DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG N° 90,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre o Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Circunscrição
Hidrográfica do Rio Santo Antônio.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG
–, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei n°
13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4°, inciso IV, do Decreto n° 48.209,
de 18 de junho de 2021. [1] [2]
DELIBERA:
Art.
1° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica
– CH do Rio Santo Antônio – DO3 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I.
Art.
2° – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de
domínio estadual não mencionados no Anexo I, o enquadramento fica estabelecido
conforme a seguinte regra geral:
I
– os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em
Classe Especial;
II
– os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe
1;
III
– os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe
2.
Art.
3° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de
corpos de água de domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados
na forma descrita no Anexo II.
Art.
4° – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do
horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo III.
Parágrafo
Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações
de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo
art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já
existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa,
as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de
água superficial em que se encontra o ponto de lançamento;
Art.
5° – A cada dois anos o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio,
juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor
de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de
Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao
alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim
como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a
adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento.
Art.
6° – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta
deliberação normativa:
I
– Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o
código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual
afluem, para verificação das metas intermediárias
I
– Anexo V – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes
procedimentos para o enquadramento;
II
– Anexo VI – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o
enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio
Santo Antônio;
III
– Anexo VII – Mapas com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de
enquadramento para os trechos de corpos de água superficial de domínio estadual
da CH do Rio Santo Antônio por tipo de procedimento e síntese de todos os
procedimentos adotados;
IV
– Anexo VIII – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos
municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água
superficiais de domínio estadual da CH do Rio Santo Antônio;
Art.
7° – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 15 de dezembro de 2023.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e
Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos de Minas Gerais