PORTARIA
N° 92, DE 27 DE NOVEMBRO 2023
Aprova o Regimento
Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento
Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de
23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de
2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº
20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016. [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º– Aprovar o
Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento
Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa, na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º– Para efeitos
desta Portaria entende-se:
I - Membro: entidade,
órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho;
II - Representante:
pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do
conselho;
III - Urgência: situações
em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma
medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua
pertinência;
IV - Ad Referendum:
sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art.3º - Revoga-se a
Portaria IEF nº112 , de 10 de outubro de 2017.
Art.4º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Breno Esteves Lasmar -
Diretor Geral do IEF
ANEXO
I
REGIMENTO
INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DO SUMIDOURO, MONUMENTO NATURAL
ESTADUAL LAPA VERMELHA E MONUMENTO NATURAL ESTADUAL VÁRZEA DA LAPA
Dispõe sobre o Regimento
Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento
Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa.
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º- O presente
documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo
do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha e
Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa, criado pela Portaria n° 40 de 19 de
maio de 2022, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados
no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º- O Conselho de
Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal
9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de
2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo
II
Da
Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem
por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre
tarefa de implementá-la, competindo lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As
pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto
no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas,
ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º- São atos do
Conselho:
I- Diretiva: quando se
tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II- Recomendação: quando
se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação;
III- Moção: quando se
tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter
de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo
III
Da
Organização do Conselho
Seção
I
Da
Estrutura
Art. 5º- O Conselho tem a
seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III– Grupos de Trabalho,
tais como:
a) Elaboração,
implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa
Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de
Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
IV- Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Os novos
editais busca-se-á paridade entre setor público e privado.
Seção
II
Da
Presidência
Art. 6º- A Presidência é exercida pelo Gerente da
Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art.17do Decreto Federal
Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído,
no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de
Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado
formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da
condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I- decidir os casos de urgência ou inadiáveis de
interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação
expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV - submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem
analisadas;
V - submeter ao plenário o expediente oriundo da
secretaria executiva;
VI - requisitar serviços dos membros do Conselho e
delegar competência;
VII - recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - constituir e extinguir, ouvidos os demais
membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo
ou fora dele;
X- homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas
reuniões do plenário;
XII- autorizar a divulgação na imprensa de assuntos
com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII-dispor sobre o funcionamento da secretaria
executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XIV- assinar os atos do Conselho;
XV- requerer a dirigente de instituição pública pedido
de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do
Conselho;
XVI- fazer o controle de legalidade dos atos e
decisões do Conselho;
XVII- promover a articulação do Conselho com os demais
órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA,
visando à compatibilização de suas funções;
XVIII- exercer outras atividades correlatas.
Seção
III
Do
Plenário
Art. 7º- O Plenário é
instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I- elaborar o seu
regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II- acompanhar a
elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de
conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III- buscar a integração
da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente
protegidos e com o seu entorno;
IV-esforçar-separa compatibilizar
os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V- avaliar o orçamento da
unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação
aos objetivos da unidade de conservação;
VI- opinar, no caso de
conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a
contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de
gestão compartilhada da unidade;
VII- acompanhar a gestão
por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada
irregularidade;
VIII- manifestar-se sobre
obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação,
em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX- propor diretrizes e
ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno
ou do interior da unidade, conforme o caso.
X-estabelecer, sob a forma
de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e
sua Zona de Amortecimento;
XI- propor a criação ou a
extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao
Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII- conhecer e opinar
sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre
metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV-analisar e opinar
sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV- discutir e votar
matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste
Regimento Interno;
XVI– sugerir atribuições,
emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;
XVII - manifestar-se
sobre eventuais concessões; e
XVIII- exercer outras
atividades correlatas.
Seção
IV
Da
Secretaria Executiva
Art. 8º- A Secretaria
Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem
como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições
específicas:
I - assessorar o
funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II – elaborar a pauta das
Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III-publicar a pauta das Reuniões,
nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV- encaminhar a pauta de
reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à
respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da
reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno;
V- publicar a síntese das
decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste
Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI- convocar as reuniões
dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII- fornecer apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII- articular o
relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual
do Meio Ambiente - SISEMA;
IX- promover reuniões
conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por
sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X- executar os trabalhos
que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI- organizar e manter
arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII- colher dados e
informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - receber dos
membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV-elaborar as atas das reuniões
e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV-efetuar controle sobre
os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de
análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de
Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de
Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo
IV
Das
Reuniões
Seção
I
Da
Organização
Art. 9º- O Conselho
reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria
absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da
manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do
cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo18deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum
para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho
aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do
número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria
simples.
§3º- Não havendo
condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho
procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não
apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por
insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 10– O Conselho
reunir-se-á:
I- ordinariamente, de
acordo com o calendário previamente estabelecido;
II- extraordinariamente,
por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre
que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º-Asreuniõesordináriasterãoseucalendárioanual
apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - O Conselho se
reunirá ordinariamente no mínimo três vezes ao ano.
§3º - A numeração das
reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a
numeração precedente.
§4º - Não havendo quórum
de instalação, deverá ser publicada por meio eletrônico e armazenado no SEI! a
não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§5º - O cancelamento de
reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima
reunião designada.
Art. 11- As reuniões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas
e respectivos documentos disponibilizados por meio eletrônico e armazenados no
SEI! Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias
da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 11
deste Regimento Interno.
§1º - Os documentos a
serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizados por meio eletrônico e armazenado no SEI! com a mesma
antecedência a que se refere o caput deste
artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das
reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12- As reuniões
deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a
aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de
comunicado dos conselheiros.
Art. 13- O Presidente do
Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa
fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a
divulgação do cancelamento de imediato e de forma resumida ao Conselho por meio
eletrônico.
Art. 14 -As reuniões do
Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas
em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da
reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
Parágrafo Único - Os
conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação
formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15- As decisões
serão publicadas de forma resumida por meio eletrônico e armazenado no SEI! em
até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção
II
Do
Funcionamento
Art. 16- As reuniões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum
de instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional
Brasileiro, quando a formalidade exigir;
III - comunicado dos
conselheiros e assuntos gerais;
IV- discussão e aprovação
da ata da reunião anterior;
V- apresentação ao
Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI- discussão das
matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os
assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão
duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados,
sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início
dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta
poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta
específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de
discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o
disposto nos artigos 20 e 23 deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente
da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados
serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - A discussão das
matérias pautadas será iniciada:
I- pela leitura de relato
elaborado por solicitante de vista;
II- por esclarecimentos
decorrentes de diligência solicitada.
§6º - As atas a que se
refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos
conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§7º - O Presidente do
Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão
ou retirada de pontos de pauta.
Art. 17- Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às
reuniões para as quais forem convocados;
II - debater a matéria em
discussão;
III- requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário
Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV- propor questões de
ordem;
V - pedir vista de
matéria;
VI - apresentar
relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VII - apresentar
pareceres de vista, nos prazos fixados;
VIII- propor moções;
IX - observar em suas
manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 18- A ausência
injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas
durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências
previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões.
§1º - A Secretaria
Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de
conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos
suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas
ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato
desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§3º - Para efeito do
cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 19- Terá direito a
voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade
e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao
Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade.
Art. 20- Cada conselheiro
disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se,
prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão,
inclusive para
apresentar o relato sobre
o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente
limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são
afetas à matéria em discussão.
Art. 21- Para fins deste
Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações,
providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não
for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da
sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste
artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria
ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde
que aprovado pelo Presidente.
Art. 22- Para fins deste
Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre
interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A questão de ordem
será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de
3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º - Se o autor da
questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão
retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações
feitas.
§3º - A questão de ordem
formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio
de sua assessoria jurídica.
Art. 23- Para fins deste
Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho
de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º - O pedido de vista
deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na
forma de destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do artigo 16 deste Regimento
Interno,desdequefundamentado e por uma única vez, salvo quando houver
superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório
ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º-Oparecerdevistadeveráserencaminhadoà
respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo
ser disponibilizado por meio eletrônico e armazenado no SEI!.
§4º - O parecer de vista
entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho,
ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 19 desde que
não implique na apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com
pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá
ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24- As moções serão
submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As
moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente
durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando
houver necessidade de resposta.
Art. 25- Qualquer
interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo
máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início
da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual
deseja manifestar-se.
§1º - Antes de passar a
palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível
para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o
prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de
1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos em que,
ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da
manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério
do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da
manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26- Poderão ser
convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e
sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da
pauta.
Parágrafo único. Os
técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar
para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o
julgamento.
Capítulo
V
Dos
Grupos de Trabalho
Art. 27– O Conselho
poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em
caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre
matérias de sua competência, de forma não deliberativa.
§1º - Os Grupos de
Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento
dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para
conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária
Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e
apresentação dos avanços obtidos.
Art.28-OscomponentesdoGrupodeTrabalhoserão
escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do
Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será
responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os
membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final
do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os
integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja
consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas
deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com
identificação de autoria.
Art. 29- Os Grupos de
Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas
convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 30- Aplicam-se aos
Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento
e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo
VI
Da
Composição do Conselho
Art. 31- O mandato dos
membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período.
Art. 32– O IEF fará
publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à
eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes
titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por
esses indicados.
§2º - Os representantes
suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo
eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33- A participação
dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante,
não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das
despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A
Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro,
a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 34- O membro do
Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta
de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 35- Pode ser arguida
a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado
ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa
da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo
IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 36- O Regimento
Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu
Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente
homologada pelo Presidente.
Art.37-OPresidentedoConselhofaráocontrolede
legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 38- Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendumdo Plenário.
Art. 39- Este Regimento
Interno entrará em vigor a partir da data da sua publicação por meio de
Portaria especifica do IEF, ficando revogada a Portaria IEF nº112 , de10 de
outubro de 2017, e as demais disposições em contrário.
José
Roberto da Costa e Rodrigo Teribele
Presidentes
do Conselho