com periodicidade no mínimo anual e obrigatoriedade de divulgação de seus resultados para todos os interessados.

Art. 47 - A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - duas assessorias temáticas;

V - Unidade Setorial de Controle Interno;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas;

VII - Núcleo de Combate à Corrupção, com três unidades a ele subordinadas;

VIII - Auditoria-Geral, à qual se subordinam:

a) o Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais;

b) o Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna;

c) quatro superintendências centrais, cada uma com duas unidades a elas subordinadas;

IX - Corregedoria-Geral, à qual se subordinam:

a) o Núcleo Técnico;

b) o Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;

c) três superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas;

X - Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, à qual se subordinam:

a) o Núcleo Técnico;

b) duas superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas.

§ 1º - Os cargos dos titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social a que se referem, respectivamente, os incisos VIII, IX e X do caput, equiparam-se ao cargo de Subsecretário de Estado.

§ 2º - O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da CGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.

§ 3º - Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:

I - o Conselho de Corregedores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da administração pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade;

II - o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da administração pública direta e indireta do Estado;

III - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da administração pública estadual, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

IV - o Comitê de Auditoria Interna Governamental, de natureza consultiva e de assessoramento, que tem por finalidade auxiliar o órgão máximo de governança do Poder Executivo no que se refere ao exercício das funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade e integridade das demonstrações orçamentárias e financeiras, a aderência às normas legais, regulamentares, estatutárias e regulatórias e a efetividade dos sistemas de controle interno dos órgãos da administração direta, fundações, autarquias e órgãos autônomos do Poder Executivo e do Subsistema de Auditoria Interna a que se refere o inciso II do § 2º do art. 46.

§ 4º - A composição dos órgãos de que trata o § 3º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.

Art. 48 - Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas controladorias setoriais e seccionais e pelas corregedorias e núcleos de correição do Poder Executivo.

Parágrafo único - Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das unidades de controle interno dos órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 49 - O Controlador-Geral do Estado, observadas as disposições estabelecidas em decreto, poderá solicitar que servidores e empregados públicos de outras carreiras do Estado fiquem à disposição da CGE, independentemente de nomeação para cargo em comissão e das atribuições das respectivas carreiras previstas em lei específica.

§ 1º - A disponibilização de agentes públicos de que trata o caput ocorrerá excepcionalmente de forma motivada e em caráter transitório.

§ 2º - Ao servidor ou empregado público da administração pública estadual à disposição da Controladoria-Geral do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão, entidade ou empresa pública de origem.

Art. 50 - O Controlador-Geral do Estado, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com nível e status de Secretário de Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior, de idoneidade moral e reputação ilibada, com notório conhecimento e experiência nas áreas de controle interno da administração pública, escolhido dentre os integrantes da carreira de Auditor Interno ou de carreiras de controle interno de outros entes da federação.

Parágrafo único - Serão exigidos para o exercício do cargo de Controlador-Geral do Estado Adjunto os mesmos requisitos previstos no caput para o Controlador-Geral.

Art. 51 - A OGE tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e ao combate à corrupção e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º - A OGE, órgão governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços públicos e a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tem como competência:

I - elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, para disciplinar matérias de competência da OGE;

II - propor, em conjunto com a CGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;

III - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, manifestações, sugestões, denúncias, reclamações, críticas, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços;

IV - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, reclamações sobre a prática de assédio moral e denúncias de corrupção;

V - definir procedimentos com vistas à integração e à análise dos dados e informações relativos às manifestações recebidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta;

VI - fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos quanto às respostas obtidas dos órgãos e das entidades;

VII - fomentar ações para a divulgação e a disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VIII - garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

§ 2º - A OGE poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos as informações e os documentos necessários a suas atividades, bem como propor medidas de responsabilização do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e prazos definidos em lei e em normas específicas.

Art. 52 - A OGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Controladoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação;

V - Assessoria de Estratégia, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - dez ouvidorias temáticas;

VII - Coordenadoria Técnica, com uma unidade a ela subordinada;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.

Art. 53 - O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental e de proteção e de defesa civil, bem como o pleno funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG e da residência oficial do Governador, e prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, além de atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais, com atribuições definidas em decreto.

Art. 54 - O GMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

II - Subchefia do Gabinete Militar do Governador, à qual se subordinam:

a) a Secretaria;

b) a Controladoria Setorial;

c) a Assessoria Estratégica;

d) a Assessoria Jurídica;

e) a Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar;

f) a Diretoria de Recursos Humanos;

g) a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com três unidades a ela subordinadas;

h) a Superintendência de Segurança e Inteligência, com três unidades a ela subordinadas;

i) a Superintendência de Logística, com uma curadoria e duas unidades a ela subordinadas;

j) a Superintendência de Transportes, com duas unidades a ela subordinadas;

III - Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil, à qual se subordinam:

a) a Assessoria de Projetos em Defesa Civil;

b) a Assessoria Administrativa;

c) a Superintendência de Gestão do Risco de Desastre, com três unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendência de Gestão de Desastre, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Assessoria Militar do Vice-Governador.

§ 1º - O Chefe do Gabinete Militar do Governador, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG, será o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2º - A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil terão como titulares oficiais das instituições militares estaduais.

§ 3º - As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões da PMMG, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e operacionalmente ao respectivo Comandante Regional.

Art. 55 - A ESP-MG tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1º - A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Unidade Setorial de Controle Interno;

c) assessorias;

d) superintendências.

§ 2º - As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto.

Subseção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 56 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes -, órgão colegiado, está subordinado diretamente ao Governador.

Art. 57 - A subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência das secretarias de Estado.

Seção III

Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

Art. 58 - O sistema de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e unidades:

I - CGE, órgão central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

II - OGE, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

III - AGE;

IV - Conselho de Ética Pública;

V - controladorias setoriais;

VI - controladorias seccionais;

VII - unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII - corregedorias de órgãos autônomos e núcleos de correição, previstos em leis específicas.

§ 1º - As controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração pública direta.

§ 2º - As controladorias seccionais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.

§ 3º - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição das referidas entidades.

§ 4º - As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente.

§ 5º - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.

§ 6º - Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo disponibilizarão instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições das controladorias setoriais e seccionais.

§ 7º - A estrutura e as atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto.

§ 8º - Os dirigentes da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 - A cada secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado e um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

Parágrafo único - O cargo de Secretário de Estado Adjunto tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

Art. 60 - Fica criado o cargo de Secretário Executivo da Sede, com o vencimento, a verba de representação e as prerrogativas atribuídos a Secretário Adjunto.

Art. 61 - Ficam criados os cargos de Secretário de Estado Adjunto de Casa Civil e de Secretário de Estado Adjunto de Comunicação Social.

Art. 62 - O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador em assuntos específicos, limitada a assessoramento e consultoria, nos termos do ato de designação.

§ 1º - O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.

§ 2º - Aplica-se ao agente colaborador de que trata este artigo o disposto na Lei nº 869, de 1952, quanto a vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres.

Art. 63 - Os ocupantes dos cargos destinados à Subsecretaria de Edificações e à Subsecretaria de Regulação de Transportes que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício no DER-MG, continuarão a fazer jus à gratificação de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.

Parágrafo único - Em caso de substituição de ocupante de cargo a que se refere o caput, a gratificação poderá ser atribuída ao novo titular.

Art. 64 - Fica autorizada a transformação de valores de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEIs-unitários de entidades da administração autárquica e fundacional, em valores de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEDs-unitários destinados à Seplag, por meio de decreto, com a finalidade de permitir a movimentação de servidores para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas, conforme cronograma de ampliação da centralização de compras estabelecido no art. 68, garantida a não incidência de impacto orçamentário-financeiro para o Poder Executivo.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas extintos e criados a partir da transformação de valores na forma do caput serão identificados em decreto.

Art. 65 - O corpo funcional das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag será formado por meio da movimentação de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública lotados nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, incluindo a Polícia Civil.

Art. 66 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo em exercício na Subsecretaria de Compras Públicas ou na Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag, ou à disposição dessas subsecretarias para prestar serviços relacionados às atividades do respectivo órgão ou entidade de lotação, não terá prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo ou da função pública, desde que não haja impedimento em lei.

§ 1º - Fica assegurada ao servidor, na situação a que se refere o caput, a manutenção do pagamento das gratificações vinculadas ao exercício do cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade de lotação, bem como do vale-refeição, do vale-alimentação ou da ajuda de custo a que fizer jus, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei nº 22.257, de 27 de julho 2016, desde que não haja impedimento na lei que institui as referidas vantagens e benefícios.

§ 2º - A Avaliação de Desempenho Individual, a Avaliação Especial de Desempenho e a aferição do ponto dos servidores cedidos às subsecretarias da Seplag mencionadas no caput serão de responsabilidade desse órgão, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e na Lei nº 869, de 1952.

§ 3º - A formalização da movimentação do servidor para as subsecretarias da Seplag mencionadas no caput obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 67 - Serão designados, pelos dirigentes máximos da PMMG, do CBMMG, do GMG e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, servidores militares para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag.

Parágrafo único - Os servidores militares designados na forma deste artigo atuarão conforme orientação e supervisão técnica do titular da estrutura administrativa da Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag na qual desempenhem as suas atribuições.

Art. 68 - A implementação da ampliação da centralização de compras na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag será realizada em fases, gradualmente, na forma definida em decreto, observadas as seguintes condições:

I - a primeira fase de implementação ocorrerá no prazo máximo de doze meses;

II - o prazo limite para a conclusão de todas as fases de sua implementação será de trinta e seis meses.

Parágrafo único - Os prazos definidos no caput serão contados a partir da entrada em vigor desta lei.

Art. 69 - A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado aos cidadãos, em observância aos arts. 79, 133 e 134.

Art. 70 - Para a realização de suas atribuições e exercício regular do poder de polícia e da fiscalização de trânsito, a CET atuará de maneira coordenada com os órgãos e as entidades públicos do Estado e das demais unidades da Federação, visando ao pleno desenvolvimento das atividades, nos termos da legislação vigente.

Art. 71 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, em exercício, na data de publicação desta lei, no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - e nas Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans -, permanecerão no desempenho das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, no âmbito da CET, visando a assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.

Parágrafo único - O desempenho, pelos servidores, das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, a que se refere o caput, será formalizado mediante instrumento de parceria próprio firmado entre o Chefe da PCMG e o titular da Seplag.

Art. 72 - Os convênios de cooperação técnica e termos de cessão de agentes públicos cedidos à PCMG por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício no Detran-MG ou nas Ciretrans passam a ser de responsabilidade da Seplag, na condição de órgão cessionário.

Parágrafo único - Na situação a que se refere o caput, caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a PCMG, a Seplag passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

Art. 73 - Fica instituído o Plantão Médico Complementar, visando a garantir a escala mínima essencial para a continuidade dos serviços de assistência aos usuários do SUS a ser pago a servidores e contratados temporários que prestarem serviço de plantão presencial além de sua jornada de trabalho, no âmbito das unidades assistenciais da Fhemig.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se Plantão Médico Complementar a prestação de serviço de plantão presencial de seis, doze ou vinte e quatro horas de trabalho, intercaladas com períodos de descanso, realizado por servidores e contratados temporários, para assegurar a cobertura da escala mínima nas unidades assistenciais da Fhemig, nas situações em que houver risco de interrupção dos serviços de saúde prestados, em razão de demanda emergencial, temporária ou que não possa ser atendida de imediato por meio de novas contratações ou nomeações.

§ 2º - O Plantão Médico Complementar somente poderá ser realizado por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Médico, de que trata o inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e contratados temporários com base na Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o desempenho de funções da referida carreira, em efetivo exercício em unidades assistenciais da Fhemig.

§ 3º - A prestação do Plantão Médico Complementar fica limitada a cento e vinte horas mensais, observado o limite máximo de sessenta horas para a jornada semanal de trabalho, bem como as demais normas técnicas e regulamentos sobre intervalos para descanso e repouso.

§ 4º - O valor a ser pago a título de Plantão Médico Complementar será calculado conforme a tabela estabelecida no Anexo I desta lei, observando-se a proporcionalidade em relação ao quantitativo de horas do plantão realizado.

§ 5º - Será permitida a definição, em portaria da Presidência da Fhemig, de valor especial para o Plantão Médico Complementar na ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa.

§ 6º - O valor especial de trata o § 5º deverá ser compatível com os preços referenciais de mercado e será limitado ao valor fixado nos termos do § 4º acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 7º - Os valores da tabela estabelecida no Anexo I desta lei serão atualizados nos mesmos índices e datas considerados para concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do caput do art. 24 da Constituição do Estado.

Art. 74 - As disposições do art. 73 e as alterações promovidas nos itens V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, pelo art. 104 desta lei observarão o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único - O percentual da receita diretamente arrecadada pela Funed e pela Fhemig que será destinado ao valor total mensal da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs - a ser distribuído aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das fundações poderá ser reduzido para atender ao disposto no caput, observado o disposto no art. 120 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 75 - Ficam extintas 697,65 (seiscentas e noventa e sete vírgula sessenta e cinco) unidades de DAI-unitário, 144,40 (cento e quarenta e quatro vírgula quarenta) unidades de FGI-unitário e 73 (setenta e três) unidades de GTEI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único - Os cargos e as funções equivalentes às unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 76 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) dois cargos de Assessor Fazendário III - símbolo F5-A;

b) dois cargos de Assessor Fazendário II - símbolo F4-A;

c) um cargo de Assessor Especial - símbolo F9-A;

d) seis cargos de Gerente de Área I - símbolo F5-A;

e) seis cargos de Gerente de Área II - símbolo F7-A;

f) dois cargos de Assessor Fazendário II - símbolo F4-A;

g) dois cargos de Assessor Fazendário III - símbolo F5-A;

h) três cargos de Superintendente do Tesouro Estadual - símbolo TE-01;

i) três cargos de Diretor Central do Tesouro Estadual II - símbolo TE-02;

j) treze cargos de Chefe de Administração Fazendária 2º Nível - símbolo F5-B;

k) trinta e cinco cargos de Chefe de Administração Fazendária 3º Nível - símbolo F4-B;

II - do Departamento de Estradas de Rodagem, um cargo de Ouvidor;

III - da Arsae, uma FGRF-2;

IV - da OGE, dez cargos de Ouvidor;

V - do Ipsemg:

a) quatorze DAI-AS - CO;

b) vinte e um DAI-AS - MP;

c) nove DAI-AS - ES;

VI - da Lemg, um cargo de Vice-Diretor-Geral 2;

VII - da Hemominas, um cargo de Vice-Presidente;

VIII - da Fundação TV Minas:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) um cargo de Diretor Executivo;

d) cinco cargos de Diretor;

IX - da Polícia Civil de Minas Gerais:

a) dezessete PC1;

b) seis PC2;

c) nove PC3;

d) cinco PC5;

e) um PD1;

f) quatro PD2.

Parágrafo único - Os cargos extintos nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 77 - Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na Seplag ou à sua disposição para prestarem serviços relacionados às atribuições dos cargos a que se referem os incisos IV, V e VI do caput do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.

§ 1º - Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens inerentes ao grupo.

§ 2º - Os servidores a que se refere o caput em exercício na Seplag desempenharão atividades relacionadas à gestão de trânsito ou que a ela deem suporte.

Art. 78 - O caput do art. 115-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115-A - A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET - pelo número de veículos automotores registrados no Estado.".

Art. 79 - O título e os subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 80 - O caput do art. 1º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra.".

Art. 81 - Fica acrescentado ao § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, o seguinte inciso XIII, e os §§ 2º a 4º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

§ 1º - (...)

XIII - recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária.

§ 2º - O Regimento Interno do Cepa estabelecerá sua composição e as regras de seu funcionamento, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos.

§ 3º - Os membros do Cepa serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente do conselho.

§ 4º - O Cepa se reunirá, ordinariamente, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.".

Art. 82 - Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 11.405, de 1994, os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 7º - (...)

§ 1º - A secretaria executiva será exercida por unidade administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, e ato normativo próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 2º - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.".

Art. 83 - O art. 111 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs - no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas -, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, da Fundação Ezequiel Dias - Funed - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes.".

Art. 84 - O caput do art. 112 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir:

"Art. 112 - A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e àqueles colocados à sua disposição, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:

(...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a servidores colocados à disposição das entidades previstas no art. 111, bem como aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerçam atividades correlatas às realizadas na entidade de origem.".

Art. 85 - O art. 113 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 - O Plano Global de Avaliação conterá os indicadores e os critérios de avaliação a que se refere o art. 112, terá como diretriz básica a perspectiva do usuário e será aprovado pelo dirigente máximo e pelo Conselho Curador das entidades mencionadas no art. 111.".

Art. 86 - Ficam acrescentados ao art. 114 da Lei nº 11.406, de 1994, o inciso VI e o parágrafo único a seguir:

"Art. 114 - (...)

VI - produção assistencial do profissional da saúde, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - A fórmula de cálculo da Giefs constará em regulamento de cada entidade.".

Art. 87 - Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único:

"Art. 116 - (...)

Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias.".

Art. 88 - O art. 120 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120 - O valor total mensal da Giefs no âmbito da Hemominas, da Fhemig, da Funed e da Unimontes não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada uma dessas entidades.".

Art. 89 - O inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - (...)

III - seis cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;".

Art. 90 - Os cargos de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a denominar-se, respectivamente, Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais.

Parágrafo único - Em decorrência da alteração promovida pelo caput, ficam substituídas, no texto da Lei nº 15.301, de 2004, e em seus anexos:

I - a expressão "Auxiliar da Polícia Civil" pela expressão "Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";

II - a expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil" pela expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";

III - a expressão "Analista da Polícia Civil" pela expressão "Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais".

Art. 91 - O inciso II do caput do art. 3º e os incisos V e VI do caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

(...)

Art. 7º - (...)

V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.".

Art. 92 - O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: "I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão".

Art. 93 - O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: "II.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão".

Art. 94 - O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 95 - O título do item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: "IV.2 - Cargos resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão".

Art. 96 - O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A - Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito da Seplag, na forma definida em regulamento.

§ 1º - No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2º - As bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o caput.".

Art. 97 - Os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 1º, 4º e 5º do art. 8º, os §§ 4º e 5º do art. 9º, os §§ 2º e 3º do art. 14 e o art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

§ 2º - O quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo.

§ 3º - O quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de DAD-unitário constante no Anexo I.

(...)

Art. 8º - (...)

§ 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em quinze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada.

(...)

§ 4º - O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo.

§ 5º - O quantitativo total de FGDs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de FGDs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário constante no Anexo II.

Art. 9º - (...)

§ 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 15.

§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 15 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.

(...)

Art. 14 - (...)

§ 2º - O quantitativo total de GTEs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo.

§ 3º - O quantitativo total de GTEs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de GTEs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário constante no Anexo III.

(...)

Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.".

Art. 98 - O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 99 - O Anexo III da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.

Art. 100 - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 174, de 2007, o Anexo IV-B, na forma do Anexo VI desta lei.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes no Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007, acrescentado por esta lei, serão identificados em decreto.

Art. 101 - O § 1º do art. 8º, os §§ 4º e 5º do art. 9º e o caput e o § 3º do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - (...)

§ 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em quatorze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada.

(...)

Art. 9º - (...)

§ 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 14.

§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 14 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.

(...)

Art. 11 - Ficam criadas, na Fhemig, Funções Gratificadas Hospitalares - FGHs -, cujos quantitativos, denominações, valores, níveis e jornada de trabalho são os constantes no item V.29.3 do Anexo V.

(...)

§ 3º - Na designação de servidor para função gratificada de que trata o caput, será observada a correlação entre as atribuições da função e a qualificação ou capacitação funcional exigida, sendo o nível da função adequado à complexidade da atividade, definidos em regulamento próprio da Fhemig.".

Art. 102 - O Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 103 - O Anexo III da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei.

Art. 104 - Os itens V.17.2, V.21.2, V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.

Art. 105 - O § 7º do art. 17 e o inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - (...)

§ 7º - A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Gabinete da Chefia da PCMG e da Chefia Adjunta da PCMG e o cargo de Delegado Assistente da Chefia da PCMG serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, observado o disposto no § 1º do art. 41.

(...)

Art. 49 - (...)

IV - gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras de competência da Academia de Polícia Civil, nos termos de decreto;".

Art. 106 - Os arts. 8º e 9º e o inciso IX do art. 10 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe:

I - promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;

II - desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica;

III - propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

IV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências;

V - desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas;

VI - desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração;

VII - decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;

VIII - determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências;

IX - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único - O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 9º - A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior, exercida pelo Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Compliance;

e) Diretoria de Gestão Regional;

f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental;

g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria;

h) Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único - Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental:

I - Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba - Patos de Minas;

II - Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco - Divinópolis;

III - Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó - Manhuaçu;

IV - Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana - Belo Horizonte;

V - Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha - Diamantina;

VI - Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas - Governador Valadares;

VII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste - Unaí;

VIII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas - Montes Claros;

IX - Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste - Passos;

X - Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas - Varginha;

XI - Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro - Uberlândia;

XII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - Ubá.

Art. 10 - (...)

IX - promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática;".

Art. 107 - Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso XII, passando o inciso XII a vigorar como inciso XIII:

"Art. 12 - (...)

XII - manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes;".

Art. 108 - O § 3º do art. 15, o inciso II do art. 24, o art. 25 e o § 3º do art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - (...)

§ 3º - A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto da Semad.

(...)

Art. 24 - (...)

II - pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público.

Art. 25 - O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam.

§ 1º - Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido à decisão do órgão competente.

§ 2º - A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes.

(...)

Art. 28 - (...)

§ 3º - A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.".

Art. 109 - O caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica:

I - assegurar soluções adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;

II - planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública;

III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação;

IV - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;

V - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado nas hipóteses especificadas em decreto;

VI - atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

VII - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit - e de outras entidades, as atribuições respectivas concernentes às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

VIII - explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

IX - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios;

X - controlar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas.".

Art. 110 - O caput e o § 2º do art. 45 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na legislação.

(...)

§ 2º - A Sede apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.".

Art. 111 - O inciso I do caput do art. 46 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso V a seguir:

"Art. 46 - (...)

I - Sede, que o presidirá;

(...)

V - SEF.".

Art. 112 - O caput e os §§ 1º e 3º do art. 50 da Lei nº 22.606, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Sede, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º - A MGI poderá prestar auxílio financeiro à Sede na gestão do Fiimg.

(...)

§ 3º - A Sede apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.".

Art. 113 - O inciso I do caput do art. 51 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso V a seguir:

"Art. 51 - (...)

I - Sede, que o presidirá;

(...)

V - SEF.".

Art. 114 - O inciso I do art. 52 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - (...)

I - assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da Sede;".

Art. 115 - As alíneas "a", "g", "h", "i", "k", "o" e "p" do inciso I e o inciso II do caput do art. 6º, o art. 9º e o inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

I - (...)

a) a natureza social de seus objetivos relativos a, no mínimo, uma área de atuação entre aquelas previstas no art. 5º;

(...)

g) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta;

h) a previsão de que, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra entidade sem fins lucrativos qualificada nos termos da lei que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social;

i) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

(...)

k) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

(...)

o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade;

p) as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

II - ter sido constituída e se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, três anos e comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada às áreas de atividade previstas no art. 5º, nos termos de regulamento;

(...)

Art. 9º - Os integrantes de conselho de Oscip não poderão receber, com recursos do termo de parceria, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.

§ 1º - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, conselho fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas.

§ 2º - É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de Oscip, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

§ 3º - É vedado aos ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, atuar como conselheiro ou dirigente de Oscip.

(...)

Art. 14 - (...)

IV - descumprir as disposições do termo de parceria, nos termos do regulamento;".

Art. 116 - Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte § 5º:

"Art. 14 - (...)

§ 5º - A desqualificação da Oscip nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.".

Art. 117 - O § 3º do art. 16 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - (...)

§ 3º - Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer Oscip interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.".

Art. 118 - Fica acrescentado ao caput do art. 17 da Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte inciso V:

"Art. 17 - (...)

V - execução integral de objeto com recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária estadual anual propostas por Deputados Estaduais, bancadas e comissões.".

Art. 119 - O inciso IV do art. 21 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - (...)

IV - comprovação de regularidade da Oscip, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;".

Art. 120 - Os incisos I e II do § 3º do art. 22 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos III e IV a seguir:

"Art. 22 - (...)

§ 3º - (...)

I - para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º;

II - para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos;

III - ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver;

IV - para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.".

Art. 121 - O caput do art. 23, o art. 31, os §§ 3º e 4º do art. 35, o inciso III do art. 36, o art. 38 e o art. 41 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - O termo de parceria será celebrado com entidade qualificada como Oscip.

(...)

Art. 31 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 30, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.

(...)

Art. 35 - (...)

§ 3º - Os recursos repassados pelo OEP à Oscip serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento.

§ 4º - A Oscip constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constante no termo de parceria, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do termo de parceria, nos termos de regulamento.

(...)

Art. 36 - (...)

III - quando a Oscip não cumprir o disposto no termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos, no valor apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

(...)

Art. 38 - Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, quando da extinção do instrumento, estes poderão permanecer sob responsabilidade da Oscip, a título de fomento, ou ser incorporados ao patrimônio da administração pública estadual, observado o interesse público, nos termos do regulamento.

(...)

Art. 41 - A extinção do termo de parceria acarretará a devolução do saldo remanescente dos recursos financeiros e dos bens adquiridos ou em permissão de uso pela Oscip, ressalvadas a hipótese a que se refere o art. 38 e a doação nos termos da legislação específica que dispõe sobre a gestão de material no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos de regulamento.".

Art. 122 - As alíneas "g", "h", "l" e "o" do inciso I e o inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso VI a seguir:

"Art. 44 - (...)

I - (...)

g) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h) a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos ou de perda, após decisão proferida em processo administrativo, da qualificação instituída por lei, do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social ou ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

(...)

l) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

(...)

o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade;

(...)

V - para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento;

VI - divulgar, em local de fácil acesso e com a possibilidade de gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados e financeiros, os relatórios de monitoramento e os relatórios de Comissão de Avaliação.".

Art. 123 - Os incisos V e VII do art. 50 e o caput do art. 53 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - (...)

V - aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade;

(...)

VII - aprovar regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações;

(...)

Art. 53 - Os integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão congênere não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.".

Art. 124 - O inciso IV do caput do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir:

"Art. 57 - (...)

IV - descumprir as disposições do contrato de gestão, nos termos do regulamento;

(...)

§ 5º - A desqualificação da OS nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.".

Art. 125 - O § 3º do art. 59 e o inciso IV do art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - (...)

§ 3º - Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer OS interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

(...)

Art. 64 - (...)

IV - comprovação de regularidade da OS, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;".

Art. 126 - Os incisos I e III do § 3º do art. 65 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos IV e V a seguir:

"Art. 65 - (...)

§ 3º - (...)

I - para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º;

(...)

III - para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos;

IV - ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilização de saldo remanescente, quando houver;

V - para restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.".

Art. 127 - O caput do art. 66 e o art. 75 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS.

(...)

Art. 75 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 74, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à AGE para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.".

Art. 128 - O caput e os §§ 6º a 8º do art. 79 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 12 a 14 a seguir:

"Art. 79 - É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública a fim de ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor.

(...)

§ 6º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor em cessão especial qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS.

§ 7º - O período em que o servidor estiver em cessão especial será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes.

§ 8º - Na hipótese de cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente, a OS passa a ser responsável pelo recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado e dos demais encargos.

(...)

§ 12 - É permitido à OS o pagamento, para servidor cedido com ônus para o órgão ou entidade cedente, de adicional relativo ao exercício de cargo previsto no contrato de gestão.

§ 13 - Caso o servidor tenha feito opção pelo Regime de Previdência Complementar, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, havendo cessão especial sem ônus para o órgão ou a entidade cedente, a OS recolherá à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais - Prevcom-MG - a contribuição aos planos de benefícios nos mesmos níveis e condições em que seria devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos.

§ 14 - A cessão especial de servidores civis da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão é modalidade específica de movimentação de servidor, com regulamentação própria nos termos desta lei, não se aplicando as previsões relativas à cessão de servidor.".

Art. 129 - Os §§ 3º e 4º do art. 81 e o inciso III do art. 82 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - (...)

§ 3º - Os recursos repassados pelo OEP à OS serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento.

§ 4º - A OS constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constantes no contrato de gestão, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do contrato de gestão, nos termos de regulamento.

(...)

Art. 82 - (...)

III - quando a OS não cumprir o disposto no contrato de gestão, nesta lei e em seus regulamentos, no valor correspondente ao apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.".

Art. 130 - Fica acrescentado à Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte art. 101-A:

"Art. 101-A - É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para SSA signatário de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, observadas as regras previstas no art. 79.".

Art. 131 - Ficam acrescentados ao art. 103 da Lei nº 23.081, de 2018, os seguintes §§ 1º a 3º:

"Art. 103 - (...)

§ 1º - A entidade qualificada nos termos desta lei como OS ou Oscip atenderá ao disposto no art. 74 da Constituição do Estado.

§ 2º - As transferências de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do art. 6º e as alíneas "h" e "i" do inciso I do art. 44 serão, nos casos em que não for identificada outra entidade qualificada que tenha preferencialmente o mesmo objeto social, destinadas ao Estado, na proporção dos recursos por este repassados.

§ 3º - É vedada a distribuição, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores das entidades qualificadas nos termos desta lei, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.".

Art. 132 - O art. 86 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 - Ficam criados quatro cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, totalizando, juntamente com os cargos criados na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, dez cargos de Ouvidor.".

Art. 133 - Fica transferida para a Seplag a estrutura sob responsabilidade da PCMG utilizada para prestação de serviços relacionados às competências de que trata o art. 42.

§ 1º - Reverterão ao patrimônio da Seplag:

I - os bens móveis em uso pelo Detran-MG em atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42;

II - os bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a utilização do Detran-MG;

III - os bens e direitos adquiridos a qualquer título e em uso pelo Detran-MG nas atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42.

§ 2º - Os bens imóveis utilizados exclusivamente pelo Detran-MG para a execução de suas atividades serão vinculados à Seplag.

§ 3º - Os bens imóveis utilizados para atividades do Detran-MG de maneira não exclusiva, compartilhados com outras áreas da PCMG, continuarão disponíveis para uso nas atividades e nos atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, salvo manifestação contrária da Seplag.

§ 4º - Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades do Detran-MG serão transferidos para a Seplag, assegurada a disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações de atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.

Art. 134 - A Seplag, a partir da data de entrada em vigor desta lei, sucederá a PCMG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações destinados a atender ao órgão executivo de trânsito do Estado e às atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Ficam transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios,