PORTARIA
IEF Nº 97, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a delegação
para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892,
de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016; [1]
[2]
RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins
desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade,
investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar,
liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos,
sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão
oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único – O
exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o
princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios,
de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos.
Art. 2º – Fica delegada a
competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para
a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de
Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária
2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2023, nos termos dos arts. 3º
ao 5º.
Art. 3º – O ordenamento
de despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, fica delegado aos ocupantes
dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio
da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados e observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação:
I – Chefe de Gabinete do
IEF;
II – Coordenador do
Núcleo de Projetos Especiais;
III – Diretor de Unidades
de Conservação;
IV – Gerente de Criação e
Manejo de Unidades de Conservação;
V – Gerente de
Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;
VI – Gerente de Prevenção
e Combate a Incêndios Florestais;
VII – Diretor de
Conservação e Recuperação de Ecossistemas;
VIII – Gerente de
Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas;
IX – Gerente de Reposição
Florestal e Sustentabilidade Ambiental;
X – Diretor de Proteção à
Fauna;
XI – Gerente de
Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;
XII – Gerente de
Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;
XIII – Diretor de
Controle, Monitoramento e Geotecnologia;
XIV – Gerente de
Regularização das Atividades Florestais;
XV – Gerente de
Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;
XVI – Diretor de
Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nos
casos de ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete ou Gerente,
ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada
pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos do caput.
Art. 4º – O ordenamento
de despesas nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, no
âmbito de sua Unidade Executora e independentemente da ação, fica delegado aos
ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio
da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das
Unidades Executoras do IEF:
I – Supervisores
Regionais das URFBios;
II – Coordenadores dos
Núcleos de Biodiversidade;
III – Coordenadores dos
Núcleos de Regularização e Controle Ambiental;
IV – Coordenadores dos
Núcleos de Administração e Finanças.
Parágrafo único – Nos
casos de ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores dos Núcleos
das URFBios ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser
realizada pelo Chefe de Gabinete do IEF ou pelos ocupantes dos cargos de
Diretor, observadas as atribuições de cada área de atuação.
Art. 5º – Fica delegada
aos servidores constantes deste artigo a competência para a prática do ato de
ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do IEF, em todas as
suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos
créditos autorizados:
I – Aldrovando
Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8;
II – Paulo César Garro
dos Santos Guimarães, MASP nº 1.254.827-7;
III – Ana Paula Rodrigues
da Costa, MASP nº 1.390.135-0.
Parágrafo único – Nos
casos de ausência dos servidores constantes deste artigo ou por motivos de
ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de Prevenção
e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de Conservação.
Art. 6º – Compete ao
Ordenador de Despesa:
I – controlar, fiscalizar
e gerir a execução das despesas;
II – autorizar a
realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado;
III – aprovar, por meio
da assinatura digital da nota de liquidação, que deverá ocorrer no mínimo cinco
dias úteis antes do vencimento da obrigação:
a) a confirmação de recebimento
do material, do serviço ou da obra, no todo ou em parte, observado o disposto
na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, e o
Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29; [3] [4]
b) a aceitação pelos
responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação hábil a
reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados com as
cláusulas contratuais das despesas;
IV – assinar
digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do
pagamento da despesa pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos
Núcleos de Administração e Finanças, antes do processamento bancário;
V – solicitar à Gerência
de Contabilidade e Finanças, em caso de afastamento, o bloqueio de seu registro
como ordenador de despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período correspondente, indicando seu substituto
legal.
Parágrafo único – A
ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme previsto no
inciso IV, acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará
a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração
de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do art. 12 do Decreto
nº 37.924, de 16 de maio de 1996. [5]
Art. 7º – Fica designado
como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao
IEF:
I – na sede do IEF, o
Gerente de Contabilidade e Finanças;
II – nas URFBios, o respectivo
Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças;
III – na Unidade
Executora 2100069 – IEF/FTP, o servidor Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP
nº 1.020.625-8.
Parágrafo único – Nas
URFBios em que não houver Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças designado,
o Supervisor Regional responderá pelos atos praticados pela equipe do Núcleo.
Art. 8º – Compete à
Diretoria de Administração e Finanças:
I – responsabilizar-se
pela programação orçamentária e financeira, em conjunto com os Ordenadores de
Despesa;
II – solicitar a abertura
de contas bancárias, observadas as disposições legais e a autorização da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 9º – Ficam delegadas
ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação, e aos Supervisores das
URFBios, no âmbito de suas respectivas unidades, as competências para:
I – aprovar os Estudos
Técnicos Preliminares (ETP);
II – aprovar a abertura
de procedimentos licitatórios e de contratações;
III – adjudicar o objeto
de licitação sob sua responsabilidade;
IV – homologar resultados
de procedimentos licitatórios;
V – revogar ou anular
processos licitatórios;
VI – ratificar os atos de
dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e
autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu
retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie;
VII – decidir os
recursos;
VIII – designar os
fiscais de contratos;
IX – assinar contratos
com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e
seus respectivos distratos, rescisões e termos de apostilamento;
X – assinar convênios,
parcerias, acordos de cooperação, termos de compromisso, termos de ajustamento
de conduta e demais instrumentos congêneres.
Parágrafo único – Os
processos licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta
e demais instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo
valor seja superior a R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), deverão ser
aprovados, homologados e assinados exclusivamente pelo Diretor-Geral do IEF.
Art. 10 – Fica delegada
ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para as
autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de
2016. [6]
Art. 11 – Fica delegada
ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas
as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para
autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em
prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a
justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme
caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de
2010. [7]
Art. 12 – Fica delegada
ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, a
competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para os
servidores das URFBios e para os membros de Conselho, por meio de contrato
específico, e para a ordenação das respectivas despesas, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação.
Art. 13 – Fica delegada
ao Chefe de Gabinete do IEF, aos ocupantes dos cargos de Diretor e aos ocupantes
dos cargos de Supervisor das URFBios, a competência para assinatura dos
instrumentos abaixo relacionados, bem como sua gestão e respectivas alterações,
observadas as disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de
Administração e Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e
Patrimônio:
I - Assinatura de Termos
de Cessão de Uso e Termos de Permissão de Uso de bens móveis, nos termos dos
arts. 44 a 49 do Decreto nº 45.242/2009;
II - Assinatura de Termos
de Doação referentes ao recebimento de bens móveis pelo IEF, nos termos dos
Decretos nº 45.242/2009 e nº 48.444/2022;
III - Assinatura de
Termos de Doação referentes à alienação de bens móveis de propriedade do IEF,
exceto de veículos automotores, nos termos dos arts. 71 a 74 do Decreto nº
45.242/2009.
Art. 14 – Os atos de
delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2024.
Art. 15 – Ficam
convalidados os atos praticados de 9 de setembro de 2023 até a publicação desta
portaria.
Art. 16 – Fica revogada a
Portaria IEF nº 01, publicada em 06 de janeiro de 2023.
Art. 17 – Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de
dezembro de 2023.
Breno
Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF