PORTARIA
IEF Nº 83 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os
procedimentos para a formalização, análise, emissão e acompanhamento de
Autorização para Supressão de Vegetação para atividades relacionadas à
distribuição de energia elétrica, denominada ASV-DE.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº
47.892, de 23 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no
Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749, de 11 de
novembro de 2019, [1]
[2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º – A ASV - DE
contemplará as seguintes intervenções ambientais:
I – supressão de
vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata
Atlântica;
II – supressão de vegetação
nativa e em qualquer estágio sucessional dos Biomas Cerrado e Caatinga;
III – intervenções com ou
sem supressão de vegetação em áreas de preservação permanente;
IV – supressão de
florestas plantadas com espécies nativas ou exóticas;
V – corte ou a supressão
de espécie ameaçada de extinção, ou especialmente protegidas (ipê e pequi, por
exemplo), seja em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores
isoladas.
Parágrafo único – O corte
de árvores isoladas será contabilizado, em relatório final, como área de
supressão de vegetação nativa, devendo ser informadas as espécies ameaçadas de
extinção ou especialmente protegidas para fins de contabilização da compensação
ambiental.
Art. 2º – A ASV-DE não se
aplica às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários nos
estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao bioma Mata Atlântica,
conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2.006.
Art. 3º – Não estão
autorizadas via ASV-DE as intervenções no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral, apenas em sua zona de amortecimento. Nas situações não
contempladas pela ASV-DE deverá ser formalizado processo administrativo próprio
para intervenção ambiental, na URFBio responsável pela área de abrangência
destas intervenções.
Art. 4º – Quando da
constituição de faixa de servidão em Reserva Legal, fica obrigada a realocação
da Reserva Legal em processo administrativo próprio, antes da supressão de
vegetação, que estará incluída na ASV-DE desde que a realocação seja aprovada
durante seu período de vigência.
Art. 5º – Ficam
dispensadas de autorização, inclusive ASV-DE:
I – limpeza ou roçada
para manutenção das faixas de servidão de redes e linhas de distribuição
existentes, inclusive em áreas de preservação permanente, desde que o volume
obtido na operação não ultrapasse 8 st/ha/ano em áreas de incidência de Mata
Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, desde que realizada em área rural
consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada,
e que não implique em uso alternativo do solo.
II – travessias de cabos
condutores Atividades pertinentes a atividades de distribuição de energia em
Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, sem locação de postes e
torres, que não requeiram supressão de vegetação com rendimento lenhoso.
DA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º – O requerimento
de ASV–DE deverá ser instruído no SEI com os seguintes documentos:
I – requerimento próprio
- ANEXO I;
II – procuração do
responsável legal da concessionária de energia elétrica, devidamente
identificado;
III – estudo quantitativo
contendo estimativa de área de supressão, e volumetria a ser apurada por
município, podendo ser utilizada a atualização de dados secundários,
acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por
profissional legalmente habilitado;
IV – comprovante de
recolhimento da Taxa de Expediente, conforme ANEXO I a que se refere o art. 30
da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017; V – comprovante de recolhimento da
Taxa Florestal, conforme ANEXO I a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.796, de
2017.
Parágrafo único – A Taxa
de Expediente referente à ASV-DE será calculada em função das modalidades
abaixo, incluindo o corte de árvores isoladas no cálculo de área de supressão
de cobertura vegetal nativa. A estimativa de áreas de supressão para cada
modalidade de intervenção ambiental deverá estar prevista no Estudo
Quantitativo para fins de cobrança da taxa de expediente.
a) supressão de cobertura
vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo (124 Ufemgs +
1 Ufemg por hectare);
b) intervenção com
supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP
(124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare);
c) intervenção em área de
preservação permanente – APP – sem supressão de cobertura vegetal nativa (124
Ufemgs + 30 Ufemg por hectare);
d) supressão de florestas
plantadas com espécies nativas ou exóticas (124 Ufemg);
Art. 7º – Após a
formalização do processo pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI junto à
URFBio responsável, o requerente deverá cadastrar o projeto através do Sistema
Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, na modalidade
Autorização para Supressão de Vegetação – ASV, inserindo neste sistema as
informações e documentos constantes do processo peticionado no SEI, em
atendimento ao art. 6º da Instrução Normativa do IBAMA n° 21, de 24 de janeiro
de 2014.
§1 º – As informações
deverão ser apresentadas por empreendimento, observando o disposto no artigo
20, da, de 26 de outubro de 2021.
§ 2 º – A importação dos
arquivos geoespaciais para a formalização do processo junto à plataforma
Sinaflor deverá seguir as orientações disponibilizadas no site no IEF.
§ 3 º– Orientações para
preenchimento e emissão das autorizações no SIM e no Sinaflor encontram–se
disponibilizadas no site no IEF.
Art. 8º – Os pedidos e
licenças para supressão de vegetação serão publicados no órgão oficial de imprensa
do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio
ambiente, em local de fácil acesso ao público, nos termos da Lei Estadual n°
15.971, de 12 de agosto de 2006.
DA
EMISSÃO E CUMPRIMENTO DA ASV–DE
Art. 9º – O requerimento
de ASV–DE deverá ser analisado pela URFBio do IEF e decidido por seu respectivo
Supervisor Regional.
§1º – Depois de
concluídas as etapas de instrução e formalização do processo SEI, a URFBio
emitirá a autorização ASV-DE no SEI contendo as orientações, determinações e
demais informações pertinentes.
§2º – Orientações para
preenchimento e emissão das autorizações no SEI encontram-se disponibilizadas
no site no IEF. Art. 10 – A ASV–DE terá validade de 3 (três) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 1º – O relatório final
deverá ser entregue ao final da vigência de 3 (três) anos, ainda que seja
solicitado pedido de prorrogação.
§ 2º – A solicitação de
prorrogação deverá ser apresentada em até no máximo 60 (sessenta) dias antes do
final da vigência.
Art. 11 – A URFBio poderá
a qualquer momento realizar vistorias in loco para o monitoramento e
acompanhamento das atividades autorizadas.
Art. 12 – A
concessionária de energia elétrica deverá emitir Declaração de Procedência de
Material Lenhoso, conforme modelo do Anexo II, referente ao material oriundo da
supressão de vegetação, aos proprietários das áreas suprimidas, anexando cópia
da respectiva ASV-DE, para fins de fiscalização.
§1º – O material lenhoso
extraído somente poderá ser utilizado nas propriedades rurais de origem, não
podendo ser transportado ou comercializado, exceto produto ou subproduto in
natura oriundo de floresta plantada.
§ 2º – Para
reaproveitamento do material lenhoso fora da propriedade rural de origem deverá
ser formalizado processo para aproveitamento de material lenhosos.
§3º – A Declaração poderá
ser aceita sem a assinatura do proprietário, apenas para contabilização do
material lenhoso suprimido, desde que o Instrumento Particular de Servidão
administrativa seja apresentado devidamente assinado pelo proprietário,
contendo o rendimento lenhoso aproximado. DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA ASV–DE
Art. 13 – Ao final da
vigência da ASV–DE o requerente deverá cadastrar projeto no Sinaflor com todas
as áreas de supressão e apresentar relatório final, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART do respectivo conselho de classe dos
responsáveis pela supressão, contendo informações quali–quantitativas, que
identifiquem e qualifiquem as áreas efetivamente suprimidas, contemplando
extensão e tipologia da vegetação, rendimento lenhoso apurado, intervenção em
áreas de preservação permanente, além da identificação, localização e
quantificação das espécies ameaçadas de extinção e especialmente protegidas.
§1º – O relatório final
deverá ser apresentado ao final dos três anos ainda que seja solicitado
prorrogação da ASV-DE.
§2º – Também deverá ser
informado no relatório final a relação de todas as Declarações de Procedência
de Material Lenhoso, identificando a propriedade e o receptor do material
lenhoso e oriundo das supressões realizadas, conforme Termo de Referência do
disponibilizado no site no IEF.
§3º – O relatório final
deverá ser apresentado por meio digital via Sistema Eletrônico de Informação –
SEI.
§4º – As informações
deverão ser apresentadas por empreendimento, observando o disposto no artigo
20, da Resolução Conjunta Semad/IEF 3102, de 26 de outubro de 2021.
§5º – Os arquivos
geoespaciais deverão estar disponíveis para avaliação do órgão ambiental e
serem apresentados ao final da vigência da ASV–DE.
§6º – Os arquivos
geoespaciais deverão estar padronizados conforme Resolução Conjunto
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.684, de 03 de setembro de 2018.
Art. 14 – De posse das
informações constantes no relatório final e ASV, a URFBio deverá apurar a Taxa
Florestal complementar, quando houver necessidade, e a Reposição Florestal
devida quando couber.
Art. 15 – O recolhimento
da Reposição Florestal deverá ser realizado com base no volume suprimido e
conforme determina a Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro de 2013, no ano da
supressão.
Art. 16 – As compensações
referentes à supressão em área de preservação permanente, definida no art. 5º
da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, e as espécies objeto de
proteção especial, cuja norma de proteção defina compensação específica,
deverão ser apuradas ao final da vigência da ASV-DE, quando deverá ser exigida
a proposta de compensação.
Art. 17 – O cumprimento
das compensações ambientais deverá ser efetivado até o final do prazo de
validade da ASV-DE subsequente.
§1º – Caso não haja
renovação, o cumprimento das compensações ambientais deverá ser efetivado em
até 3 (três) anos após seu vencimento.
Art. 18 – O requerente
deverá apresentar o relatório final consolidado, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após do vencimento da ASV-DE vigente, para apuração das medidas
compensatórias cabíveis.
Art. 19 – A emissão de
nova ASV–DE para a área de abrangência de uma mesma URFBio somente poderá
ocorrer após a aprovação das medidas compensatórias referentes à ASV-DE
anterior.
Art. 20 – Caso o
requerente apresente e execute um projeto de compensação com área superior à
necessária para compensação de uma ASV-DE, a área excedente poderá ser
utilizada para compensações posteriores.
Art. 21 – O relatório
final de execução do projeto de compensação florestal deve ser apresentado pela
concessionária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento da
ASV-DE subsequente.
§1º – Caso não haja
renovação, o relatório final de execução do projeto de compensação florestal
deve ser apresentado pela concessionária, no prazo máximo de 3 (três) anos após
o vencimento da ASV - DE.
Art. 22 – A URFBio deverá
constatar o cumprimento das medidas compensatórias assumidas até o final do
prazo de validade da ASV–DE subsequente e emitir o termo de quitação da
compensação ambiental. O mesmo procedimento deverá ser seguido sobre processos
de DAIA Único emitidos anteriormente.
Art. 23 – Será admitido o
cumprimento unificado das compensações devidas, desde que respeitadas as
limitações específicas de cada modalidade de compensação.
Art. 24 – Constatadas
quaisquer irregularidades, deverão ser tomadas as medidas administrativas
cabíveis, conforme legislação vigente.
Art. 25 – As
concessionárias de energia elétrica responderão solidariamente por ações ou
omissões em desacordo com normas e legislações ambientais praticadas por
empresas terceirizadas a seu serviço.
DAS
ORIENTAÇÕES FINAIS
Art. 26 – É facultado ao
IEF, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de
assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as
garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial
as inerentes à compensação ambiental de que tratam os artigos 17 e 32, da Lei
Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 27 – Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de
outubro de 2023.
Breno
Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF