PORTARIA ARSAE-MG Nº 330, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).

 

 

A DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ARSAE-MG, Laura Mendes Serrano, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e do Decreto Estadual 47.884, art.13, inciso I, de 13 de março de 2020; [1] [2]

 

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 48.419, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a Política Mineira de Promoção da Integridade. [3]

CONSIDERANDO a “Iniciativa Estratégica nº 03: Política estruturada de Gestão de Riscos”, prevista no Planejamento Estratégico da Arsae para o ciclo 2020-2024”;

CONSIDERANDO a adesão da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado (ARSAE) ao Plano Nacional de Prevenção e Controle (PNPC);

CONSIDERANDO o disposto no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, publicado pelo TCU em 2014, em que a “governança no setor público compreende essencialmente mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituída a Política de Gestão de Riscos (PGR) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), que observará as disposições desta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º - São elementos da Política de Gestão de Riscos da Arsae-MG:

I- Princípios;

II- Diretrizes;

III- Objetivos;

IV- Instâncias e responsabilidades;

V- Procedimentos Operacionais.

Art. 3º - Para efeitos desta Portaria considera-se:

I- Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;

II- Risco Inerente: risco a que uma ação ou processo está exposto sem considerar os controles internos que possam mitigar a sua probabilidade ou impacto;

III- Risco Residual: risco a que uma ação ou processo está exposto considerando os controles internos existentes;

IV- Processo: conjunto de atividades inter-relacionadas executadas para alcançar um objetivo comum;

V- Melhoria Contínua: identificação de oportunidades de melhoria ao longo da execução dos processos, promovendo os ajustes e adaptações necessários para garantir a aderência do processo às reais necessidades dos usuários, bem como para manter sua qualidade;

VI- Plano de Ação: conjunto de medidas ou ações de controle utilizados pela gestão para tratamento dos riscos;

VII- Gestão de Riscos: processo que visa identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;

VIII- Apetite a Risco: tipos e níveis de riscos que o órgão se dispõe a admitir na realização das suas atividades e objetivos;

IX- Declaração de Apetite a Riscos: documento técnico que define o posicionamento institucional da Arsae-MG acerca do seu apetite a risco, além de indicar a missão da organização; tipos e níveis de risco dispostos a assumir na realização das atividades e objetivos organizacionais; período de revisão do apetite; unidades administrativas responsáveis por sua aprovação, revisão e monitoramento; indicadores de monitoramento por tipo de risco; ações mitigadoras por tipo de risco; nível de maturidade em riscos da organização; nível de apetite a riscos e tolerância a riscos por tipo de risco;

X- Accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;

XI- Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

XII- Controles Internos da Gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 4º - A gestão de riscos da Arsae –MG deverá estar alinhada à sua missão e observar os seguintes princípios:

I- Fortalecer o alinhamento institucional e a atuação colaborativa das unidades da Agência;

II- Contribuir para a efetividade das disposições do Planejamento Estratégico e do Plano de Integridade;

III- Agregar valor à gestão e aperfeiçoar os controles internos da Agência;

IV- Subsidiar a tomada de decisões da alta gestão da Agência;

V- Considerar a relação custo/benefício dos controles e a realidade operacional das unidades;

VI- Ser objetiva e transparente;

VII- Estar alinhada aos padrões de integridade e apetite a riscos do órgão;

VIII- Fomentar a inovação e a visão de futuro;

IX- Estimular a padronização técnica de atividades;

X- Integrar as ações estratégicas e os processos internos da Agência, promovendo a sua melhoria contínua.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º - Constituem diretrizes para a gestão de riscos no âmbito da Arsae-MG:

I - Apoio inequívoco e comprometimento da alta administração;

II - Suporte da estrutura de governança da Agência;

III - Implementação gradual e contínua, com prioridade para os riscos estratégicos;

IV - Atuação articulada das instâncias de gestão de riscos;

V - Definição de alçadas e agentes responsáveis;

VI - Melhoria contínua e acompanhamento dos níveis de maturidade da Agência;

VII - Análise do contexto interno e externo, com a identificação dos critérios aplicáveis ao processo de gestão de riscos;

VIII - Identificação das causas, impacto e probabilidade da ocorrência de eventos de risco;

IX - Análise dos níveis de risco;

X - Avaliação do objeto conforme critérios técnicos previamente estabelecidos, com o escopo de aferir se determinado risco é aceitável;

XI - Elaboração de Planos de Ação para tratamento dos riscos;

XII - Monitoramento, comunicação e revisão periódicos.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 6º - A gestão de riscos da Arsae-MG é parte integrante da estratégia gerencial, devendo contribuir para o alcance de sua missão e objetivos institucionais.

Parágrafo único - A observância da Política de Gestão de Riscos é obrigatória para todas as unidades e níveis hierárquicos da Arsae-MG, sendo aplicável às respectivas ações e processos de trabalho.

Art. 7º - A Política de Gestão de Riscos da Arsae-MG possui, dentre outros, os seguintes objetivos:

I- Identificar os eventos de risco às ações e processos internos da Arsae-MG, viabilizando a atuação assertiva dos responsáveis pelo seu tratamento;

II- Alinhar a atuação gerencial ao apetite a riscos da Agência;

III- Adequar os controles internos ao tratamento dos riscos;

IV- Resguardar a integridade das ações e processos;

V- Incrementar a eficiência da gestão;

VI- Identificar oportunidades e ameaças;

VII- Aperfeiçoar os mecanismos de governança e accountability;

VII- Fundamentar tecnicamente a tomada de decisões da gestão;

VIII- Promover a modernização e conferir maior eficácia aos controles internos do órgão.

 

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 8 º - São instâncias de gestão de riscos na Arsae-MG:

I- Diretoria Colegiada da Arsae-MG ;

II- Comitê de Gestão de Riscos (CGR);

III- Proprietários de Riscos das unidades da Arsae-MG;

a) São considerados Proprietários de Riscos das unidades os gestores das unidades da estrutura orgânica da Arsae-MG;

b) Cabe aos Proprietários de Riscos indicar ao CGR, pelo menos, 01 (um) representante de sua equipe para auxiliá-lo no acompanhamento da execução dos Planos de Ação sob sua responsabilidade;

c) A indicação dos Proprietários de Risco deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada;

d) A aprovação prevista na alínea anterior confere alçada suficiente para que os indicados atuem nas etapas de levantamento, análise, avaliação, revisão, implementação e comunicação, no âmbito dos Planos de Ação para tratamento dos riscos das ações e processos da respectiva unidade.

e) Os Proprietários de Riscos das unidades da Arsae-MG deverão escolher as ações e processos que terão os seus riscos gerenciados, considerando as prioridades de sua unidade e a metodologia adotada pela Arsae-MG.

Art. 9º- A Diretoria Colegiada da Arsae-MG é a principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da Agência e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo a aprovação, a manutenção e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão, cabendo:

I- Aprovar a política e a metodologia para a gestão de riscos;

II- Aprovar a indicação dos Proprietários de Riscos das unidades organizacionais;

III- Aprovar a Declaração de Apetite a Riscos da Arsae-MG e suas atualizações;

IV- Definir as estratégias de implementação do gerenciamento de riscos, considerando os contextos externos e internos;

V- Aprovar a relação de processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos;

VI- Aprovar os indicadores construídos no âmbito da Política de Gestão de Riscos, buscando alinhamento com os indicadores de desempenho do órgão ou entidade;

VII- Aprovar as medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos Planos de Ação dos processos organizacionais selecionados;

VIII- Aprovar o Plano de Comunicação criado para a política;

IX- Aprovar a periodicidade do monitoramento e da revisão dos riscos para cada um dos processos organizacionais.

Paragrafo único: Caberá a Diretoria Colegiada da Arsae-MG realizar consulta à Procuradoria caso identifique algum aspecto jurídico que mereça análise, antes da tomada de decisão.

Art. 10 º - Compete ao Comitê de Gestão de Riscos (CGR), instituído pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG:

I - Propor a metodologia de gestão de riscos e suas atualizações, para posterior aprovação da Diretoria Colegiada;

II - Elaborar o Plano de Comunicação de Gestão de Riscos, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) da Arsae-MG;

III - Realizar ou propor capacitações em Gestão de Riscos para o corpo funcional da Agência, em articulação com a Gerência de Planejamento Gestão e Finanças (GPGF) e a Controladoria Seccional;

IV- Definir os níveis de risco;

V- Definir o cronograma para a aplicação da metodologia de gestão dos riscos nos projetos, macroprocessos e/ou processos que terão seus riscos gerenciados;

VI - Propor a atualização das estratégias de gerenciamento de riscos, considerando os contextos externo e interno;

VII- Propor os indicadores que farão parte da Política de Gestão de Riscos, alinhados aos indicadores de desempenho da Arsae-MG;

VIII - Propor a periodicidade do monitoramento e da revisão dos riscos para cada um dos processos organizacionais;

IX- Consolidar os Planos de Ação elaborados no âmbito da Política de Gestão de Riscos;

X- Realizar o monitoramento da evolução dos riscos e da efetividade dos Planos de Ação;

XI- Avaliar o desempenho da metodologia construída para a Política de Gestão de Riscos, com o objetivo de propor o seu aperfeiçoamento;

XII- Consolidar os resultados das unidades da estrutura orgânica da Arsae-MG e encaminhá-los à Diretoria Colegiada da Arsae-MG;

XIII- Propor à Diretoria Colegiada da Arsae-MG, quando couber, modificações na declaração de apetite a riscos;

Parágrafo único - A Diretoria Colegiada da Arsae-MG poderá, justificadamente, modificar ou recusar os entendimentos emitidos pelo CGR.

Art. 11 º - Compete aos Proprietários de Riscos das unidades da Arsae-MG, dentro de suas unidades funcionais:

I- Realizar o levantamento dos riscos das ações e processos da(s) respectiva(s) unidade(s), e considerar sua análise, avaliação e revisão, de acordo com a periodicidade definida pelo CGR;

II- Elaborar os Planos de Ação para o tratamento dos riscos, observada a metodologia adotada pela Arsae-MG;

III- Realizar o acompanhamento da evolução dos níveis de risco e da efetividade dos planos de ação;

IV- Comunicar ao CGR sobre mudanças significativas em suas ações e processos;

V- Escolher as ações e processos que terão os seus riscos gerenciados e tratados, considerando as prioridades da unidade e os efeitos negativos que os riscos possam causar;

VI- Indicar o nível de priorização dos riscos pertencentes à sua unidade funcional, para posterior consolidação e priorização em nível estratégico.

Art. 12 º - Compete ao Gabinete da Arsae-MG:

I- Dar suporte ao CGR no processo de acompanhamento da implementação dos Planos de Ação;

II- Monitorar os níveis de riscos e a efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;

III- Auxiliar na identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação da Política de Gestão de Riscos;

IV- Controlar a disponibilização das informações quanto ao gerenciamento de riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis da organização;

Art. 13º - Compete à Controladoria Seccional :

I- Avaliar a implementação da Política de Gestão de Riscos da Arsae-MG;

II- Avaliar a eficácia dos controles internos implementados para mitigar os riscos, bem como das demais medidas tratamento executadas no âmbito dos Planos de Ação;

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS


 

Art. 14 º- Os procedimentos operacionais, atribuições complementares e fluxos relativos à gestão de riscos da Arsae-MG serão estabelecidos em metodologia proposta pelo Comitê de Riscos e Controles (CRC) e aprovada pela Diretoria Colegiada, nos termos dos estabelecidos por esta Portaria.

§ 1º - A metodologia de que trata o caput compreenderá, no mínimo, as seguintes fases:

I - Análise do ambiente interno e externo e dos objetivos organizacionais: identificação dos fundamentos e dos objetivos relativos à ação ou processo, e definição dos contextos interno e externo que serão considerados na gestão de riscos;

II - Definição do apetite a riscos: realizada pelo Comitê de Gestão de Riscos (CGR), conforme Declaração de Apetite a Riscos aprovada pela Diretoria Colegiada, e constitui premissa de observância cogente às instâncias responsáveis pela gestão de riscos;

III - Identificação e análise dos riscos: realizada a partir do levantamento dos riscos relativos às ações e processos do órgão, bem como suas causas e consequências;

IV - Avaliação dos Riscos: fase em que são determinados os níveis dos riscos levantados;

V - Tratamento dos Riscos:, realizado a partir da definição das respostas aos riscos, com a elaboração de Planos de Ação com o escopo de manter a aderência dos níveis de risco aos ditames da Declaração de Apetite a Riscos da Agência;

VI - Comunicação e Monitoramento dos Riscos: realizados em todas as fases do processo e caracterizados pelo intercâmbio de informações entre as instâncias de gestão de riscos, viabilizando a melhoria contínua e a evolução da maturidade da Agência.

§1º: A severidade dos riscos de que trata o inciso IV será aferida a partir de critérios de impacto e probabilidade.

§2º- Os procedimentos operacionais podem contar com a colaboração de outras áreas da Arsae-MG, quando couber.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 º- As instâncias de gestão de riscos na Arsae-MG manterão fluxo regular de informações entre si;

Art. 16 º - As iniciativas de gestão de riscos da Arsae-MG que forem preexistentes à Política de Gestão de Riscos serão gradualmente alinhadas à metodologia construída para a Política de Gestão de Riscos da Agência;

Art.17 º - Todo o corpo funcional da Arsae-MG poderá reportar aos Proprietários de Riscos as fragilidades ou necessidades de aperfeiçoamento nas ações, processos ou nos controles adotados,  quando identificadas;

Art.18 º - Os casos omissos e eventuais excepcionalidades serão dirimidos pelas instâncias pertencentes á Política de Gestão de Riscos da Arsae-MG, conforme competências definidas nesta Portaria e no Regimento Interno do Comitê de Riscos.

Art. 19 º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2023.

LAURA SERRANO

Diretora-Geral



[1] Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.

[2] Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020.

[3] Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022.