DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica Águas do Rio Manhuaçu.

 

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. [1] [2]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH Águas do Rio Manhuaçu - DO6 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I.

Art. 2º – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de domínio estadual não mencionados no Anexo I ficam enquadrados conforme a seguinte regra geral:

I - os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial;

II - os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1;

III - os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2.

Art. 3º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de cursos de água de domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II.

Art. 4º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de cursos de água de domínio da União sem classe definida, não mencionados no Anexo I e no Anexo II, ficam enquadrados em Classe 2, conforme Anexo III.

Art. 5º – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo IV.

Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água superficial em que se encontra o ponto de lançamento;

Art. 6º – A cada dois anos o Comitê de Bacias Hidrográficas Águas do Rio Manhuaçu, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento.

Art. 7º - Estão previstos, respectivamente, nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX desta deliberação normativa:

I – Anexo V – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual afluem, para verificação das metas intermediárias;

II – Anexo VI – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento;

III – Anexo VII – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio estadual da CH Águas do Rio Manhuaçu;

IV – Anexo VIII – Mapas com a divisão das Sub-bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH Águas do Rio Manhuaçu por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados;

V – Anexo IX – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH Águas do Rio Manhuaçu.

Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023.

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável e Presidente do Conselho Estadual

de Recursos Hídricos de Minas Gerais



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[2] Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021.