PORTARIA IEF Nº 83 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

 

 

Estabelece os procedimentos para a formalização, análise, emissão e acompanhamento de Autorização para Supressão de Vegetação para atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica, denominada ASV-DE.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, [1] [2] [3] [4] [5]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A ASV - DE contemplará as seguintes intervenções ambientais:

I – supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica;

II – supressão de vegetação nativa e em qualquer estágio sucessional dos Biomas Cerrado e Caatinga;

III – intervenções com ou sem supressão de vegetação em áreas de preservação permanente;

IV – supressão de florestas plantadas com espécies nativas ou exóticas;

V – corte ou a supressão de espécie ameaçada de extinção, ou especialmente protegidas (ipê e pequi, por exemplo), seja em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas.

Parágrafo único – O corte de árvores isoladas será contabilizado, em relatório final, como área de supressão de vegetação nativa, devendo ser informadas as espécies ameaçadas de extinção ou especialmente protegidas para fins de contabilização da compensação ambiental.

Art. 2º – A ASV-DE não se aplica às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao bioma Mata Atlântica, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2.006.

Art. 3º – Não estão autorizadas via ASV-DE as intervenções no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral, apenas em sua zona de amortecimento. Nas situações não contempladas pela ASV-DE deverá ser formalizado processo administrativo próprio para intervenção ambiental, na URFBio responsável pela área de abrangência destas intervenções.

Art. 4º – Quando da constituição de faixa de servidão em Reserva Legal, fica obrigada a realocação da Reserva Legal em processo administrativo próprio, antes da supressão de vegetação, que estará incluída na ASV-DE desde que a realocação seja aprovada durante seu período de vigência.

Art. 5º – Ficam dispensadas de autorização, inclusive ASV-DE:

I – limpeza ou roçada para manutenção das faixas de servidão de redes e linhas de distribuição existentes, inclusive em áreas de preservação permanente, desde que o volume obtido na operação não ultrapasse 8 st/ha/ano em áreas de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo.

II – travessias de cabos condutores Atividades pertinentes a atividades de distribuição de energia em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, sem locação de postes e torres, que não requeiram supressão de vegetação com rendimento lenhoso.

 

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 6º – O requerimento de ASV–DE deverá ser instruído no SEI com os seguintes documentos:

I – requerimento próprio - ANEXO I;

II – procuração do responsável legal da concessionária de energia elétrica, devidamente identificado;

III – estudo quantitativo contendo estimativa de área de supressão, e volumetria a ser apurada por município, podendo ser utilizada a atualização de dados secundários, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado;

IV – comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente, conforme ANEXO I a que se refere o art. 30 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017; V – comprovante de recolhimento da Taxa Florestal, conforme ANEXO I a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.796, de 2017.

Parágrafo único – A Taxa de Expediente referente à ASV-DE será calculada em função das modalidades abaixo, incluindo o corte de árvores isoladas no cálculo de área de supressão de cobertura vegetal nativa. A estimativa de áreas de supressão para cada modalidade de intervenção ambiental deverá estar prevista no Estudo Quantitativo para fins de cobrança da taxa de expediente.

a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo (124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare);

b) intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP (124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare);

c) intervenção em área de preservação permanente – APP – sem supressão de cobertura vegetal nativa (124 Ufemgs + 30 Ufemg por hectare);

d) supressão de florestas plantadas com espécies nativas ou exóticas (124 Ufemg);

Art. 7º – Após a formalização do processo pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI junto à URFBio responsável, o requerente deverá cadastrar o projeto através do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, na modalidade Autorização para Supressão de Vegetação – ASV, inserindo neste sistema as informações e documentos constantes do processo peticionado no SEI, em atendimento ao art. 6º da Instrução Normativa do IBAMA n° 21, de 24 de janeiro de 2014.

§1 º – As informações deverão ser apresentadas por empreendimento, observando o disposto no artigo 20, da, de 26 de outubro de 2021.

§ 2 º – A importação dos arquivos geoespaciais para a formalização do processo junto à plataforma Sinaflor deverá seguir as orientações disponibilizadas no site no IEF.

§ 3 º– Orientações para preenchimento e emissão das autorizações no SIM e no Sinaflor encontram–se disponibilizadas no site no IEF.

Art. 8º – Os pedidos e licenças para supressão de vegetação serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, nos termos da Lei Estadual n° 15.971, de 12 de agosto de 2006.

 

DA EMISSÃO E CUMPRIMENTO DA ASV–DE

 

Art. 9º – O requerimento de ASV–DE deverá ser analisado pela URFBio do IEF e decidido por seu respectivo Supervisor Regional.

§1º – Depois de concluídas as etapas de instrução e formalização do processo SEI, a URFBio emitirá a autorização ASV-DE no SEI contendo as orientações, determinações e demais informações pertinentes.

§2º – Orientações para preenchimento e emissão das autorizações no SEI encontram-se disponibilizadas no site no IEF. Art. 10 – A ASV–DE terá validade de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º – O relatório final deverá ser entregue ao final da vigência de 3 (três) anos, ainda que seja solicitado pedido de prorrogação.

§ 2º – A solicitação de prorrogação deverá ser apresentada em até no máximo 60 (sessenta) dias antes do final da vigência.

Art. 11 – A URFBio poderá a qualquer momento realizar vistorias in loco para o monitoramento e acompanhamento das atividades autorizadas.

Art. 12 – A concessionária de energia elétrica deverá emitir Declaração de Procedência de Material Lenhoso, conforme modelo do Anexo II, referente ao material oriundo da supressão de vegetação, aos proprietários das áreas suprimidas, anexando cópia da respectiva ASV-DE, para fins de fiscalização.

§1º – O material lenhoso extraído somente poderá ser utilizado nas propriedades rurais de origem, não podendo ser transportado ou comercializado, exceto produto ou subproduto in natura oriundo de floresta plantada.

§ 2º – Para reaproveitamento do material lenhoso fora da propriedade rural de origem deverá ser formalizado processo para aproveitamento de material lenhosos.

§3º – A Declaração poderá ser aceita sem a assinatura do proprietário, apenas para contabilização do material lenhoso suprimido, desde que o Instrumento Particular de Servidão administrativa seja apresentado devidamente assinado pelo proprietário, contendo o rendimento lenhoso aproximado. DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASV–DE

Art. 13 – Ao final da vigência da ASV–DE o requerente deverá cadastrar projeto no Sinaflor com todas as áreas de supressão e apresentar relatório final, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do respectivo conselho de classe dos responsáveis pela supressão, contendo informações quali–quantitativas, que identifiquem e qualifiquem as áreas efetivamente suprimidas, contemplando extensão e tipologia da vegetação, rendimento lenhoso apurado, intervenção em áreas de preservação permanente, além da identificação, localização e quantificação das espécies ameaçadas de extinção e especialmente protegidas.

§1º – O relatório final deverá ser apresentado ao final dos três anos ainda que seja solicitado prorrogação da ASV-DE.

§2º – Também deverá ser informado no relatório final a relação de todas as Declarações de Procedência de Material Lenhoso, identificando a propriedade e o receptor do material lenhoso e oriundo das supressões realizadas, conforme Termo de Referência do disponibilizado no site no IEF.

§3º – O relatório final deverá ser apresentado por meio digital via Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

§4º – As informações deverão ser apresentadas por empreendimento, observando o disposto no artigo 20, da Resolução Conjunta Semad/IEF 3102, de 26 de outubro de 2021.

§5º – Os arquivos geoespaciais deverão estar disponíveis para avaliação do órgão ambiental e serem apresentados ao final da vigência da ASV–DE.

§6º – Os arquivos geoespaciais deverão estar padronizados conforme Resolução Conjunto SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.684, de 03 de setembro de 2018.

Art. 14 – De posse das informações constantes no relatório final e ASV, a URFBio deverá apurar a Taxa Florestal complementar, quando houver necessidade, e a Reposição Florestal devida quando couber.

Art. 15 – O recolhimento da Reposição Florestal deverá ser realizado com base no volume suprimido e conforme determina a Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro de 2013, no ano da supressão.

Art. 16 – As compensações referentes à supressão em área de preservação permanente, definida no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, e as espécies objeto de proteção especial, cuja norma de proteção defina compensação específica, deverão ser apuradas ao final da vigência da ASV-DE, quando deverá ser exigida a proposta de compensação.

Art. 17 – O cumprimento das compensações ambientais deverá ser efetivado até o final do prazo de validade da ASV-DE subsequente.

§1º – Caso não haja renovação, o cumprimento das compensações ambientais deverá ser efetivado em até 3 (três) anos após seu vencimento.

Art. 18 – O requerente deverá apresentar o relatório final consolidado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após do vencimento da ASV-DE vigente, para apuração das medidas compensatórias cabíveis.

Art. 19 – A emissão de nova ASV–DE para a área de abrangência de uma mesma URFBio somente poderá ocorrer após a aprovação das medidas compensatórias referentes à ASV-DE anterior.

Art. 20 – Caso o requerente apresente e execute um projeto de compensação com área superior à necessária para compensação de uma ASV-DE, a área excedente poderá ser utilizada para compensações posteriores.

Art. 21 – O relatório final de execução do projeto de compensação florestal deve ser apresentado pela concessionária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento da ASV-DE subsequente.

§1º – Caso não haja renovação, o relatório final de execução do projeto de compensação florestal deve ser apresentado pela concessionária, no prazo máximo de 3 (três) anos após o vencimento da ASV - DE.

Art. 22 – A URFBio deverá constatar o cumprimento das medidas compensatórias assumidas até o final do prazo de validade da ASV–DE subsequente e emitir o termo de quitação da compensação ambiental. O mesmo procedimento deverá ser seguido sobre processos de DAIA Único emitidos anteriormente.

Art. 23 – Será admitido o cumprimento unificado das compensações devidas, desde que respeitadas as limitações específicas de cada modalidade de compensação.

Art. 24 – Constatadas quaisquer irregularidades, deverão ser tomadas as medidas administrativas cabíveis, conforme legislação vigente.

Art. 25 – As concessionárias de energia elétrica responderão solidariamente por ações ou omissões em desacordo com normas e legislações ambientais praticadas por empresas terceirizadas a seu serviço.

 

DAS ORIENTAÇÕES FINAIS

 

Art. 26 – É facultado ao IEF, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que tratam os artigos 17 e 32, da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 27 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2023.

Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF



[1] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[2] Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011

[3] Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

[4] Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018

[5] Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019