RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 3.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a delegação
de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de
procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de
diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da
estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do
Executivo – "Minas Gerais" – 01/12/2023)
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o inciso III do §1º do art.
93 da Constituição do Estado, considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 45.242,
de 11 de dezembro de 2009,o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, o
Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010, o Decreto nº 47.539, de 23 de
novembro de 2018,e o Decreto nº48.706, de 25 de outubro de 2023,[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada
competência aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad –, relacionados no Anexo desta resolução,
para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de ordenadores de
despesas adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade
Orçamentária 1371 – Semad.
§1º –No caso de ausência
ou impedimento do Superintendente de Tecnologia da Informação, fica delegada ao
Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação e ao Diretor de Infraestrutura e
Suporte em Tecnologia da Informação a competência para ordenar despesas no
âmbito das respectivas atribuições.
§2º –No caso de ausência
dos demais ordenadores de despesas adicionais, fica delegada ao Secretário de
Estado Adjunto, a Chefiade Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento,
ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia,
Administração e Finanças, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental eao
Assessor de Órgãos Colegiadosa competência para ordenar quaisquer despesas no
âmbito das respectivas atribuições.
Art. 2º – Compete ao
ordenador de despesas:
I – controlar, fiscalizar
e gerir a execução das despesas;
II – autorizar a
realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;
III – autorizar:
a) a confirmação de
recepção do material ou do serviço ou da obra ou de parte de sua execução,
observado o disposto nos arts. 73, 74 e 76 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009;
b) a emissão de nota de
liquidação, assiná-la digitalmente, no prazo legal, e encaminhar, com no mínimo
cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação;
c) o processo para
inscrição tempestiva da Ordem de Pagamento no Sistema Integrado de
Administração Financeira– Siafi/MG –, observada a disponibilidade financeira;
IV – assinar
digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do
pagamento da despesa pela Superintendência de Administração e Finanças, antes
do processamento bancário, ressaltando que a ausência de assinatura digital nas
ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e
ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos
de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme Decreto
nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016;
V – providenciar, em caso
de afastamento, junto à Superintendência de Administração e Finanças, o
bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no Siafi no período
correspondente, indicando seu substituto legal.
Art. 3º –A delegação de
competência aos Chefes de Unidades Regionais de Fiscalização para a prática dos
atos de ordenação de despesas na qualidade de ordenadores de despesas
adicionais independe da ação.
Parágrafo único – No caso
de ausência ou impedimento do Chefe Regional de Fiscalização, a competência para
ordenar despesas no âmbito da respectiva Unidade Regional de Fiscalização fica
delegada ao Coordenador de Suporte Operacional.
Art. 4º –Fica delegada ao
Chefe de Unidade Regional de Fiscalização, no âmbito de abrangência das
respectivas Unidade Regional de Fiscalização, a competência para:
I –autorizar a abertura,
homologação, revogação e anulação de processos licitatórios na modalidade
Pregão, organizados e processados na Unidade Regional, até o limite dos
créditos descentralizados, observado o princípio da segregação de funções;
II –assinar contratos,
termos aditivos referentes a contratos e seus respectivos distratos, rescisões,
resilições e alterações, quaisquer que sejam seus valores, bem como os atos
pertinentes às contratações realizadas por meio de Cotação Eletrônica de Preços
– Cotep ou Sistema de Registro de Preços – SRP;
III –assinar termo de
apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até
o limite do valor corrigido dos contratos celebrados pela respectiva Unidade
Regional de Fiscalização, respeitados o princípio da segregação de funções e os
limites das atribuições previstas no Decreto Estadual nº48.706, de 2023;
IV –realizar todos os
atos envolvendo as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade de
licitação, exceto a assinatura do ato de ratificação da dispensa ou
inexigibilidade.
Art. 5º – Fica delegada
ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência para ordenar despesas
decorrentes dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens no
âmbito de suas competências, bem como as despesas de viagens e adiantamentos dos
Conselheiros do Copam e CERH, observado o princípio da segregação de função.
Art. 6º – Ficam delegadas
ao Secretário de Estado Adjunto, aChefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário
de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de
Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Fiscalização
Ambiental, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as
competências para:
I – determinar a abertura
de procedimentos licitatórios e de contratações;
II – adjudicar o objeto
de licitação, sob sua responsabilidade;
III– homologar resultados
de procedimentos licitatórios;
IV – revogar ou anular
processos licitatórios;
V – assinar atos de
dispensa e/ou inexigibilidade de licitações;
VI – ratificar os atos de
dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e
autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica, o
seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;
VII – assinar contratos
com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e
seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termo de apostilamento;
VIII – assinar convênios
e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas,
bem como decidir a respeito das prestações de contas e procedimentos de
Processo Administrativo do Crédito Estadual–PACE/Parceria, respectivos.
Art. 7º – Fica delegada
ao Superintendente de Administração e Finanças a competência para assinar termo
de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares
até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados.
Art. 8º – Ficam delegadas
ao Secretário de Estado Adjunto, a Chefia de Gabinete da Semad, ao
Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao
Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de
Fiscalização Ambiental as competências elencadas no art. 12 do Decreto nº
47.045, de 14 de setembro de 2016, observadas as competências e atribuições de
cada área de atuação.
Art. 9º – Ficam delegadas
ao Secretário de Estado Adjunto e ao Assessor de Órgãos Colegiados as
autorizações elencadas no art. 16 do Decreto nº 47.045, de 2016, no âmbito do
Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual
de Política Ambiental (Copam).
Art. 10 – Fica delegada
ao Secretário-Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de
Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de
Tecnologia, Administração e Finanças, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental
e ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência de autorizar a emissão de
bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete
dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a
inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art.
6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010.
Art. 11 –Fica delegada ao
servidor Renato Teixeira Brandão, CPF 049.517.976-07, Masp 1.154.844-3, a competência
para ordenar despesas decorrentes das despesas de viagens e adiantamentos dos
servidores subordinados ao Secretário de Estado Adjunto, com exceção daqueles
em exercício na Assessoria de Órgãos Colegiados, observado o princípio da
segregação de função.
Art. 12 – Fica delegada
ao Secretário de Estado Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao
Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao
Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, ao Subsecretário de
Fiscalização Ambiental, ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência para
autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato
específico, dos Chefes de Unidades Regionais de Fiscalização, dos Coordenadores
e Técnicos das Unidades Regionais de Fiscalização, Órgãos colegiados, no âmbito
do Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal e as Unidades
Regionais Colegiadas (URC’s) do Conselho Estadual de Política Ambiental, observadas
as competências e atribuições de cada área de atuação.
Art. 13 – Fica delegada
ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, no âmbito dos
programas e ações da Semad, a assinatura de Termos de Cessão de Uso, Termos de
Doação, Termos de Permissão de Uso, Termos de Vinculação e Responsabilidade e
quaisquer instrumentos congêneres referente à movimentação de bens móveis e
imóveis vinculados à Semad para órgãos e entidades externas, bem como sua
gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais.
Art. 14 – Fica delegada
aos gestores de frota do órgão e da unidade a competência para autorizar a
circulação, no fim de semana ou feriado, dos veículos da frota da Semad que
estão sob sua gestão, para atendimento das atividades próprias da Secretaria.
Art. 15 –Fica delegada
aos servidores Flávio Dias Pereira, Masp 1.375.185-4, Carolina Saúde Caires,
Masp 1.368.404-8 e Luiz Henrique Alves de Assis, Masp 1.363.809-3, a gestão da
frota da unidade na sede da Semad, no que se refere ao controle e gestão das
autorizações de saída, devendo:
I – Firmar assinatura na
Autorização de Saída do Veículo (ASV) consentindo com a circulação do veículo
oficial;
II – Colher na
Autorização de Saída do Veículo (ASV) a justificativa do solicitante para a circulação
do veículo oficial;
III – Fazer o controle
arquivístico das Autorizações de Saída de Veículos (ASV), no formato eletrônico
ou físico, para conferências futuras.
Art. 16 – Fica delegada
ao Gestor de Frota do Órgão e ao Gestor de Frota da Unidadea competência para
autorização da guarda de veículo oficial, que estão sob sua gestão em garagem
residencial, bem como a guarda de veículo particular em garagem oficial, em atendimento
ao disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto Estadual nº 47.539, de 2018.
Art. 17 – Fica delegada
ao Gestor de Frota do Órgão e ao Gestor de Frota da Unidade a competência para
credenciar e autorizar condutores de veículos da frota da Semad que estão sob
sua gestão, em atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 47.539,
de 2018.
Art. 18 – Fica revogada a
Resolução Semad nº 3.186, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 19 –Ficam
convalidados os atos praticados a partir de 26 de outubro de 2023.
Art. 20 – Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de
outubro de 2023 até 31 de dezembro de
2025.
Belo Horizonte, 29 de
novembro de 2023.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável