DECRETO
Nº 48.707, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Contém
o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, [1] [2] [3]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto
contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, entidade
vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– Semad –, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº
24.313, de 28 de abril de 2023, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos – Sisema – e regida pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016.
Art. 2º – A Feam possui
personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado,
sede e foro na capital do Estado, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º – A Feam tem por
finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à
regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de
rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe:
I – promover a aplicação
de instrumentos de gestão ambiental;
II – desenvolver,
coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o
objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica;
III – propor, estabelecer
e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e
recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos
empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e
entidades federais, estaduais e municipais;
IV – fiscalizar e aplicar
sanções administrativas no âmbito de suas competências;
V – desenvolver,
planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e
procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas;
VI – desenvolver e
planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e recuperação de áreas
degradadas por mineração no Estado, e à gestão ambiental de barragens da
indústria e da mineração;
VII – decidir, por meio
de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processos de
licenciamento ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de
Política Ambiental - Copam;
VIII – determinar medidas
emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente
risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo
econômico para o Estado, no âmbito das suas competências;
IX – exercer atividades
correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º– A Feam tem a
seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior,
exercida pelo Presidente;
III – Unidades
administrativas:
a) Gabinete:
1 – Núcleo de Auto de
Infração;
b) Procuradoria;
c) Controladoria
Seccional;
d) Assessoria de Compliance;
e) Diretoria de Gestão Regional:
1 – Gerência de Estratégia
Regional;
2 – Gerência de Suporte
Técnico;
3 – Gerência de Suporte
Processual;
4 – Gerência de Suporte
Operacional;
5 – Unidades Regionais de
Regularização Ambiental, às quais se subordinam em cada uma delas:
5.1 – Coordenação de
Análise Técnica:
5.1.1 – Núcleo de Controle
Ambiental;
5.2 – Coordenação de
Controle Processual;
5.3 –Coordenação de
Administração e Finanças:
5.3.1 – Núcleo de Apoio
Operacional;
f) Diretoria de Apoio à
Regularização Ambiental:
1 – Gerência de Apoio
Técnico;
2 – Gerência de Apoio à
Regularização Ambiental Municipal;
3 – Gerência de
Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental;
g) Diretoria de Gestão de
Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria:
1 – Núcleo de Geotecnologia
Aplicada a Barragens;
2 – Gerência de Barragens
de Indústria e Mineração;
3 – Gerência de Áreas
Contaminadas;
4 – Gerência de
Recuperação de Áreas de Mineração;
h) Diretoria de
Administração e Finanças:
1 – Gerência de Compras e
Contratos;
2 – Gerência de
Logística;
3 – Gerência de
Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças.
Art. 5º – A
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Superintendência de
Tecnologia da Informação da Semad exercerão, respectivamente, a gestão e
desenvolvimento de pessoas e a gestão de tecnologia da informação da Feam.
Art. 6º – As Unidades
Regionais de Regularização Ambiental terão sua área de atuação territorial
equivalentes às das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad, definidas no Anexo do Decreto nº XX.XXX, de
XX de XXXX de 2023.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 7º – Compete ao
Conselho Curador:
I – estabelecer as normas
gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas
institucionais de atividades;
II – deliberar sobre o
orçamento anual e o plano de ação da Feam;
III – deliberar sobre a
prestação de contas anual da Feam;
IV – orientar a política
patrimonial e financeira da Feam;
V – decidir, em última
instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente, salvo
disposição contrária;
VI – propor ao Governador
alterações no Estatuto da Feam.
Parágrafo único – O
funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu
regimento interno.
Art. 8º – O Conselho
Curador tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que exerce a função de
Presidente;
II – Presidente da Feam,
que exerce a função de Secretário Executivo;
III – Secretário de
Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário de Estado
de Cultura e Turismo;
VI – Secretário de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – Presidente da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
VIII – um representante de
instituição de ensino superior com sede no Estado;
IX – dois representantes
de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio
ambiente e recursos hídricos;
X – dois representantes
dos servidores da Feam eleitos entre seus pares;
XI – um representante de
entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove a
participação em órgão colegiado estadual de meio ambiente;
XII – um representante
das entidades estaduais representativas de setores econômicos.
§ 1º – A atuação no
âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e
os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
§ 2º – O Presidente do
Conselho Curador exercerá apenas o voto de qualidade.
§ 3º – As autoridades
mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus impedimentos, representantes
para o exercício de suas atribuições no Conselho Curador com a antecedência
prevista no regimento interno.
§ 4º – A autoridade
mencionada no inciso VII será substituída em seus impedimentos pelo
Vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável da ALMG.
§ 5º – Os representantes de
que tratam os incisos VIII a XII serão escolhidos através de escrutínio
secreto, a ser realizado após convocação por edital publicado no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais –– e no sitio eletrônico da Feam.
§ 6º – Cada representante
de que trata os incisos VIII a XII terá um suplente, observados os mesmos
procedimentos e exigências estabelecidas para a escolha do titular.
Seção II
Da Presidência
Art.
9º – Compete ao Presidente:
II – representar a Feam, ativa
e passivamente, em juízo e fora dele;
III – promover ações para
o fortalecimento da Feam e a sua integração no Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;
IV – credenciar
servidores para o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito das
competências da Feam;
V – articular-se com
instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros
ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da Feam;
VI – encaminhar
anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – as
prestações de contas da Feam;
VII – decidir sobre as
defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na
legislação;
VIII – decidir sobre os
pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais
questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de
infração lavrados pela Feam;
IX – submeter ao exame e
aprovação do Conselho Curador, aquilo que lhe compete, nos termos do art. 7º;
X – firmar termo de ajustamento de conduta – TAC
– de que trata o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de agosto de 1980;
XI – fortalecer medidas de
compliance, bem como avaliar os riscos institucionais, corporativos e
estratégicos, visando à boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias,
de forma a subsidiar suas Diretorias e Gabinete no atingimento dos fins
institucionais;
XII – decidir sobre a
avocação do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades
licenciados pelos municípios conveniados de que trata o art. 7º do Decreto nº 46.937,
de 21 de janeiro de 2016;
XIII – autorizar o
compartilhamento, a disponibilidade e a remoção de servidor nos termos do art.
57.
Art. 10 – No caso de
impedimento ou afastamento do Presidente, esse será substituído pela Chefia de
Gabinete.
Seção III
Do Gabinete
Art. 11 – O Gabinete tem
como competência prestar assessoramento direto ao Presidente, com atribuições
de:
I – encarregar-se do
relacionamento da Feam com os demais órgãos e
entidades da Administração Pública estadual e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Governo e Secretaria de Estado de Casa Civil, bem como com os
demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em articulação com
a Assessoria de Relações Institucionais da Semad;
II – providenciar o
atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às
unidades administrativas da Feam;
III – acompanhar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social da Feam;
IV – coordenar e executar
atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o
suporte imediato na organização das atividades administrativas no âmbito de
suas competências;
VI – coordenar a execução
das diretrizes e das políticas de gestão de pessoas e de tecnologia da
informação no âmbito da Feam, em articulação, respectivamente, com a
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e com a
Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad;
VII – estabelecer
diretrizes e prioridades, em articulação com Superintendência de Tecnologia da
Informação da Semad, para garantir a evolução tecnológica da Feam;
VIII – acompanhar as
demandas e alinhar a atuação da Feam quanto às manifestações dirigidas ao Poder
Judiciário, à Ouvidoria-Geral do Estado– OGE – e dos demais órgãos de controle;
IX – gerir demandas que
necessitam de subsídios e elementos que possibilitem a defesa da Feam em juízo,
a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam, respeitadas as
atribuições da Procuradoria;
X – aprovar e encaminhar
para análise da Assessoria de Normas e Procedimentos da Semad manifestações e
propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionados à matéria de
competência da Feam, respeitadas as atribuições da Procuradoria;
XI – difundir as diretrizes
de compliance estabelecidas pela
Assessoria de Compliance.
XII– atuar
como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração
Pública estadual e como multiplicador de ações de desburocratização e
simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
Subseção I
Do Núcleo de Autos de Infração
Art.
12 – O Núcleo de Autos de Infração tem
como competência instruir, analisar e concluir os processos administrativos
decorrentes dos autos de infração de competência da Feam, com atribuições de:
II
– analisar os processos administrativos decorrentes de autos de infração
lavrados por servidores em exercício na Feam, inclusive questões incidentais, a
fim de subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente;
III – atender e orientar
os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos decorrentes de
autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam;
IV – emitir Documento de
Arrecadação Estadual – DAE – nos processos administrativos decorrentes de autos
de infração;
V – encaminhar os
processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por
servidores em exercício da Feam à Advocacia-Geral do Estado – AGE – para
inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;
VI – emitir certidões
relativas aos débitos de autos de infração da Feam;
VII – comunicar ao
autuado a decisão administrativa de perdimento do bem proferida pela autoridade
competente;
VIII – encaminhar
processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores
em exercício na Feam à Diretoria de Administração e Finanças, após decisão
sobre os bens apreendidos;
IX – analisar o
atendimento aos requisitos para o parcelamento e gerar DAE, inclusive relativo
à penalidade de multa pecuniária, encaminhando os respectivos processos à
Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças da Diretoria de
Administração e Finanças e à Coordenação de Administração e Finanças da Unidade
Regional de Regularização Ambiental competente para o devido processamento.
Seção IV
Da Procuradoria
Art. 13 – A Procuradoria é unidade setorial de
execução da Advocacia-Geral do
Estado - AGE, à qual
se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei
Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28
de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir
e fazer cumprir, no âmbito da Feam, as orientações do Advogado-Geral do Estado
no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao
Presidente;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos
pela Feam;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por
solicitação do Presidente;
V – assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e
juridicidade dos atos a serem praticados pela Feam;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem
como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Feam;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que
possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de
defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da Feam, mediante
requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre
anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de
interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade
pela AGE.
§ 1º – A Procuradoria representará a Feam judicial e extrajudicialmente, sob a
coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do
Estado.
§ 2º – A Feam disponibilizará instalações, recursos humanos
e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Seção
V
Da
Controladoria Seccional
Art. 14 – A Controladoria
Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, à qual
se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Feam, as
atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência,
do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia
participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter
permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes,
parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar
o planejamento anual de suas atividades;
III – consolidar dados,
subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
IV – apurar denúncias, de
acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e
avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V – notificar a Feam e a
CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou
ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no
âmbito da Fundação;
VI – comunicar ao
Presidente e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a
ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua
responsabilidade;
VII – assessorar o
Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e
promoção da integridade;
VIII– executar as
atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a
eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e
governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Feam;
IX – elaborar relatório
de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades
orçamentárias sob a gestão da Feam, assim como relatório e certificado
conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial,
observadas as exigências e normas expedidas pelo TCE-MG;
X – executar atividades
de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a
economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XI – avaliar a adequação
de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos
às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade,
risco e relevância;
XII – expedir
recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em
atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII – sugerir a
instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e de
tomadas de contas especial, para apuração de possível danos ao erário e
responsabilidade;
XIV
– coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas
e processos administrativos disciplinares;
XV
– solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e
processantes;
XV
– acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de
transparência e de integridade e de fomento ao controle social;
XVI – disseminar e
implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela
CGE.
Parágrafo único – A Feam
disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente
cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Seção VI
Da Assessoria de Compliance
Art. 15 – A Assessoria de
Compliance tem como competência o gerenciamento de riscos
institucionais, corporativos e estratégicos, a atuação no gerenciamento de
riscos para a boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias, o mapeamento
de riscos em contratos, convênios e instrumentos congêneres, a execução de
programas de integridade e o desenvolvimento de instrumentos e práticas
anticorrupção e de combate à fraude, com atribuições de:
I – realizar o
gerenciamento de riscos corporativos estratégicos atrelados aos objetivos
organizacionais e às competências legais para fortalecimento da eficiência,
eficácia e integridade na gestão pública;
II – participar e
colaborar para o desenvolvimento de procedimentos operacionais de todas as
unidades administrativas da Feam;
III – mapear, em conjunto
com o Gabinete e demais unidades administrativas da Feam, os processos e suas
respectivas atividades como parte integrante do gerenciamento de riscos,
auxiliando no desenvolvimento de processos e controles;
IV – implementar cultura
de gerenciamento de riscos aos objetivos institucionais e governamentais para
fortalecimento da eficiência e integridade da gestão pública;
V – executar e
reformular, caso necessário, os programas de integridade para atendimento à
Política Mineira de Promoção da Integridade – PMPI –, estabelecida pelo Decreto
nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
VI – desenvolver
instrumentos, orientações e proposição de práticas anticorrupção, de combate a
fraudes e garantia da governança no âmbito da Feam;
VII – fornecer ao
Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que
possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de
outros servidores da Feam;
VIII – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Parágrafo único – A
Assessoria da Compliance, atuará, no que couber, de forma integrada com
a Controladoria Seccional, buscando o alinhamento das atividades e combinando
atuações para a otimização e complementação de atividades, eficiência,
eficácia, de acordo com as diretrizes institucionais e governamentais.
Seção VII
Da Diretoria de Gestão Regional
Art. 16 – A Diretoria de
Gestão Regional tem como competência gerir a execução do licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados, com atribuições de:
I – padronizar a forma de
atuação das Unidades Regionais de Regularização Ambiental;
II – coordenar,
estabelecer e implementar estratégias de modernização da gestão regional;
III – promover a
articulação e gestão integrada entre as Unidades Regionais de Regularização
Ambiental, a Gerência de Suporte Técnico e a Gerência de Suporte Processual;
IV – coordenar, orientar
e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades
administrativas a ela subordinadas;
V – coordenar as Unidades
Regionais de Regularização Ambiental e seu desempenho, cumprimento de metas,
objetivos e funções institucionais;
VI – promover o
alinhamento para execução dos procedimentos técnicos, processuais e
operacionais das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, observando as
diretrizes técnicas das demais diretorias da Feam e dos órgãos e entidades do
Sisema;
VII – implementar ferramentas
para o aperfeiçoamento licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, em
articulação com a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, quando
necessário;
VIII – promover práticas
de gestão de processos para aprimoramento da análise do licenciamento ambiental
e atos a ele vinculados nas Unidades Regionais de Regularização Ambiental;
IX – prestar apoio
técnico, processual e operacional às Unidades Regionais de Regularização
Ambiental;
X – realizar a gestão e
acompanhamento dos projetos considerados prioritários nos termos do art. 24 e
25 da Lei nº 21.972, de 2016;
XI – analisar o licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados nas hipóteses previstas no art. 17;
XII
– observar as diretrizes de compliance
estabelecidas pela Assessoria de Compliance;
XIII
– aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à
matéria de sua competência;
XIV
– coordenar no âmbito da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete
manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço
relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da
Procuradoria;
XV
– fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad
para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos, no âmbito de
suas competências;
XVI
– fornecer subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que
possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de
outros servidores da Feam;
XVII
– indicar ao Presidente servidores aptos a serem credenciados para atividade
fiscalizatória no âmbito da Gerência de Suporte Técnico e das Unidades
Regionais de Regularização Ambiental.
Parágrafo único – No
exercício de suas atribuições, a Diretoria de Gestão Regional promoverá
alinhamento institucional em articulação com as diretrizes expedidas pela
Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental e demais diretorias da Feam e
órgãos e entidades do Sisema.
Art. 17 – O Diretor de
Gestão Regional, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, poderá
avocar a análise e decisão sobre o procedimento de licenciamento ambiental e
atos a ele vinculados de projetos considerados prioritários nos termos do art.
24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, ressalvadas as competências do Copam, do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG e dos comitês de bacias hidrográficas.
§ 1° – A avocação para
análise e decisão prevista no caput, poderá ser realizada nas seguintes
hipóteses:
I – quando o projeto considerado
prioritário, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social –
Cedes –, conforme diretrizes estabelecidas na Deliberação GCPPDES Nº 1, de 27 de março de 2017,
obtiver avaliação igual ou superior a setenta pontos;
II – quando a Unidade
Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e
decisão do processo apresentar desempenho relativo ao prazo médio de análise
superior aos prazos legais previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016;
III – quando a Unidade
Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e
decisão do processo no caso concreto extrapolar os prazos legais de análise
previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016;
IV – em razão de ato
regulamentar conjunto expedido pela Semad e Feam, determinando a avaliação
integrada de procedimentos em virtude de aspectos técnicos ou procedimentais,
visando a proteção do meio ambiente, de recursos hídricos ou dos recursos
naturais e faunísticos;
V – nos casos de
empreendimentos públicos prioritários, conforme definido em ato normativo
próprio do Presidente da Feam.
§ 2° – A aferição do
desempenho relativo aos prazos de análise das Unidades Regionais de
Regularização Ambiental prevista nos incisos II e III do § 1° ocorrerá mediante
análise de dados realizada pela Gerência de Estratégia Regional.
§ 3º – Nos casos
previstos no §1º, o Diretor de Gestão Regional decidirá todos os atos
vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na modalidade
simplificada.
§ 4º – Após a conclusão
do licenciamento ambiental de projetos considerados prioritários nos termos do
art. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, o controle ambiental das condicionantes
e medidas de controle será realizado pela respectiva Unidade Regional de Regularização
Ambiental e suas unidades administrativas subordinadas.
Subsecção I
Da Gerência de Estratégia Regional
Art. 18 – A Gerência de
Estratégia Regional tem como competência coordenar, propor e executar
estratégias de execução do licenciamento ambiental, com a finalidade de propor
novos instrumentos de gestão do processo e promover o monitoramento de
desempenho do licenciamento ambiental, com atribuições de:
I - dar suporte
operacional na sustentação de sistemas de informação da licenciamento ambiental;
II – gerenciar a
implementação de metodologias e instrumentos de modernização para a gestão dos
procedimentos de licenciamento ambiental;
III – dar assistência à
sustentação de sistemas de informação da licenciamento ambiental, objetivando a
atuação integrada e a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
IV – propor à Diretoria
de Gestão Regional processos e formas de gestão de procedimentos de licenciamento
ambiental;
V – assessorar a
Diretoria de Gestão Regional na consolidação, análise e proposição de soluções
das demandas relacionadas aos procedimentos de licenciamento ambiental;
VI – monitorar as ações
de licenciamento ambiental, aferindo a sua eficácia, eficiência e efetividade,
por meio da elaboração de estudos e relatórios gerenciais capazes de subsidiar
decisões estratégicas nos assuntos de competência da Diretoria de Gestão
Regional;
VII – acompanhar e
monitorar o desempenho do licenciamento ambiental, por meio de dados e
informações estatísticos;
VIII – dar suporte
estratégico e de gestão às Unidades Regionais de Regularização Ambiental, de
forma integrada com a Gerência de Suporte Técnico, a Gerência de Suporte
Processual e a Gerência de Suporte Operacional, visando promover a eficiência
dos procedimentos do licenciamento ambiental, bem como o atendimento às normas
e procedimentos vigentes;
IX – definir
procedimentos relativos à cobrança de taxas e emolumentos pertinentes ao licenciamento
ambiental, bem como, ao seu ressarcimento;
X
– elaborar
e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Parágrafo único – No exercício de
suas atribuições, a Gerência de Estratégia Regional deverá observar as
diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação
dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.
Subseção II
Da Gerência de Suporte Técnico
Art. 19 – A Gerência de
Suporte Técnico tem como competência prestar o suporte técnico ao licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados
prioritários, visando sua eficiência, e gerenciar as atividades na hipótese de
avocação de competência nos termos do art. 17, com atribuições de:
I – atuar de forma
articulada com as Unidade Regionais de Regularização Ambiental e às respectivas
Gerências de Análise Técnica no gerenciamento e execução da análise técnica do ao
licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;
II – promover a
composição de equipe para análise técnica do ao licenciamento ambiental e atos
a ele vinculados de projetos considerados prioritários, visando auxiliar com
conhecimento específico;
III – gerenciar e
executar a análise, em nível técnico, das atividades relativas ao licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados de empreendimentos sob responsabilidade da
Diretoria de Gestão Regional, de forma integrada e interdisciplinar com os
órgãos e entidades do Sisema;
IV – prestar o apoio
técnico necessário para o desenvolvimento de licenciamento ambiental e atos a
ele vinculados;
V – analisar, acompanhar,
monitorar e fiscalizar, referente aos aspectos técnicos, os TACs firmados no
âmbito da Diretoria de Gestão Regional;
VI – fiscalizar, autuar,
aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de
recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos;
VII – indicar à Diretoria
de Gestão Regional servidores aptos a serem credenciados para atividade
fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;
VIII – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Parágrafo único – No
exercício de suas atribuições, a Gerência de Suporte Técnico deverá observar as
diretrizes técnicas, os procedimentos e os processos dos atos vinculados ao
licenciamento ambiental.
Subseção III
Da Gerência de Suporte Processual
Art. 20 – A Gerência de
Suporte Processual tem como competência prestar o suporte processual ao licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados
prioritários, visando sua eficiência, bem como realizar a análise do
procedimento, na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 17, com
atribuições de:
I – atuar de forma
articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e respectivas
Gerências de Controle Processual no gerenciamento e execução da análise
processual do ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;
II – realizar o controle
processual relativo ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob
responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional, de forma integrada e
interdisciplinar;
III – analisar,
acompanhar, monitorar e fiscalizar, referente aos aspectos processuais, os TACs
firmados no âmbito da Diretoria de Gestão Regional;
V – elaborar e manifestar
sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações
técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência,
respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Parágrafo único – No
exercício de suas atribuições, a Gerência de Suporte Processual deverá observar
as diretrizes técnicas, os procedimentos e os processos dos atos vinculados ao
licenciamento ambiental.
Subseção IV
Da Gerência de Suporte Operacional
Art. 21 – A Gerência de
Suporte Operacional tem como competência prestar o suporte operacional ao
licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos
considerados prioritários, visando sua eficiência, bem como prestar o suporte
operacional e administrativo do procedimento na hipótese de avocação de
competência nos termos do art. 17, com atribuições de:
I – atuar de forma
articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e respectivos
Núcleos de Apoio Operacional no gerenciamento e execução da análise operacional
do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;
II – executar as
atividades de apoio operacional do licenciamento ambiental e atos a ele
vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional;
III – promover a
tramitação, a análise e a gestão de protocolos referentes ao licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão
Regional;
IV – promover as
publicações dos atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental e
atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional;
V – gerir a tramitação, o
armazenamento e o arquivamento dos processos de licenciamento ambiental e atos
a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional;
VI – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção V
Das Unidades Regionais de
Regularização Ambiental
Art. 22 – As Unidades
Regionais de Regularização Ambiental têm como competência gerenciar e executar
as atividades de regularização na sua respectiva área de atuação territorial e
gerir suas próprias atividades administrativas, financeiras e logísticas, bem
como das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad e das Unidades Regionais
de Gestão das Águas do Igam, com atribuições de:
I – analisar e acompanhar
o procedimento de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, ressalvadas
as competências do IEF e do Igam;
II – coordenar, orientar
e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas
subordinadas, garantindo atuação integrada;
III – examinar e aprovar
as solicitações de ressarcimento de taxas e emolumentos pertinentes aos processos
de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;
IV – adotar os atos
necessários para atendimento às denúncias e requisições relacionadas ao meio
ambiente, provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle, no âmbito da sua
área de atuação territorial;
V – acompanhar convênios
municipais de que trata o Decreto nº 46.937, de 2016, sob coordenação da
Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal, e subsidiar a Diretoria
de Apoio à Regularização Ambiental na aplicação das medidas decorrentes dos
referidos convênios;
VI – fornecer subsídios e
elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa
da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da
Feam;
VII – indicar à Diretoria
de Gestão Regional servidores aptos a serem credenciados para atividade
fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Controle Ambiental e da Coordenação de
Análise Técnica.
Parágrafo único – As
Unidades Regionais de Regularização Ambiental atuarão, no âmbito de suas
competências, de forma integrada com as unidades regionais da Semad, do IEF e
do Igam, conforme suas estruturas e arranjos locais.
Art. 23 – Compete ao
Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental, no âmbito da área de
atuação territorial da respectiva unidade regional, decidir sobre licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados, ressalvadas as competências do Copam, do
CERH-MG, dos comitês de bacias hidrográficas, do IEF e do Igam.
Parágrafo único – Nos
casos de projetos considerados prioritários nos termos do art. 24 e 25 da Lei
nº 21.972, de 2016, o Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental
decidirá todos os atos vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na
modalidade simplificada.
Art. 24 – A Coordenação de
Análise Técnica tem como competência gerenciar as atividades técnicas do licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados desenvolvidas na respectiva unidade regional,
com atribuições de:
I – gerenciar e executar
a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental
e atos a ele vinculados de competência da unidade regional, de forma integrada,
interdisciplinar e articulada com os órgãos e entidades do Sisema;
II – prestar o apoio
técnico necessário para o desenvolvimento de atos relacionados ao processo de
licenciamento ambiental e seus atos vinculados;
III – analisar,
acompanhar, monitorar e fiscalizar, referente aos aspectos técnicos, os TACs
firmados no âmbito da respectiva unidade regional;
IV – analisar o
cumprimento dos programas e medidas estabelecidos no licenciamento ambiental e
atos a ele vinculados;
V – fiscalizar os usos e
intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as
atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente
regularizados;
VI – autuar, aplicar
penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos
hídricos, pesqueiros e faunísticos;
VII – indicar à respectiva
Unidade Regional de Regularização Ambiental servidores aptos a serem
credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Controle
Ambiental e da Coordenação de Análise Técnica.
§ 1º – No licenciamento
ambiental, nas modalidades Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – e
Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT –, as ações fiscalizatórias serão
exercidas prioritariamente pela Coordenação de Análise Técnica e pelo seu
Núcleo de Controle Ambiental.
§ 2º – No licenciamento
ambiental simplificado, as ações fiscalizatórias serão exercidas
subsidiariamente pela Feam.
§ 3º – As ações
fiscalizatórias necessárias à avaliação do cumprimento de condicionantes serão
exercidas pela Coordenação de Análise Técnica, por intermédio do Núcleo de
Controle Ambiental, independentemente da modalidade.
Art. 25 – O Núcleo de
Controle Ambiental tem como competência avaliar o cumprimento de condicionantes
nos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, com
atribuições de:
I – promover o acompanhamento
dos sistemas de controle ambiental dos empreendimentos devidamente
regularizados;
II – fiscalizar os usos e
intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as
atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente
regularizados;
III – autuar, aplicar
penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos
hídricos, pesqueiros e faunísticos;
IV – indicar à Coordenação
de Análise Técnica servidores aptos a serem credenciados para atividade
fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência.
Art. 26 – A Coordenação de
Controle Processual tem como competência realizar a análise do licenciamento
ambiental e atos a ele vinculados, bem como prestar assessoramento à Unidade
Regional Colegiada – URC – do Copam em sua área de atuação territorial, com
atribuições de:
I – realizar o controle
processual do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, de empreendimentos
sob responsabilidade da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental,
de forma integrada e interdisciplinar com os demais órgãos e entidades do
Sisema;
II – auxiliar a
respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental no fornecimento de
subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que
possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de
outros servidores da Feam;
III – analisar,
acompanhar, monitorar e fiscalizar, referente aos aspectos processuais, os TACs
firmados no âmbito da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental.
Art. 27 – A Coordenação de
Administração e Finanças tem como competência gerenciar as atividades
administrativas, financeiras, operacionais e logísticas da respectiva Unidade
Regional de Regularização Ambiental e da Unidade Regional de Fiscalização da
Semad e apoiar a Unidade Regional de Gestão das Águas do Igam nas atividades
administrativas, operacionais e logísticas, com atribuições de:
I – elaborar a programação
orçamentária mensal;
II – acompanhar o
parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária lavrados
pelos servidores em exercício na respectiva Unidade Regional de Regularização
Ambiental;
III – elaborar o
planejamento anual de compras;
IV – controlar e executar
as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para
efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços;
V – formalizar e
acompanhar a execução dos contratos de aquisição de bens, materiais e serviços,
bem como suas respectivas alterações;
VI – gerir e fiscalizar a
execução dos contratos em sua área de atuação, propondo a aplicação de
penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos
termos vigentes;
VII – controlar e executar
as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com
as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VIII – controlar e
executar as atividades de gestão de materiais necessários ao desempenho da
atividade regional;
IX – executar as
atividades de gestão de patrimônio imobiliário;
X – garantir, na esfera
de sua atuação institucional, a execução da manutenção dos recursos de
infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, conforme diretrizes
técnicas da Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad;
XI – acompanhar o
parcelamento relativo aos termos de ajustamento de conduta e termos de
compromisso decorrentes de procedimentos de regularização ambiental da
respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental;
XII – dar destinação aos
bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados pelos servidores em
exercício na respectiva Unidade Regional de
Regularização Ambiental.
Art. 28 – O Núcleo de
Apoio Operacional tem como competência prestar o suporte operacional e
administrativo relativos às atividades da respectiva Unidade Regional de
Regularização Ambiental, com atribuições de:
I – executar as
atividades de apoio operacional nos processos licenciamento ambiental e atos a
ele vinculados;
II – promover a
tramitação, a análise e a gestão de protocolos;
III – promover as
publicações dos atos administrativos,;
IV – gerir a tramitação,
o armazenamento e o arquivamento de processos formalizados e de documentos,;
V – executar as
atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC
do Copam de sua área de atuação territorial, de acordo com as diretrizes da
Assessoria de Órgãos Colegiados da Semad, no âmbito da respectiva Unidade
Regional de Regularização Ambiental.
Seção VIII
Da Diretoria de Apoio à Regularização
Ambiental
Art. 29 – A Diretoria de
Apoio à Regularização Ambiental tem como competência estabelecer diretrizes
para as ações de governança, modernização, simplificação e otimização relativas
ao licenciamento ambiental, com atribuições de:
I – propor normas
ambientais , em articulação com a Diretoria de Gestão Regional, demais
diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema;
II – promover o
relacionamento institucional da Feam com os órgãos e entidades intervenientes
no licenciamento ambiental, em articulação com o Gabinete;
III – supervisionar a
celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas,
referentes às atividades de licenciamento ambiental;
IV – coordenar a
instauração da competência supletiva estadual frente às ações administrativas
de licenciamento ambiental municipal, nos termos do §3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº140, de 8 de dezembro de 2011;
V – subsidiar a tomada de
decisão sobre a avocação do licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades licenciados pelos municípios conveniados de que trata o Decreto nº
46.937, de 21 de janeiro de 2016;
VI – decidir sobre a aplicação das medidas decorrentes do
acompanhamento previsto no art. 8º do Decreto nº 46.937, de 2016;
VII – prestar apoio
técnico e processual à Diretoria de Gestão Regional quanto aos procedimentos de
licenciamento ambiental;
VIII – planejar e
executar capacitações para os servidores das Unidades Regionais de Regularização
Ambiental, em articulação com as diretrizes técnicas das demais diretorias da
Feam e órgãos e entidades do Sisema;
IX – gerenciar as
propostas e execução das ações de modernização, otimização e soluções em
tecnologia da informação relativas ao licenciamento ambiental;
X –observar as diretrizes
de compliance estabelecidas pela
Assessoria de Compliance;
XI – aprovar e divulgar
orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua
competência;
XII – coordenar no âmbito
da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete manifestações e propostas
de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria;
XIII – fornecer subsídios
à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos
sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências;
XIV – fornecer subsídios
e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa
da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da
Feam.
Parágrafo único – No
exercício de suas atribuições, a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental
deverá promover alinhamento institucional com Diretoria de Gestão Regional, com
as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.
Subseção I
Da Gerência de Apoio
Técnico
Art. 30 – A Gerência de
Apoio Técnico tem como competência prestar apoio técnico e elaborar diretrizes
para o alinhamento dos aspectos técnicos e normativos em relação aos
procedimentos de licenciamento ambiental no Estado, observadas as competências
da Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, com atribuições de:
I – elaborar diretrizes
relacionadas às matérias de licenciamento ambiental;
II – elaborar e manter
atualizados termos de referência para os procedimentos de licenciamento
ambiental;
III – apoiar à Diretoria
de Apoio à Regularização Ambiental nas ações de sua competência a serem
realizadas em conjunto com a Diretoria de Gestão Regional;
IV – apoiar a Diretoria
de Apoio à Regularização Ambiental na promoção do relacionamento institucional
da Feam com os órgãos e entidades intervenientes nos procedimentos de
licenciamento ambiental;
V – prestar
esclarecimentos, no que couber, em processos de pedidos de controle de
legalidade, visando subsidiar a decisão do Presidente do Copam, para os fins do
inciso IX do art. 6º do Decreto 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
VI – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
§ 1º – No exercício de
suas atribuições, a Gerência de Apoio Técnico deverá observar as diretrizes
técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos
acessórios vinculados ao de licenciamento ambiental.
§ 2º – As atribuições
descritas neste artigo serão exercidas em articulação com as demais diretorias
da Feam e órgãos e entidades do Sisema.
Subseção II
Da Gerência de Apoio à Regularização
Ambiental Municipal
Art. 31 – A Gerência de
Apoio à Regularização Ambiental Municipal tem como competência promover a
articulação com órgãos e entidades municipais, visando fomentar a gestão da
regularização municipal com foco no desenvolvimento sustentável, com
atribuições de:
I – promover ações e
atividades de capacitação e apoio técnico dos entes municipais, visando ao
fortalecimento da gestão ambiental local, no que diz respeito aos procedimentos
de licenciamento e controle ambiental, com apoio das Unidades Regionais de
Regularização Ambiental e outras unidades administrativas dos órgãos e
entidades do Sisema;
II – coordenar a
celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos
similares com os municípios, conforme incisos II e V do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no que tange à delegação
das atribuições de licenciamento e controle ambiental, com a observância dos
requisitos expressos no art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, e no Decreto nº
46.937, de 2016;
III – apoiar os demais
órgãos e entidades do Sisema nas ações de suas competências dirigidas aos
municípios, inclusive nas ações administrativas subsidiárias do Estado, no
âmbito do licenciamento ambiental municipal;
IV – coordenar o
acompanhamento dos instrumentos de delegação de competências de licenciamento e
controle ambiental firmados com os municípios, com apoio das Unidades Regionais
de Regularização Ambiental, conforme estabelecido em regulamento;
V – promover o
gerenciamento de sistemas e monitoramento de dados relativos ao licenciamento
ambiental municipal;
VI – divulgar aos
municípios conveniados e àqueles que assumiram a competência originária
prevista na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, as normas, regulamentos,
notas técnicas orientadoras e procedimentos necessários à padronização e
otimização das análises dos processos de licenciamento e controle ambiental,
visando ao melhor desempenho das ações e processos na gestão municipal;
VII – apoiar os
municípios, no exercício de sua competência, com esclarecimentos sobre a
elaboração e tramitação de atos normativos, instruções de serviço, termos de
referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de licenciamento
ambiental municipal;
VIII – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção III
Da Gerência de Modernização e
Estratégia em Regularização Ambiental
Art. 32 – A Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização
Ambiental tem como competência coordenar, propor e estabelecer ações de
modernização e otimização para licenciamento ambiental, alinhadas ao incremento
de tecnologias, simplificação de processos, aprimoramento de gestão de dados e
de conhecimento, com atribuições de:
I – formular metodologias
e instrumentos de gestão para modernização e otimização vinculadas ao licenciamento
ambiental;
II – promover ações
visando simplificar processos e otimizar fluxos vinculados ao licenciamento ambiental;
III – propor
procedimentos e ferramentas de gestão de processos para o licenciamento
ambiental, subsidiados com informações de banco de dados, visando a efetividade
do procedimento;
IV – definir regras de
negócio para a arquitetura de softwares, buscando a evolução e
aprimoramento dos sistemas de informação vinculados ao licenciamento ambiental;
V – coordenar adequações
em sistemas e fluxos de processos, com intuito de absorver novas tecnologias
que estejam alinhadas ao licenciamento ambiental, visando a efetividade do
procedimento de licenciamento ambiental;
VI – divulgar as ações
relativas ao aprimoramento de sistemas;
VII – subsidiar as áreas
competentes quanto ao desenvolvimento e aprimoramento de sistemas vinculados ao
licenciamento ambiental;
VIII – propor e analisar
soluções em tecnologia da informação com intuito de modernizar e otimizar o licenciamento
ambiental, bem como zelar pelo aprimoramento e manutenção dos sistemas
vinculados ao licenciamento ambiental;
IX – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
§ 1º – No exercício de
suas atribuições, a Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização
Ambiental deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os
processos e os sistemas de informação dos atos vinculados ao licenciamento
ambiental.
§ 2º – As atribuições
descritas neste artigo serão exercidas em articulação com as demais diretorias
da Feam e órgãos e entidades do Sisema.
Seção IX
Da Diretoria de Gestão de Barragens e
Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria
Art. 33 – A Diretoria de
Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria tem como
competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas,
ações e instrumentos relativos à gestão de áreas contaminadas, a reabilitação e
recuperação de áreas degradadas por mineração, a gestão ambiental de barragens
de indústria e mineração, com atribuições de:
I – supervisionar as
ações relativas à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por
mineração, ao gerenciamento de áreas contaminadas e à gestão de barragens de
indústria e mineração;
II – coletar, processar,
consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua
área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e
governamental;
III – articular-se com os
órgãos e entidades responsáveis pela aprovação do Plano de Ação de Emergência –
PAE – das barragens de indústria e da mineração incluídas na Política Estadual
de Segurança de Barragens;
IV – divulgar os
trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com
instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos;
V – observar as
diretrizes de compliance
estabelecidas pela Assessoria de Compliance;
VI – aprovar e divulgar
orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua
competência;
VII – coordenar no âmbito
da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete manifestações e propostas
de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria;
VIII – fornecer subsídios
à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos
sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências;
IX – fornecer ao Gabinete
subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que
possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de
outros servidores da Feam;
X – indicar ao Presidente
servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito
do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens, da Gerência de Barragens de
Indústria e Mineração, da Gerência de Áreas Contaminadas e da Gerência de
Recuperação de Áreas de Mineração.
Art. 34 – Compete ao
Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria:
I – decidir sobre o
credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de
auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de
Segurança de Barragens;
II – decidir sobre a
aprovação dos Estudos de Cenários de Ruptura de barragens e respectivos mapas
de mancha de inundação, nos fluxos de aprovação do PAE.
Subsecção I
Do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a
Barragens
Art. 35 – O Núcleo de
Geotecnologia Aplicada a Barragens tem como competência desenvolver, planejar,
executar e monitorar planos, programas, ações e instrumentos relativos ao
aprimoramento técnico, processual e tecnológico da gestão ambiental de
barragens da indústria e da mineração, com atribuições de:
I – orientar, monitorar e
organizar o processo de aprovação dos PAEs das barragens de indústria e da
mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens;
II – orientar e avaliar
os Estudos de Cenários de Ruptura de barragens e respectivos mapas de mancha de
inundação, nos fluxos de aprovação do PAE das barragens de indústria e da
mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens;
III – acompanhar e
monitorar o processo de implementação do PAE, inclusive os acionamentos de
nível emergência, no âmbito de suas competências;
IV – apoiar e coordenar
estudos, projetos e atividades de inovação tecnológica, geoprocessamento,
sensoriamento remoto e modelagem ambiental, correlacionados à gestão de
barragens, em articulação com a Gerência de Barragens de Indústria e Mineração;
V – fiscalizar, autuar e
aplicar penalidades administrativas no âmbito de suas competências;
VI
– indicar à Diretoria
de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos a serem credenciados
para atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência;
VII
– fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de
Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua
competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do
Presidente e de outros servidores da Feam;
VIII
– elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de
serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à
matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção II
Da Gerência de Barragens de Indústria
e Mineração
Art. 36 – A Gerência de
Barragens de Indústria e Mineração tem como competência desenvolver, planejar,
executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos
relativos à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da
mineração, com atribuições de:
I – desenvolver ações do
programa de gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da
mineração, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens, conforme
regulamentação específica;
II – processar e
monitorar o cadastro e as informações fornecidas pelos empreendedores quanto à
gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração, e
divulgar anualmente os respectivos inventários;
III – realizar e definir
estratégias de priorização para a fiscalização ambiental de barragens de
resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração;
IV – desenvolver e
monitorar as ações correlacionadas ao credenciamento de auditores independentes
para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no
âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens;
V – fomentar e participar
de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos
à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração;
VI – articular-se com os
órgãos e entidades fiscalizadores com o objetivo de alinhar políticas públicas
de gestão das barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração;
VII – fiscalizar, autuar
e aplicar penalidades administrativas no âmbito de suas competências;
VIII – indicar à
Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e
Indústria servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória
relacionada à matéria de sua competência;
IX – fornecer à Diretoria
de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria
subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que
possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de
outros servidores da Feam;
X – elaborar e manifestar
sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações
técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência,
respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção III
Da Gerência de Áreas Contaminadas
Art. 37 – A Gerência de
Áreas Contaminadas tem como competência desenvolver, planejar, executar e
monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos às
áreas contaminadas, com atribuições de:
I – definir os valores de
referência de qualidade do solo para a proteção da qualidade do solo e o
gerenciamento de áreas contaminadas com a Superintendência de Qualidade
Ambiental e Mudanças Climáticas da Semad;
II – definir os valores
de prevenção e investigação para a proteção da qualidade do solo e o
gerenciamento de áreas contaminadas;
III – manter cadastro em
banco de dados de áreas com potencial de contaminação, áreas suspeitas de
contaminação e áreas contaminadas;
IV – divulgar anualmente
inventário de áreas contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas
reabilitadas do Estado;
V – acompanhar as etapas
do gerenciamento de áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais,
por meio da avaliação dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos
de intervenção para reabilitação e recuperação de áreas contaminadas;
VI – articular-se com
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama –, do Sisema
e outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal na
execução de ações integradas que incrementem a gestão da qualidade do solo e de
áreas contaminadas;
VII – fiscalizar, autuar
e aplicar penalidades administrativas no âmbito de suas competências;
VIII – indicar à
Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e
Indústria servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória
relacionada à matéria de sua competência;
IX – fornecer à Diretoria
de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria
subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que
possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de
outros servidores da Feam;
X – elaborar e manifestar
sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações
técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas
as atribuições da Procuradoria.
