PORTARIA
IEF Nº 61, DE 22 DE AGOSO DE 2023
Constitui Comissão de
Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores
familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de
agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do
Instituto Estadual de Florestas – Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade Rio Doce.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/08/2023)
A
DIRETORA–GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº
47.892, de 23 de maço de 2020, [1]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída
Comissão de Credenciamento, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce, em cumprimento ao disposto no
inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada
Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a
aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, composta por
servidores designados.[2]
Art. 2º – Ficam
designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, sob a presidência do
primeiro, os seguintes servidores:
Kênia Lima Dias – MASP: 1.367.545-9, Samira Machado Alves – MASP:
1.367.919-6, Idalécia Teixeira Vilela – MASP: 1.367.484-1, e Bruna Rocha
Barbalho – MASP: 1.220.062-2.
I – Fica designado como
suplente da presidência a servidora Samira Machado Alves, MASP: 1.367.919-6,
lotado (a) na URFBio Rio Doce/ IEF.
Art. 3º – A Presidente da
Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento,
por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando–se a ordem de
designação.
Art. 4º – Os membros da
Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 5º – A investidura
dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período
subsequente.
Art. 6º – Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de
agosto de 2023
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF