PORTARIA ARSAE-MG Nº 322, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a eleição dos membros que irão compor as Comissões de Avaliação de Desempenho e a Comissão de Recursos do processo de Avaliação de Desempenho Individual da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais - Arsae-MG.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/09/2023

 

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERV IÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e do Decreto Estadual nº 47.884, Art. 13, inciso I, de 13 de março de 2020, e ainda obedecendo ao disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003 e no Art. 14 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011; [1] [2] [3] [4] [5]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Comissões de Avaliação de Desempenho serão constituídas, paritariamente, por 4 (quatro) membros, da seguinte forma:

I- Obrigatoriamente, pela chefia imediata do servidor avaliado ou representante devidamente incumbido de competência delegada de avaliação, que a presidirá;

II- 2 (dois) membros eleitos pelos servidores avaliados; e

III- 1 (um) membro indicado pela autoridade máxima do órgão do servidor avaliado ou a quem for delegada.

§1º As Comissões de Avaliação de Desempenho deverão contar com, no mínimo, 2 (dois) suplentes, sendo um eleito pelos servidores e um indicado pela autoridade máxima da Agência.

§2º Serão eleitos pelos servidores de cada grupo a que se refere o §10 do caput deste artigo, dois membros titulares, dentre os servidores com maior número de votos em cada grupo.

§ 3° Serão considerados suplentes todos os servidores elegíveis da Arsae-MG, votados com, no mínimo 1 (um) voto, na ordem de classificação do mais votado.

§4º Em caso de empate, a que se referem os §2º e §3º, será escolhido o servidor com maior tempo de serviço na Arsae-MG excluídas as faltas injustificadas e ainda permanecendo o empate, o servidor de maior idade.

§5º Em caso de vacância da função de membro titular ou suplente da comissão de avaliação, eleitos pelos servidores, integrarão compulsoriamente, a comissão de avaliação de desempenho, os servidores na ordem de prioridade estabelecida nos parágrafos 3º e 4º.

§6º Não havendo servidores a que se refere o parágrafo 3º, será realizada nova eleição para compor a comissão.

§7º Os trabalhos das Comissões de Avaliação de Desempenho somente serão realizados com a maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a presença da chefia imediata.

§8º Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação será composta, exclusivamente, por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.

§9º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §8º do caput, aplica-se o disposto no art. 1º, incisos I, II e III, combinado com o art. 2º desta Portaria.

§10 As Comissões de Avaliação de Desempenho que compõe cada um dos quatro grupos elencados abaixo serão formadas pelos mesmos membros titulares e suplentes, de cada grupo, com alternância somente da chefia imediata:

a) Grupo 1: Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços e suas Gerências;

b) Grupo 2: Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira e suas Gerências;

c) Grupo 3: Gabinete, Assessoria de Comunicação Social, Procuradoria, Controladoria Seccional, Ouvidoria e Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças.

d) Grupo 4: Servidores exclusivamente das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG).

§11 Serão constituídas tantas Comissões quantas forem as chefias imediatas.

Art. 2º São considerados elegíveis/indicados os servidores que preencherem os seguintes requisitos:

I- Contar com, preferencialmente, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício na Arsae-MG;

II- Encontrar-se em nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, nos termos do art. 15 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e art. 31 do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011;

III- Não estar respondendo a processo administrativo; e

IV- Não ter sido delegado(a) como chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho.

Art. 3º As inscrições das candidaturas a membros das Comissões de Avaliação de Desempenho a que se refere o inciso II, do art. 1º se darão em dia e horário a serem amplamente divulgados nas mídias sociais internas da Agência.

§1º As inscrições deverão ser realizadas por formulário eletrônico que será disponibilizado no e-mail institucional dos servidores e nas mídias sociais internas.

§2º O servidor poderá se inscrever para candidatar a membro da comissão de avaliação do grupo ao qual pertence sua unidade de exercício, nos termos do § 10 do art. 1º.

§3º Não havendo candidatos suficientes, o Núcleo de Recursos Humanos da GPGF inscreverá, de ofício, todos os servidores elegíveis, por Grupos de atuação, que atendam aos requisitos descritos nos termos do art. 2º.

§4º O servidor é responsável por solicitar ao Núcleo de Recursos Humanos da GPGF, o link de acesso ao formulário de inscrição, caso não o receba no e-mail institucional.

§5º O servidor será desclassificado caso as informações não estejam de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

§6º O processo eleitoral dos membros das comissões de avaliação somente poderá ser realizado com o mínimo de 10 (dez) candidatos por grupo a que se refere o §10, do art. 1º.

Art. 4º A eleição dos membros a que se refere o inciso II e parágrafo 2º, do art.1º será realizada em data e horário a ser informado através do e-mail institucional dos servidores da Arsae-MG e mídias sociais internas.

§1º A eleição será realizada, prioritariamente, por meio de voto em formulário físico, e não sendo possível, por meio de formulário eletrônico, não sendo permitido voto por procuração.

§2º O servidor que não formalizar a votação na data e horário a serem estabelecidos conforme o “caput” deste artigo, seja por motivo de ausência, férias regulamentares, férias prêmio, licença médica ou outros impedimentos, será compulsoriamente avaliado pela Comissão de Avaliação instituída na sua unidade de exercício.

§3º A eleição dar-se-á em um único turno, com apuração em até 2 (dois) dias úteis contados da data do encerramento da votação.

§4º A divulgação dos membros eleitos que irão compor a Comissão de Avaliação, será feita no site da Arsae-MG e no e-mail institucional dos servidores, se dará em até 2 (dois) dias úteis contados da data da apuração da eleição.

§5º O servidor votará nos candidatos a membro da Comissão de Avaliação do grupo ao qual pertence a sua unidade de exercício, de acordo com o Inciso II, § 2º e § 10 do art. 1º.

§6º Os votos que estejam em desacordo com o disposto nesta Portaria serão considerados nulos.

Art. 5º A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros, da seguinte forma:

I- Presidente: um representante do Núcleo de Recursos Humanos / GPGF/ARSAE;

II- Secretário: um representante do Núcleo de Recursos Humanos/ GPGF/ARSAE;

III- Equipe: dois representantes dos servidores e um representante do Núcleo de Recursos Humanos /GPGF/ARSAE.

§1º Compete à Comissão Eleitoral acompanhar o processo de eleição, bem como apurar e proclamar os membros eleitos ou indicados, mediante a lavratura de Ata Circunstanciada dos trabalhos assinada pelo Secretário, pelo Presidente da referida Comissão e por seus membros.

§2º A Gerente de Planejamento, Gestão e Finanças indicará os membros da Comissão Eleitoral.

§3º A equipe será escolhida dentre os servidores da Arsae-MG, que não estejam atuando como chefia imediata ou que não forem candidatos a membros da comissão de avaliação de desempenho.

§4º A composição da comissão de eleição será divulgada no e-mail institucional do servidor e nas mídias sociais internas.

Art. 6º A Comissão de Recursos será composta por 03 (três) membros definidos pela autoridade máxima da Arsae-MG ou a quem for delegada, sendo 02 (dois) titulares e um suplente, conforme o art. 18 do Decreto nº. 44.559 de 29 de junho de 2007 e art. 34 do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011.

§1º O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor que:

I- ele tenha avaliado;

II- seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

§4º Aplica-se a Comissão de Recursos as regras estabelecidas no art.2º.

Art. 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho e da Comissão de Recursos devem atuar de acordo com as competências estabelecidas no Decreto n.º 44.559, de 29 de junho de 2007 e Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 8º O mandato dos membros das Comissões de Avaliação de Desempenho e da Comissão de Recursos de que trata esta Portaria terá vigência de 02 (dois) períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por igual período.

Art.9º A composição de cada Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos estará disponível no sitio eletrônico da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG: www.arsae.mg.gov.br e divulgada no e-mail institucional dos servidores e nas mídias sociais internas.

Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Diretora-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG ou a quem for delegado.

Art. 11 Fica revogada a Portaria Arsae-MG nº 208, de 22 de setembro de 2020.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de setembro de 2023.

LAURA SERRANO

Diretora-Geral



[1] Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009

[2] Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020

[3] Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003

[4] Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007

[5] Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011