DECRETO
Nº 48.691, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Comissão Estadual
para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas
Gerais.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/09/2023)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014,[1]
DECRETA:
Art. 1º – A Comissão
Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
de Minas Gerais – CEPCT-MG, criada pelo Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de
2014, passa a reger-se por este decreto.[2]
Parágrafo único – A
CEPCT-MG é órgão colegiado, deliberativo e integra, por subordinação administrativa,
a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social –
Sedese, nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 25 da
Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.[3]
Art. 2º – A CEPCT-MG tem
por finalidade coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei nº 21.147,
de 14 de janeiro de 2014, competindo-lhe:
I – elaborar, acompanhar
e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
II – propor as ações
necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes
para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais,
estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da
sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam
providências especiais ou de caráter emergencial;
III – identificar a
necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à
implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos
povos e comunidades tradicionais;
IV – criar e coordenar
câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da
CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação
de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos
voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no
âmbito do Estado;
V – promover, em
articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre
os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o
desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI – emitir a Certidão de
Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais
de Minas Gerais, quando solicitada, com exceção dos povos e comunidades
indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de
mecanismos próprios para o reconhecimento formal.
Parágrafo único – O Plano
Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput,
deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante
diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas
e de apoio, contemplando:
I – o diagnóstico da
realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais;
II – a identificação das
estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem implementadas;
III – a indicação das
fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para a sua
efetivação;
IV – a definição dos
prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento.
Art. 3º – A CEPCT-MG, com
composição paritária entre o poder público e os povos e comunidades tradicionais,
é integrada por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo:
I – onze membros
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Secretaria de Estado
de Casa Civil;
e) Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo;
f) Secretaria de Estado
de Educação;
g) Secretaria de Estado
de Saúde;
h) Secretaria de Estado
de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;
i) Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
j) Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas;
k) Fundação Instituto
Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;
II – onze membros
representantes dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados, com seus
respectivos suplentes, a partir dos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades
Tradicionais.
§ 1º – Os Encontros
Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela Sedese.
§ 2º – A
representatividade dos povos e comunidades tradicionais deverá contemplar a
maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias
identitárias de âmbito estadual, regional e local.
§ 3º – Os representantes
dos órgãos e das entidades do poder público, e seus respectivos suplentes, serão
indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de
relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito da CEPCT-MG.
§ 4º – Para fins de
aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa
prévia de ausência junto aos órgãos ou à entidade do poder público a que
representar, sob pena de responsabilização funcional.
§ 5º – A participação
como membro representante da CEPCT-MG será considerada serviço público relevante
e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 6º – O mandato dos
membros da CEPCT-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 4º – A designação
dos membros da CEPCT-MG se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Social, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 5º – O Secretário de
Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros da CEPCT-MG,
em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o
art. 4º.
Art. 6º – O mandato de
todos os membros da CEPCT-MG, titulares e suplentes, terá início na data da
posse coletiva a que se refere o art. 5º.
§ 1º – O membro que tomar
posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo
restante para a conclusão do mandato.
§ 2º – A posse coletiva
dos membros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
§ 3º – O mandato do
membro da CEPCT-MG pertence ao órgão ou entidade do poder público que o houver
indicado.
Art. 7º – O suplente
substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses
dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 8º – O membro
representante do poder público poderá ser substituído por ato devidamente justificado
do titular do órgão ou entidade, observado o tempo restante para a conclusão do
mandato.
Art. 9º – Ocorrerá a
vacância de membro nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II – ausência
injustificada por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;
III – ocorrência de fato
que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação;
Parágrafo único –
Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo
restante para a conclusão do mandato.
Art. 10 – A CEPCT-MG terá
a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
III – Secretaria
Executiva;
IV – Câmaras Técnicas;
V – Grupos de Trabalho;
VI – Grupo Técnico de
Assessoramento.
Art. 11 – A Mesa Diretora
será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral.
§ 1º – A CEPCT-MG será
presidida pelo membro representante da Sedese e, em sua ausência, respectivamente,
pelo seu suplente, pelo Vice-Presidente ou por outro membro titular designado
previamente.
§ 2º – O Vice-Presidente
da CEPCT-MG será eleito entre os membros titulares da CEPCT-MG representantes
dos povos e comunidades tradicionais.
§ 3º – O Secretário-Geral
será designado pelo Presidente.
§ 4º – Caberá ao
Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 12 – A Secretaria
Executiva da CEPCT-MG é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à
Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário
de Estado de Desenvolvimento Social, competindo-lhe:
I – elaborar, encaminhar,
autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades da
CEPCT-MG;
II – organizar, apoiar e
executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências da
CEPCT-MG;
III – enviar previamente
cópia da pauta de reuniões da CEPCT-MG aos membros e aos respectivos órgãos e
entidades do poder público e aos representantes dos povos e comunidades
tradicionais;
IV – elaborar as atas das
reuniões;
V – sistematizar as
matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;
VI – oficiar os órgãos e
as entidades do poder público e sobre as ausências de seus representantes, mesmo
quando justificadas.
Parágrafo único – A
documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.
Art. 13 – As Câmaras
Técnicas e os Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG, instituídos
por decisão do Plenário.
Art. 14 – Os membros do
Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da CEPCT-MG e
terão como finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo
integrado por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades
que atuam junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos.
Art. 15 – A CEPCT-MG
poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de
instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Parágrafo único – Poderão
participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:
I – Ministério Público do
Estado de Minas Gerais;
II – Ministério Público
Federal;
III – Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV – Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária;
V – Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI – Fundação Nacional
dos Povos Indígenas;
VII – Conselho Estadual
de Promoção e Igualdade Racial;
VIII – Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais.
Art. 16 – No âmbito da
autonomia deliberativa da CEPCT-MG, havendo decisão não unânime em sessão do
Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado
o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:[4]
I – antijuridicidade da
decisão;
II – inexequibilidade
administrativa da decisão;
III – inexequibilidade
financeira ou orçamentária da decisão.
§ 1º – A suscitação de
dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço
dos presentes na sessão e registrada em ata.
§ 2º – Suscitada a
dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto
no § 5º.
§ 3º – Na hipótese do §
1º, os membros poderão apresentar ao Presidente da CEPCT-MG razões e documentos
complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da
referida sessão.
§ 4º – Decorrido o prazo
a que se refere o § 3º, o Presidente da CEPCT-MG encaminhará a suscitação de
dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública,
instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para
manifestação no prazo de até trinta dias.
§ 5º – Havida a
manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º,
a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva da CEPCT-MG
para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à
suscitação de dúvida.
Art. 17 – As reuniões da
CEPCT-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.
Art. 18 – O regimento
interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por sua maioria
absoluta no prazo de até noventa dias a contar da data de publicação deste
decreto.
Parágrafo único – O
regimento interno aprovado pela CEPCT-MG será homologado e publicado por ato do
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 19 – As demais
disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas em seu
regimento interno.
Art. 20 – Fica
resguardada a composição da CEPCT-MG prevista no Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro
de 2014, até o término dos mandatos em curso na data de publicação deste
decreto.
Art. 21 – Fica revogado o
Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 22 – Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de
setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do
Brasil.
MATEUS
SIMÕES DE ALMEIDA