RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 183, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

Aprova o reajuste tarifário da Concessionária de Saneamento Básico Ltda – SANARJ e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/09/2023)

 

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884 de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e [1] [2]

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 23, 25 a 26, 29 a 31 e 37 a 39; e a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto no artigo 6º;

CONSIDERANDO o contrato de concessão de serviço público para gestão integrada dos sistemas e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitário municipais firmado entre o município de ARAÚJOS e a SANARJ em 28 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o Convênio n° 008/2021, de 22 de março de 2022, celebrado entre o município de ARAÚJOS e a ARSAE-MG, com a interveniência da SANARJ, que tem por objeto a delegação das funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO o aditivo contratual, assinado em 21 de setembro de 2023 pela Prefeitura do Município de Araújos e a Sanarj, com interveniência da Arsae-MG, que alterou a metodologia de reajuste das tarifas do prestador;

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário anual da Concessionária de Saneamento Básico Ltda. - SANARJ, com vigência a partir de 29 de outubro de

2023.

§ 1º As novas tarifas aprovadas são as constantes do anexo desta resolução e terão efeitos sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.

§ 2º O índice de reajuste tarifário aplicado sobre as tarifas vigentes, conforme fórmula de cálculo estabelecida pelo aditivo contratual assinado em 21 de setembro de 2023, que determina as tarifas que servirão de base para o próximo cálculo tarifário, é de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

§ 3º O índice médio aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 171, de 12 de agosto de 2022, é de 13,44% (treze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior e outros componentes financeiros.

§ 4º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2023 da SANARJ é apresentado na Nota Técnica GRT 03/2023, publicada no sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço www.arsae.mg.gov.br.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2023.

 

LAURA MENDES SERRANO

Diretora-Geral

 

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG nº 183, de 27 de setembro de 2023)

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REAJUSTE TARIFÁRIO 2023

 

Consumo m³

 

Valor m³

Água

Esgoto

Total

CATEGORIA RESIDENCIAL - R2

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO ESTIMADO

 

10

1,833916

18,34

9,18

27,52

CONSUMO MÍNIMO 10m²

 

10

1,839009

18,39

9,2

27,59

CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO

1 -

10

1,839009

18,39

9,2

27,59

 

11 -

11

5,536618

5,54

2,77

8,3

 

12 -

12

6,298551

6,3

3,15

9,45

 

13 -

13

4,520664

4,53

2,27

6,8

 

14 -

14

4,82575

4,82

2,42

7,24

 

15 -

15

5,587945

5,59

2,8

8,39

 

16 -

25

5,534542

55,36

27,68

83,04

 

26 -

40

7,061006

105,92

52,97

158,89

 

41 -

100

11,2916

677,49

338,75

1016,24

 

101 -

9999

15,71706

155583,1

77791,58

233374,7

CATEGORIA RESIDENCIAL - R2

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO ESTIMADO

 

20

1,875055

37,5

18375

56,26

CONSUMO MÍNIMO 10m²

 

10

3,851719

38,51

19,26

57,78

CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO

1 -

10

4,28571

42,86

21,43

64,29

 

11 -

15

4,995272

24,98

12,49

37,47

 

16 -

25

5,535442

55,36

27,68

83,04

 

26 -

40

7,061006

105,92

52,97

158,89

 

41 -

100

11,2916

677,49

338,75

1016,24

 

101 -

9999

15,71706

155583,1

77791,58

233374,7

CATEGORIA COMERCIAL - C

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO ESTIMADO

 

20

1,875055

37,5

18,75

56,26

CONSUMO MÍNIMO 10m²

 

10

5,835958

58,35

29,18

87,53

CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO

1 -

10

5,835958

58,35

29,18

87,53

 

11 -

30

7,802304

156,05

78,03

234,08

 

31 -

9999

8,677469

86505,7

43252,85

129758,5

CATEGORIA PUBLICA - P

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO ESTIMADO

 

20

4,36368

87,27

43,64

130,91

CONSUMO MÍNIMO 15m²

 

15

5,824334

87,36

43,69

131,05

CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO

1 -

15

5,824334

87,36

43,69

131,05

 

16 -

30

9,053081

135,8

67,91

203,71

 

31 -

9999

9,3455

93165,29

46582,65

1397947,9

CATEGORIA INDUSTRIAL - I

 

 

 

 

 

 

SERVIÇO ESTIMADO

 

20

3,250688

65,01

32,51

97,53

CONSUMO MÍNIMO 10m²

 

10

6,50229

65,02

32,51

97,54

CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO

1 -

10

6,50229

65,02

32,51

97,54

 

11 -

30

7,802304

156,05

78,03

234,08

 

31 -

60

8,677469

260,33

130,16

390,49

 

61 -

9999

10,75744

106918,2

53459,09

160377,3

 



[1] Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009

[2] Decreto nº 47.884 de 13 de março de 2020