PORTARIA
IEF Nº 78, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre diretrizes e
procedimentos para o controle e monitoramento da visitação em unidades de
conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas/IEF.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" - 11/10/2023)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892
de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972 de 21 de
janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal
nº 9.985 de 16 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto
de 2002. [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam
instituídas diretrizes e procedimentos para o controle e monitoramento da
visitação em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto
Estadual de Florestas.
Art. 2º - Para os fins
desta Portaria, entende-se por:
I – monitoramento:
atividade sistemática e cíclica de acompanhamento de dados e indicadores.
II – visitante: pessoa
que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de
uso recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural ou religioso, desde
que o local visitado seja diferente de sua residência ou trabalho de rotina.
III – visita: é a unidade
de medição da visitação, que pode ser expressa em permanências diárias, número
de entradas ou número de pernoites, a depender do método de monitoramento
adotado.
IV – visitação: consiste
na utilização das unidades de conservação com fins recreativo, desportivo,
educacional, institucional, cultural ou religioso, entre outras formas de utilização
indireta dos recursos naturais e culturais.
V – contagem direta:
obtenção de dados de visitação diretamente por meio de controle de portaria, contagem
manual, auto registro, contadores automáticos, sistemas de agendamento, entre
outros.
VI – contagem indireta:
dados de visitação obtidos por meio de outros métodos, como número de
desembarques em aeroportos, rodoviárias ou portos, número de leitos ocupados na
rede hoteleira local, entre outros.
VII – estimativa:
quantitativos aproximados obtidos por meio de avaliações estatísticas, como indicadores
aferidos por meio de amostras.
VIII – auto registro:
registro de entrada ou permanência declarado pelo próprio visitante e
registrado pela unidade de conservação com a utilização de, por exemplo, livros
de visita, livros de cume, formulários para preenchimento, totens, entre
outros.
Art. 3º - As unidades de
conservação deverão viabilizar procedimentos para controle das visitas e
programas de monitoramento dos impactos da visitação que gerem subsídios para o
planejamento institucional e manejo do uso público por parte do IEF.
Parágrafo único - As
unidades de conservação que não possuírem condições operacionais para controle
e monitoramento da visitação deverão apresentar justificativa para análise da
Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - GCMUC - em até 60
(sessenta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 4º - O envolvimento
de parceiros como pesquisadores, prestadores de serviços (como condutores de
visitantes, operadores de turismo), voluntários, comunidade local, associações,
entre outros, poderá ser incentivado no processo de monitoramento e controle da
visitação.
Art. 5º - Poderão ser
celebradas pelas unidades de conservação novas parcerias para o desenvolvimento
e utilização de soluções tecnológicas para o controle e monitoramento da
visitação, como contadores de trilha, sistemas de reserva virtuais,
aplicativos, entre outros.
Art. 6º - Todas as
unidades de conservação que tenham visitação com objetivos recreativos,
desportivos, educacionais, institucionais, culturais ou religiosos deverão estabelecer
método para controle do número de visitas.
§1° - O controle do
número de visitas deve utilizar métodos que sejam exequíveis conforme a realidade
de cada unidade de conservação, e conforme orientações da Diretoria de Unidades
de Conservação, devendo preferencialmente ser utilizadas contagens diretas de
visitas.
§2° - Métodos que
utilizem o auto registro e contagem indireta de visitas, bem como estimativas,
poderão ser utilizados somente quando não for possível a realização da contagem
direta.
§3° - Participantes de
eventos realizados na unidade de conservação, desde que relacionados às
atividades com fins recreativo, desportivo, educacional, institucional,
cultural ou religioso, também devem ser contabilizados nos registros de
visitas.
§4° - Devem ser excluídos
dos resultados de controle da visitação moradores de áreas inseridas nas UC,
prestadores de serviço, colaboradores das concessionárias ou entidades
parcerias que possuam instrumento jurídico para delegação de serviços de
visitação firmados com o IEF, funcionários, voluntários e pesquisadores, entre
outros que não se enquadrem no conceito de visitantes.
§5° - O método para
controle da visitação proposto por cada unidade de conservação deverá ser
validado pela GCMUC.
Art. 7º - Os resultados
do número de visitas e arrecadação deverão ser reportados mensalmente pelas
gerências das unidades de conservação à GCMUC, em até 5 dias úteis do mês
subsequente, conforme diretrizes da Diretoria de Unidades de Conservação.
Art. 8º - No caso do
controle de visitação em Áreas de Proteção Ambiental, ou quando existirem estradas
ou rodovias cruzando a unidade de conservação, apenas deverão ser
contabilizadas as visitas em que o usuário utiliza explicitamente equipamentos
facilitadores da visitação, como mirantes, trilhas, e/ou utiliza atrativos
naturais e culturais da área, como cachoeiras, centro de visitantes, praias de
rios, para finalidades recreativas, desportivas, educativas, institucionais, culturais
ou religiosas.
Parágrafo único - Os
dados registrados nas situações descritas no caput apenas comporão os dados de
visitação quando existirem mecanismos confiáveis e bem embasados para aferição
dos visitantes.
Art. 9º - Os programas ou
projetos de monitoramento da visitação desenvolvidos pelas unidades de
conservação deverão estar em consonância com os respectivos planos de manejo e
seguir os dispostos no “Roteiro Metodológico para Manejo dos Impactos da Visitação
” elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBIO - em 2011, devendo ainda ser submetidos à aprovação da GCMUC.
§ 1° - O número balizador
da visitação (NBV) será definido conforme instruções do Roteiro, podendo ser alterado
conforme acompanhamento do monitoramento e ações de manejo.
§ 2° - Outras
metodologias poderão ser utilizadas para monitoramento dos impactos da
visitação desde que apresente técnicas condizentes com a realidade das unidades
de conservação.
§ 3º - Os relatórios
contendo os resultados do monitoramento deverão ser repassados à GCMUC, e
servirão para balizar o planejamento e os investimentos no uso público das
unidades de conservação estaduais.
§ 4º - Caso haja eventual
atualização dos programas ou projetos de monitoramento visitação, deverá ser
formalmente informado à GCMUC.
Art. 10 - Indicadores
relacionados aos impactos biofísicos da visitação devem ser estabelecidos,
monitorados e divulgados periodicamente para subsidiar ações de manejo.
Art. 11 - Indicadores
relativos a perfil socioeconômico do visitante, qualidade da experiência da
visitação e preferências do visitante devem ser coletados, sistematizados e
disponibilizados para a GCMUC sempre que possível, visando subsidiar as ações
de planejamento do IEF.
Art. 12 - Situações não
previstas serão tratadas junto à Diretoria de Unidades de Conservação.
Art. 13 - O inciso VI do
Art. 2° da Portaria IEF n°34 de 28 de junho de 2018 fica revogado, passando a
vigorar a redação do inciso II do art. 2º da presente Portaria.
Art. 14 - Para as
unidades que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins
de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de
gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria
formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades
de uso público e gestão da visitação, deve-se observar, além das diretrizes
dessa Portaria, o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de
cooperação e seus anexos.
Art. 15 - Esta normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de
outubro de 2023
Breno
Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação
Designado
para responder pela Diretoria-Geral do IEF