DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CERH-MG N° 88, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o
Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do
Rio Piranga.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
O
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG
–, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei n°
13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4°, inciso IV, do Decreto n° 48.209,
de 18 de junho de 2021. [1] [2]
DELIBERA:
Art. 1° – Os corpos de
água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH do Rio
Piranga - DO1 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I.
Art. 2° – Os trechos de
corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de
domínio estadual não mencionados no Anexo I ficam enquadrados conforme a
seguinte regra geral:
I – os afluentes dos
trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial;
II – os afluentes dos
trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1;
III – os afluentes dos
trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2; e
IV – os afluentes dos
trechos enquadrados em Classe 3 ficam enquadrados em Classe 2.
Art. 3° – Os corpos de
água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de
domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados na forma descrita
no Anexo II.
Art. 4° – As metas
intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos
são apresentadas no Anexo III.
Parágrafo Único – O órgão
gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de
lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° e
Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na
bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas
intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água
superficial em que se encontra o ponto de lançamento;
Art. 5° – A cada dois
anos o Comitê de Bacia Hidrográfica Rio Piranga, juntamente com a Agência de
Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá
avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e
as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias
e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das
desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à
sua respectiva meta de enquadramento.
Art. 6° – Estão
previstos, respectivamente, nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta deliberação
normativa: I – Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art.
2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para
o qual afluem, para verificação das metas intermediárias;
II – Anexo V – Relação de
trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o
enquadramento;
III – Anexo VI –
Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos
corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piranga;
IV – Anexo VII – Mapas
com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de enquadramento para os trechos
de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piranga por
tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados;
V – Anexo VIII – Ações do
Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com
cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH
do Rio
Piranga;
Art. 7° – Esta
deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de
dezembro de 2023.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual
de
Recursos Hídricos de Minas Gerais