LEI
Nº 24.615, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera os arts. 19 e 50
da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.[1]
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/12/2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º – Ficam
acrescentados ao art. 19 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os
seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 19 – (…)
§ 3º – Os prazos para
análise e decisão sobre os pedidos de outorga serão definidos em regulamento, observado
o princípio da razoável duração do processo.
§ 4º – No caso de pedido
de outorga para extração de água subterrânea por parte de agricultor familiar,
decorrido o prazo de noventa dias sem manifestação do órgão ou da entidade
competente, o requerente poderá extrair quantidade de água não superior a 10m³
(dez metros cúbicos) por dia, até que sobrevenha a análise pertinente, nos
termos de regulamento.”.
Art. 2º – O inciso IV do
art. 50 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – (…)
IV – perfurar poços para
a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, ressalvados
os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento, e a situação
prevista no § 4º do art. 19;”.
Art. 3º – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do
Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO