DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 86, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Pará.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS–CERH-MG–,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, inciso X, da Lei 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto 48.209, de 18 de junho de 2021. [1] [2]

 

Considerando que a Proposta de Enquadramento dos Corpos de Água da Circunscrição Hidrográfica da Bacia do Rio Pará – SF2 foi apresentada e discutida em Audiência Pública em 23 de fevereiro de 2022, de acordo com a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG nº 74, de 18 de fevereiro de 2022, e deliberada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará em sua reunião de 07 de fevereiro de 2023.

 

DELIBERA:

 

Art. 1º- Os corpos de água superficiais da CH da Bacia Hidrográfica do Rio Pará – SF2ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I.

Art. 2º -Os trechos dos cursos de água não mencionados no artigo anterior,ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II.

Art. 3º - As coordenadas iniciais e finais apresentadas nos Anexos I e II são referentes ao Datum SIRGAS2000.

Art. 4º -Estão previstos, respectivamente, nos Anexos III, IV e V desta deliberação normativa:

I - relação dos trechos de rio e código dos trechos da Base Hidrográfica Ottocodificada Multiescalas 2017 (BHO 2017);

II - metas intermediárias e finais dos principais rios da CH SF2;

III - mapa com classes de enquadramento para os trechos de rio.

Art. 5º -A cada dois anos o Comitê da Bacia Hidrográficados Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento.

Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na sua data de publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023.

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável e Presidente do Conselho Estadual

de Recursos Hídricos de Minas Gerais



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[2] Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021.