LEI Nº 23.289, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2019)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O § 2º do art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 3º:

“Art. 28 – (…)

§ 2º – A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de:

I – política municipal de meio ambiente prevista em lei;

II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental;

III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;

IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

V – sistema de licenciamento ambiental caracterizado por:

a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;

b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.

§ 3º – A Semad poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO