LEI
Nº 23.289, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Altera o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º – O § 2º do
art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 3º:
“Art. 28 – (…)
§ 2º – A execução
das ações administrativas a que se refere o caput
somente poderá ser desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de:
I – política
municipal de meio ambiente prevista em lei;
II – conselho
municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com
representação da sociedade civil paritária à do poder público, eleito
autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência
consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão
ambiental;
III – órgão
técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito
de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de
licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental,
dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais
devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações
administrativas a serem delegadas;
IV – sistema de
fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas
para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
V – sistema de
licenciamento ambiental caracterizado por:
a) análise técnica,
no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;
b) deliberação, no
que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.
§ 3º – A Semad
poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades
vinculadas ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado
para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva
ou potencialmente poluidores.”.
Art. 2º – Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
9 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO