LEI Nš 24.313, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

 

Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providęncias.

 

 

(Publicaįão – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/04/2023)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIĮÕES PRELIMINARES

Art. 1š - Esta lei estabelece a estrutura orgânica da administraįão pública do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único - A administraįão pública, orientada pelos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituiįão da República, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e no Plano Plurianual de Aįão Governamental - PPAG.

Art. 2š - A administraįão pública compreende a administraįão direta e a indireta.

Art. 3š - Os órgãos e as entidades da administraįão pública estadual relacionam-se por subordinaįão administrativa, subordinaįão técnica ou vinculaįão.

§ 1š - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - subordinaįão administrativa:

a) a relaįão hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

b) a relaįão hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere ā sujeiįão ās diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no PPAG;

II - subordinaįão técnica:

a) a relaįão de subordinaįão das unidades setoriais e seccionais ās unidades centrais, no que se refere ā normalizaįão e ā orientaįão técnica;

b) a relaįão hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existęncia de relaįão de subordinaįão administrativa;

III - vinculaįão a relaįão de entidade da administraįão indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulaįão das políticas públicas de sua área de atuaįão, para a integraįão de objetivos, metas e resultados.

§ 2š - Compete ās secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1š, observada a natureza do vínculo.

§ 3š - Para os efeitos desta lei, as autarquias de regime especial Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - terão observada a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma como concebidas na Constituiįão da República e na Constituiįão do Estado.

§ 4š - A autonomia prevista no § 3š é aquela necessária e imprescindível para a realizaįão e o aprimoramento de suas competęncias e fins institucionais, bem como para preservar e atender ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão estabelecido na Constituiįão da República.

Art. 4š - A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, a Secretaria de Estado de Governo - Segov -, a Secretaria de Estado de Comunicaįão Social - Secom -, a Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC -, a Advocacia-Geral do Estado - AGE -, a Controladoria-Geral do Estado - CGE - e a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competęncias.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboraįão de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 5š - Os órgãos, as autarquias e as fundaįões da administraįão pública do Poder Executivo, observada a convenięncia administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execuįão das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários ā execuįão de projetos estratégicos de governo.

Parágrafo único - Cabe ā AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas a que se refere o caput.

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANĮA

Art. 6š - São instâncias de governanįa:

I - a Câmara de Coordenaįão da Aįão Governamental - CCGOV;

II - o Comitę de Orįamento e Finanįas - Cofin;

III - o Comitę de Coordenaįão e Governanįa de Estatais - CCGE.

§ 1š - As instâncias de governanįa a que se refere o caput tęm como competęncia assessorar o Governador nas decisões estratégicas voltadas para a gestão governamental e para a formulaįão e a execuįão das políticas públicas.

§ 2š - As instâncias previstas neste artigo serão regulamentadas em decreto, conforme as exigęncias estabelecidas na legislaįão aplicável.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAĮÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Seįão I

Disposiįões Gerais

Art. 7š - A estrutura básica e as competęncias dos órgãos da administraįão pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo.

Art. 8š - A organizaįão dos órgãos, respeitadas as competęncias e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá a estrutura de cada órgão e suas atribuiįões e respectivas unidades administrativas.

Art. 9š - A Seplag será o órgão responsável por coordenar o processo de estruturaįão organizacional a que se refere o art. 8š, cabendo-lhe analisar as propostas apresentadas pelos órgãos.

Seįão II

Da Administraįão Direta

Art. 10 - A administraįão direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, e compreende:

I - a Secretaria-Geral;

II - as secretarias de Estado;

III - os órgãos colegiados;

IV - os órgãos autônomos.

Subseįão I

Da Secretaria-Geral

Art. 11 - A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuiįões e na integraįão de suas atuaįões, tem como competęncias:

I - a coordenaįão do alinhamento institucional ā estratégia governamental;

II - o assessoramento técnico e administrativo ao Governador e ao Vice-Governador para instruįão e análise de matérias de interesse;

III - a prestaįão de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuiįões;

IV - a avaliaįão prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondęncia;

V - a coordenaįão de aįões intersetoriais de desburocratizaįão normativa do Poder Executivo, com o apoio da Segov;

VI - o exame e a tramitaįão dos processos especiais de competęncia do Governador.

Art. 12 - A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Especial para Assuntos Municipais;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria Especial do Vice-Governador;

V - Assessoria de Processos Administrativos Especiais;

VI - Subsecretaria de Assessoramento ā Governadoria e ā Vice-Governadoria, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Assessoramento Temático;

b) a Superintendęncia de Assessoramento Regional.

Parágrafo único - A Secom prestará apoio técnico, orįamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.

Subseįão II

Das Secretarias de Estado

Art. 13 - As secretarias de Estado que compõem a administraįão direta e suas respectivas competęncias são as constantes nesta subseįão.

§ 1š - As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Controladoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicaįão Social;

V - Assessoria Estratégica;

VI - Assessoria de Relaįões Institucionais;

VII - subsecretarias;

VIII - superintendęncias;

IX - demais unidades.

§ 2š - As unidades a que se refere o inciso IX do § 1š tęm seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 3š - Os níveis hierárquicos das unidades previstas nesta lei serão definidos em decreto.

Art. 14 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - tem como competęncia planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as aįões setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:

I - ā política agrícola do Estado;

II - ao desenvolvimento sustentável do meio rural;

III - ā formulaįão, ā coordenaįão e ā implementaįão da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, inclusive ā coordenaįão e ā supervisão de sua execuįão nas entidades que integram sua área de competęncia;

IV - ao desenvolvimento e ā competitividade do agronegócio;

V - ā implementaįão de políticas que promovam a produįão de alimentos seguros e a seguranįa alimentar e nutricional sustentável;

VI - ao fomento e ao desenvolvimento do espaįo rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris, os mercados institucionais e os circuitos curtos de comercializaįão;

VII - ā formulaįão e ā execuįão de políticas, programas e aįões relativas ao desenvolvimento, ā regulaįão, ao controle e ā fiscalizaįão da aquicultura, equiparada ā atividade agrícola na forma da Lei Federal nš 11.959, de 29 de junho 2009, em articulaįão com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma de regulamento;

VIII - ao planejamento, ā gestão, ā fiscalizaįão e ā execuįão de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;

IX - ā construįão, ā gestão e ā recuperaįão de barramentos públicos de água;

X - ao planejamento, ā coordenaįão, ā supervisão e ā execuįão de projeto público de irrigaįão e drenagem, no âmbito da administraįão pública;

XI - ā administraįão, ā operaįão, ā conservaįão e ā manutenįão da infraestrutura de irrigaįão de uso comum e de apoio ā produįão do Projeto Jaíba, de forma direta ou mediante delegaįão de atribuiįões ās organizaįões de agricultores irrigantes, legalmente constituídas, instaladas no perímetro irrigado;

XII - ā promoįão da melhoria da qualidade, do transporte, do armazenamento, da comercializaįão e da distribuiįão de produtos agropecuários;

XIII - ā promoįão da regularizaįão fundiária rural de áreas de até 100ha (cem hectares);

XIV - ā coordenaįão, ā gestão e ā fiscalizaįão, de forma direta, supletiva ou em articulaįão com instituiįões públicas ou privadas, por meio da celebraįão de concessão ou permissão de serviįo público, parceria público-privada - PPP -, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislaįão pertinente, das atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor - MLP - e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas - e que sejam consideradas indispensáveis ā coordenaįão e ao controle da política de abastecimento estadual;

XV - ā política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, nos termos da Lei nš 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em articulaįão com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, respeitadas as atribuiįões e competęncias do órgão ambiental e as normas específicas para florestas vinculadas ā reposiįão florestal;

XVI - ao fomento florestal, ao estímulo da cadeia produtiva de base florestal e ao desenvolvimento sustentável do mercado de produtos florestais cultivados, de forma direta, supletiva ou em cooperaįão com instituiįões públicas ou privadas, conforme disposto em regulamento;

XVII - ās aįões para o fortalecimento das cadeias produtivas e ā diversificaįão da produįão agropecuária;

XVIII - ao incentivo ā agroindustrializaįão, ao empreendedorismo agropecuário e ā valorizaįão das aptidões regionais;

XIX - ao desenvolvimento e ao fomento ā pesquisa e ā inovaįão agropecuária;

XX - ā promoįão dos produtos agropecuários do Estado em mercados externos;

XXI - ās aįões para fortalecimento e disseminaįão do seguro e do crédito rural, inclusive as subvenįões;

XXII - ā promoįão da sucessão rural e da inserįão e do fortalecimento dos jovens nas atividades agropecuárias;

XXIII - ā formulaįão e ā ampliaįão, ao fortalecimento da produįão, ao processamento e ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transiįão agroecológica, com ęnfase nos mercados locais e regionais, nos termos da Lei nš 21.146, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 15 - Compõem a estrutura básica da Seapa, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Assessoria de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II - Núcleo de Gestão Ambiental;

III - Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Desenvolvimento Agropecuário, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Logística e Infraestrutura Rural, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Assuntos Fundiários e Fomento Florestal, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Regularizaįão Fundiária, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Fomento Florestal;

V - Subsecretaria de Política e Economia Agropecuária, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Inovaįão e Economia Agropecuária;

VI - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com seis unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competęncia da Seapa:

I - por subordinaįão administrativa:

a) o Colegiado Gestor do Programa de Aquisiįão de Alimentos - PAAFamiliar;

b) o Conselho Diretor Pró-Pequi;

c) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

d) o Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa;

II - por vinculaįão:

a) a Empresa de Assistęncia Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

c) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 16 - A Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC -, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando ā integraįão da aįão governamental, tem como competęncias:

I - coordenar a articulaįão do Poder Executivo estadual com o governo federal;

II - coordenar o relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;

III - prestar assessoria nas relaįões com autoridades e instituiįões estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como realizar o receptivo de missões internacionais;

IV - articular parcerias nacionais e internacionais;

V - promover o diálogo e a atuaįão conjunta entre a administraįão pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;

VI - planejar, coordenar e executar atividades relativas ā captaįão de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como orientar e acompanhar a celebraįão e a execuįão dos instrumentos de entrada de recursos.

Art. 17 - Compõem a estrutura básica da SCC, além do previsto nos incisos I, III e IV do § 1š do art. 13:

I - Secretaria Executiva;

II - Subsecretaria de Relaįões Institucionais, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Relacionamento no Distrito Federal;

b) a Superintendęncia de Relacionamento Nacional e Internacional;

c) a Superintendęncia de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;

d) a Superintendęncia Central de Gestão e Captaįão de Recursos, com tręs unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único - A Segov prestará apoio técnico, orįamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC.

Art. 18 - A Secretaria de Estado de Comunicaįão Social - Secom -, órgão responsável por planejar, propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicaįão social do Poder Executivo, tem como competęncias:

I - a coordenaįão e integraįão da agenda institucional do Governador e do Vice-Governador;

II - a coordenaįão da política e das atividades de comunicaįão social do Poder Executivo;

III - a prestaįão de apoio pessoal ao Governador.

Art. 19 - Compõem a estrutura básica da Secom, além do previsto nos incisos I, II e V do § 1š do art. 13:

I - Secretaria Executiva do Governador;

II - Assessoria Especial do Governador;

III - Superintendęncia Central de Comunicaįão Digital, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Superintendęncia Central de Publicidade, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Superintendęncia Central de Imprensa, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com cinco unidades a ela subordinadas.

§ 1š - A Secretaria-Geral prestará apoio jurídico ā Secom.

§ 2š - Integram a área de competęncia da Secom:

I - por subordinaįão administrativa, o Conselho Estadual de Comunicaįão Social;

II - por vinculaįão, a Empresa Mineira de Comunicaįão - EMC.

Art. 20 - A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult - tem como competęncia planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ā elaboraįão, ā articulaįão e ā implementaįão de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratizaįão do acesso ā cultura e a diversidade cultural;

II - ao fomento e ā divulgaįão da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestaįão artístico-cultural no Estado;

III - ā promoįão e ā preservaįão do patrimônio cultural material e imaterial do Estado, bem como ao incentivo de sua fruiįão pela comunidade;

IV - ao incentivo ā produįão, ā valorizaįão e ā difusão das manifestaįões artístico-culturais mineiras;

V - ao incentivo ā aplicaįão de recursos privados em atividades culturais, com a promoįão e a coordenaįão de sua captaįão e aplicaįão;

VI - ā colaboraįão na criaįão e no aperfeiįoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VII - ā proposiįão e ā coordenaįão da política estadual de turismo;

VIII - ā difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo;

IX - ā proposiįão de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuaįão;

X - ā implementaįão da política estadual de turismo, em articulaįão com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

XI - ā garantia da manutenįão dos equipamentos culturais e turísticos do Estado;

XII - ā implementaįão dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado;

XIII - ās políticas de fomento ā economia da criatividade e ā gastronomia;

XIV - ā promoįão e ā divulgaįão do turismo;

XV - ā qualificaįão e ā capacitaįão da cadeia produtiva do turismo;

XVI - a pesquisa e banco de dados relativos ā cultura e ao turismo;

XVII - ao fomento ā produįão audiovisual.

Art. 21 - Compõem a estrutura básica da Secult, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Arquivo Público Mineiro;

II - Assessoria do Audiovisual;

III - Subsecretaria de Cultura, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Fomento, Capacitaįão e Municipalizaįão da Cultura, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Bibliotecas, Museus e Economia da Criatividade, com tręs unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Turismo, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Políticas do Turismo e Gastronomia, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Marketing Turístico, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com cinco unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único - Integram a área de competęncia da Secult:

I - por subordinaįão administrativa:

a) o Conselho Estadual de Arquivos;

b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - Conep;

c) o Conselho Estadual de Política Cultural - Consec;

d) o Conselho Estadual do Turismo;

II - por vinculaįão:

a) a Fundaįão de Arte de Ouro Preto - Faop;

b) a Fundaįão Clóvis Salgado - FCS;

c) a Fundaįão Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG.

Art. 22 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - tem como competęncia planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ā política estadual de desenvolvimento econômico;

II - ā política estadual de desestatizaįão;

III - ās políticas públicas referentes ā cięncia, ā tecnologia e ā inovaįão;

IV - ao desenvolvimento e ao fomento ā pesquisa e ā inovaįão;

V - ao fomento do ecossistema de inovaįão no Estado;

VI - ā geraįão e ā aplicaįão do conhecimento científico e tecnológico;

VII - ā gestão e ā difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administraįão pública;

VIII - ās aįões para o fortalecimento das cadeias produtivas;

IX - ā atraįão de investimentos para o Estado e ao estímulo ā exportaįão e ao comércio exterior;

X - ās políticas minerária e energética e ā infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;

XI - ās aįões de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;

XII - ās aįões de apoio e fomento ā microempresa e ā empresa de pequeno porte;

XIII - ās políticas de fomento ao artesanato;

XIV - ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;

XV - ās políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;

XVI - ās aįões de regularizaįão fundiária urbana;

XVII - ās aįões de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal e ā integraįão dos municípios;

XVIII - ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;

XIX - ā elaboraįão, em articulaįão com a Seplag e com a Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposiįão de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalizaįão regional;

XX - ao apoio ās demais secretarias de Estado na articulaįão com a iniciativa privada e organizaįões não governamentais para a elaboraįão de projetos de cooperaįão para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

XXI - ā prospecįão, ā orientaįão, ao controle, ā regularizaįão, ā coordenaįão e ā alienaįão onerosa dos ativos imobiliários do Estado;

XXII - ā articulaįão da política de alienaįão onerosa dos ativos imobiliários alienáveis do Estado;

XXIII - ā promoįão da discriminaįão e arrecadaįão de terras devolutas rurais e ā gestão e ā administraįão das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinaįão específica;

XXIV - ā proposiįão de aįões relacionadas ao desempenho dos papéis de controle e participaįão acionários do Estado em empresas estatais.

Art. 23 - Compõem a estrutura básica da Sede, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Assessoria de Relaįões com o Mercado;

II - Subsecretaria de Cięncia, Tecnologia e Inovaįão, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Pesquisa e Tecnologia, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Inovaįão Tecnológica, com duas unidades a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Atraįão de Investimentos e Cadeias Produtivas, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Atraįão de Investimentos e Estímulo ā Exportaįão, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Política Minerária, Energética e Logística, com tręs unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Liberdade Econômica e Empreendedorismo, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Micro e Pequenas Empresas, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Melhoria do Ambiente de Negócios, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com cinco unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Gestão de Imóveis, a qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Cadastramento e Arrecadaįão;

b) a Superintendęncia de Regularizaįão Fundiária Urbana;

c) a Superintendęncia de Destinaįão de Ativos, com duas unidades a ela subordinadas;

VII - Coordenadoria Especial de Governanįa das Estatais.

Parágrafo único - Integram a área de competęncia da Sede:

I - por subordinaįão administrativa:

a) o Conselho Estadual de Cięncia e Tecnologia - Conecit;

b) o Conselho Estadual de Cooperativismo - Cecoop;

II - por vinculaįão:

a) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;

b) a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge;

c) a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;

d) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;

e) a Copasa Serviįos de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. - Copanor;

f) a Fundaįão de Amparo ā Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;

g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

h) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - InvestMinas;

i) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg;

j) a Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg;

k) a Minas Gerais Participaįões S.A. - MGI;

l) a Minas Gerais Administraįão e Serviįos S.A. - MGS;

m) a Companhia de Habitaįão do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.

Art. 24 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - tem como competęncia formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ā coordenaįão da política de assistęncia social e sua regionalizaįão, inclusive no que tange ās medidas socioeducativas em meio aberto;

II - ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

III - ā promoįão de políticas de enfrentamento ā pobreza no campo;

IV - ā proteįão, ā defesa e ā reparaįão dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais crianįas e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - populaįão LGBTQIA+ -, pessoas com deficięncia, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaįadas de morte, populaįão em situaįão de rua e outros grupos historicamente discriminados;

V - ā educaįão em direitos humanos;

VI - ā proteįão de vítimas e pessoas ameaįadas;

VII - ā promoįão de aįões afirmativas e ao enfrentamento da discriminaįão racial contra a populaįão negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

VIII - ao enfrentamento da violęncia e ā promoįão da autonomia das mulheres;

IX - ao enfrentamento da violęncia e ā inclusão social e produtiva da populaįão jovem;

X - ā ampliaįão da participaįão popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;

XI - ās políticas transversais de governo relativas ā igualdade entre mulheres e homens e ao combate ās violęncias, aos preconceitos de origem, raįa, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminaįão;

XII - ā promoįão do esporte, da atividade física e do lazer;

XIII - ā formulaįão e ā promoįão de planos, programas e projetos que compõem a política de habitaįão;

XIV - ā elaboraįão, ā execuįão e ā coordenaįão da política de atendimento ās medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestaįão de serviįos ā comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocializaįão;

XV - ās aįões voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente ās que visem ā reduįão de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XVI - ā representaįão do governo no Comitę Regional de Articulaįão dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendęncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - e nos demais agentes de fomento da região;

XVII - ā articulaįão e ā integraįão dos órgãos e entidades da administraįão pública estadual para garantir a formulaįão, a implementaįão e o monitoramento da política estadual de seguranįa alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Seguranįa Alimentar;

XVIII - ao monitoramento, ā mediaįão e ā resoluįão de conflitos sociais, em apoio ā SCC.

Art. 25 - Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Assessoria de Seguranįa Alimentar;

II - Núcleo Estratégico de Integraįão, Regionalizaįão e Inovaįão com 3 unidades a ele subordinadas, além de unidades regionais de desenvolvimento até o quantitativo de vinte e duas;

III - Núcleo Estratégico de Articulaįão Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

IV - Subsecretaria de Planejamento e Gestão, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Convęnios, Parcerias e Contratos, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão, Finanįas e Recursos Humanos, com quatro unidades a ela subordinadas;

c) a Assessoria de Planejamento, Modernizaįão e Dados;

d) a Assessoria de Projetos;

V - Subsecretaria de Assistęncia Social, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Proteįão Social Básica, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Proteįão Social Especial, com duas unidades e os Centros de Referęncia Especializados de Assistęncia Social - Creas - a ela subordinados;

c) a Superintendęncia de Gestão do Sistema Único de Assistęncia Social - Suas -, Vigilância e Capacitaįão, com tręs unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Gestão do Fundo Estadual de Assistęncia Social, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Educaįão Profissionalizante, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão e Fomento ao Trabalho e ā Economia Popular Solidária, com tręs unidades a ela subordinadas;

VII - Subsecretaria de Direitos Humanos, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Promoįão, Proteįão e Participaįão Social, com cinco unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Políticas Temáticas Transversais, com oito unidades a ela subordinadas;

VIII - Subsecretaria de Esportes, ā qual se subordinam:

a) a Coordenaįão Estratégica de Políticas Esportivas;

b) a Superintendęncia de Programas Esportivos, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas unidades a ela subordinadas;

IX - Subsecretaria de Política de Habitaįão;

X - Subsecretaria de Política dos Direitos das Mulheres.

Parágrafo único - Integram a área de competęncia da Sedese:

I - por subordinaįão administrativa:

a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais - CEPCT-MG;

b) o Comitę Estadual de Atenįão ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicaįão do Trabalho Escravo - Comitrate-MG;

c) o Comitę Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado ās Vítimas de Violęncia Sexual - Ceahvis;

d) o Comitę Estadual para a Prevenįão da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Cept-MG;

e) o Comitę Gestor Estadual de Políticas de Erradicaįão do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliaįão do Acesso ā Documentaįão Básica - Comiterc;

f) o Comitę Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a Populaįão em Situaįão de Rua;

g) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária - Ceeps;

h) o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

i) o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve;

j) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa - CEI;

k) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficięncia - Conped;

l) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;

m) o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif;

n) o Conselho Estadual de Promoįão da Igualdade Racial - Conepir;

o) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geraįão de Renda - Ceter;

p) o Conselho Estadual dos Direitos da Crianįa e do Adolescente - Cedca;

q) o Conselho Gestor do Programa de Proteįão a Crianįa e Adolescente Ameaįados de Morte de Minas Gerais;

r) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteįão aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais;

s) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteįão, Auxílio e Assistęncia a Testemunhas Ameaįadas;

t) o Conselho Estadual de Assistęncia Social - Ceas;

u) a Câmara Governamental Intersetorial de Seguranįa Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Caisans-MG;

v) o Conselho de Seguranįa Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG;

II - por vinculaįão:

a) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas - Idene;

b) a Fundaįão de Educaįão para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig.

Art. 26 - A Secretaria de Estado de Educaįão - SEE - tem como competęncia planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ā garantia e ā promoįão, com a participaįão da sociedade, da educaįão, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificaįão para o trabalho e para o empreendedorismo;

II - ā reduįão das desigualdades regionais, ā equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;

III - ā formulaįão e ā coordenaįão da política estadual de educaįão e ā supervisão de sua execuįão nas instituiįões que compõem sua área de competęncia;

IV - ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

V - ā promoįão e ao acompanhamento das aįões de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;

VI - ā pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organizaįão e o funcionamento da escola;

VII - ā avaliaįão da educaįão e dos recursos humanos no setor, com a geraįão de indicadores educacionais e a manutenįão de sistemas de informaįões;

VIII - ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competęncia, com a União, estados, municípios e organizaįões nacionais e internacionais, na forma da lei;

IX - ao fomento e ao fortalecimento da cooperaįão com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educaįão básica no Estado;

X - ā gestão e ā adequaįão da rede de ensino estadual, ao planejamento e ā caracterizaįão das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos ās escolas e ās aįões de apoio ao aluno;

XI - ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e das entidades de sua área de competęncia;

XII - ās aįões da política de capacitaįão dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual;

XIII - ā gestão das carreiras da educaįão, em articulaįão com a Seplag;

XIV - ā divulgaįão das aįões da política educacional do Estado e de seus resultados;

XV - ā supervisão e ā avaliaįão do ensino superior no sistema estadual de educaįão, em colaboraįão com o Conselho Estadual de Educaįão - CEE;

XVI - ā organizaįão da aįão educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas ās reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gęnero, de geraįão e de etnia.

Art. 27 - Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Assessoria de Inovaįão;

II - Assessoria de Ensino Superior;

III - Subsecretaria de Administraįão, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Planejamento e Finanįas, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Aquisiįões, Contratos e Convęnios, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Desenvolvimento e Avaliaįão, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Assessoria de Informaįões Gerenciais;

d) a Assessoria de Legislaįões e Normas de Pessoal;

V - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educaįão Básica, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Avaliaįão Educacional, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Políticas Pedagógicas, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) a Escola de Formaįão e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma secretaria-geral a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Articulaįão Educacional, ā qual se subordinam:

a) a Assessoria de Articulaįão Municipal;

b) a Superintendęncia de Regulaįão e Inspeįão Escolar;

c) a Superintendęncia de Organizaįão Escolar e Informaįões Educacionais, com duas unidades a ela subordinadas;

d) quarenta e sete superintendęncias regionais de ensino, cada uma com tręs unidades, no caso de porte 2, e quatro unidades, no caso de porte 1, a elas subordinadas, sendo também a elas subordinadas todas as escolas da rede estadual de ensino.

§ 1š - A Escola de Formaįão e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, a que se refere a alínea "c" do inciso V do caput, é considerada unidade escolar para fins de lotaįão e exercício dos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 10 da Lei nš 15.293, de 5 de agosto de 2004.

§ 2š - Integram a área de competęncia da SEE:

I - o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenįão e Desenvolvimento da Educaįão Básica e de Valorizaįão dos Profissionais da Educaįão - Fundeb;

II - o Conselho Estadual de Alimentaįão Escolar;

III - o Conselho Estadual de Educaįão - CEE;

IV - por vinculaįão:

a) a Fundaįão Helena Antipoff - FHA;

b) a Fundaįão Educacional Caio Martins - Fucam;

c) a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

d) a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.

Art. 28 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - tem como competęncia planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ā política tributária e fiscal;

II - ā gestão dos recursos financeiros;

III - ā cooperaįão na formulaįão e na execuįão da política energética;

IV - ā orientaįão normativa, ā supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas ā gestão orįamentária, financeira e patrimonial do Estado;

V - ā administraįão da dívida pública estadual, ā coordenaįão e ā execuįão da política de crédito público e ā centralizaįão e ā guarda dos valores mobiliários;

VI - ā supervisão, ā coordenaįão e ao controle das autarquias, fundaįões, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdęncia complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nš 108, de 29 de maio de 2001;

VII - ā proposiįão de diretrizes e estratégias relacionadas ā participaįão acionária do Estado nas empresas estatais;

VIII - ā participaįão na formulaįão da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competęncia;

IX - ā formalizaįão e ao exercício do controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidaįão;

X - ā revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XI - ā proposiįão de anteprojetos de lei tributária estadual, ā garantia da correta interpretaįão e aplicaįão da legislaįão tributária e ā conscientizaįão sobre o significado social do tributo;

XII - ao exercício do controle das atividades econômicas, na forma da legislaįão tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetivamente arrecadada;

XIII - ā aplicaįão de medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive de representaįão para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIV - ā orientaįão, ā apuraįão e ā correiįão disciplinar de seus servidores, mediante a promoįão regular de aįões preventivas e a instauraįão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como ao zelo por suas unidades administrativas e por seu patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE;

XV - ā promoįão de programas, projetos e atividades relativos ao aperfeiįoamento, ā atualizaįão, ā reciclagem, ā especializaįão e ao treinamento dos servidores da SEF, bem como ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, inclusive cursos de pós-graduaįão lato sensu e stricto sensu, visando ā obtenįão de níveis de excelęncia no desempenho das atribuiįões institucionais da SEF;

XVI - ao acompanhamento da tramitaįão, na Assembleia Legislativa do Estado e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas a administraįão tributária, tributaįão, fiscalizaįão, arrecadaįão, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos;

XVII - ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competęncia.

Art. 29 - O caput, a alínea "b" do inciso III e o § 2š do art. 34 da Lei nš 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 34 - Compõem a estrutura básica da SEF, além do Gabinete, da Controladoria Setorial, da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Comunicaįão Social, da Assessoria Estratégica e da Assessoria de Relaįões Institucionais:

(...)

III - (...)

b) a Superintendęncia Central de Governanįa de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;

(...)

§ 2š - Integram a área de competęncia da SEF:

I - por subordinaįão administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II - por vinculaįão, a Caixa de Amortizaįão da Dívida - Cadiv.".

Art. 30 - A Secretaria de Estado de Governo - Segov - tem como competęncia assessorar diretamente o Governador no desempenho de suas atribuiįões constitucionais relativas:

I - ā coordenaįão da articulaįão política intragovernamental e intergovernamental, bem como da relaįão com a sociedade civil e das relaįões federativas, em especial nas atividades de representaįão e de defesa dos interesses governamentais do Estado;

II - ao apoio ao desenvolvimento municipal;

III - ā coordenaįão e ao planejamento das atividades de cerimonial e eventos do governo;

IV - ā coordenaįão dos convęnios e ās parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizaįões da sociedade civil e serviįos sociais autônomos que envolvam a saída de recursos da administraįão direta e indireta;

V - ā ediįão e ā gestão das publicaįões no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;

VI - ā manutenįão do registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais em repositórios digitais seguros, bem como ā provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilizaįão e consulta para os usuários, com a utilizaįão de tecnologias de informaįão e comunicaįão apropriadas;

VII - ao acompanhamento das proposiįões e das atividades parlamentares junto ā Assembleia Legislativa;

VIII - ā publicidade dos atos oficiais do governo;

IX - ā análise técnico-legislativa dos atos normativos de competęncia do Governador, em articulaįão com os órgãos e as entidades da administraįão pública direta e indireta;

X - ā assistęncia aos órgãos da administraįão pública direta e indireta do Estado na elaboraįão de minutas de atos normativos;

XI - ā análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuiįões constitucionais e legais, em articulaįão com a AGE;

XII - ā elaboraįão de estudos técnicos, por solicitaįão do Governador;

XIII - ao estabelecimento de diretrizes referentes ā elaboraįão e ao processamento dos atos normativos de competęncia do Governador;

XIV - ā realizaįão de estudos e atividades relacionados ā legística e ā técnica legislativa para subsidiar a elaboraįão de atos normativos do Poder Executivo.

§ 1š - No exercício das competęncias a que se referem os incisos IX a XIV do caput, serão resguardadas as competęncias da AGE, nos termos do art. 128 da Constituiįão do Estado.

§ 2š - Cabe ā Segov, em articulaįão com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informaįões funcionais do pessoal dos serviįos notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuaįão do Poder Executivo, nos termos de legislaįão específica.

Art. 31 - Compõem a estrutura básica da Segov, além do previsto nos incisos I a V do § 1š do art. 13:

I - Assessoria Técnico-Legislativa;

II - Subsecretaria de Gestão de Transferęncias Estaduais, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia Central de Convęnios e Parcerias, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, com quatro unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia Central de Emendas Parlamentares Estaduais e Transferęncias, com duas unidades a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Processo Legislativo, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Gestão da Informaįão e Avaliaįão Legislativa, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia Central de Tramitaįão Legislativa;

c) a Superintendęncia de Apoio ā Interlocuįão Legislativa;

IV - Subsecretaria de Articulaįão e Atendimento Institucional, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Relaįões Municipais e Parlamentares, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Articulaįão e Agendas Estratégicas, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Cerimonial;

b) a Superintendęncia de Eventos;

VI - Superintendęncia de Gestão do Diário Oficial, com duas unidades a ela subordinadas;

VII - Superintendęncia Central de Atos;

VIII - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com cinco unidades a ela subordinadas.

Art. 32 - A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra - tem como competęncia planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ā infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II - aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III - ā estrutura operacional de transportes;

IV - ās concessões e a outras parcerias público-privadas;

V - ā concessão de licenįa de uso ou ocupaįão da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão;

VI - ao apoio aos demais órgãos e entidades da administraįão estadual no planejamento, no acompanhamento, na execuįão, no controle e na avaliaįão de contratos de concessões e outras parcerias;

VII - ao planejamento e ao acompanhamento da execuįão das obras públicas rodoviárias estaduais;

VIII - ao planejamento, ā coordenaįão e ā execuįão de obras de edificaįões e de infraestrutura de interesse da administraįão pública;

IX - ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

X - ao fomento, ā articulaįão, ao acompanhamento, ā execuįão e ao controle de obras públicas e contrataįões realizadas via doaįões e parcerias;

XI - ā gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;

XII - ās políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulaįão com os demais órgãos e entes da Federaįão envolvidos;

XIII - ao acompanhamento e ā orientaįão das aįões referentes ā gestão do parcelamento, do uso e da ocupaįão do solo e ā destinaįão realizadas pelas agęncias metropolitanas.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Seinfra poderá prestar serviįos de análise de projetos e sua respectiva precificaįão, bem como emitir anuęncia prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I - loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteįão aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II - loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomeraįões urbanas;

III - loteamento que abranja área superior a 1.000.000mē (um milhão de metros quadrados).

Art. 33 - Compõem a estrutura básica da Seinfra, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;

II - Subsecretaria de Concessões e Parcerias, ā qual se subordinam:

a) a Assessoria Técnica;

b) a Superintendęncia de Governanįa e Gestão;

c) a Superintendęncia de Estruturaįão de Projetos;

d) a Superintendęncia de Modelagem Técnica, com tręs unidades a ela subordinadas;

III - Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, ā qual se subordinam:

a) a Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;

b) a Superintendęncia de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos, com quatro unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Obras e Infraestrutura, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Apoio Técnico e Cooperaįão, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Atendimento aos Municípios, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Edificaįões, ā qual se subordinam:

a) a Assessoria de Custos;

b) a Assessoria Técnica, de Inovaįão e Qualidade;

c) a Superintendęncia de Projetos e Obras de Edificaįão de Educaįão e Seguranįa, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Projetos de Obras de Edificaįão de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Regulaįão de Transportes, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Operaįões e Fiscalizaįão, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Investimentos, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Regulaįão Econômica e Normatizaįão, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Gestão da Regulaįão, com tręs unidades a ela subordinadas;

VII - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com cinco unidades a ela subordinadas.

§ 1š - Integram a área de competęncia da Seinfra:

I - por subordinaįão administrativa:

a) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;

b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru;

II - por vinculaįão:

a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

b) a Agęncia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agęncia RMBH;

c) a Agęncia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aįo - Agęncia RMVA;

d) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas.

§ 2š - A Seinfra, o DER-MG, a Agęncia RMBH, a Agęncia RMVA e a Metrominas poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.

Art. 34 - A Secretaria de Estado de Justiįa e Seguranįa Pública - Sejusp -, órgão responsável por implementar e acompanhar a política estadual de seguranįa pública, de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, e a política estadual de Justiįa Penal, em articulaįão com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais ā Justiįa, tem como competęncia planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ās políticas estaduais de seguranįa pública, para garantir a efetividade das aįões operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenįão e repressão qualificada ā criminalidade com vistas ā promoįão da seguranįa da populaįão, de modo integrado com as corporaįões que compõem o sistema estadual de seguranįa pública;

II - ā integraįão das atividades de inteligęncia de seguranįa pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informaįão e coibindo o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;

III - ā política prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com o respeito e a dignidade inerentes ao ser humano, promovendo sua reabilitaįão e reintegraįão social e garantindo a efetiva execuįão das decisões judiciais;

IV - ā política socioeducativa, visando a interromper a trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internaįão e semiliberdade;

V - ās aįões necessárias ā adequaįão de todas as políticas públicas estaduais ās orientaįões e ās normatizaįões estabelecidas pelo Sistema Único de Seguranįa Pública - Susp;

VI - ā elaboraįão, no âmbito de suas competęncias, das propostas de legislaįão e regulamentaįão em assuntos do sistema prisional e de seguranįa pública, referentes ao setor público e ao privado;

VII - ā autorizaįão de utilizaįão de veículos oficiais, alocados no âmbito da Sejusp, com a finalidade de deslocamento em trajeto pré-definido;

VIII - ā instituiįão de escola superior de altos estudos ou congęnere e de cursos em matérias de seguranįa pública, em articulaįão com os órgãos e entidades competentes;

IX - ao diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiįa, no âmbito da seguranįa pública, em articulaįão com a AGE;

X - ā articulaįão, ā coordenaįão, ā supervisão e ā integraįão das aįões relativas ās políticas sobre drogas quanto:

a) ā prevenįão e ā repressão a crimes, delitos e infraįões relacionados ās drogas lícitas e ilícitas, no âmbito da sua competęncia;

b) ā prevenįão, ā educaįão, ā informaįão e ā capacitaįão com vistas ā reduįão do uso e da dependęncia de drogas lícitas e ilícitas;

c) ā atenįão, ao cuidado, ao acolhimento e ā reinserįão social de pessoas com problemas decorrentes do uso e da dependęncia de drogas lícitas e ilícitas;

XI - ā gestão dos fundos relacionados ā seguranįa pública e ā política penitenciária;

XII - ā integraįão e ā capacitaįão de órgãos municipais em atividades de seguranįa pública;

XIII - ā promoįão de educaįão, informaįão e capacitaįão com vistas ā reduįão do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;

XIV - ā promoįão do atendimento e da inclusão social do dependente químico;

XV - ā garantia da qualidade da prestaįão de serviįo das entidades de direito privado que promovam atendimento ās pessoas com problemas decorrentes do uso e da dependęncia de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 35 - Compõem a estrutura básica da Sejusp, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada;

II - Assessoria de Acompanhamento Administrativo;

III - Academia Estadual de Seguranįa Pública;

IV - Gabinete Integrado de Seguranįa Pública;

V - Agęncia Central de Inteligęncia;

VI - Subsecretaria de Integraįão da Seguranįa Pública, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia do Observatório de Seguranįa Pública, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Integraįão e Planejamento Operacional, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Gestão Integrada de Fundos e Ativos, com tręs unidades a ela subordinadas;

d) as Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Seguranįa Pública e Área Integrada de Seguranįa Pública;

VII - Subsecretaria de Prevenįão Social ā Criminalidade, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Prevenįão Social ā Criminalidade, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) as Unidades de Prevenįão ā Criminalidade;

VIII - Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Apoio ā Gestão Alimentar, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Planejamento, Orįamento e Finanįas, com quatro unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Tecnologia da Informaįão e Comunicaįão, com tręs unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Recursos Humanos, com quatro unidades a ela subordinadas;

e) a Superintendęncia de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas;

IX - Departamento Penitenciário de Minas Gerais, ao qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Seguranįa Prisional, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão de Vagas, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Humanizaįão do Atendimento, com sete unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Informaįão e Inteligęncia, com tręs unidades a ela subordinadas;

e) o Comando de Operaįões Especiais;

f) as diretorias regionais e unidades prisionais;

X - Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Atendimento ao Adolescente, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão Socioeducativa, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) as Unidades Socioeducativas de Privaįão e Restriįão de Liberdade;

XI - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Políticas sobre Drogas, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) o Centro de Referęncia Estadual em Álcool e outras Drogas - Cread.

Parágrafo único - Integram a área de competęncia da Sejusp, por subordinaįão administrativa:

I - a Câmara de Coordenaįão das Políticas de Seguranįa Pública - CCPSP;

II - o Conselho Estadual de Seguranįa Pública e Defesa Social;

III - o Conselho Penitenciário Estadual;

IV - o Conselho de Criminologia e Política Criminal;

V - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

Art. 36 - A CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 35, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direįão superior da Sejusp e tem como competęncia acompanhar a elaboraįão e a implementaįão da política de seguranįa pública do Estado, em articulaįão com o Conselho Estadual de Seguranįa Pública e Defesa Social.

§ 1š - A CCPSP tem a seguinte composiįão:

I - Secretário de Estado de Justiįa e Seguranįa Pública, que a presidirá;

II - Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;

III - Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IV - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2š - A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 3š - As pautas tratadas no âmbito da CCPSP, com as respectivas atas, poderão ser classificadas, nos termos da legislaįão vigente, como secretas, por dizerem respeito ā seguranįa da populaįão.

Art. 37 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservaįão, a preservaįão, a recuperaįão e a fiscalizaįão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, ā melhoria da qualidade ambiental, ā mitigaįão das emissões de gases de efeito estufa e ā adaptaįão dos efeitos das mudanįas climáticas, em articulaįão com os demais órgãos e entidades, tem como competęncia planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as aįões setoriais a cargo do Estado relativas:

I - ā aplicaįão de instrumentos de gestão ambiental;

II - ao desenvolvimento, ā coordenaįão, ao apoio e ao incentivo de estudos, projetos de pesquisa e aįões com o objetivo de promover a modernizaįão e a inovaįão tecnológica;

III - ā proposiįão, ao estabelecimento e ā promoįão da aplicaįão de normas relativas ā conservaįão, ā preservaįão e ā recuperaįão dos recursos ambientais;

IV - ā formulaįão, ao desenvolvimento e ā implementaįão das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulaįão com os demais órgãos e entidades da administraįão, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;

V - ao desenvolvimento, ao planejamento e ā execuįão de aįões e instrumentos relativos ā melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e dos rejeitos oriundos das atividades industriais e da mineraįão e dos resíduos especiais;

VI - ā determinaįão de medidas emergenciais e ā reduįão ou suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado;

VII - ā supervisão e ao planejamento de aįões de inteligęncia e de estratégias de fiscalizaįão ambiental e ā coordenaįão do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito de suas competęncias;

VIII - ao planejamento, ao monitoramento e ā execuįão de atividades de controle e fiscalizaįão referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais e pesqueiros do Estado, bem como ao controle da poluiįão e da degradaįão, em articulaįão com os demais órgãos e entidades do Sisema;

IX - ao planejamento, ao monitoramento e ā execuįão de atividades de fiscalizaįão visando ā proteįão dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado, em articulaįão com os demais órgãos e entidades do Sisema;

X - ā formulaįão, ao desenvolvimento e ā implementaįão de políticas públicas visando ao bem-estar, ao manejo populacional ético, ā identificaįão e ā educaįão humanitária dos animais domésticos, em articulaįão com os demais órgãos e entidades da administraįão, em apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;

XI - ao desenvolvimento e ā implementaįão das políticas públicas relativas ā mudanįa do clima, ās energias renováveis, ā qualidade do ar, ā qualidade do solo e ā gestão de efluentes;

XII - ao desenvolvimento, ao planejamento, ā execuįão e ao monitoramento de programas, projetos, pesquisas, aįões e instrumentos relativos ao planejamento ambiental territorial, aos zoneamentos e ās avaliaįões ambientais;

XIII - ās estratégias para manutenįão e recuperaįão da qualidade ambiental, para o desenvolvimento territorial sustentável e para o fortalecimento da resilięncia do sistema socioambiental no âmbito do Estado.

Art. 38 - Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Assessoria de Órgãos Colegiados, subordinada ao Secretário Adjunto;

II - Assessoria de Normas e Procedimentos;

III - Subsecretaria de Fiscalizaįão Ambiental, a qual se subordinam:

a) as seguintes Unidades Regionais de Fiscalizaįão, com tręs coordenaįões subordinadas a cada uma delas:

1) Unidade Regional de Fiscalizaįão Alto Paranaíba - Patos de Minas;

2) Unidade Regional de Fiscalizaįão Alto São Francisco - Divinópolis;

3) Unidade Regional de Fiscalizaįão Caparaó - Manhuaįu;

4) Unidade Regional de Fiscalizaįão Central Metropolitana - Belo Horizonte;

5) Unidade Regional de Fiscalizaįão Jequitinhonha - Diamantina;

6) Unidade Regional de Fiscalizaįão Leste de Minas - Governador Valadares;

7) Unidade Regional de Fiscalizaįão Noroeste - Unaí;

8) Unidade Regional de Fiscalizaįão Norte de Minas - Montes Claros;

9) Unidade Regional de Fiscalizaįão Sudoeste - Passos;

10) Unidade Regional de Fiscalizaįão Sul de Minas - Varginha;

11) Unidade Regional de Fiscalizaįão Triângulo Mineiro - Uberlândia;

12) Unidade Regional de Fiscalizaįão Zona da Mata - Ubá;

b) a Superintendęncia de Fiscalizaįão, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Controle Processual, com tręs unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Inteligęncia, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Subsecretaria de Saneamento, a qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Resíduos, com o Centro Mineiro de Referęncia em Resíduos e duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Gestão Ambiental, a qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Educaįão Ambiental e Fauna Doméstica, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Qualidade Ambiental e Mudanįas Climáticas, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Tecnologia, Administraįão e Finanįas, a qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Administraįão e Finanįas, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Tecnologia da Informaįão, com duas unidades a ela subordinadas.

§ 1š - O Secretário Adjunto da Semad exercerá as funįões de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG -, bem como a de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas.

§ 2š - Integram a área de competęncia da Semad:

I - por subordinaįão administrativa:

a) o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;

b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG;

II - por vinculaįão:

a) a Agęncia Reguladora de Serviįos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - Arsae-MG;

b) a Fundaįão Estadual do Meio Ambiente - Feam;

c) o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.

Art. 39 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - tem como competęncias:

I - formular, propor, planejar e coordenar a aįão governamental;

II - promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e dos resultados das políticas públicas;

III - planejar e coordenar a formulaįão, a execuįão e a avaliaįão das políticas públicas de recursos humanos, de saúde ocupacional, de orįamento, de recursos logísticos e patrimônio, de tecnologia da informaįão e comunicaįão, de inovaįão e modernizaįão da gestão e de atendimento ao usuário;

IV - promover a orientaįão normativa, a supervisão técnica, a fiscalizaįão, a execuįão e o controle das atividades de perícia médica, de administraįão e pagamento de pessoal e de compras governamentais;

V - promover a orientaįão normativa e a supervisão técnica relativas ās parcerias entre o Poder Executivo, as Organizaįões Sociais - OSs - e as Organizaįões da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips;

VI - planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias ā gestão e ā operaįão da Cidade Administrativa, bem como ā gestão de seus bens e serviįos;

VII - formular, propor e coordenar a política de reforma do Estado;

VIII - coordenar o Comitę Gestor Pró-Brumadinho e o Comitę Gestor Pró-Rio Doce, nos termos do Decreto NE nš 176, de 26 de fevereiro de 2019, e do Decreto nš 47.683, de 16 de julho de 2019, e da legislaįão que os substitua;

IX - registrar e licenciar veículos e planejar, dirigir, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar, supervisionar e executar as demais atividades e os demais serviįos relativos ao trânsito e ā formaįão de condutores, nos termos da legislaįão vigente.

Art. 40 - Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a V do § 1š do art. 13:

I - Secretaria Executiva do Comitę de Orįamento e Finanįas e da Câmara de Coordenaįão da Aįão Governamental;

II - Comitę Pró-Brumadinho, sua coordenaįão adjunta e até sete unidades a ele subordinadas;

III - Comitę Pró-Rio Doce, sua coordenaįão adjunta e até sete unidades a ele subordinadas;

IV - Intendęncia da Cidade Administrativa, ā qual se subordinam;

a) o Núcleo de Operaįão e Logística, com quatro unidades a ele subordinadas;

b) o Núcleo de Inovaįão e Gestão da Infraestrutura, com tręs unidades a ele subordinadas;

V - Subsecretaria de Planejamento e Orįamento, ā qual se subordinam:

a) a Assessoria de Inteligęncia de Dados;

b) a Superintendęncia Central de Parcerias com o Terceiro Setor, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia Central de Planejamento e Orįamento, com tręs unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Logística e Patrimônio, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia Central de Imóveis, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia Central de Logística, com tręs unidades a ela subordinadas;

VII - Subsecretaria de Compras Públicas, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia Central de Políticas de Compras, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia Central de Planejamento de Contrataįões, com tręs unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia Central de Gestão de Atas e Contratos, com duas unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia Central de Licitaįões e Contrataįões, com tręs unidades a ela subordinadas;

e) a Assessoria Jurídica;

VIII - Subsecretaria de Inovaįão e Gestão Estratégica, ā qual se subordinam:

a) a Assessoria de Desenvolvimento de Capacidades em Estratégia e Inovaįão;

b) a Assessoria de Normas e Modernizaįão Institucional;

c) a Superintendęncia Central de Gestão das Aįões Estratégicas, com uma unidade a ela subordinada;

d) a Superintendęncia Central de Inovaįão e Desburocratizaįão, com duas unidades a ela subordinadas;

IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, ā qual se subordinam:

a) a Unidade de Atendimento de Recursos Humanos;

b) a Assessoria de Relaįões Sindicais;

c) a Assessoria de Estatística e Informaįões;

d) a Superintendęncia Central de Administraįão de Pessoal, com seis unidades a ela subordinadas;

e) a Superintendęncia Central de Políticas de Recursos Humanos, com cinco unidades a ela subordinadas;

f) a Superintendęncia Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com tręs unidades, um núcleo técnico e uma coordenadoria com até trinta e dois núcleos regionais;

X - Subsecretaria de Transformaįão Digital e Atendimento ao Cidadão, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia Central de Governanįa Eletrônica, com duas unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia Central de Atendimento ao Cidadão, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia Central de Gestão de Sistemas Corporativos, com quatro unidades a ela subordinadas;

XI - Subsecretaria de Gestão e Finanįas, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Planejamento e Finanįas, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Recursos Humanos, com cinco unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Logística, com tręs unidades a ela subordinadas;

XII - Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET -, a qual se subordinam:

a) a Assessoria de Relaįões Institucionais;

b) a Assessoria de Educaįão para o Trânsito;

c) a Assessoria Jurídica;

d) o Núcleo de Auditoria Setorial;

e) a Superintendęncia de Transformaįão de Serviįos de Trânsito, com tręs unidades a ela subordinadas;

f) a Superintendęncia de Habilitaįão, com duas unidades a ela subordinadas;

g) a Superintendęncia de Veículos, com quatro unidades a ela subordinadas;

h) a Superintendęncia de Infraįões e Controle do Condutor, com duas unidades a ela subordinadas.

§ 1š - Integram a área de competęncia da Seplag:

I - por subordinaįão administrativa:

a) o Conselho de Coordenaįão Cartográfica - Concar;

b) o Conselho Estadual de Política de Administraįão e Remuneraįão;

c) o Conselho Estadual de Trânsito - Cetran-MG;

d) as Juntas Administrativas de Recursos de Infraįões - Jaris - da CET;

II - por vinculaįão:

a) a Companhia de Tecnologia da Informaįão do Estado de Minas Gerais - Prodemge;

b) a Fundaįão João Pinheiro - FJP;

c) o Instituto de Previdęncia dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg;

d) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG.

§ 2š - Os Comitęs Pró-Rio Doce e Pró-Brumadinho subordinam-se ao Secretário Adjunto da Seplag, responsável pela coordenaįão geral desses comitęs.

Art. 41 - A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET - é o órgão executivo de trânsito do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7š da Lei Federal nš 9.503, de 23 de setembro de 1997, responsável pelo registro e licenciamento de veículos e pelo planejamento, pela direįão, pela normatizaįão, pela coordenaįão, pelo controle, pela fiscalizaįão, pela supervisão e pela execuįão das demais atividades e dos demais serviįos relativos ao trânsito e ā formaįão de condutores, nos termos da legislaįão vigente.

Art. 42 - Compete ā CET:

I - a formaįão e a habilitaįão de condutor de veículo automotor;

II - a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;

III - a fiscalizaįão de trânsito e os controles relacionados ao condutor de veículo automotor;

IV - a integraįão com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a implementaįão de políticas e programas nacionais de trânsito.

§ 1š - As atividades pertinentes ā execuįão dos serviįos e atendimentos da populaįão poderão ser objeto de credenciamentos, contratos ou convęnios, nos termos da legislaįão vigente.

§ 2š - Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - as atividades e competęncias para realizar investigaįão criminal e exercer a funįão de polícia judiciária na matéria de trânsito.

Art. 43 - A Secretaria de Estado de Saúde - SES - tem como competęncias:

I - formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperaįão com os demais entes federados na prevenįão, na promoįão, na preservaįão e na recuperaįão da saúde da populaįão;

II - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;

III - promover a qualificaįão dos profissionais do SUS, por meio da realizaįão de pesquisas e atividades de educaįão em saúde;

IV - promover e coordenar o processo de regionalizaįão e descentralizaįão dos serviįos e aįões de saúde;

V - coordenar e, em caráter complementar, executar aįões e serviįos de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.

Art. 44 - Compõem a estrutura básica da SES, além do previsto nos incisos I a VI do § 1š do art. 13:

I - Auditoria do SUS-MG;

II - Assessoria de Parcerias;

III - Assessoria de Tecnologia e Informaįão;

IV - Subsecretaria de Redes de Atenįão ā Saúde, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Atenįão Primária, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Atenįão Especializada, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Políticas de Atenįão Hospitalar, com duas unidades a ela subordinadas;

V - Subsecretaria de Vigilância em Saúde, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Vigilância Epidemiológica, com tręs unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Vigilância Sanitária, com quatro unidades a ela subordinadas;

VI - Subsecretaria de Acesso a Serviįos de Saúde, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Assistęncia Farmacęutica, com tręs unidades a eles subordinadas;

b) a Superintendęncia de Regulaįão do Acesso, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Contrataįão e Processamento de Serviįos de Saúde, com tręs unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Judicializaįão da Saúde, com duas unidades a ela subordinadas;

VII - Subsecretaria de Gestão e Finanįas, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Planejamento e Finanįas, com quatro unidades a ela subordinadas;

b) a Superintendęncia de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas;

c) a Superintendęncia de Infraestrutura, Logística e Contrataįões, com quatro unidades a ela subordinadas;

VIII - Subsecretaria de Regionalizaįão, ā qual se subordinam:

a) a Superintendęncia de Integraįão Regional, com duas unidades a ela subordinadas;

b) vinte Superintendęncias Regionais de Saúde e nove Geręncias Regionais de Saúde.

Parágrafo único - Integram a área de competęncia da SES:

I - o Conselho Estadual de Saúde - CES;

II - por subordinaįão técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

III - por vinculaįão:

a) a Fundaįão Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas;

b) a Fundaįão Ezequiel Dias - Funed;

c) a Fundaįão Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig.

Subseįão III

Dos Órgãos Autônomos

Art. 45 - Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:

I - Advocacia-Geral do Estado - AGE;

II - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;

IV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

V - Gabinete Militar do Governador - GMG;

VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

VIII - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

IX - Conselho Estadual de Educaįão - CEE.

Art. 46 - A CGE, órgão permanente diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade o exercício das funįões de fiscalizaįão contábil, financeira, orįamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Constituiįão do Estado, e das atividades atinentes ā defesa do patrimônio público, ao controle interno, ā auditoria pública, ā correiįão, ā prevenįão e ao combate ā corrupįão, ao incremento da transparęncia e do acesso ā informaįão e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa.

§ 1š - A CGE tem como competęncias:

I - estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correiįão, transparęncia, integridade e controle social a serem adotados pelos órgãos e entidades da administraįão pública;

II - realizar atividades de auditoria e fiscalizaįão nos sistemas contábil, financeiro, orįamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

III - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

IV - acompanhar a gestão contábil, financeira, orįamentária, operacional e patrimonial da administraįão pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituiįão do Estado;

V - instaurar ou requisitar a instauraįão de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administraįão pública, promovendo a aplicaįão da penalidade administrativa cabível, se for o caso;

VI - acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos sancionadores em curso em órgãos e entidades da administraįão pública, bem como fazer diligęncias e realizar visitas técnicas e inspeįões para avaliar as aįões disciplinares;

VII - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuraįão dos fatos constantes nos autos;

VIII - instaurar e julgar investigaįões preliminares e processos administrativos de responsabilizaįão de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administraįão pública previstos no art. 5š da Lei Federal nš 12.846, de 1š de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de lenięncia com pessoas jurídicas, conforme regulamentaįão específica;

IX - orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as aįões de auditoria, correiįão, transparęncia, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades setoriais e seccionais;

X - orientar tecnicamente e monitorar as aįões de auditoria, correiįão, transparęncia, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislaįão específica aplicável ās referidas entidades;

XI - promover o incremento da transparęncia pública e fomentar a participaįão da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;

XII - promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governanįa, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestaįão de contas, ou accountability, no âmbito da administraįão pública estadual;

XIII - propor aįões que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, a transparęncia e a prestaįão de contas, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;

XIV - apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE, de acordo com suas competęncias institucionais, capacidade técnica operacional e avaliaįão de riscos;

XV - coordenar a elaboraįão do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3š do art. 40 da Lei Complementar nš 102, de 17 de janeiro de 2008;

XVI - propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a reincidęncia de irregularidades constatadas;

XVII - requisitar aos órgãos ou ās entidades da administraįão pública servidores ou empregados necessários ā constituiįão de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuiįões constantes nos incisos V e VIII;

XVIII - realizar inspeįões e avocar procedimentos e processos em curso na administraįão pública para exame de sua regularidade, propondo a adoįão de providęncias ou a correįão de falhas, se necessário;

XIX - propor instrumentos de mediaįão e de conciliaįão, como o ajustamento disciplinar e o compromisso de gestão;

XX - propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenįão e o combate ā corrupįão e ao assédio moral;

XXI - publicar súmulas administrativas com orientaįões técnicas relativas as suas atribuiįões institucionais;

XXII - desempenhar outras atribuiįões expressamente estabelecidas por lei ou pelo Governador.

§ 2š - Para fins do disposto no § 1š, considera-se:

I - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o conjunto de órgãos que desempenham atribuiįões de controle interno indicadas na Constituiįão do Estado;

II - Subsistema de Auditoria Interna o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Auditoria-Geral, a que se refere o inciso VIII do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de controle interno e de auditoria, avaliar a eficięncia e a eficácia dos demais controles existentes e realizar com exclusividade auditorias para cumprir a funįão constitucional de fiscalizaįão prevista no art. 74 da Constituiįão da República e no art. 74 da Constituiįão do Estado;

III - Subsistema de Correiįão Administrativa o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Corregedoria-Geral, a que se refere o inciso IX do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de correiįão administrativa;

IV - Subsistema de Transparęncia, Integridade e Controle Social o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Subcontroladoria de Transparęncia, Integridade e Controle Social, a que se refere o inciso X do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de transparęncia, integridade e controle social.

§ 3š - A Auditoria-Geral, a Corregedoria-Geral e a Subcontroladoria de Transparęncia, Integridade e Controle Social incumbir-se-ão da orientaįão, da coordenaįão, da supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliaįão das atividades dos subsistemas a que se referem, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 2š.

§ 4š - A subordinaįão técnica dos agentes dos subsistemas a que se referem os incisos II, III e IV do § 2š efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela respectiva unidade administrativa central da CGE.

§ 5š - A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operaįões, dados e quaisquer outras informaįões requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo em hipóteses de restriįão expressamente previstas em lei.

§ 6š - O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de lenięncia no âmbito da administraįão direta e indireta do Poder Executivo.

§ 7š - As súmulas administrativas da CGE vinculam os atos e as decisões dos agentes públicos em exercício no Órgão Central e nas controladorias setoriais e seccionais e, quando aprovadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, vinculam os atos e as decisões de toda a administraįão pública estadual.

§ 8š - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio ā CGE no cumprimento de suas atribuiįões constitucionais e legais e observarão as orientaįões técnicas desse órgão.

§ 9š - A requisiįão de agentes públicos a que se refere o inciso XVII do § 1š se dará para integrar temporariamente comissões de investigaįões preliminares, processos disciplinares e de responsabilizaįão de pessoas jurídicas, sem prejuízo do vencimento, da remuneraįão ou das vantagens decorrentes do exercício do cargo ou funįão pública, nos termos do art. 222 da Lei nš 869, de 5 de julho de 1952.

§ 10 - O controle feito pela CGE disporá, entre outros mecanismos, de auditoria independente, com periodicidade no mínimo anual e obrigatoriedade de divulgaįão de seus resultados para todos os interessados.

Art. 47 - A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Comunicaįão Social;

IV - duas assessorias temáticas;

V - Unidade Setorial de Controle Interno;

VI - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com cinco unidades a ela subordinadas;

VII - Núcleo de Combate ā Corrupįão, com tręs unidades a ele subordinadas;

VIII - Auditoria-Geral, ā qual se subordinam:

a) o Núcleo de Coordenaįão de Auditoria Contínua e de Aįões Transversais;

b) o Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna;

c) quatro superintendęncias centrais, cada uma com duas unidades a elas subordinadas;

IX - Corregedoria-Geral, ā qual se subordinam:

a) o Núcleo Técnico;

b) o Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;

c) tręs superintendęncias centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas;

X - Subcontroladoria de Transparęncia, Integridade e Controle Social, ā qual se subordinam:

a) o Núcleo Técnico;

b) duas superintendęncias centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas.

§ 1š - Os cargos dos titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparęncia, Integridade e Controle Social a que se referem, respectivamente, os incisos VIII, IX e X do caput, equiparam-se ao cargo de Subsecretário de Estado.

§ 2š - O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominaįão e as atribuiįões das unidades de execuįão da CGE e a descriįão, a denominaįão e a competęncia de suas unidades administrativas complementares.

§ 3š - Integram a área de competęncia da CGE, por subordinaįão administrativa:

I - o Conselho de Corregedores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiįoamento do sistema correcional, no âmbito da administraįão pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuaįão de uma correiįão pautada na eficácia, na eficięncia, na efetividade e na busca da excelęncia na soluįão das questões relativas ā atividade;

II - o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparęncia das condutas da administraįão pública direta e indireta do Estado;

III - o Conselho de Transparęncia Pública e Combate ā Corrupįão, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiįoamento e fomento, no âmbito da administraįão pública estadual, de políticas e estratégias de prevenįão e combate ā corrupįão, de aprimoramento da transparęncia e do acesso ā informaįão pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalizaįão da aplicaįão dos recursos públicos;

IV - o Comitę de Auditoria Interna Governamental, de natureza consultiva e de assessoramento, que tem por finalidade auxiliar o órgão máximo de governanįa do Poder Executivo no que se refere ao exercício das funįões de auditoria e de fiscalizaįão sobre a qualidade e integridade das demonstraįões orįamentárias e financeiras, a aderęncia ās normas legais, regulamentares, estatutárias e regulatórias e a efetividade dos sistemas de controle interno dos órgãos da administraįão direta, fundaįões, autarquias e órgãos autônomos do Poder Executivo e do Subsistema de Auditoria Interna a que se refere o inciso II do § 2š do art. 46.

§ 4š - A composiįão dos órgãos de que trata o § 3š e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.

Art. 48 - Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicaįão, a formalizaįão e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeaįão para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas controladorias setoriais e seccionais e pelas corregedorias e núcleos de correiįão do Poder Executivo.

Parágrafo único - Exclui-se da regra prevista no caput a indicaįão para os membros das unidades de controle interno dos órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definiįão de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nš 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 49 - O Controlador-Geral do Estado, observadas as disposiįões estabelecidas em decreto, poderá solicitar que servidores e empregados públicos de outras carreiras do Estado fiquem ā disposiįão da CGE, independentemente de nomeaįão para cargo em comissão e das atribuiįões das respectivas carreiras previstas em lei específica.

§ 1š - A disponibilizaįão de agentes públicos de que trata o caput ocorrerá excepcionalmente de forma motivada e em caráter transitório.

§ 2š - Ao servidor ou empregado público da administraįão pública estadual ā disposiįão da Controladoria-Geral do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens a que faįa jus na respectiva carreira, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão, entidade ou empresa pública de origem.

Art. 50 - O Controlador-Geral do Estado, cargo de livre nomeaįão e exoneraįão pelo Governador do Estado, com nível e status de Secretário de Estado, será exercido por profissional com formaįão de nível superior, de idoneidade moral e reputaįão ilibada, com notório conhecimento e experięncia nas áreas de controle interno da administraįão pública, escolhido dentre os integrantes da carreira de Auditor Interno ou de carreiras de controle interno de outros entes da federaįão.

Parágrafo único - Serão exigidos para o exercício do cargo de Controlador-Geral do Estado Adjunto os mesmos requisitos previstos no caput para o Controlador-Geral.

Art. 51 - A OGE tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuiįões relativas ā fiscalizaįão, ao aperfeiįoamento da prestaįão dos serviįos e atividades públicos e ao apoio ā prevenįão e ao combate ā corrupįão e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo.

§ 1š - A OGE, órgão governamental responsável pela comunicaįão entre o usuário dos serviįos públicos e a administraįão pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tem como competęncia:

I - elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientaįões aos órgãos e ās entidades da administraįão pública direta e indireta, para disciplinar matérias de competęncia da OGE;

II - propor, em conjunto com a CGE, normas e diretrizes sobre a prevenįão e o combate ā corrupįão e ao assédio moral;

III - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, manifestaįões, sugestões, denúncias, reclamaįões, críticas, elogios, solicitaįões e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestaįão de serviįos públicos e a conduta de agentes públicos na prestaįão e na fiscalizaįão de tais serviįos;

IV - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, reclamaįões sobre a prática de assédio moral e denúncias de corrupįão;

V - definir procedimentos com vistas ā integraįão e ā análise dos dados e informaįões relativos ās manifestaįões recebidas pelos órgãos e pelas entidades da administraįão pública direta e indireta;

VI - fomentar a criaįão de mecanismos de avaliaįão da satisfaįão dos usuários dos serviįos públicos quanto ās respostas obtidas dos órgãos e das entidades;

VII - fomentar aįões para a divulgaįão e a disseminaįão da participaįão popular no acompanhamento e na fiscalizaįão da prestaįão dos serviįos públicos;

VIII - garantir a participaįão, a proteįão e a defesa dos direitos do usuário dos serviįos públicos da administraįão pública, nos termos da Lei Federal nš 13.460, de 26 de junho de 2017.

§ 2š - A OGE poderá requisitar aos órgãos e ās entidades da administraįão pública direta e indireta e aos concessionários e permissionários de serviįos públicos as informaįões e os documentos necessários a suas atividades, bem como propor medidas de responsabilizaįão do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e prazos definidos em lei e em normas específicas.

Art. 52 - A OGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Controladoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicaįão;

V - Assessoria de Estratégia, com duas unidades a ela subordinadas;

VI - dez ouvidorias temáticas;

VII - Coordenadoria Técnica, com uma unidade a ela subordinada;

VIII - Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com cinco unidades a ela subordinadas.

Art. 53 - O GMG tem como competęncia planejar, coordenar e executar atividades de transporte e seguranįa governamental e de proteįão e de defesa civil, bem como o pleno funcionamento das instalaįões governamentais vinculadas ao GMG e da residęncia oficial do Governador, e prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente ās instituiįões militares estaduais, além de atuar, de maneira transversal, em apoio ā realizaįão de serviįos públicos estaduais, com atribuiįões definidas em decreto.

Art. 54 - O GMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

II - Subchefia do Gabinete Militar do Governador, ā qual se subordinam:

a) a Secretaria;

b) a Controladoria Setorial;

c) a Assessoria Estratégica;

d) a Assessoria Jurídica;

e) a Assessoria de Comunicaįão e Cerimonial Militar;

f) a Diretoria de Recursos Humanos;

g) a Superintendęncia de Planejamento, Gestão e Finanįas, com tręs unidades a ela subordinadas;

h) a Superintendęncia de Seguranįa e Inteligęncia, com tręs unidades a ela subordinadas;

i) a Superintendęncia de Logística, com uma curadoria e duas unidades a ela subordinadas;

j) a Superintendęncia de Transportes, com duas unidades a ela subordinadas;

III - Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil, ā qual se subordinam:

a) a Assessoria de Projetos em Defesa Civil;

b) a Assessoria Administrativa;

c) a Superintendęncia de Gestão do Risco de Desastre, com tręs unidades a ela subordinadas;

d) a Superintendęncia de Gestão de Desastre, com duas unidades a ela subordinadas;

IV - Assessoria Militar do Vice-Governador.

§ 1š - O Chefe do Gabinete Militar do Governador, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG, será o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2š - A Subchefia do GMG, suas superintendęncias e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil terão como titulares oficiais das instituiįões militares estaduais.

§ 3š - As Unidades Regionais de Defesa Civil tęm sede nas Regiões da PMMG, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e operacionalmente ao respectivo Comandante Regional.

Art. 55 - A ESP-MG tem como competęncia planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, ā educaįão, ā pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.

§ 1š - A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Unidade Setorial de Controle Interno;

c) assessorias;

d) superintendęncias.

§ 2š - As atribuiįões decorrentes das competęncias da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominaįão e as atribuiįões de suas assessorias e superintendęncias, serão estabelecidas em decreto.

Subseįão IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 56 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes -, órgão colegiado, está subordinado diretamente ao Governador.

Art. 57 - A subordinaįão e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta lei serão definidos conforme a legislaįão específica e a área de competęncia das secretarias de Estado.

Seįão III

Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

Art. 58 - O sistema de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e unidades:

I - CGE, órgão central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

II - OGE, diretamente subordinada ao Governador do Estado;

III - AGE;

IV - Conselho de Ética Pública;

V - controladorias setoriais;

VI - controladorias seccionais;

VII - unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII - corregedorias de órgãos autônomos e núcleos de correiįão, previstos em leis específicas.

§ 1š - As controladorias setoriais desempenham as funįões de auditoria, transparęncia, integridade, controle social e correiįão e integram a estrutura dos órgãos da administraįão pública direta.

§ 2š - As controladorias seccionais desempenham as funįões de auditoria, transparęncia, integridade, controle social e correiįão e integram a estrutura das autarquias e fundaįões.

§ 3š - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista desempenham as funįões de auditoria, transparęncia, integridade, controle social e correiįão das referidas entidades.

§ 4š - As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execuįão da CGE, ā qual se subordinam tecnicamente.

§ 5š - As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio ā CGE no cumprimento de suas atribuiįões constitucionais e legais e observarão as orientaįões técnicas desse órgão.

§ 6š - Os órgãos e as entidades da administraįão pública direta e indireta do Poder Executivo disponibilizarão instalaįões e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuiįões das controladorias setoriais e seccionais.

§ 7š - A estrutura e as atribuiįões das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto.

§ 8š - Os dirigentes da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilizaįão por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIĮÕES FINAIS

Art. 59 - A cada secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado e um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

Parágrafo único - O cargo de Secretário de Estado Adjunto tem como atribuiįão auxiliar o titular na direįão do órgão, substituindo-o em suas ausęncias, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuiįões que lhe forem delegadas pelo titular.

Art. 60 - Fica criado o cargo de Secretário Executivo da Sede, com o vencimento, a verba de representaįão e as prerrogativas atribuídos a Secretário Adjunto.

Art. 61 - Ficam criados os cargos de Secretário de Estado Adjunto de Casa Civil e de Secretário de Estado Adjunto de Comunicaįão Social.

Art. 62 - O Governador poderá designar cidadãos de reputaįão ilibada para exercer a funįão de agente colaborador em assuntos específicos, limitada a assessoramento e consultoria, nos termos do ato de designaįão.

§ 1š - O exercício da funįão de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneraįão, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentaįão, nos termos de regulamento.

§ 2š - Aplica-se ao agente colaborador de que trata este artigo o disposto na Lei nš 869, de 1952, quanto a vedaįões, proibiįões, impedimentos, incompatibilidades e deveres.

Art. 63 - Os ocupantes dos cargos destinados ā Subsecretaria de Edificaįões e ā Subsecretaria de Regulaįão de Transportes que, na data de publicaįão desta lei, estiverem em exercício no DER-MG, continuarão a fazer jus ā gratificaįão de que trata o art. 47 da Lei nš 20.748, de 25 de junho de 2013.

Parágrafo único - Em caso de substituiįão de ocupante de cargo a que se refere o caput, a gratificaįão poderá ser atribuída ao novo titular.

Art. 64 - Fica autorizada a transformaįão de valores de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEIs-unitários de entidades da administraįão autárquica e fundacional, em valores de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEDs-unitários destinados ā Seplag, por meio de decreto, com a finalidade de permitir a movimentaįão de servidores para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas, conforme cronograma de ampliaįão da centralizaįão de compras estabelecido no art. 68, garantida a não incidęncia de impacto orįamentário-financeiro para o Poder Executivo.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão, as funįões gratificadas e as gratificaįões temporárias estratégicas extintos e criados a partir da transformaįão de valores na forma do caput serão identificados em decreto.

Art. 65 - O corpo funcional das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag será formado por meio da movimentaįão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de funįão pública lotados nos órgãos e nas entidades da administraįão direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, incluindo a Polícia Civil.

Art. 66 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de funįão pública do Poder Executivo em exercício na Subsecretaria de Compras Públicas ou na Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag, ou ā disposiįão dessas subsecretarias para prestar serviįos relacionados ās atividades do respectivo órgão ou entidade de lotaįão, não terá prejuízo da remuneraįão e das demais vantagens do cargo efetivo ou da funįão pública, desde que não haja impedimento em lei.

§ 1š - Fica assegurada ao servidor, na situaįão a que se refere o caput, a manutenįão do pagamento das gratificaįões vinculadas ao exercício do cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade de lotaįão, bem como do vale-refeiįão, do vale-alimentaįão ou da ajuda de custo a que fizer jus, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei nš 22.257, de 27 de julho 2016, desde que não haja impedimento na lei que institui as referidas vantagens e benefícios.

§ 2š - A Avaliaįão de Desempenho Individual, a Avaliaįão Especial de Desempenho e a aferiįão do ponto dos servidores cedidos ās subsecretarias da Seplag mencionadas no caput serão de responsabilidade desse órgão, observado o disposto na Lei Complementar nš 71, de 30 de julho de 2003, e na Lei nš 869, de 1952.

§ 3š - A formalizaįão da movimentaįão do servidor para as subsecretarias da Seplag mencionadas no caput obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 67 - Serão designados, pelos dirigentes máximos da PMMG, do CBMMG, do GMG e do Instituto de Previdęncia dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, servidores militares para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag.

Parágrafo único - Os servidores militares designados na forma deste artigo atuarão conforme orientaįão e supervisão técnica do titular da estrutura administrativa da Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag na qual desempenhem as suas atribuiįões.

Art. 68 - A implementaįão da ampliaįão da centralizaįão de compras na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag será realizada em fases, gradualmente, na forma definida em decreto, observadas as seguintes condiįões:

I - a primeira fase de implementaįão ocorrerá no prazo máximo de doze meses;

II - o prazo limite para a conclusão de todas as fases de sua implementaįão será de trinta e seis meses.

Parágrafo único - Os prazos definidos no caput serão contados a partir da entrada em vigor desta lei.

Art. 69 - A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta para viabilizar a continuidade da prestaįão dos serviįos típicos do órgão executivo de trânsito do Estado aos cidadãos, em observância aos arts. 79, 133 e 134.

Art. 70 - Para a realizaįão de suas atribuiįões e exercício regular do poder de polícia e da fiscalizaįão de trânsito, a CET atuará de maneira coordenada com os órgãos e as entidades públicos do Estado e das demais unidades da Federaįão, visando ao pleno desenvolvimento das atividades, nos termos da legislaįão vigente.

Art. 71 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nš 129, de 8 de novembro de 2013, em exercício, na data de publicaįão desta lei, no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - e nas Circunscriįões Regionais de Trânsito - Ciretrans -, permanecerão no desempenho das atividades relacionadas ās competęncias absorvidas pela Seplag, no âmbito da CET, visando a assegurar a continuidade da prestaįão de serviįos de trânsito, conforme condiįões e prazos definidos em regulamento.

Parágrafo único - O desempenho, pelos servidores, das atividades relacionadas ās competęncias absorvidas pela Seplag, a que se refere o caput, será formalizado mediante instrumento de parceria próprio firmado entre o Chefe da PCMG e o titular da Seplag.

Art. 72 - Os convęnios de cooperaįão técnica e termos de cessão de agentes públicos cedidos ā PCMG por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federaįão que, na data de publicaįão desta lei, estiverem em exercício no Detran-MG ou nas Ciretrans passam a ser de responsabilidade da Seplag, na condiįão de órgão cessionário.

Parágrafo único - Na situaįão a que se refere o caput, caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a PCMG, a Seplag passa a ser responsável pelo pagamento da remuneraįão do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuiįão previdenciária.

Art. 73 - Fica instituído o Plantão Médico Complementar, visando a garantir a escala mínima essencial para a continuidade dos serviįos de assistęncia aos usuários do SUS a ser pago a servidores e contratados temporários que prestarem serviįo de plantão presencial além de sua jornada de trabalho, no âmbito das unidades assistenciais da Fhemig.

§ 1š - Para fins do disposto neste artigo, considera-se Plantão Médico Complementar a prestaįão de serviįo de plantão presencial de seis, doze ou vinte e quatro horas de trabalho, intercaladas com períodos de descanso, realizado por servidores e contratados temporários, para assegurar a cobertura da escala mínima nas unidades assistenciais da Fhemig, nas situaįões em que houver risco de interrupįão dos serviįos de saúde prestados, em razão de demanda emergencial, temporária ou que não possa ser atendida de imediato por meio de novas contrataįões ou nomeaįões.

§ 2š - O Plantão Médico Complementar somente poderá ser realizado por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Médico, de que trata o inciso X do caput do art. 1š da Lei nš 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e contratados temporários com base na Lei nš 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o desempenho de funįões da referida carreira, em efetivo exercício em unidades assistenciais da Fhemig.

§ 3š - A prestaįão do Plantão Médico Complementar fica limitada a cento e vinte horas mensais, observado o limite máximo de sessenta horas para a jornada semanal de trabalho, bem como as demais normas técnicas e regulamentos sobre intervalos para descanso e repouso.

§ 4š - O valor a ser pago a título de Plantão Médico Complementar será calculado conforme a tabela estabelecida no Anexo I desta lei, observando-se a proporcionalidade em relaįão ao quantitativo de horas do plantão realizado.

§ 5š - Será permitida a definiįão, em portaria da Presidęncia da Fhemig, de valor especial para o Plantão Médico Complementar na ocorręncia de situaįão de emergęncia ou de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa.

§ 6š - O valor especial de trata o § 5š deverá ser compatível com os preįos referenciais de mercado e será limitado ao valor fixado nos termos do § 4š acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 7š - Os valores da tabela estabelecida no Anexo I desta lei serão atualizados nos mesmos índices e datas considerados para concessão de revisão geral anual da remuneraįão dos servidores do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituiįão da República e do caput do art. 24 da Constituiįão do Estado.

Art. 74 - As disposiįões do art. 73 e as alteraįões promovidas nos itens V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nš 175, de 26 de janeiro de 2007, pelo art. 104 desta lei observarão o disposto no art. 169 da Constituiįão da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nš 101, de 2000.

Parágrafo único - O percentual da receita diretamente arrecadada pela Funed e pela Fhemig que será destinado ao valor total mensal da Gratificaįão de Incentivo ā Eficientizaįão dos Serviįos - Giefs - a ser distribuído aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das fundaįões poderá ser reduzido para atender ao disposto no caput, observado o disposto no art. 120 da Lei nš 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 75 - Ficam extintas 697,65 (seiscentas e noventa e sete vírgula sessenta e cinco) unidades de DAI-unitário, 144,40 (cento e quarenta e quatro vírgula quarenta) unidades de FGI-unitário e 73 (setenta e tręs) unidades de GTEI-unitário, de que trata a Lei Delegada nš 175, de 2007.

Parágrafo único - Os cargos e as funįões equivalentes ās unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 76 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) dois cargos de Assessor Fazendário III - símbolo F5-A;

b) dois cargos de Assessor Fazendário II - símbolo F4-A;

c) um cargo de Assessor Especial - símbolo F9-A;

d) seis cargos de Gerente de Área I - símbolo F5-A;

e) seis cargos de Gerente de Área II - símbolo F7-A;

f) dois cargos de Assessor Fazendário II - símbolo F4-A;

g) dois cargos de Assessor Fazendário III - símbolo F5-A;

h) tręs cargos de Superintendente do Tesouro Estadual - símbolo TE-01;

i) tręs cargos de Diretor Central do Tesouro Estadual II - símbolo TE-02;

j) treze cargos de Chefe de Administraįão Fazendária 2š Nível - símbolo F5-B;

k) trinta e cinco cargos de Chefe de Administraįão Fazendária 3š Nível - símbolo F4-B;

II - do Departamento de Estradas de Rodagem, um cargo de Ouvidor;

III - da Arsae, uma FGRF-2;

IV - da OGE, dez cargos de Ouvidor;

V - do Ipsemg:

a) quatorze DAI-AS - CO;

b) vinte e um DAI-AS - MP;

c) nove DAI-AS - ES;

VI - da Lemg, um cargo de Vice-Diretor-Geral 2;

VII - da Hemominas, um cargo de Vice-Presidente;

VIII - da Fundaįão TV Minas:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) um cargo de Diretor Executivo;

d) cinco cargos de Diretor;

IX - da Polícia Civil de Minas Gerais:

a) dezessete PC1;

b) seis PC2;

c) nove PC3;

d) cinco PC5;

e) um PD1;

f) quatro PD2.

Parágrafo único - Os cargos extintos nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 77 - Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na Seplag ou ā sua disposiįão para prestarem serviįos relacionados ās atribuiįões dos cargos a que se referem os incisos IV, V e VI do caput do art. 1š da Lei nš 15.301, de 10 de agosto de 2004, não terão prejuízo da remuneraįão e das demais vantagens do cargo efetivo.

§ 1š - Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da seguranįa pública para fins de direitos e vantagens inerentes ao grupo.

§ 2š - Os servidores a que se refere o caput em exercício na Seplag desempenharão atividades relacionadas ā gestão de trânsito ou que a ela deem suporte.

Art. 78 - O caput do art. 115-A da Lei nš 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 115-A - A Taxa de Renovaįão do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotaįões destinadas pelo Orįamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ā Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET - pelo número de veículos automotores registrados no Estado.".

Art. 79 - O título e os subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D da Lei nš 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 80 - O caput do art. 1š da Lei nš 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 1š - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nš 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdiįão em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se ā Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra.".

Art. 81 - Fica acrescentado ao § 1š do art. 6š da Lei nš 11.405, de 1994, o seguinte inciso XIII, e os §§ 2š a 4š do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 6š - (...)

§ 1š - (...)

XIII - recomendar a tecnologia e o sistema de produįão vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária.

§ 2š - O Regimento Interno do Cepa estabelecerá sua composiįão e as regras de seu funcionamento, observada a representaįão paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participaįão dos setores produtivos e técnico-científicos.

§ 3š - Os membros do Cepa serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente do conselho.

§ 4š - O Cepa se reunirá, ordinariamente, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocaįão de seu Presidente ou por solicitaįão de 1/3 (um terįo) dos seus membros.".

Art. 82 - Ficam acrescentados ao art. 7š da Lei nš 11.405, de 1994, os seguintes §§ 1š e 2š:

"Art. 7š - (...)

§ 1š - A secretaria executiva será exercida por unidade administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, e ato normativo próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre sua organizaįão e funcionamento.

§ 2š - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.".

Art. 83 - O art. 111 da Lei nš 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 111 - Fica instituída a Gratificaįão de Incentivo ā Eficientizaįão dos Serviįos - Giefs - no âmbito da Fundaįão Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas -, da Fundaįão Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, da Fundaįão Ezequiel Dias - Funed - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes.".

Art. 84 - O caput do art. 112 da Lei nš 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redaįão, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir:

"Art. 112 - A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e āqueles colocados ā sua disposiįão, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliaįão:

(...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a servidores colocados ā disposiįão das entidades previstas no art. 111, bem como aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerįam atividades correlatas ās realizadas na entidade de origem.".

Art. 85 - O art. 113 da Lei nš 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 113 - O Plano Global de Avaliaįão conterá os indicadores e os critérios de avaliaįão a que se refere o art. 112, terá como diretriz básica a perspectiva do usuário e será aprovado pelo dirigente máximo e pelo Conselho Curador das entidades mencionadas no art. 111.".

Art. 86 - Ficam acrescentados ao art. 114 da Lei nš 11.406, de 1994, o inciso VI e o parágrafo único a seguir:

"Art. 114 - (...)

VI - produįão assistencial do profissional da saúde, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - A fórmula de cálculo da Giefs constará em regulamento de cada entidade.".

Art. 87 - Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nš 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único:

"Art. 116 - (...)

Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará ā remuneraįão do servidor, aos proventos de aposentadoria ou ā pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificaįão natalina e adicional de férias.".

Art. 88 - O art. 120 da Lei nš 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 120 - O valor total mensal da Giefs no âmbito da Hemominas, da Fhemig, da Funed e da Unimontes não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada uma dessas entidades.".

Art. 89 - O inciso III do caput do art. 19 da Lei nš 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 19 - (...)

III - seis cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneraįão e prerrogativas equivalentes ā do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8š do art. 3š da Lei Delegada nš 174, de 26 de janeiro de 2007;".

Art. 90 - Os cargos de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1š da Lei nš 15.301, de 2004, passam a denominar-se, respectivamente, Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais.

Parágrafo único - Em decorręncia da alteraįão promovida pelo caput, ficam substituídas, no texto da Lei nš 15.301, de 2004, e em seus anexos:

I - a expressão "Auxiliar da Polícia Civil" pela expressão "Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";

II - a expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil" pela expressão "Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais";

III - a expressão "Analista da Polícia Civil" pela expressão "Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais".

Art. 91 - O inciso II do caput do art. 3š e os incisos V e VI do caput do art. 7š da Lei nš 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 3š - (...)

II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;

(...)

Art. 7š - (...)

V - Secretaria de Estado de Justiįa e Seguranįa Pública;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.".

Art. 92 - O título do item I.2 do Anexo I da Lei nš 15.301, de 2004, passa a ser: "I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão".

Art. 93 - O título do item II.2 do Anexo II da Lei nš 15.301, de 2004, passa a ser: "II.2 - Tabela de Correlaįão das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão".

Art. 94 - O item III.2 do Anexo III da Lei nš 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 95 - O título do item IV.2 do Anexo IV da Lei nš 15.301, de 2004, passa a ser: "IV.2 - Cargos resultantes de Efetivaįão pela Emenda ā Constituiįão nš 49, de 2001, e Funįões Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão".

Art. 96 - O art. 5š-A da Lei nš 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 5š-A - Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional ās suas atribuiįões regulares, exercer a funįão de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitaįão, controle e reabilitaįão de condutor de veículo automotor, de competęncia da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito da Seplag, na forma definida em regulamento.

§ 1š - No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuiįões do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensaįão de carga horária mediante prévia autorizaįão da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2š - As bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a funįão a que se refere o caput.".

Art. 97 - Os §§ 2š e 3š do art. 2š, os §§ 1š, 4š e 5š do art. 8š, os §§ 4š e 5š do art. 9š, os §§ 2š e 3š do art. 14 e o art. 30 da Lei Delegada nš 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 2š - (...)

§ 2š - O quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduaįão atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduaįão, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo.

§ 3š - O quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de DAD-unitário constante no Anexo I.

(...)

Art. 8š - (...)

§ 1š - As funįões a que se refere o caput são graduadas em quinze níveis, em razão da complexidade das atribuiįões e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1š do art. 3š desta lei delegada.

(...)

§ 4š - O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduaįão atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduaįão, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo.

§ 5š - O quantitativo total de FGDs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de FGDs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário constante no Anexo II.

Art. 9š - (...)

§ 4š - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funįões gratificadas de níveis 1 e 2 e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 15.

§ 5š - Em caráter excepcional, os ocupantes das funįões gratificadas de níveis 3 a 15 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administraįão direta do Poder Executivo.

(...)

Art. 14 - (...)

§ 2š - O quantitativo total de GTEs em cada nível de graduaįão atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduaįão, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo.

§ 3š - O quantitativo total de GTEs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de GTEs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário constante no Anexo III.

(...)

Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar tęm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.".

Art. 98 - O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nš 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 99 - O Anexo III da Lei Delegada nš 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.

Art. 100 - Fica acrescentado ā Lei Delegada nš 174, de 2007, o Anexo IV-B, na forma do Anexo VI desta lei.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão, as funįões gratificadas e as gratificaįões temporárias estratégicas constantes no Anexo IV-B da Lei Delegada nš 174, de 2007, acrescentado por esta lei, serão identificados em decreto.

Art. 101 - O § 1š do art. 8š, os §§ 4š e 5š do art. 9š e o caput e o § 3š do art. 11 da Lei Delegada nš 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 8š - (...)

§ 1š - As funįões a que se refere o caput são graduadas em quatorze níveis, em razão da complexidade das atribuiįões e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1š do art. 3š desta lei delegada.

(...)

Art. 9š - (...)

§ 4š - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funįões gratificadas de níveis 1 e 2 e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 14.

§ 5š - Em caráter excepcional, os ocupantes das funįões gratificadas de níveis 3 a 14 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administraįão indireta do Poder Executivo.

(...)

Art. 11 - Ficam criadas, na Fhemig, Funįões Gratificadas Hospitalares - FGHs -, cujos quantitativos, denominaįões, valores, níveis e jornada de trabalho são os constantes no item V.29.3 do Anexo V.

(...)

§ 3š - Na designaįão de servidor para funįão gratificada de que trata o caput, será observada a correlaįão entre as atribuiįões da funįão e a qualificaįão ou capacitaįão funcional exigida, sendo o nível da funįão adequado ā complexidade da atividade, definidos em regulamento próprio da Fhemig.".

Art. 102 - O Anexo II da Lei Delegada nš 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei.

Art. 103 - O Anexo III da Lei Delegada nš 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei.

Art. 104 - Os itens V.17.2, V.21.2, V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nš 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.

Art. 105 - O § 7š do art. 17 e o inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nš 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 17 - (...)

§ 7š - A direįão das Superintendęncias, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuaįão especializada, da Academia de Polícia Civil, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificaįão, do Gabinete da Chefia da PCMG e da Chefia Adjunta da PCMG e o cargo de Delegado Assistente da Chefia da PCMG serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, observado o disposto no § 1š do art. 41.

(...)

Art. 49 - (...)

IV - gratificaįão por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuaįão em bancas examinadoras de competęncia da Academia de Polícia Civil, nos termos de decreto;".

Art. 106 - Os arts. 8š e 9š e o inciso IX do art. 10 da Lei nš 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 8š - A Fundaįão Estadual do Meio Ambiente - Feam - tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas ā regularizaįão ambiental e ā gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineraįão e das áreas contaminadas, competindo-lhe:

I - promover a aplicaįão de instrumentos de gestão ambiental;

II - desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e aįões com o objetivo de promover a modernizaįão e a inovaįão tecnológica;

III - propor, estabelecer e promover a aplicaįão de normas relativas ā conservaįão, preservaįão e recuperaįão dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradaįão ambiental, em articulaįão com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

IV - fiscalizar e aplicar sanįões administrativas no âmbito de suas competęncias;

V - desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos ā gestão de áreas contaminadas;

VI - desenvolver e planejar aįões e instrumentos relativos ā reabilitaįão e ā recuperaįão de áreas degradadas por mineraįão no Estado e ā gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineraįão;

VII - decidir, por meio de suas unidades regionais de regularizaįão ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;

VIII - determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competęncias;

IX - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único - O licenciamento e a fiscalizaįão das atividades de destinaįão final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegaįão, seja nos termos da alínea "a" do inciso XIV do art. 9š da Lei Complementar Federal nš 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 9š - A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direįão Superior, exercida pelo Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Compliance;

e) Diretoria de Gestão Regional;

f) Diretoria de Apoio ā Regularizaįão Ambiental;

g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperaįão de Áreas de Mineraįão e Indústria;

h) Diretoria de Administraįão e Finanįas.

Parágrafo único - Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularizaįão Ambiental:

I - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Alto Paranaíba - Patos de Minas;

II - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Alto São Francisco - Divinópolis;

III - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Caparaó - Manhuaįu;

IV - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Central Metropolitana - Belo Horizonte;

V - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Jequitinhonha - Diamantina;

VI - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Leste de Minas - Governador Valadares;

VII - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Noroeste - Unaí;

VIII - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Norte de Minas - Montes Claros;

IX - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Sudoeste - Passos;

X - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Sul de Minas - Varginha;

XI - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Triângulo Mineiro - Uberlândia;

XII - Unidade Regional de Regularizaįão Ambiental Zona da Mata - Ubá.

Art. 10 - (...)

IX - promover a preservaįão, a conservaįão e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem ā proteįão da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática;".

Art. 107 - Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nš 21.972, de 2016, o seguinte inciso XII, passando o inciso XII a vigorar como inciso XIII:

"Art. 12 - (...)

XII - manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes;".

Art. 108 - O § 3š do art. 15, o inciso II do art. 24, o art. 25 e o § 3š do art. 28 da Lei nš 21.972, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 15 - (...)

§ 3š - A funįão de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto da Semad.

(...)

Art. 24 - (...)

II - pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público.

Art. 25 - O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam.

§ 1š - Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido ā decisão do órgão competente.

§ 2š - A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes.

(...)

Art. 28 - (...)

§ 3š - A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocaįão dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competęncia que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.".

Art. 109 - O caput do art. 77 da Lei nš 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 77 - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - tem como competęncia, sem prejuízo do disposto em legislaįão específica:

I - assegurar soluįões adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;

II - planejar, projetar, coordenar e executar serviįos e obras de engenharia rodoviária de interesse da administraįão pública;

III - manter as condiįões de operaįão, com seguranįa e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdiįão e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federaįão;

IV - expedir normas técnicas sobre projeto, implantaįão, pavimentaįão, conservaįão, recuperaįão, melhoramentos, faixa de domínio e classificaįão das rodovias no âmbito do Estado;

V - conceder licenįa de uso ou ocupaįão da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado nas hipóteses especificadas em decreto;

VI - atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21 da Lei Federal nš 9.503, de 23 de setembro de 1997;

VII - exercer, por delegaįão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit - e de outras entidades, as atribuiįões respectivas concernentes ās estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

VIII - explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviįo público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

IX - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios;

X - controlar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas.".

Art. 110 - O caput e o § 2š do art. 45 da Lei nš 22.606, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 45 - O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, com as atribuiįões estabelecidas na Lei Complementar nš 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na legislaįão.

(...)

§ 2š - A Sede apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.".

Art. 111 - O inciso I do caput do art. 46 da Lei nš 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redaįão, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso V a seguir:

"Art. 46 - (...)

I - Sede, que o presidirá;

(...)

V - SEF.".

Art. 112 - O caput e os §§ 1š e 3š do art. 50 da Lei nš 22.606, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 50 - O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Sede, com as atribuiįões estabelecidas na Lei Complementar nš 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nš 8.666, de 1993.

§ 1š - A MGI poderá prestar auxílio financeiro ā Sede na gestão do Fiimg.

(...)

§ 3š - A Sede apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.".

Art. 113 - O inciso I do caput do art. 51 da Lei nš 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redaįão, e fica acrescentado ao artigo o inciso V a seguir:

"Art. 51 - (...)

I - Sede, que o presidirá;

(...)

V - SEF.".

Art. 114 - O inciso I do art. 52 da Lei nš 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 52 - (...)

I - assessorar na gestão dos bens em complementaįão ās funįões da Sede;".

Art. 115 - As alíneas "a", "g", "h", "i", "k", "o" e "p" do inciso I e o inciso II do caput do art. 6š, o art. 9š e o inciso IV do caput do art. 14 da Lei nš 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 6š - (...)

I - (...)

a) a natureza social de seus objetivos relativos a, no mínimo, uma área de atuaįão entre aquelas previstas no art. 5š;

(...)

g) a previsão de que, em caso de dissoluįão da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta;

h) a previsão de que, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder a qualificaįão instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificaįão será transferido a outra entidade sem fins lucrativos qualificada nos termos da lei que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social;

i) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstraįões financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviįo - FGTS - e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e ā Dívida Ativa da União, colocando-as ā disposiįão, para exame, de qualquer cidadão;

(...)

k) a observância, para aplicaįão de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficięncia;

(...)

o) a previsão de prestaįão de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade;

p) as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenįão, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorręncia de participaįão nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

II - ter sido constituída e se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, tręs anos e comprovar experięncia em execuįão direta de projetos, programas ou planos de aįão ou prestaįão de serviįos intermediários de apoio a outras organizaįões ou entidades privadas e ao setor público, relacionada ās áreas de atividade previstas no art. 5š, nos termos de regulamento;

(...)

Art. 9š - Os integrantes de conselho de Oscip não poderão receber, com recursos do termo de parceria, remuneraįão ou subsídio, a qualquer título, pelos serviįos que, nessa condiįão, prestarem ā entidade.

§ 1š - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administraįão, conselho fiscal ou órgão congęnere para assumir funįões executivas remuneradas.

§ 2š - É permitida a participaįão de servidor público ou ocupante de funįão pública na composiįão de conselho de Oscip, vedada a percepįão de remuneraįão ou subsídio, a qualquer título.

§ 3š - É vedado aos ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, atuar como conselheiro ou dirigente de Oscip.

(...)

Art. 14 - (...)

IV - descumprir as disposiįões do termo de parceria, nos termos do regulamento;".

Art. 116 - Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nš 23.081, de 2018, o seguinte § 5š:

"Art. 14 - (...)

§ 5š - A desqualificaįão da Oscip nos termos dos §§ 1š e 2š implicará a sua desqualificaįão como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificaįão como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicaįão do ato.".

Art. 117 - O § 3š do art. 16 da Lei nš 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 16 - (...)

§ 3š - Caso não haja interessados no processo de seleįão pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administraįão pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentaįão de propostas por qualquer Oscip interessada, contado da publicaįão do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.".

Art. 118 - Fica acrescentado ao caput do art. 17 da Lei nš 23.081, de 2018, o seguinte inciso V:

"Art. 17 - (...)

V - execuįão integral de objeto com recursos decorrentes de emendas parlamentares ā lei orįamentária estadual anual propostas por Deputados Estaduais, bancadas e comissões.".

Art. 119 - O inciso IV do art. 21 da Lei nš 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 21 - (...)

IV - comprovaįão de regularidade da Oscip, por meio de certidões junto ao FGTS, ā Justiįa do Trabalho e ās Fazendas Federal, Estadual e Municipal;".

Art. 120 - Os incisos I e II do § 3š do art. 22 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos III e IV a seguir:

"Art. 22 - (...)

§ 3š - (...)

I - para reprogramaįão de metas e aįões, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorręncia de fato superveniente modificativo das condiįões inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2š;

II - para prorrogaįão da vigęncia da parceria para o cumprimento das metas e aįões inicialmente pactuadas ou para a sua ampliaįão, considerando-se o uso de saldo remanescente da execuįão, observado o prazo estabelecido no § 2š, sem acréscimo de recursos;

III - ao longo da vigęncia do instrumento, por necessidade de alteraįão do projeto ou das especificaįões para melhor adequaįão técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execuįão da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilizaįão de saldo remanescente, quando houver;

IV - para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as aįões necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a reduįão do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.".

Art. 121 - O caput do art. 23, o art. 31, os §§ 3š e 4š do art. 35, o inciso III do art. 36, o art. 38 e o art. 41 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 23 - O termo de parceria será celebrado com entidade qualificada como Oscip.

(...)

Art. 31 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 30, havendo indícios fundados de malversaįão de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalizaįão representarão ao Ministério Público e ā Advocacia-Geral do Estado - AGE -, para que requeiram ao juízo competente a decretaįão da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicaįão de outras medidas cabíveis.

(...)

Art. 35 - (...)

§ 3š - Os recursos repassados pelo OEP ā Oscip serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento.

§ 4š - A Oscip constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilizaįão ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constante no termo de parceria, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do termo de parceria, nos termos de regulamento.

(...)

Art. 36 - (...)

III - quando a Oscip não cumprir o disposto no termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos, no valor apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

(...)

Art. 38 - Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebraįão do termo de parceria, quando da extinįão do instrumento, estes poderão permanecer sob responsabilidade da Oscip, a título de fomento, ou ser incorporados ao patrimônio da administraįão pública estadual, observado o interesse público, nos termos do regulamento.

(...)

Art. 41 - A extinįão do termo de parceria acarretará a devoluįão do saldo remanescente dos recursos financeiros e dos bens adquiridos ou em permissão de uso pela Oscip, ressalvadas a hipótese a que se refere o art. 38 e a doaįão nos termos da legislaįão específica que dispõe sobre a gestão de material no âmbito da administraįão pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos de regulamento.".

Art. 122 - As alíneas "g", "h", "l" e "o" do inciso I e o inciso V do caput do art. 44 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso VI a seguir:

"Art. 44 - (...)

I - (...)

g) a proibiįão de distribuiįão de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h) a transferęncia, em caso de dissoluįão da entidade sem fins lucrativos ou de perda, após decisão proferida em processo administrativo, da qualificaįão instituída por lei, do patrimônio, dos legados ou das doaįões que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social ou ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporįão dos recursos e bens por estes alocados;

(...)

l) a observância, para aplicaįão de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficięncia;

(...)

o) a previsão de prestaįão de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade;

(...)

V - para o caso de qualificaįão como OS relativa ā área da saúde, a entidade deverá comprovar a gestão de unidade ou de serviįos de assistęncia ā saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores ā data do requerimento de qualificaįão, nos termos de regulamento;

VI - divulgar, em local de fácil acesso e com a possibilidade de gravaįão de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados e financeiros, os relatórios de monitoramento e os relatórios de Comissão de Avaliaįão.".

Art. 123 - Os incisos V e VII do art. 50 e o caput do art. 53 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 50 - (...)

V - aprovar e dispor sobre a alteraįão do estatuto e a extinįão da entidade;

(...)

VII - aprovar regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contrataįão de obras, serviįos, pessoal, compras e alienaįões;

(...)

Art. 53 - Os integrantes do conselho de administraįão e do conselho fiscal ou órgão congęnere não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneraįão ou subsídio, a qualquer título, pelos serviįos que, nessa condiįão, prestarem ā entidade.".

Art. 124 - O inciso IV do caput do art. 57 da Lei nš 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redaįão, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5š a seguir:

"Art. 57 - (...)

IV - descumprir as disposiįões do contrato de gestão, nos termos do regulamento;

(...)

§ 5š - A desqualificaįão da OS nos termos dos §§ 1š e 2š implicará a sua desqualificaįão como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificaįão como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicaįão do ato.".

Art. 125 - O § 3š do art. 59 e o inciso IV do art. 64 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 59 - (...)

§ 3š - Caso não haja interessados no processo de seleįão pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administraįão pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentaįão de propostas por qualquer OS interessada, contado da publicaįão do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

(...)

Art. 64 - (...)

IV - comprovaįão de regularidade da OS, por meio de certidões junto ao FGTS, ā Justiįa do Trabalho e ās Fazendas Federal, Estadual e Municipal;".

Art. 126 - Os incisos I e III do § 3š do art. 65 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos IV e V a seguir:

"Art. 65 - (...)

§ 3š - (...)

I - para reprogramaįão de metas e aįões, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorręncia de fato superveniente modificativo das condiįões inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2š;

(...)

III - para prorrogaįão da vigęncia da parceria para o cumprimento das metas e aįões inicialmente pactuadas ou para a sua ampliaįão, considerando-se o uso de saldo remanescente da execuįão, observado o prazo estabelecido no § 2š, sem acréscimo de recursos;

IV - ao longo da vigęncia do instrumento, por necessidade de alteraįão do projeto ou das especificaįões para melhor adequaįão técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execuįão da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilizaįão de saldo remanescente, quando houver;

V - para restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as aįões necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a reduįão do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.".

Art. 127 - O caput do art. 66 e o art. 75 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 66 - O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS.

(...)

Art. 75 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 74, havendo indícios fundados de malversaįão de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalizaįão representarão ao Ministério Público e ā AGE para que requeiram ao juízo competente a decretaįão da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicaįão de outras medidas cabíveis.".

Art. 128 - O caput e os §§ 6š a 8š do art. 79 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 12 a 14 a seguir:

"Art. 79 - É facultada ā administraįão pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, para exercer as funįões próprias de seu cargo de provimento efetivo ou funįão pública, bem como para exercer funįões diversas das funįões próprias de seu cargo de provimento efetivo ou funįão pública a fim de ocupar, na OS, cargo de chefia, direįão ou assessoramento previsto no contrato de gestão, atendendo ao Programa de Descentralizaįão da Execuįão de Serviįos para as Entidades do Terceiro Setor.

(...)

§ 6š - Não será incorporada ā remuneraįão de origem do servidor em cessão especial qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS.

§ 7š - O período em que o servidor estiver em cessão especial será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoįão, adicionais, gratificaįões, férias pręmio, aposentadoria e avaliaįão de desempenho, observada a legislaįão da carreira e as normas estatutárias vigentes.

§ 8š - Na hipótese de cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente, a OS passa a ser responsável pelo recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdęncia dos servidores públicos do Estado e dos demais encargos.

(...)

§ 12 - É permitido ā OS o pagamento, para servidor cedido com ônus para o órgão ou entidade cedente, de adicional relativo ao exercício de cargo previsto no contrato de gestão.

§ 13 - Caso o servidor tenha feito opįão pelo Regime de Previdęncia Complementar, a que se refere o art. 1š da Lei Complementar nš 132, de 7 de janeiro de 2014, havendo cessão especial sem ônus para o órgão ou a entidade cedente, a OS recolherá ā Fundaįão de Previdęncia Complementar do Estado de Minas Gerais - Prevcom-MG - a contribuiįão aos planos de benefícios nos mesmos níveis e condiįões em que seria devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos.

§ 14 - A cessão especial de servidores civis da administraįão pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão é modalidade específica de movimentaįão de servidor, com regulamentaįão própria nos termos desta lei, não se aplicando as previsões relativas ā cessão de servidor.".

Art. 129 - Os §§ 3š e 4š do art. 81 e o inciso III do art. 82 da Lei nš 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 81 - (...)

§ 3š - Os recursos repassados pelo OEP ā OS serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento.

§ 4š - A OS constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilizaįão ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constantes no contrato de gestão, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do contrato de gestão, nos termos de regulamento.

(...)

Art. 82 - (...)

III - quando a OS não cumprir o disposto no contrato de gestão, nesta lei e em seus regulamentos, no valor correspondente ao apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.".

Art. 130 - Fica acrescentado ā Lei nš 23.081, de 2018, o seguinte art. 101-A:

"Art. 101-A - É facultada ā administraįão pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para SSA signatário de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, atendendo ao Programa de Descentralizaįão da Execuįão de Serviįos para as Entidades do Terceiro Setor, observadas as regras previstas no art. 79.".

Art. 131 - Ficam acrescentados ao art. 103 da Lei nš 23.081, de 2018, os seguintes §§ 1š a 3š:

"Art. 103 - (...)

§ 1š - A entidade qualificada nos termos desta lei como OS ou Oscip atenderá ao disposto no art. 74 da Constituiįão do Estado.

§ 2š - As transferęncias de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do art. 6š e as alíneas "h" e "i" do inciso I do art. 44 serão, nos casos em que não for identificada outra entidade qualificada que tenha preferencialmente o mesmo objeto social, destinadas ao Estado, na proporįão dos recursos por este repassados.

§ 3š - É vedada a distribuiįão, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores das entidades qualificadas nos termos desta lei, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificaįões, participaįões ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.".

Art. 132 - O art. 86 da Lei nš 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 86 - Ficam criados quatro cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneraįão e prerrogativas equivalentes ā do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8š do art. 3š da Lei Delegada nš 174, de 26 de janeiro de 2007, totalizando, juntamente com os cargos criados na Lei nš 15.298, de 6 de agosto de 2004, dez cargos de Ouvidor.".

Art. 133 - Fica transferida para a Seplag a estrutura sob responsabilidade da PCMG utilizada para prestaįão de serviįos relacionados ās competęncias de que trata o art. 42.

§ 1š - Reverterão ao patrimônio da Seplag:

I - os bens móveis em uso pelo Detran-MG em atividades relacionadas ās competęncias de que trata o art. 42;

II - os bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a utilizaįão do Detran-MG;

III - os bens e direitos adquiridos a qualquer título e em uso pelo Detran-MG nas atividades relacionadas ās competęncias de que trata o art. 42.

§ 2š - Os bens imóveis utilizados exclusivamente pelo Detran-MG para a execuįão de suas atividades serão vinculados ā Seplag.

§ 3š - Os bens imóveis utilizados para atividades do Detran-MG de maneira não exclusiva, compartilhados com outras áreas da PCMG, continuarão disponíveis para uso nas atividades e nos atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e ā habilitaįão de condutor, salvo manifestaįão contrária da Seplag.

§ 4š - Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades do Detran-MG serão transferidos para a Seplag, assegurada a disponibilidade de informaįões, de acesso e de inserįão de dados para suporte ās aįões de atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.

Art. 134 - A Seplag, a partir da data de entrada em vigor desta lei, sucederá a PCMG nos contratos e convęnios celebrados e nos demais direitos e obrigaįões destinados a atender ao órgão executivo de trânsito do Estado e ās atividades relacionadas ās competęncias de que trata o art. 42, nos termos da legislaįão vigente.

§ 1š - Ficam transferidos para a Seplag os arquivos e a execuįão dos contratos, convęnios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela PCMG com o objetivo de apoiar exclusivamente a execuįão das atividades a cargo do Detran-MG relativas ās competęncias de que trata o art. 42, vigentes ou não, incluídas as respectivas prestaįões de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, e procedendo-se, quando necessário, ās alteraįões contratuais cabíveis.

§ 2š - Os contratos, convęnios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela PCMG que contemplem o Detran-MG de maneira não exclusiva e sejam compartilhados com outras áreas serão mantidos pela PCMG para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Seplag.

Art. 135 - As delegacias regionais e demais unidades da PCMG que, entre outras atribuiįões, realizam atividades e atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e ā habilitaįão de condutor continuarão prestando esses serviįos até que seja concluída a reestruturaįão dessas atividades, na forma de regulamento.

Art. 136 - Ficam transferidos entre os órgãos e as entidades, de acordo com as respectivas competęncias e conforme a reorganizaįão administrativa de que trata esta lei, os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convęnios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestaįões de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, ās alteraįões pertinentes.

Art. 137 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotaįões orįamentárias aprovadas na Lei nš 24.272, de 20 de janeiro de 2023, ou em créditos adicionais, em decorręncia de extinįão, transformaįão, transferęncia, incorporaįão ou desmembramento de órgãos e entidades ou alteraįões de suas competęncias ou atribuiįões, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nš 24.218, 15 de julho de 2022, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Aįão Governamental - PPAG - 2020-2023.

Parágrafo único - A transposiįão, o remanejamento e a transferęncia a que se refere o caput não poderão resultar em alteraįão dos valores das programaįões aprovadas na Lei nš 24.272, de 2023, ou em créditos adicionais, podendo haver adequaįão da classificaįão institucional e funcional da despesa orįamentária ao novo órgão ou entidade.

Art. 138 - A reorganizaįão administrativa promovida por esta lei tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administraįão pública estadual, observado o princípio da eficięncia e da continuidade do serviįo público.

Art. 139 - Os órgãos, autarquias e fundaįões da administraįão pública encaminharão proposta de estruturaįão para análise e manifestaįão da Seplag, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 140 - O Poder Executivo promoverá as modificaįões necessárias nos regulamentos dos órgãos de que trata esta lei para adequá-los ās alteraįões nela estabelecidas.

Art. 141 - O prazo para que sejam promovidas a reorganizaįão administrativa e as transferęncias de competęncias de que trata esta lei, bem como a extinįão, a criaįão e a alteraįão de cargos de provimento em comissão, funįões gratificadas e gratificaįões temporárias estratégicas, será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.

§ 1š - A eficácia dos dispositivos relativos ā reorganizaįão administrativa e ās transferęncias de competęncias a que se refere o caput se dará a partir da publicaįão dos respectivos decretos de organizaįão de que trata o art. 8š.

§ 2š - A eficácia dos dispositivos relativos ā extinįão, ā criaįão e ā alteraįão dos cargos a que se refere o caput se dará a partir da publicaįão do respectivo decreto de identificaįão, alteraįão ou remanejamento dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direįão e Assessoramento, das funįões gratificadas e das gratificaįões temporárias estratégicas do Poder Executivo.

Art. 142 - O Poder Executivo encaminhará ā Assembleia, em até um ano contado da data de publicaįão desta lei, projeto de lei complementar regulamentando a Emenda ā Constituiįão do Estado nš 111, de 29 de junho de 2022.

Art. 143 - O cargo de Subsecretário da Receita Estadual é de ocupaįão privativa de servidor da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, a que se refere o inciso I do art. 1š da Lei nš 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 144 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Superintendęncia de Seguranįa Socioeducativa.

Art. 145 - O § 2š do art. 14 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nš 11.539, de 22 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redaįão:

"Art. 14 - (...)

§ 2š - Após a absorįão das fundaįões educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade, com exceįão da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanįas - Propgef.

(...)

Art. 17 - (...)

Parágrafo único - Os candidatos aos cargos de que trata o caput deverão pertencer ao corpo docente ou ao quadro administrativo da Universidade.".

Art. 146 - Ficam assegurados aos servidores todos os seus direitos funcionais, dentre eles a concessão de anuęnio, trięnio, quinquęnio, licenįas-pręmio e demais mecanismos equivalentes, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislaįão previamente existente ā entrada em vigor da Lei Complementar Federal nš 173, de 27 de maio de 2020, com efeitos a partir de 1š de janeiro de 2022.

Art. 147 - Ficam revogados:

I - os arts. 17 e 18 da Lei nš 11.403, de 1994.

II - o Anexo IV-A da Lei Delegada nš 174, de 2007;

III - na Lei Complementar nš 129, de 2013:

a) o inciso XI do caput do art. 16;

b) a alínea "c" do inciso II do caput e o item "a.1" da alínea "a" do inciso II do § 1š do art. 17;

c) o inciso IV do art. 20;

d) o inciso VI do art. 25;

e) o art. 37;

IV - na Lei nš 23.081, de 2018:

a) as alíneas "d", "e" e "l" do inciso I e o inciso III do caput do art. 6š;

b) o parágrafo único do art. 10;

c) o inciso VIII do art. 21;

d) o parágrafo único do art. 23;

e) o parágrafo único do art. 37;

f) as alíneas "i", "j", "n" e "p" do inciso I do caput do art. 44;

g) o parágrafo único do art. 46;

h) o inciso VIII do art. 64;

i) o § 11 do art. 65;

j) o parágrafo único do art. 66;

k) § 5š do art. 79;

V - os arts. 1š a 5š, 7š a 22, 24 a 27, 31 a 33 e 35 a 64 da Lei nš 23.304, de 2019.

Art. 148 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaįão.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235š da Inconfidęncia Mineira e 202š da Independęncia do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem os §§ 4š e 7š do art. 73 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

VALORES DE REFERĘNCIA PARA PAGAMENTO DO PLANTÃO MÉDICO COMPLEMENTAR

Carga Horária do Plantão

Valor por Plantão

Valor por Plantão - Feriados de Carnaval, Semana Santa, Natal e Ano Novo

6 horas

R$750,00

R$1.000,00

12 horas

R$1.500,00

R$2.000,00

24 horas

R$3.000,00

R$4.000,00

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 79 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nš 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANĮAMENTO E COBRANĮA DA TAXA DE SEGURANĮA PÚBLICA DECORRENTE

DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS

Item

Discriminaįão

Quantidade (Ufemg)

Por vez unidade

Por dia

Por ano

(...)

 

4.7

Laudo de seguranįa veicular expedido pela CET

98,00

 

 

(...)

 

 

 

 

4.10

Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienaįão fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

30,00

 

 

4.11

Modificaįão no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienaįão fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema da CET, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica

15,00

 

 

4.12

Anotaįão de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restriįão financeira e acesso ao sistema da CET, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienaįão fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor

15,00

 

 

(...)

 

5.1

Credenciamento ou renovaįão anual de empresas e parceiros credenciados na CET

 

 

196,00

(...)

 

 

 

 

5.9

Produįão e fornecimento de informaįões e estatísticas constantes em banco de dados da CET, ressalvadas as informaįões cujo sigilo seja imprescindível ā seguranįa da sociedade e do Estado, ā inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4š da Lei Federal nš 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica

56,00

 

 

(...)

 

 

 

 

5.12

Disponibilizaįão de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela CET a entidades a ela formalmente vinculadas, mediante autorizaįão, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

3,00

 

 

5.13

Disponibilizaįão de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pela CET com a finalidade de comunicaįão de venda de veículos

3,00"

 

 

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 94 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"ANEXO III

(a que se refere o art. 4š da Lei nš 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III.2 - Atribuiįões dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

Carreira

Atribuiįões

Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relaįões públicas, de informaįão, de comunicaįão, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educaįão, de saúde e psicossocial, em especial as funįões de identificaįão civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitaįão de condutor, compatíveis com a respectiva formaįão em nível superior de escolaridade.

Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte ās atividades de educaįão e saúde, efetuar atendimentos e prestar informaįões ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificaįão civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitaįão de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais

Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a conduįão de veículos, a realizaįão de limpeza e conservaįão, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitaįão de serviįos administrativos, bem como de apoio ās atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas."

 

ANEXO IV

(a que se refere o art. 98 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1š do art. 16 da Lei Delegada nš 174, de 26 de janeiro de 2007)

II.1 - TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNĮÕES GRATIFICADAS  DAADMINISTRAĮÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

(a que se referem o art. 8š e o inciso III do § 1š do art. 16 da Lei Delegada nš 174, de 26 de janeiro de 2007)

Espécie/Nível

Valor (Em R$)

Valor (FGD-Unitário)

FGD-1

181,59

1,00

FGD-2

363,19

2,00

FGD-3

453,99

2,50

FGD-4

544,79

3,00

FGD-5

726,39

4,00

FGD-6

907,99

5,00

FGD-7

1.089,59

6,00

FGD-8

1.271,19

7,00

FGD-9

1.452,79

8,00

FGD-10

1.782,97

9,82

FGD-11

1.900,00

10,46

FGD-12

2.150,00

11,84

FGD-13

2.400,00

13,22

FGD-14

2.650,00

14,59

FGD-15

2.900,00

15,97"

 

ANEXO V

(a que se refere o art. 99 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"ANEXO III

(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do § 1š

do art. 16 da Lei Delegada nš 174, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAĮÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE

Espécie/Nível

Valor (Em R$)

Valor (GTE-Unitário)

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00

GTE-6

3.000,00

12,00

GTE-7

3.500,00

14,00

GTE-8

4.000,00

16,00"

 

ANEXO VI

(a que se refere o art. 100 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"ANEXO IV-B

(a que se referem os §§ 2š e 3š do art. 2š, os §§ 4š e 5š do art. 8š e os §§ 2š e

3š do art. 14 da Lei Delegada nš 174, de 26 de janeiro de 2007)

IV-B.1 - QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO,

FUNĮÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAĮÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS, EM CADA NÍVEL

DE GRADUAĮÃO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

435

DAD-2

260

DAD-3

627

DAD-4

1.804

DAD-5

532

DAD-6

882

DAD-7

466

DAD-8

386

DAD-9

208

DAD-10

65

DAD-11

14

DAD-12

92

Total

5.771

FUNĮÕES GRATIFICADAS - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

446

FGD-2

107

FGD-3

65

FGD-4

906

FGD-5

716

FGD-6

99

FGD-7

140

FGD-8

86

FGD-9

172

FGD-10

22

Total

2.759

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

507

GTE-2

394

GTE-3

395

GTE-4

578

GTE-5

82

Total

1.956

 

IV-B.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNĮÕES

GRATIFICADAS E GRATIFICAĮÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS

DO PODER EXECUTIVO

IV-B.2.1 - SECRETARIA-GERAL

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

1

DAD-4

6

DAD-5

7

DAD-6

9

DAD-7

5

DAD-8

8

DAD-9

8

DAD-10

13

DAD-11

2

DAD-12

5

Total

64

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

1

FGD-8

 

FGD-9

4

FGD-10

 

Total

5

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie / Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

6

GTE-3

 

GTE-4

6

GTE-5

5

Total

17

 

IV-B.2.2 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

2

DAD-2

5

DAD-3

22

DAD-4

39

DAD-5

17

DAD-6

22

DAD-7

12

DAD-8

11

DAD-9

14

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

4

Total

148

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie / Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

1

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

3

FGD-7

2

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

1

Total

7

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

13

GTE-2

10

GTE-3

4

GTE-4

27

GTE-5

6

Total

60

 

IV-B.2.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

 

DAD-4

7

DAD-5

2

DAD-6

19

DAD-7

10

DAD-8

6

DAD-9

6

DAD-10

4

DAD-11

 

DAD-12

4

Total

58

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

1

FGD-8

1

FGD-9

4

FGD-10

 

Total

6

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

1

GTE-3

 

GTE-4

7

GTE-5

3

Total

11

 

IV-B.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAĮÃO SOCIAL

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

1

DAD-3

 

DAD-4

3

DAD-5

1

DAD-6

12

DAD-7

17

DAD-8

28

DAD-9

5

DAD-10

6

DAD-11

2

DAD-12

2

Total

77

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie / Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

1

FGD-8

2

FGD-9

2

FGD-10

1

Total

6

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

4

GTE-2

5

GTE-3

7

GTE-4

8

GTE-5

1

Total

25

 

IV-B.2.5 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

21

DAD-2

11

DAD-3

9

DAD-4

70

DAD-5

14

DAD-6

8

DAD-7

19

DAD-8

4

DAD-9

5

DAD-10

 

DAD-11

1

DAD-12

3

Total

165

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie / Nível

Quantitativo

FGD-1

10

FGD-2

6

FGD-3

 

FGD-4

13

FGD-5

4

FGD-6

2

FGD-7

6

FGD-8

5

FGD-9

6

FGD-10

 

Total

52

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

11

GTE-2

10

GTE-3

22

GTE-4

33

GTE-5

1

Total

77

 

IV-B.2.6 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

6

DAD-4

35

DAD-5

25

DAD-6

50

DAD-7

30

DAD-8

8

DAD-9

11

DAD-10

3

DAD-11

1

DAD-12

6

Total

175

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie / Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

1

FGD-6

 

FGD-7

6

FGD-8

3

FGD-9

1

FGD-10

7

Total

18

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

10

GTE-3

6

GTE-4

37

GTE-5

7

Total

60

 

IV-B.2.7 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

9

DAD-2

5

DAD-3

4

DAD-4

198

DAD-5

45

DAD-6

103

DAD-7

17

DAD-8

4

DAD-9

15

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

9

Total

409

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

2

FGD-2

 

FGD-3

2

FGD-4

9

FGD-5

10

FGD-6

9

FGD-7

9

FGD-8

11

FGD-9

9

FGD-10

 

Total

61

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

42

GTE-2

77

GTE-3

22

GTE-4

70

GTE-5

11

Total

222

 

IV-B.2.8 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAĮÃO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

5

DAD-2

3

DAD-3

247

DAD-4

276

DAD-5

42

DAD-6

42

DAD-7

58

DAD-8

15

DAD-9

10

DAD-10

2

DAD-11

 

DAD-12

6

Total

706

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

348

FGD-2

64

FGD-3

47

FGD-4

851

FGD-5

621

FGD-6

54

FGD-7

9

FGD-8

9

FGD-9

16

FGD-10

 

Total

2019

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

2

GTE-2

47

GTE-3

31

GTE-4

15

GTE-5

7

Total

102

 

IV-B.2.9 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

6

DAD-2

25

DAD-3

9

DAD-4

61

DAD-5

17

DAD-6

40

DAD-7

3

DAD-8

10

DAD-9

3

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

174

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

6

FGD-2

1

FGD-3

 

FGD-4

2

FGD-5

3

FGD-6

1

FGD-7

 

FGD-8

5

FGD-9

29

FGD-10

1

Total

48

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

8

GTE-3

5

GTE-4

8

GTE-5

1

Total

23

 

IV-B.2.10 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

1

DAD-2

 

DAD-3

5

DAD-4

28

DAD-5

7

DAD-6

44

DAD-7

35

DAD-8

33

DAD-9

17

DAD-10

7

DAD-11

1

DAD-12

8

Total

186

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

2

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

2

FGD-6

 

FGD-7

7

FGD-8

2

FGD-9

7

FGD-10

4

Total

24

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

2

GTE-3

16

GTE-4

15

GTE-5

6

Total

39

 

IV-B.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E PARCERIAS

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

2

DAD-4

28

DAD-5

24

DAD-6

30

DAD-7

54

DAD-8

25

DAD-9

 

DAD-10

16

DAD-11

 

DAD-12

6

Total

185

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

4

FGD-2

6

FGD-3

2

FGD-4

5

FGD-5

17

FGD-6

4

FGD-7

4

FGD-8

 

FGD-9

15

FGD-10

 

Total

57

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

4

GTE-2

8

GTE-3

8

GTE-4

12

GTE-5

6

Total

38

 

IV-B.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIĮA E SEGURANĮA PÚBLICA

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

259

DAD-2

67

DAD-3

115

DAD-4

511

DAD-5

216

DAD-6

133

DAD-7

31

DAD-8

26

DAD-9

22

DAD-10

8

DAD-11

1

DAD-12

6

Total

1.395

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

53

FGD-2

5

FGD-3

8

FGD-4

6

FGD-5

 

FGD-6

3

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

2

FGD-10

 

Total

77

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

352

GTE-2

39

GTE-3

222

GTE-4

157

GTE-5

7

Total

777

 

IV-B.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

2

DAD-2

 

DAD-3

8

DAD-4

51

DAD-5

1

DAD-6

71

DAD-7

9

DAD-8

13

DAD-9

10

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

6

Total

171

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

2

FGD-5

11

FGD-6

2

FGD-7

11

FGD-8

 

FGD-9

5

FGD-10

 

Total

31

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

4

GTE-2

38

GTE-3

11

GTE-4

9

GTE-5

 

Total

62

 

IV-B.2.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

3

DAD-2

18

DAD-3

19

DAD-4

69

DAD-5

36

DAD-6

182

DAD-7

71

DAD-8

105

DAD-9

31

DAD-10

3

DAD-11

2

DAD-12

9

Total

548

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

8

FGD-3

3

FGD-4

10

FGD-5

28

FGD-6

15

FGD-7

52

FGD-8

34

FGD-9

61

FGD-10

8

Total

220

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

17

GTE-2

33

GTE-3

10

GTE-4

130

GTE-5

10

Total

200

 

IV-B.2.15 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

3

DAD-2

9

DAD-3

100

DAD-4

132

DAD-5

25

DAD-6

37

DAD-7

17

DAD-8

62

DAD-9

19

DAD-10

1

DAD-11

1

DAD-12

5

Total

411

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

2

FGD-4

5

FGD-5

10

FGD-6

3

FGD-7

8

FGD-8

8

FGD-9

5

FGD-10

 

Total

41

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

10

GTE-2

41

GTE-3

5

GTE-4

28

GTE-5

1

Total

85

 

IV-B.2.16 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

25

DAD-2

65

DAD-3

42

DAD-4

50

DAD-5

14

DAD-6

15

DAD-7

27

DAD-8

3

DAD-9

6

DAD-10

2

DAD-11

 

DAD-12

2

Total

251

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

1

FGD-7

1

FGD-8

3

FGD-9

3

FGD-1

 

Total

8

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

20

GTE-2

34

GTE-3

5

GTE-4

12

GTE-5

2

Total

73

 

IV-B.2.17 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

1

DAD-2

3

DAD-3

5

DAD-4

7

DAD-5

25

DAD-6

11

DAD-7

26

DAD-8

17

DAD-9

14

DAD-10

 

DAD-11

1

DAD-12

3

Total

113

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

9

FGD-8

3

FGD-9

2

FGD-10

 

Total

14

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

3

GTE-2

3

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

6

 

IV-B.2.18 - OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

2

DAD-2

2

DAD-3

6

DAD-4

13

DAD-5

3

DAD-6

11

DAD-7

1

DAD-8

1

DAD-9

6

DAD-10

 

DAD-11

2

DAD-12

10

Total

57

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

2

FGD-2

1

FGD-3

 

FGD-4

3

FGD-5

5

FGD-6

1

FGD-7

6

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

18

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

8

GTE-2

9

GTE-3

6

GTE-4

 

GTE-5

10

Total

33

 

IV-B.2.19 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

1

DAD-4

10

DAD-5

3

DAD-6

9

DAD-7

 

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

23

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

 

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

 

 

IV-B.2.20 - GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

8

DAD-3

3

DAD-4

26

DAD-5

3

DAD-6

12

DAD-7

5

DAD-8

4

DAD-9

3

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

64

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

4

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

2

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

6

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

3

GTE-3

3

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

7

 

IV-B.2.21 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

2

DAD-2

4

DAD-3

7

DAD-4

42

DAD-5

1

DAD-6

6

DAD-7

7

DAD-8

2

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

71

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

3

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

4

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie / Nível

Quantitativo

GTE-1

1

GTE-2

2

GTE-3

 

GTE-4

4

GTE-5

 

Total

7

 

IV-B.2.22 - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

83

DAD-2

30

DAD-3

14

DAD-4

118

DAD-5

3

DAD-6

1

DAD-7

13

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

262

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

 

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie / Nível

Quantitativo

GTE-1

14

GTE-2

2

GTE-3

1

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

17

 

IV-B.2.23 - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

 

DAD-4

8

DAD-5

 

DAD-6

5

DAD-7

 

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

13

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

11

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

4

FGD-6

1

FGD-7

4

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

21

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

5

GTE-3

5

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

10

 

IV-B.2.24 - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAĮÃO

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

9

DAD-2

2

DAD-3

 

DAD-4

10

DAD-5

 

DAD-6

2

DAD-7

 

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

23

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

13

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

13

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

 

 

IV-B.2.25 - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

 

DAD-4

1

DAD-5

 

DAD-6

1

DAD-7

 

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

2

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

 

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie / Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

 

 

IV-B.2.26 - CONSELHO ESTADUAL DA MULHER

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

 

DAD-4

2

DAD-5

 

DAD-6

 

DAD-7

 

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

2

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie / Nível

Quantitativo

FGD-1

1

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

1

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie / Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

 

 

IV-B.2.27 - CONSELHO DE SEGURANĮA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

 

DAD-4

 

DAD-5

 

DAD-6

3

DAD-7

 

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

3

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

 

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie / Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

1

GTE-5

 

Total

1

 

IV-B.2.28 - CONSELHO DE ADMINISTRAĮÃO DE PESSOAL

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

3

DAD-2

 

DAD-3

 

DAD-4

1

DAD-5

 

DAD-6

1

DAD-7

 

DAD-8

 

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

5

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

 

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

 

 

IV-B.2.29 - CÂMARA DE PREVENĮÃO E RESOLUĮÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

2

DAD-3

2

DAD-4

1

DAD-5

1

DAD-6

2

DAD-7

 

DAD-8

1

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

9

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

 

FGD-8

 

FGD-9

 

FGD-10

 

Total

 

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total

 

 

IV-B.2.30 - CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA

Cargos de Provimento em Comissão - DADs

Espécie/Nível

Quantitativo

DAD-1

 

DAD-2

 

DAD-3

 

DAD-4

1

DAD-5

 

DAD-6

 

DAD-7

 

DAD-8

1

DAD-9

 

DAD-10

 

DAD-11

 

DAD-12

 

Total

2

Funįões Gratificadas - FGDs

Espécie/Nível

Quantitativo

FGD-1

 

FGD-2

 

FGD-3

 

FGD-4

 

FGD-5

 

FGD-6

 

FGD-7

1

FGD-8

 

FGD-9

1

FGD-10

 

Total

2

Gratificaįões Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo

GTE-1

 

GTE-2

 

GTE-3

 

GTE-4

 

GTE-5

 

Total"

 

 

ANEXO VII

(a que se refere o art. 102 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 8š da Lei Delegada nš 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNĮÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAĮÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

Espécie/Nível

Valor (Em R$)

Valor (FGI-Unitário)

FGI-1

176,09

1,00

FGI-2

330,18

1,88

FGI-3

440,24

2,50

FGI-4

550,30

3,13

FGI-5

660,36

3,75

FGI-6

770,42

4,38

FGI-7

1.100,60

6,25

FGI-8

1.320,72

7,50

FGI-9

1.650,90

9,38

FGI-10

1.900,00

10,79

FGI-11

2.150,00

12,21

FGI-12

2.400,00

13,63

FGI-13

2.650,00

15,05

FGI-14

2.900,00

16,47"

 

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 103 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"ANEXO III

(a que se referem o art. 12 e o § 1š do art. 13 da Lei Delegada nš 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAĮÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE

Espécie/NÍVEL

Valor (Em R$)

Valor (GTE-Unitário)

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00

GTE-6

3.000,00

12,00

GTE-7

3.500,00

14,00

GTE-8

4.000,00

16,00"

 

ANEXO IX

(a que se refere o art. 104 da Lei nš 24.313, de 28 de abril de 2023)

"ANEXO V

(a que se referem o § 3š do art. 2š e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18

da Lei Delegada nš 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNĮÕES

GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAĮÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS

E EXTINTAS E SUA CORRELAĮÃO

(...)

V.17 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG

(...)

V.17.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREĮÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

DAI-4

1

DAI-6

5

DAI-7

1

DAI-8

1

DAI-9

2

DAI-12

1

DAI-13

1

DAI-14

6

DAI-15

2

DAI-16

1

DAI-17

28

DAI-18

1

DAI-21

14

DAI-22

6

DAI-24

1

DAI-25

84

DAI-26

4

DAI-28

57

DAI-30

31

DAI-33

66

DAI-40

6

 

FUNĮÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

FGI-3

71

FGI-7

48

FGI-9

24

 

GRATIFICAĮÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

GTE-4

5

GTE-5

6

(...)

V.21 - FUNDAĮÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM

(...)

V.21.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREĮÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

DAI-2

2

DAI-5

1

DAI-6

1

DAI-10

2

DAI-11

5

DAI-15

1

DAI-16

6

DAI-18

33

DAI-20

1

DAI-22

56

DAI-26

1

DAI-27

9

DAI-31

10

DAI-33

2

DAI-37

4

 

GRATIFICAĮÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

GTE-2

36

GTE-3

9

GTE-4

6

 

(...)

V.25 - FUNDAĮÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED

V.25.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAĮÃO SUPERIOR

Denominaįão do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Presidente

1

PR-EZ

20.000,00

 

V.25.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREĮÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

DAI-6

5

DAI-18

20

DAI-20

2

DAI-21

2

DAI-22

5

DAI-23

6

DAI-25

3

DAI-30

5

DAI-36

1

DAI-37

4

 

FUNĮÕES GRATIFICADAS

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

FGI-5

70

FGI-8

57

FGI-10

2

FGI-11

20

FGI-12

5

FGI-14

12

 

GRATIFICAĮÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

GTE-1

4

GTE-2

2

GTE-4

2

GTE-7

3

GTE-8

5

(...)

V.29 - FUNDAĮÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG

V.29.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAĮÃO SUPERIOR

Denominaįão do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Presidente

1

PR-HO

20.000,00

Vice-Presidente

1

VP-HO

19.000,00

 

V.29.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREĮÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

DAI-17

2

DAI-23

2

DAI-25

2

DAI-28

10

DAI-30

8

DAI-31

1

DAI-35

11

DAI-36

3

DAI-37

1

DAI-38

2

DAI-40

4

 

GRATIFICAĮÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

GTE-2

4

GTE-4

10

GTE-5

10

GTE-6

4

GTE-7

1

GTE-8

5

 

V.29.3 - FUNĮÃO GRATIFICADA HOSPITALAR - FGH

V.29.3.1 - TABELA DE FGH - JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS

Funįão

Vencimento

Quantitativo

FGH1

R$ 307,24

-

FGH2

R$ 374,03

-

FGH3

R$ 396,00

-

FGH4

R$ 418,00

-

FGH5

R$ 448,84

-

FGH6

R$ 520,42

-

FGH7

R$ 538,62

-

FGH8

R$ 594,00

-

FGH9

R$ 624,50

-

FGH10

R$ 646,34

-

FGH11

R$ 705,77

2

FGH12

R$ 780,64

-

FGH13

R$ 794,83

28

FGH14

R$ 881,65

6

FGH15

R$ 923,96

-

FGH16

R$ 953,79

55

FGH17

R$ 1.014,82

-

FGH18

R$ 1.057,54

2

FGH19

R$ 1.097,61

9

FGH20

R$ 1.269,05

30

FGH21

R$ 1.335,30

6

FGH22

R$ 1.371,46

20

FGH23

R$ 1.496,14

57

FGH24

R$ 1.645,75

47

FGH25

R$ 1.776,67

102

FGH26

R$ 2.304,06

77

FGH27

R$ 2.500,00

80

FGH28

R$ 3.000,00

20

FGH29

R$ 3.200,00

9

FGH30

R$ 3.500,00

39

FGH31

R$ 4.000,00

14

FGH32

R$ 4.500,00

-

 

V.29.3.2 - TABELA DE FGH - JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS

Funįão

Valor

Quantitativo

FGH33

R$ 230,43

-

FGH34

R$ 280,52

-

FGH35

R$ 297,00

-

FGH36

R$ 313,50

-

FGH37

R$ 336,63

-

FGH38

R$ 390,31

-

FGH39

R$ 403,95

-

FGH40

R$ 445,50

-

FGH41

R$ 468,38

-

FGH42

R$ 484,75

-

FGH43

R$ 529,33

-

FGH44

R$ 585,48

-

FGH45

R$ 596,12

-

FGH46

R$ 661,24

-

FGH47

R$ 692,97

-

FGH48

R$ 715,34

-

FGH49

R$ 761,11

-

FGH50

R$ 793,16

-

FGH51

R$ 823,21

-

FGH52

R$ 951,79

-

FGH53

R$ 1.001,48

-

FGH54

R$ 1.028,60

-

FGH55

R$ 1.234,32

-

FGH56

R$ 1.332,50

-

FGH57

R$ 1.728,05

-"