PORTARIA
IEF Nº89, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Constitui Comissão de
Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de
agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de
organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros
alimentícios, in natura ou manufaturados, no âmbito da Unidade Regional de
Florestas e Biodiversidade Mata do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/11/2023)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº
47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 20.608, de 07 de janeiro de 2013, e no
Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, [1] [2] [3] [4]
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir
Comissão de Credenciamento, no âmbito da Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade Mata do Instituto Estadual de Florestas, em cumprimento ao
disposto no inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de
2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores
familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou
manufaturados.
Art. 2º – Ficam designados
para constituírem a Comissão de Credenciamento a que se refere o art. 1º, sob a
presidência do primeiro, os seguintes servidores:
I – Maria Donizete
Ribeiro Arruda, MASP nº 1.020.959-1;
II – Ruth Moreira de
Carvalho, MASP nº 1.401.920-2;
III – Eduardo da Costa
Ribeiro, MASP nº 1.021.275-1.
Parágrafo único – Fica
designada como suplente a servidora Carla Freitas Ladeira, MASP nº 1.398.875-3.
Art. 3º – O Presidente da
Comissão de Credenciamento será representado, em sua ausência ou impedimento,
por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de
designação.
Art. 4º – Os membros da
Comissão de Credenciamento responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
Art. 5º – A investidura
dos membros da Comissão de Credenciamento será de um ano, vedada a recondução
da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 6º – Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de
novembro de 2023.
Breno
Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF