RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

 

Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/12/2023)

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, o Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010, o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018,e o Decreto nº48.706, de 25 de outubro de 2023,[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica delegada competência aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, relacionados no Anexo desta resolução, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de ordenadores de despesas adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 1371 – Semad.

§1º –No caso de ausência ou impedimento do Superintendente de Tecnologia da Informação, fica delegada ao Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação e ao Diretor de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação a competência para ordenar despesas no âmbito das respectivas atribuições.

§2º –No caso de ausência dos demais ordenadores de despesas adicionais, fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto, a Chefiade Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental eao Assessor de Órgãos Colegiadosa competência para ordenar quaisquer despesas no âmbito das respectivas atribuições.

Art. 2º – Compete ao ordenador de despesas:

I – controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas;

II – autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;

III – autorizar:

a) a confirmação de recepção do material ou do serviço ou da obra ou de parte de sua execução, observado o disposto nos arts. 73, 74 e 76 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009;

b) a emissão de nota de liquidação, assiná-la digitalmente, no prazo legal, e encaminhar, com no mínimo cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação;

c) o processo para inscrição tempestiva da Ordem de Pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira– Siafi/MG –, observada a disponibilidade financeira;

IV – assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Superintendência de Administração e Finanças, antes do processamento bancário, ressaltando que a ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016;

V – providenciar, em caso de afastamento, junto à Superintendência de Administração e Finanças, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no Siafi no período correspondente, indicando seu substituto legal.

Art. 3º –A delegação de competência aos Chefes de Unidades Regionais de Fiscalização para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de ordenadores de despesas adicionais independe da ação.

Parágrafo único – No caso de ausência ou impedimento do Chefe Regional de Fiscalização, a competência para ordenar despesas no âmbito da respectiva Unidade Regional de Fiscalização fica delegada ao Coordenador de Suporte Operacional.

Art. 4º –Fica delegada ao Chefe de Unidade Regional de Fiscalização, no âmbito de abrangência das respectivas Unidade Regional de Fiscalização, a competência para:

I –autorizar a abertura, homologação, revogação e anulação de processos licitatórios na modalidade Pregão, organizados e processados na Unidade Regional, até o limite dos créditos descentralizados, observado o princípio da segregação de funções;

II –assinar contratos, termos aditivos referentes a contratos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e alterações, quaisquer que sejam seus valores, bem como os atos pertinentes às contratações realizadas por meio de Cotação Eletrônica de Preços – Cotep ou Sistema de Registro de Preços – SRP;

III –assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados pela respectiva Unidade Regional de Fiscalização, respeitados o princípio da segregação de funções e os limites das atribuições previstas no Decreto Estadual nº48.706, de 2023;

IV –realizar todos os atos envolvendo as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto a assinatura do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade.

Art. 5º – Fica delegada ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência para ordenar despesas decorrentes dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens no âmbito de suas competências, bem como as despesas de viagens e adiantamentos dos Conselheiros do Copam e CERH, observado o princípio da segregação de função.

Art. 6º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto, aChefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para:

I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações;

II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade;

III– homologar resultados de procedimentos licitatórios;

IV – revogar ou anular processos licitatórios;

V – assinar atos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitações;

VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;

VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termo de apostilamento;

VIII – assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas, bem como decidir a respeito das prestações de contas e procedimentos de Processo Administrativo do Crédito Estadual–PACE/Parceria, respectivos.

Art. 7º – Fica delegada ao Superintendente de Administração e Finanças a competência para assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados.

Art. 8º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto, a Chefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental as competências elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação.

Art. 9º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto e ao Assessor de Órgãos Colegiados as autorizações elencadas no art. 16 do Decreto nº 47.045, de 2016, no âmbito do Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).

Art. 10 – Fica delegada ao Secretário-Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental e ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência de autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010.

Art. 11 –Fica delegada ao servidor Renato Teixeira Brandão, CPF 049.517.976-07, Masp 1.154.844-3, a competência para ordenar despesas decorrentes das despesas de viagens e adiantamentos dos servidores subordinados ao Secretário de Estado Adjunto, com exceção daqueles em exercício na Assessoria de Órgãos Colegiados, observado o princípio da segregação de função.

Art. 12 – Fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico, dos Chefes de Unidades Regionais de Fiscalização, dos Coordenadores e Técnicos das Unidades Regionais de Fiscalização, Órgãos colegiados, no âmbito do Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal e as Unidades Regionais Colegiadas (URC’s) do Conselho Estadual de Política Ambiental, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação.

Art. 13 – Fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, no âmbito dos programas e ações da Semad, a assinatura de Termos de Cessão de Uso, Termos de Doação, Termos de Permissão de Uso, Termos de Vinculação e Responsabilidade e quaisquer instrumentos congêneres referente à movimentação de bens móveis e imóveis vinculados à Semad para órgãos e entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais.

Art. 14 – Fica delegada aos gestores de frota do órgão e da unidade a competência para autorizar a circulação, no fim de semana ou feriado, dos veículos da frota da Semad que estão sob sua gestão, para atendimento das atividades próprias da Secretaria.

Art. 15 –Fica delegada aos servidores Flávio Dias Pereira, Masp 1.375.185-4, Carolina Saúde Caires, Masp 1.368.404-8 e Luiz Henrique Alves de Assis, Masp 1.363.809-3, a gestão da frota da unidade na sede da Semad, no que se refere ao controle e gestão das autorizações de saída, devendo:

I – Firmar assinatura na Autorização de Saída do Veículo (ASV) consentindo com a circulação do veículo oficial;

II – Colher na Autorização de Saída do Veículo (ASV) a justificativa do solicitante para a circulação do veículo oficial;

III – Fazer o controle arquivístico das Autorizações de Saída de Veículos (ASV), no formato eletrônico ou físico, para conferências futuras.

Art. 16 – Fica delegada ao Gestor de Frota do Órgão e ao Gestor de Frota da Unidadea competência para autorização da guarda de veículo oficial, que estão sob sua gestão em garagem residencial, bem como a guarda de veículo particular em garagem oficial, em atendimento ao disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto Estadual nº 47.539, de 2018.

Art. 17 – Fica delegada ao Gestor de Frota do Órgão e ao Gestor de Frota da Unidade a competência para credenciar e autorizar condutores de veículos da frota da Semad que estão sob sua gestão, em atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 47.539, de 2018.

Art. 18 – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.186, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 19 –Ficam convalidados os atos praticados a partir de 26 de outubro de 2023.

Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de

2025.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2023.

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

[2] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

[3] Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

[4] Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

[5] Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010.

[6] Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018.

[7] Decreto nº48.706, de 25 de outubro de 2023.