LEI
Nº 24.625, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a política
estadual de energia rural renovável e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/12/2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º – A política
estadual de energia rural renovável, em apoio à geração e à distribuição de energia
elétrica proveniente de fontes renováveis em unidades produtivas rurais do
Estado, atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – Para
fins do disposto nesta lei, considera-se energia renovável aquela proveniente de
fontes naturais inesgotáveis ou de baixo impacto ambiental, que não resulta em
degradação dos recursos naturais e que contribui para a redução das emissões de
gases de efeito estufa, como a energia solar fotovoltaica, a energia eólica, a
biomassa e a energia hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica –
CGHs – e em Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.
Art. 2º – A política
estadual de energia rural renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia
no meio rural por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a
energia solar e a biomassa, em estímulo à competitividade, à sustentabilidade e
à eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na
agropecuária, na agricultura familiar e na agroecologia.
Parágrafo único – A
política estadual de energia rural renovável poderá criar mecanismos de inclusão
que atendam às peculiaridades econômicas da agricultura familiar e da
agroecologia em observância ao princípio da isonomia.
Art. 3º – São diretrizes
da política de que trata esta lei:
I – desenvolvimento e
implantação de sistema amplo de geração de energia elétrica ou térmica a partir
da energia solar e da eólica, bem como a partir da produção e do emprego de
biomassa e de outras fontes renováveis;
II – divulgação de
tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas;
III – difusão do
conhecimento pela capacitação técnica dos produtores rurais;
IV – concessão de
subvenção econômica autorizada em lei nas operações de crédito rural;
V – organização de ações
de apoio, incentivo e aproveitamento de créditos tributários, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º;
VI – sensibilização de
produtores, empresários rurais e agricultores familiares na adoção de fontes renováveis
de geração de energia nas unidades produtivas rurais;
VII – pesquisa,
desenvolvimento, apoio, fomento e assistência técnica à inovação e à promoção
de soluções tecnológicas para a geração eficiente e segura de energia;
VIII – estímulo à
eficiência, à competitividade, à inovação e à atração de investimentos para as cadeias
do agronegócio, da agricultura familiar e da agroecologia;
IX – melhoria das
condições de vida das famílias que vivem em zonas rurais do Estado;
X – desenvolvimento de
ações que priorizem o acesso a energias renováveis para os agricultores familiares
que ainda não tenham acesso a nenhum tipo de energia.
Art. 4º – São objetivos
da política de que trata esta lei:
I – ampliar a produção, a
oferta e a distribuição de energia renovável em atendimento às necessidades das
unidades produtivas rurais;
II – aumentar a
competitividade dos produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, por meio
da redução dos custos de produção;
III – expandir as cadeias
produtivas, especialmente as eletrointensivas e as que atraiam novos investimentos;
IV – desenvolver e dinamizar
a atividade econômica local e regional e a geração de empregos e oportunidades;
V – inovar negócios no
setor da agropecuária, da agricultura familiar e da agroecologia, por meio da
introdução e do fomento da cadeia produtiva do biogás e do biometano;
VI – estimular a
pesquisa, a inovação, a extensão, a assistência técnica, o fomento e a promoção
de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas
produtivos rurais que utilizam ou admitam a utilização de fontes renováveis de
produção de energia elétrica, de biogás e de biometano;
VII – promover o
desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de transição,
eficiência e segurança energéticas;
VIII – estimular a
celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos
e entidades públicos ou privados;
IX – estimular a criação
de linhas de crédito pelas instituições financeiras com juros reduzidos para os
produtores e agricultores familiares que utilizarem energias renováveis em
unidades produtivas rurais;
X – elaborar projetos que
busquem incentivos fiscais para os produtores agropecuários e agricultores
familiares e agroecológicos usuários de energias renováveis;
XI – elaborar
regulamentos para transferências de créditos acumulados, voltados ao apoio e ao
estímulo a produtores, agricultores familiares e agroecológicos, a
cooperativas, a empresas rurais e a entidades de representação, por meio da
normatização de incentivos tributários, do aproveitamento de créditos de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –
e de recursos para financiamentos e pagamento de subvenções econômicas.
Parágrafo único – A
concessão dos incentivos de que tratam os incisos X e XI do caput fica condicionada ao cumprimento
do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
e, se relativos ao ICMS, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos
estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
[1] [2]
Art. 5º – As ações da
política de que trata esta lei são dirigidas a:
I – produtores rurais,
produtores agroindustriais, agricultores familiares, produtores agroecológicos e
a suas organizações;
II – técnicos da assistência
técnica e de extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças
locais e regionais;
III – servidores de
órgãos e instituições públicas atuantes nas questões relacionadas à geração e
ao uso de fontes renováveis de energia.
Art. 6º – Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO