DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG N° 89, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Piracicaba.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei n° 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4°, inciso IV, do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021. [1] [2]

 

DELIBERA:

 

Art. 1° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH do Rio Piracicaba - DO2 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I.

Art. 2° – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de domínio estadual não mencionados no Anexo I ficam enquadrados conforme a seguinte regra geral:

I – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial;

II – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1;

III – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2.

Art. 3° – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo II.

Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água superficial em que se encontra o ponto de lançamento;

Art. 4° – A cada dois anos o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento.

Art. 5° – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII desta deliberação normativa:

I – Anexo III – Cursos d’água superficiais de domínio estadual enquadrados pela DN COPAM n° 9/1994 em Classes Especial e 1 com alteração da classe de enquadramento;

II – Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual afluem, para a verificação das metas intermediárias;

III – Anexo V – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento;

IV – Anexo VI – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos cursos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piracicaba;

V – Anexo VII – Mapas com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piracicaba por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados;

VI – Anexo VIII – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piracicaba;

Art. 6° – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023.

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável e Presidente do Conselho Estadual

de Recursos Hídricos de Minas Gerais



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[2] Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021.