LEI
Nº 24.441, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui a política
estadual de bioinsumos.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/09/2023)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída
a política estadual de bioinsumos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos
desta lei, entende-se por bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia, de
origem vegetal, animal ou microbiana, que se destinem ao uso na produção, no
armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários e nos sistemas de
produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no
crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, plantas,
microrganismos e substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os
processos físico-químicos e biológicos.
Art. 3º – São diretrizes
da política estadual de bioinsumos:
I – utilização
estratégica de bioinsumos como alternativa tecnológica para a segurança
alimentar e a sustentabilidade econômica e ambiental na agropecuária mineira;
II – valorização e
conservação da biodiversidade nas regiões do Estado, como fonte de recursos
genéticos para o desenvolvimento de bioinsumos;
III – valorização e
conservação de raças de animais domésticos e de cultivares locais, tradicionais
ou crioulos e do conhecimento sobre eles acumulado pelas comunidades;
IV – desenvolvimento de
instrumentos eficazes de comunicação e educação com foco no potencial de uso e
nos benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária;
V – estímulo à
bioeconomia e às diferentes formas organizativas de produtores rurais e
agricultores familiares, no desenvolvimento de cadeias produtivas regionais.
Art. 4º – São objetivos
da política de que trata esta lei:
I – incentivar a
produção, o processamento, a distribuição, a comercialização e o consumo de
bioinsumos;
II – estimular a oferta
de insumos agrícolas e pecuários de baixo impacto sobre o meio ambiente e a
saúde humana;
III – promover campanhas
educativas e de capacitação técnica sobre boas práticas de produção e de uso de
bioinsumos, valorizando-os como alternativa sustentável aos insumos
agropecuários convencionais;
IV – estimular a
instalação de unidades produtoras de bioinsumos, consideradas biofábricas, em
diferentes regiões do Estado, com prioridade para as de pequeno e médio porte;
V – fomentar a pesquisa,
o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;
VI – apoiar a divulgação
de bioinsumos de eficácia e segurança reconhecidas, nas diversas classes de
aplicação.
Art. 5º – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de
setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do
Brasil.
MATEUS
SIMÕES DE ALMEIDA