DECRETO Nº 48.729, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2023.
Institui
o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/12/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,[1] [2]
DECRETA:
Art.
1º – Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e
Urucuia, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e
da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Médio São Francisco, com a
finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento
sustentável das bacias.
§
1º – O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia terá como
território de atuação os municípios que compõem a Circunscrição Hidrográfica
Rio Paracatu – SF7 e Circunscrição Hidrográfica Rio Urucuia – SF8.
§
2º – Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do
Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia.
Art.
2º – O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, órgão
deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação,
observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999.
Art.
3º – O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia será
composto, paritariamente, por até quarenta e oito representantes titulares, com
igual número de suplentes, sendo:
I
– até doze vagas do poder público estadual;
II
– até doze vagas do poder público municipal;
III
– até doze vagas para usuários de recursos hídricos, com atuação em uma das
bacias hidrográficas;
IV
– até doze vagas para entidades da sociedade civil correlacionadas à temática
de recursos hídricos, com atuação em uma das bacias hidrográficas.
Art.
4º – A indicação dos representantes titulares e suplentes ocorrerá da seguinte
forma:
I
– os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos
dirigentes máximos dos órgãos;
II
– os representantes do poder público municipal serão indicados pelos
respectivos prefeitos;
III
– os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da
sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados
pelos respectivos dirigentes máximos.
Parágrafo
único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações
distintas.
Art.
5º – O quórum para as deliberações do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios
Paracatu e Urucuia será estabelecido em seu regimento interno.
Parágrafo
único – O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de
dois terços dos membros do referido Comitê.
Art.
6º – Os Planos Diretores de Recursos Hídricos, as metodologias, os preços da
Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e os Enquadramentos dos Corpos de Água
já aprovados pelo Comitê do Rio Paracatu e pelo Comitê da Sub-Bacia Mineira do
Rio Urucuia permanecem vigentes em sua área territorial de atuação até que
sejam unificados.
Art.
7º – O processo eleitoral para definição dos representantes do Comitê das
Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia deverá ocorrer em até cento e
cinquenta dias a contar da data de publicação deste decreto.
Art.
8º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu e o Comitê da Sub-Bacia
Mineira do Rio Urucuia permanecerão em funcionamento até 30 de maio de 2024,
sendo o mandato de seus representantes preservados até essa data.
Art.
9º – A estrutura e competência dos órgãos do Comitê das Bacias Hidrográficas
dos Rios Paracatu e Urucuia serão definidas no seu regimento interno, a ser
aprovado em até sessenta dias contados da data de posse coletiva dos
representantes.
Art.
10 – Ficam revogados:
I
– o Decreto nº 40.014, de 3 de novembro de 1998;
II
– o Decreto nº 44.201, de 29 de dezembro de 2005.
Art.
11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
relativamente ao art. 10, a partir de 30 de maio de 2024.
Belo
Horizonte, aos 12 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO