DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 248, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre padrões de
qualidade do ar para o Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 08/12/2023)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, com amparo no inc. IX,
§1º, do art. 214, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta
deliberação normativa estabelece diretrizes e padrões de qualidade do ar
aplicáveis no âmbito do território do estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os padrões a que
se refere o caput deste artigo estão previstos no Anexo I desta deliberação
normativa.
§ 2º – O órgão ambiental
poderá adotar, para poluentes não abrangidos por esta deliberação normativa,
padrões de qualidade do ar estabelecidos em outros entes federativos ou mesmo em
âmbito internacional.
Art. 2º – Para os fins
desta deliberação normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – chumbo
- Pb: metal potencialmente tóxico e seus compostos,
medidos como chumbo, quando associados ao material particulado;
II – emissões
atmosféricas: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes
fixas ou móveis, pontuais ou difusas, na forma particulada, gasosa ou mesmo via
sistema coloidal constituído por aerossóis, acompanhadas ou não de energia,
capazes de causar alterações no compartimento atmosférico, quando lançadas em
concentrações superiores à sua capacidade de assimilação;
III – fumaça - FMC:
mistura heterogênea de partículas sólidas finamente divididas e em suspensão
numa fase gasosa tóxica resultante da combustão incompleta de compostos do
carbono;
IV – índice
de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população, o qual relaciona as concentrações dos poluentes
monitorados no ar ambiente aos possíveis efeitos adversos à saúde;
V – material
particulado - MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar,
na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro
aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 μm
(dois inteiros e cinco décimos de micrometros);
VI – material
particulado - MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar,
na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro
aerodinâmico equivalente de corte de 10 μm (dez
micrometros);
VII – monóxido de carbono
- CO: gás inodoro, incolor e extremamente tóxico, resultante da combustão incompleta
de compostos do carbono, tais como combustíveis fósseis, biocombustíveis e
grafite e que em condições específicas pode atuar como precursor de formação do
ozônio troposférico;
VIII – dióxido de enxofre
- SO2: gás incolor, com odor pungente, que na atmosfera pode ser transformado
em trióxido de enxofre e, na presença de vapor de
água, passa rapidamente a ácido sulfúrico, sendo um importante precursor dos
sulfatos, os quais são um dos principais componentes das partículas inaláveis;
IX – dióxido
de nitrogênio - NO2: gás marrom-avermelhado, muito irritante, com grande
formação proveniente da oxidação do óxido nítrico na atmosfera, sendo um dos
precursores da formação do ozônio troposférico e
também grande contribuinte para a formação de chuvas ácida;
X – ozônio
troposférico - O3: gás incolor, inodoro e oxidante,
principal componente da névoa fotoquímica, produzido pela ação da radiação
solar em processo fotoquímico sobre os óxidos de nitrogênio e compostos
orgânicos voláteis, bem como pela oxidação do monóxido de carbono na presença de
radicais hidroxilas;
XI – padrão de qualidade
do ar: instrumento de gestão da qualidade do ar, o qual utiliza em sua
concepção limites correspondentes ao valor de concentração de poluentes
específicos na atmosfera associados a um intervalo de tempo de exposição, tendo
como finalidade a proteção do meio ambiente e da saúde da população;
XII – padrão de qualidade
do ar final - PF: valores-guia definidos pela Organização Mundial da Saúde -
OMS em 2005, ou valores mais restritivos, em função de peculiaridades
regionais;
XIII – padrões de
qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como valores
temporários a serem cumpridos em etapas sequenciais, sendo esses designados,
para fins de evolução das restrições previstas nesta deliberação normativa em
PI-1, PI-2 e PI-3, associados a cada etapa, todas contemplando conjuntos de
padrões em progressão até o alcance daquele que corresponderá ao final
objetivado;
XIV – partículas
sedimentáveis - PS: Partículas com diâmetro médio abaixo de 1.000 μm (mil micrometros) suscetíveis à remoção do ar por
ação gravitacional, que causam incômodo à população;
XV – partículas
totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas
no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 μm
(cinquenta micrometros);
XVI – plano de controle
de emissões atmosféricas de Minas Gerais - PCEA-MG: documento contendo abrangência,
identificação de fontes de emissões atmosféricas, diretrizes e ações, com
respectivos objetivos, metas e prazos de implementação, visando ao controle da
poluição do ar no território do Estado de Minas Gerais, observando as
estratégias estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar –
PRONAR;
XVII – poluente
atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo de
permanência na atmosfera ou outras características, que tornem ou possam tornar
o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos
materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da
propriedade ou às atividades normais da comunidade;
Art. 3º – Os padrões e as
diretrizes dispostos nesta deliberação normativa possuem como objetivos:
I – compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a saúde e boa qualidade ambiental, em favor
das presentes e futuras gerações;
II – oferecer
parâmetros quantitativos para o gerenciamento da qualidade do ar, associados a
períodos de exposição curto ou longo para os principais poluentes, levando em
consideração suas concentrações;
III – possibilitar ações
complementares norteadas pelos padrões de qualidade do ar estabelecidos,
considerando inclusive o contexto específico de cada território no âmbito do
PCEA-MG;
IV – subsidiar
planos de redução e controle de emissões atmosféricas.
Art. 4º – São parâmetros
auxiliares a serem monitorados em áreas específicas em função da tipologia das
fontes de emissões atmosféricas e a critério do órgão ambiental competente:
I – chumbo
no material particulado;
II – partículas
totais em suspensão;
III – partículas sedimentáveis;
IV – material
particulado em suspensão na forma de fumaça.
Art. 5º – Os Padrões de
Qualidade do Ar serão implementados e exigidos em quatro etapas sequenciais,
conforme disposto neste artigo e respeitados os parâmetros discriminados no
Anexo I desta deliberação normativa:
I – primeira
etapa: Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-1;
II – segunda
etapa: Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-2;
III – terceira etapa:
Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-3;
IV – quarta
etapa: Padrões de Qualidade do Ar finais PF.
§ 1º – A primeira etapa,
definida no inc. I do caput deste artigo, terá como termo inicial a publicação
desta deliberação normativa.
§ 2º – O padrão de
qualidade do ar final - PF será exigido, a partir da vigência desta deliberação
normativa, para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em
Suspensão - PTS, Partículas Sedimentáveis - PS e Chumbo - Pb.
Art. 6º – Os Padrões de
Qualidade do Ar Intermediários e Final serão adotados, cada um, de forma
subsequente, conforme definição do COPAM ou do CONAMA, prevalecendo os padrões
mais restritivos.
Art. 7º – Para fins de
monitoramento da qualidade do ar, será utilizado o Guia Técnico para o
Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, do Ministério do Meio Ambiente,
como referência na adoção de métodos de monitoramento e de critérios para
utilização de métodos comprovadamente equivalentes, da localização dos amostradores, da representatividade espacial e temporal dos
dados e sistematização do cálculo do índice de qualidade do ar.
§ 1º – Nos termos do
caput, as condições referenciais de temperatura e pressão para o monitoramento
dos poluentes indicativos da qualidade do ar são, respectivamente, 25 ºC (vinte e cinco graus Celsius) e 760 mmHg (setecentos e
sessenta milímetros de coluna de mercúrio).
§ 2º – As amostragens do
monitoramento manual dos poluentes Partículas Totais em Suspensão - PTS,
Partículas Inaláveis - MP10, Partículas Respiráveis - MP2,5, e Dióxido de
Enxofre - SO2 devem começar e terminar às 00:00 h e devem ser realizadas de acordo
com o calendário universal publicado anualmente pela Agência de Proteção
Ambiental Norte Americana - EPA para a frequência de 6/6 dias, exceto quando o
órgão ambiental entender, em casos específicos, ser necessário aumentar a
frequência de amostragens.
§ 3º – Para fins do
monitoramento de Partículas Sedimentáveis - PS, o órgão ambiental estadual
competente, no prazo de até três anos após a entrada em vigor desta deliberação
normativa, elaborará orientação técnica específica contendo, dentre outros, os
métodos de referência adotados, e os critérios para utilização de métodos
comprovadamente equivalentes.
§ 4º – Até a publicação
da orientação técnica específica os atuais monitoramentos de partículas
sedimentáveis devem ser mantidos adotando os critérios das normas ABNT
12065/1991 também denominada ABNT MB-3402/1991 ou da ASTM D-1739/1998.
Art. 8º – O órgão
ambiental estadual competente deverá elaborar, implementar e coordenar, de
forma integrada com atores com atuação pertinente ao tema, o Plano de Controle
de Emissões Atmosféricas do Estado de Minas Gerais - PCEA-MG, conforme diretrizes
estabelecidas pela Resolução Conama nº 491, de 19 de novembro de 2018, e
submetê-lo à aprovação do Copam.
§ 1º – O PCEA-MG deverá
considerar os padrões de qualidade do ar definidos nesta deliberação normativa,
bem como as diretrizes contidas no Programa Nacional de Controle de Qualidade
do Ar - PRONAR.
§ 2º – O PCEA-MG deverá
conter, no mínimo:
I – sua
abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas, considerando a
localização das estações existentes no Estado e a disponibilidade de inventários
de fontes de emissão;
II – a
identificação das principais fontes de emissão atmosféricas e respectivos
poluentes atmosféricos, e;
III – as diretrizes e as
ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.
§ 3º – O Órgão ambiental
estadual deverá elaborar, a cada 3 anos, relatório de acompanhamento do
PCEA-MG, indicando eventuais necessidades de reavaliação e garantindo a sua
publicidade.
§ 4º – O Órgão ambiental
estadual competente poderá contar com parcerias de outras instituições públicas
e privadas na elaboração e acompanhamento do PCEA-MG, visando apoio técnico e
científico.
Art. 9º – O órgão
ambiental estadual competente deverá elaborar o Relatório de Avaliação da
Qualidade do Ar anualmente, garantindo sua publicidade.
Parágrafo único – O
relatório de que trata o “caput” deve conter os dados de monitoramento e a
evolução da qualidade do ar, conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II
da Resolução Conama nº 491, de 2018, e resumo executivo, de forma objetiva e
didática, com informações redigidas em linguagem acessível.
Art. 10 – O órgão
ambiental estadual competente deverá divulgar Índice de Qualidade do Ar - IQAR
conforme definido no Anexo IV da Resolução Conama nº 491, de 2018 e tendo como
referencial o Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar,
elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 11 – Os padrões de
qualidade do ar definidos no Anexo I desta deliberação normativa, no que se
refere às medidas estabelecidas para as Partículas Sedimentáveis – PS,
observarão as seguintes diretrizes:
I – Caso venha a ocorrer
a ausência de monitoramento mensal, ou até resultados atípicos acima da média
anual, capturados pela estação de controle, o órgão ambiental estadual deverá
acionar os geradores envolvidos para estruturar um plano de monitoramento, e quando
for o caso, que os mesmos apresentem justificativas dos dados coletados, no
prazo de 20 dias.
II – Ultrapassados os
parâmetros da média mensal em três vezes ao ano, caberá ao órgão ambiental
competente convocar os geradores da região impactada, a fim de se estabelecer
um programa de monitoramento conjunto acompanhado do devido plano de ação.
Art. 12 – Fica revogada a
Deliberação Normativa Copam nº 01, de 26 de maio de 1981.
Art. 13 – Esta
deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de
novembro de 2023.
LEONARDO
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício.
ANEXO
I
PADRÕES
DE QUALIDADE DO AR
PoluenteAtmosférico |
Período dereferência |
Unidade |
PI-1 |
PI-2 |
PI-3 |
PF |
Material Particulado – MP10 |
24 horas |
μg/m³ |
120 |
100 |
75 |
50 |
Anual1 |
40 |
35 |
30 |
20 |
||
Material Particulado – MP2,5 |
24 horas |
μg/m³ |
60 |
50 |
37 |
25 |
Anual1 |
20 |
17 |
15 |
10 |
||
Dióxido de Enxofre - SO2 |
24 horas |
μg/m³ |
125 |
50 |
30 |
20 |
Anual1 |
40 |
30 |
20 |
- |
||
Dióxido de Nitrogênio - NO2 |
24 horas |
μg/m³ |
260 |
240 |
220 |
200 |
Anual1 |
60 |
50 |
45 |
40 |
||
Ozônio - O3 |
8 horas3 |
μg/m³ |
140 |
130 |
120 |
100 |
Fumaça |
24 horas |
μg/m³ |
120 |
100 |
75 |
50 |
Anual1 |
40 |
35 |
30 |
20 |
||
Monóxido de Carbono - CO |
8 horas3 |
ppm |
- |
- |
- |
9 |
Partículas Totais
em Suspensão - PTS |
24 horas |
μg/m³ |
- |
- |
- |
240 |
Anual4 |
- |
- |
- |
80 |
||
Chumbo - Pb5 |
Anual1 |
μg/m³ |
- |
- |
- |
0,5 |
Partículas Sedimentáveis - PS -áreas industriais |
30 dias |
g/m².30
dias |
- |
- |
- |
10 |
Partículas Sedimentáveis - PS - demais áreas inclusive residenciais e comerciais |
- |
- |
- |
5 |
||
1Média aritmética |
||||||
2Média horária |
||||||
3Máxima média móvel obtida no dia |
||||||
4Média geométrica anual |
||||||
5Medido nas partículas totais
em suspensão |