Subseção IV
Da Gerência de Recuperação de Áreas
de Mineração
Art. 38 – A Gerência de
Recuperação de Áreas de Mineração tem como competência desenvolver, planejar,
executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos
relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração, no
âmbito do fechamento de mina, com atribuições de:
I – orientar, avaliar e
acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e recuperação
ambiental de áreas degradadas pela mineração, relacionados ao fechamento de
mina;
II – desenvolver e
implementar programas e manuais de reabilitação e recuperação de áreas
degradadas pela mineração, relacionadas ao fechamento de mina;
III – fomentar e
participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração;
IV – orientar e monitorar
os empreendimentos minerários paralisados e emitir manifestação sobre o
Relatório de Paralisação da Atividade Minerária;
V – orientar a instrução
do Processo Administrativo de Fechamento de Mina;
VI – emitir parecer sobre
o Plano Ambiental de Fechamento de Mina e o Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas de empreendimentos minerários em fase de fechamento para subsidiar a
decisão institucional no âmbito do processo administrativo;
VII – acompanhar as ações de recuperação ambiental
autorizadas no âmbito dos Processo Administrativo de Fechamento de Mina;
VIII – fiscalizar, autuar
e aplicar penalidades administrativas no âmbito de suas competências;
IX – indicar à Diretoria
de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria
servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória relacionada
à matéria de sua competência;
X – fornecer à Diretoria
de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios
e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa
da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da
Feam;
XI – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Seção X
Da Diretoria de Administração e
Finanças
Art. 39 – A Diretoria de
Administração e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência
do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas
da Feam, com as atribuições de:
I – coordenar, em
conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento
global da Feam;
II – coordenar a
elaboração da proposta orçamentária anual da Feam, acompanhar sua efetivação e
respectiva execução financeira;
III – planejar, coordenar, orientar e
realizar as atividades referentes à elaboração, à execução,
ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Feam;
IV – coordenar o processo
de prestação de contas de convênios e de outros instrumentos, em que a Feam
seja parte, em conjunto com a área técnica responsável pela gestão,;
V – coordenar, orientar e
executar as atividades de administração financeira e contábil da Feam, bem como
elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de
controle externo;
VI – promover a coordenação
das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da
receita vinculada à Feam;
VII – coordenar o
processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual
de Ação Governamental – PPAG – alinhado à estratégia da Feam;
VIII – zelar pela
preservação da documentação e informação institucional;
IX – planejar, coordenar
e orientar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e
patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
X – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os
trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas,
equipamentos e espaço.
XI – incentivar medidas
de sustentabilidade, no âmbito de suas competências, observando as diretrizes
dos órgãos e entidades do Sisema e da Seplag;
XII – definir diretrizes
e orientar tecnicamente às Gerências de Administração e Finanças das Unidades
Regionais de Regularização Ambiental, no âmbito de suas competências;
XIII – articular com a
Superintendência de Administração e Finanças da Semad a gestão orçamentária,
financeira, administrativa e operacional no âmbito das competências da Feam;
XIV – dar destinação
legal aos bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados por
servidores em exercício na Feam, após decisão da autoridade competente;
XV – observar as
diretrizes de compliance
estabelecidas pela Assessoria de Compliance;
XVI – aprovar e divulgar
orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua
competência;
XVII – coordenar no
âmbito da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete manifestações e
propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria
de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria;
XVIII – fornecer subsídios
à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos
sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências;
XIX – fornecer ao
Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem
a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros
servidores da Feam.
§ 1º – Cabe à Diretoria
de Administração e Finanças e suas unidades subordinadas cumprirem orientação
normativa, observar orientação
técnica e promover os controles e levantamento das informações emanadas das
unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A Diretoria de
Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria
Estratégica da Semad.
§ 3º – No exercício de
suas atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as
competências específicas da Intendência
da Cidade Administrativa de Minas Gerais, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e
Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Subseção I
Da Gerência Compras e Contratos
Art. 40 – A Gerência de
Compras e Contratos tem por competência coordenar, executar e orientar as
atividades de compras, bem como gerir os contratos firmados e monitorar sua
execução, com atribuições de:
I – coordenar o
planejamento anual de compras, alinhado ao planejamento estratégico, conforme
demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas da Feam;
II – gerenciar e executar
as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para
efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços das unidades
administrativas da sede da Feam, bem como os procedimentos centralizados;
III – formalizar, gerir e
fiscalizar a execução dos contratos, propondo aplicação de penalidades em caso
de descumprimento contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;
IV – orientar e propor
ações voltadas à efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e
serviços;
V – prestar apoio às
Unidades Regionais de Regularização Ambiental na formalização dos procedimentos
licitatórios e na execução dos contratos;
VI – fornecer à Diretoria
de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua
competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do
Presidente e de outros servidores da Feam;
VII – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção II
Da Gerência de Logística
Art. 41 – A Gerência de
Logística tem por competência gerenciar e orientar as atividades de
administração logística, patrimonial e operacional, com atribuições de:
I – gerenciar e executar
as atividades de administração de material e de controle do patrimônio
mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II – gerir e executar as
atividades relacionadas à movimentação e utilização de material de consumo e
permanente da Feam, inclusive daqueles
que sejam objeto de doação, cessão ou permissão de uso;
III – gerenciar e
executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais
imóveis em uso pelas unidades da Feam, inclusive daqueles que sejam objeto de doação, cessão, concessão,
permissão e autorização de uso;
IV – planejar, coordenar
e controlar as atividades de transporte, de guarda, conservação e manutenção de
veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da
frota oficial;
V – gerir os arquivos da
Feam, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e
pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VI – formalizar e
executar os processos de alienação de bens e controlar os registros nos
sistemas de controles;
VII – dar destinação aos
bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados pelos servidores em
exercício nas unidades administrativas da sede da Feam;
VIII – acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IX – orientar e prestar
apoio às Unidades Regionais de Regularização Ambiental nas atividades operacionais
e de logística;
X – fornecer
à Diretoria de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à
matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa
dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam;
XI – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção III
Da Gerência de Planejamento,
Orçamento, Contabilidade e Finanças
Art. 42 – A Gerência de
Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem por competência gerenciar
as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio
contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de:
I – elaborar o
planejamento global e orçamentário da Feam, orientando e consolidando as
propostas das unidades administrativas;
II – coordenar o processo
de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental
e da Lei Orçamentária Anual;
III – planejar, executar,
orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização
da despesa e receita pública e da execução financeira da Feam, de observada a
legislação aplicável;
IV – acompanhar, orientar
e executar o registro dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais
legislação aplicável;
V – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais
demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais
informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que
esteja subordinada tecnicamente na SEF.
VI – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as Demonstrações
Contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central
de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
VII – articular-se
com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na
SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes.
VIII – elaborar e
disponibilizar as Prestações de Contas anuais, aos órgãos de controle externo;
IX – monitorar, manter e
restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e
administrativa dos cadastros vinculados a Feam, e disponibilizar informações
aos órgãos competentes;
X – acompanhar e avaliar
o desempenho orçamentário-financeiro
global da
Feam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento
das obrigações, e ao atendimento
dos objetivos e das metas estabelecidas;
XI – gerenciar as
atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da
receita vinculada à Feam;
XII – elaborar e
formalizar os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
XIII – orientar e
acompanhar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios,
acordos ou instrumentos congêneres em que a Feam seja parte,
em conjunto com a área técnica responsável pela gestão;
XIV – orientar e prestar
apoio nas atividades contábeis, orçamentárias e financeiras às Gerências de
Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da
Feam;
XV – acompanhar o
parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária lavradas
pelos servidores em exercício nas unidades administrativas da sede da
Feam;
XVI – acompanhar o
parcelamento relativo aos termos de ajustamento de conduta e termos de
compromisso decorrentes da regularização ambiental;
XVII – acompanhar o
parcelamento de débitos decorrentes de dano ao erário apurado em prestação de
contas de transferências voluntárias;
XVIII – atualizar os
valores de terceiros em favor e em desfavor da Feam;
XIX – conferir os
cálculos dos processos em sede de liquidação ou execução de sentença,
referentes a correção monetária e a aplicação de juros e multa;
XX – fornecer à Diretoria
de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua
competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do
Presidente e de outros servidores da Feam;
XXI – elaborar e
manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de
orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua
competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS E
FINANCEIRAS
Art. 43 – O patrimônio da
Feam é constituído de:
I – bens e direitos
pertencentes à Feam e os que a ela se incorporarem;
II – doação, legado,
auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
III – bens e direitos
resultantes de aplicações patrimoniais.
Art. 44 – Constituem
receitas da Feam:
I – dotações
orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II – auxílio financeiro,
doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado;
III – recursos provenientes
de convênio, contrato ou acordo;
IV – rendas de qualquer
origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou
imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V – recursos
extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja
atribuída;
VI – contribuições e
doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de
instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam;
VII – rendas resultantes
da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIII – saldo do exercício
anterior;
IX – rendas eventuais e
patrimoniais;
X – recursos provenientes
dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações,
análises, taxas, emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição
do Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCE-MG e outras instituições
públicas ou privadas;
XI – recursos oriundos da
arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas
Gerais – TFamg – e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários – TFRM.
Parágrafo único – É
vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área
de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade
associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua
finalidade.
Art. 45 – Os recursos
patrimoniais e financeiros da Feam serão utilizados exclusivamente para o
cumprimento da finalidade institucional.
Art. 46 – Extinguindo-se
a Feam, seus bens e direitos serão convertidos ao patrimônio do Estado, salvo
disposição contrária em lei.
Art. 47 – O exercício financeiro
da Feam coincide com o ano civil.
Art. 48 – O orçamento da
Feam é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por
programa.
Art. 49 – A Feam
apresentará ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação
específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração
no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – Os processos de
licenciamento ambiental e atos a ele vinculados em trâmite nas extintas
Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – da Semad serão
redistribuídos as Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam respeitando
área de atuação territorial constante do Anexo do Decreto nº XX.XXX, de 2023.
Art. 51 – Os processos de
licenciamento ambiental e atos a ele vinculados em trâmite na Superintendência
de Projetos Prioritários da Semad terão sua análise e decisão finalizada no
âmbito da Diretoria de Gestão Regional.
Art. 52 – O licenciamento
e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos
em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja
por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Parágrafo único – A
vedação de que trata o caput será efetivada do seguinte modo:
I – os novos processos
para o licenciamento de atividades de destinação final de resíduos sólidos
urbanos serão formalizados em âmbito estadual após a publicação deste decreto;
II – os processos para o
licenciamento de atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em
andamento ou já concluídos em âmbito municipal na data de publicação deste
decreto serão encaminhados a Feam no prazo de noventa dias.
Art. 53 – Os processos de
auto de infração lavrados em decorrência de atividades de prevenção e
atendimento aos acidentes e emergências ambientais por servidores credenciados
pela Feam terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Auto de Infração da
Feam.
Art. 54 – Os processos de
auto de infração lavrados agentes credenciados da Polícia Militar de Minas
Gerais – PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011 terão seu trâmite
regular perante o Núcleo de Auto de Infração da Feam.
Art. 55 – A Unidade
Regional de Regularização Ambiental Caparaó e a Unidade Regional de
Regularização Ambiental Sudoeste serão implantadas de maneira gradual,
observando a disponibilidade econômico-financeira do Estado e a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56 – A implementação
da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, dar-se-á por
etapas, conforme ato do Presidente da Feam.
Parágrafo único – Até a
completa implementação da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto
Paranaíba, as competências e atribuições não abarcadas pelo ato do Presidente
da Feam serão exercidas pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo
Mineiro.
Art. 57 – A Feam
promoverá o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais,
infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, o IEF e o Igam, objetivando a
racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações
integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento,
regularização e fiscalização ambiental.
Art. 60 – O art. 38 do
Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 38 – A Feam
executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam
vinculados ao licenciamento ambiental, com exceção daqueles vinculados aos
procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.
Parágrafo único – Nos
casos de projetos considerados prioritários nos termos do art. 24 e 25 da Lei
nº 21.972, de 2016, a Feam executará os atos de regularização originalmente de
competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que sejam
vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.”.
Art. 61 – O art. 1º do
Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Os municípios
que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste Decreto,
poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – convênio de
cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais
e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.”.
Art. 62 – O §2º do art.
5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 2º - O convênio poderá
ser rescindido a qualquer momento pela Feam em virtude do descumprimento de
qualquer das disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de
rescisão previstas no instrumento de cooperação.”.
Art. 63 – O art. 6º do
Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A celebração
do convênio a que se refere este Decreto será precedida de requerimento do
Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento
dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela Feam.”.
Art. 64 – O art. 7º do
Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A Feam poderá
avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados
pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e
entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema.”
Art. 65 – Ficam revogados:
I – o art. 39 do Decreto
nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;
II – o Decreto nº 47.760,
de 20 de novembro de 2019.
Art. 66 – Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos XX de
XXXXXXXX de XXXX; XXX da Inconfidência Mineira e XXX da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO