PORTARIA IEF Nº 91, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/11/2023)

 

O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 11, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo-se em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023, resolve: [1] [2] [3]

 

Art. 1º – Ficam instituídas as comissões especiais com a atribuição de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive bens imóveis próprios, locados e em cessão de uso localizados no âmbito das unidades do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 2º – As comissões especiais encarregadas por promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, excluídos os bens imóveis, serão compostas por membros específicos, sob a presidência dos primeiros, em cada uma das localidades relacionadas abaixo:

I – no âmbito da Sede do IEF:

a) Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3;

b) Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1;

c) Marizete de Souza Pinto – Masp n° 1059939-7;

d) Niozângela Maria Lisboa Botelho – Masp n° 1191619-4;

e) Humberto José Lopes – Masp n° 1021077-1;

f) Átila Sanglard Dutra – Masp n° 1020919-5;

g) Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1050484-3;

h) Flávia de Barros Jorge – Masp n° 1251102-8;

i) Luiz Carlos Heringer – Masp n° 1020627-4;

j) Evandro Rodney Silva – Masp n° 1020626-6;

II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Mata:

a) Eduardo da Costa Ribeiro – Masp n° 1021275-1;

b) Fernanda Cristina Almeida Moreira – Masp n° 1020895-7;

c) Ruth Moreira de Carvalho – Masp n° 1401920-2;

III – No âmbito da URFBio Sul:

a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp n° 1366837-1;

b) Daniella Florentino Costa – Masp n° 1182746-6;

c) Carolline Vilela Rodrigues – Masp n° 1147306-3;

IV – No âmbito da URFBio Centro Oeste:

a) Graziele Resende Brant – Masp n° 1371768-1;

b) Sotero José Greco Guimarães – Masp n° 1250988-1;

c) Dayane Nayara de Carvalho – Masp n° 1363958-8

V – No âmbito da URFBio Noroeste:

a) Maria Inês Dayrell – Masp n° 1020758-7;

b) Nilson Alexandre Garcia – Masp n° 1180559-5;

c) João Rogério Passos Dias – Masp n° 1367803-2;

VI – No âmbito da URFBio Jequitinhonha:

a) Emília Angélica Figueiredo Freire – Masp n° 1020956-7;

b) Luiz Augusto Ferreira da Silva – Masp n° 1489663-3 ;

c) Divieu Figueiredo Freire – Masp n° 1460763-4;

VII – No âmbito da URFBio Rio Doce:

a) Kênia Lima Dias – Masp n° 1367545-9;

b) Idalécia Teixeira Vilela – Masp n° 1367484-1;

c) Samira Machdo Alves – Masp n° 1367919-6

VIII – No âmbito da URFBio Triângulo:

a) Areduino Tonini Neto – Masp n° 1367759-6;

b) Riane Aparecida Aguiar – Masp n° 1396202-2;

c) Luiz Alberto de Freitas Filho – Masp n° 1364254-1;

IX – No âmbito da URFBio Norte de Minas:

a) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp n° 11367626-7;

b) Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp n° 1101769-6;

c) Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp n° 1385649-7;

X – No âmbito da URFBIO Centro Norte:

a) Lívia da Costa e Silva – Masp n° 1367620-0;

b) Jachson Gonzaga de Lima – Masp n° 0848404-0;

c) Filippe Junio Ribeiro Marinho – Masp n° 1556655-7;

XI – No âmbito da URFBio Alto Médio São Francisco:

a) Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp n° 1021317-1;

b) Luiz Alexandre Pires de França – Masp n° 1366824-9;

c) Farley Alves da Silva – Masp n° 1375522-8;

XII – No âmbito da URFBio Alto Paranaíba:

a) Caroline Henriques de Queiroz – Masp n° 1108524-8;

b) João José de Souza – Masp n° 1020755-3;

c) Edgar Batista dos Reis – Masp n° 1367622-6;

XIII – No âmbito da URFBio Nordeste:

a) Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp n° 1020870-0;

b) Diego da Silva Passos – Masp n° 1367521-0;

c) Gisele Langkammer – Masp n° 1021158-9;

XIV – No âmbito da URFBio Centro Sul:

a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp n° 1021225-6;

b) Lincoln Geraldo Rodrigues – Masp n° 1368437-8;

c) Simara Ester Pedrozo – Masp n° 1367077-3;

XV – No âmbito da URFBio Metropolitana:

a) Silas Rafael Costa Carvalho – Masp n° 1378577-9;

b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis – Masp n° 1402413-7;

c) Flávia Diana Leite de Castro – Masp n° 1146858-4;

XVI – No âmbito da Base Operacional do Previncêndio em Curvelo, Sub-Base Januária, Sub-Base Diamantina, Sub-Base Viçosa e Sub-Base Parque Estadual do Rola Moça:

a) Ana Paula Rodrigues da Costa – Masp n° 1390135-0;

b) Hudson Albert Pires – Masp n° 1375805-7;

c) Aldrovando Evangelista Guimarães – Masp n° 1020625-8.

§ 1º – Os membros da Comissão Especial da Sede realizarão o levantamento dos bens do IEF localizados na Sede do IEF, bem como dos bens do IEF que estejam nas dependências da Cidade Administrativa – CAMG –, no 1º e no 2º andares do Prédio Minas, da Central de Água Gelada da CAMG, da Gameleira, do Centro Mineiro de Referência em Resíduos – CMRR, do Comando de Aviação do Estado – COMAVE – e da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge.

§ 2º – Os membros das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI realizarão o levantamento:

I – dos bens do IEF localizados nas unidades do próprio IEF;

II – dos bens do IEF localizados nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, na área de abrangência da respectiva URFBio;

III – dos bens móveis da Semad e do Igam que estejam em uso nas unidades do IEF.

§ 3º – O levantamento a que se refere o inciso III do §2º, após finalizado, deve ser enviado para a comissão da Sede do órgão ou entidade proprietário.

§ 4º – Ficará a cargo dos responsáveis pelos Núcleos, Agências e Unidades de Conservação do IEF, os levantamentos dos patrimônios, a elaboração e a apresentação de relatórios contendo o inventário para a Comissão Especial da URFBio a que estiver vinculado.

Art. 3º – Os presidentes das comissões especiais relacionadas no art. 2º serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, elaborar os relatórios de inventário, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente.

§ 1º – Os presidentes das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI do art. 2º serão também responsáveis pela apresentação dos relatórios de inventário para o Presidente da Comissão Especial da Sede.

§ 2º – O Presidente da Comissão Especial da Sede será também responsável por receber os relatórios das Comissões Especiais das demais unidades, compilar os dados e encaminhar os relatórios consolidados para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF.

Art. 4º – A Comissão Especial encarregada por promover o inventário dos bens imóveis do IEF, previstos no caput do art. 1º, será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I – Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3;

II – Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1;

Art. 5º – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será responsável por realizar, coordenar e orientar os trabalhos da equipe, elaborar o relatório de inventário dos bens imóveis, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente.

Parágrafo único – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será também responsável por encaminhar o relatório relativo ao inventário dos bens imóveis para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF.

Art. 6º – Além do disposto nos arts. 3º e 5º, caberá ao Presidente de cada umas das comissões especiais a organização, a coordenação, o controle, a distribuição, a exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e a definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões com a Gerência de Logística e Patrimônio ou os núcleos equivalentes das URFBios, além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios preliminares e conclusivos dos inventários.

Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente, o membro nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante esse período.

Art. 7º – Os membros de cada uma das comissões especiais deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo, fiel e tempestivamente, as atividades que lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução de suas atividades.

Art. 8º – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as comissões especiais a que se referem os arts. 2º e 4º, no âmbito de suas competências:

I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG, para a devida conferência in loco;

II – efetuar a conferência física com o relatório mencionado no inciso I;

III – realizar o levantamento de bens imóveis inseridos no Módulo de Imóveis do Siad-MG;

IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad-MG e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad-MG,bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial e bens móveis com plaquetas quebradas ou ilegível;

VI – relacionar os bens móveis e imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso;

VII – emitir o relatório do Siad-MG - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório de saldo contábil do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG, e, caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório consolidado;

VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos demais incisos, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão;

IX – instruir e enviar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento.

Parágrafo único – As atividades relacionadas aos bens imóveis previstas neste artigo serão de responsabilidade da Comissão Especial a que se refere o art. 4º, ao passo que as demais atividades serão de responsabilidade das comissões especiais a que se refere o art. 2º.

Art. 9º – As comissões especiais deverão elaborar relatórios individualizados dos materiais de consumo, bens permanentes e bens imóveis inventariados, de acordo com as unidades de sua área de abrangência.

Art. 10 – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões especiais instituídas nesta portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2023 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único – O IEF poderá emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 denovembro de 2023, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo.

Art. 11 – Os relatórios preliminares, contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2023, deverá ser entregue à Gerência de Contabilidade e Finanças até 4 de dezembro de 2023, e os relatórios conclusivos, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2023, deverá ser entregue até 3 de janeiro de 2023.

§ 1º – O Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Siad-MG deverá ser entregue à Superintendência Central de Logística da Seplag, devidamente assinado, até 18 de dezembro de 2023.

§ 2º – As datas de entrega previstas no caput poderão ser alteradas em razão de disposições legais editadas após a publicação desta portaria, ficando a cargo da Diretoria de Administração e Finanças a comunicação dos prazos aos membros das comissões.

Art. 12 – As comissões especiais instituídas por meio desta portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir daresponsabilidade pelos seus trabalhos, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído.

Art. 13 – Os trabalhos das comissões especiais se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto.

Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Pública, bem como nas demais orientações vigentes.

Art. 14 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado, dos bens móveis e dos bens imóveis das unidades, a realização dos devidos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad-MG.

Art. 15 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 16 – Fica revogada a Portaria IEF nº 88, de 28 de novembro 2022.

Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2023.

Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

[2] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020.

[3] Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023.