Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006.

 

Disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços será regida por esta Lei.

 

            Art. 2º - O proprietário de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação:

 

            I - comprovante de vacinação do animal;

 

            II - qualificação do vendedor e do proprietário do animal;

 

            III - declaração da finalidade da criação do animal.

 

            Parágrafo único - O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta Lei.

 

(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007[1]).

 

            Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei acarretará:

 

            I - a apreensão do animal;

 

            II - o pagamento, pelo proprietário, de multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.

 

            § 1º - Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo.

 

            § 2º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do proprietário do animal.

 

            Art. 4º - É proibida a adoção, a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.

 

            Parágrafo único - (Vetado).

 

            Art. 5º - O proprietário de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança:

 

            I - colocar, no animal, coleira com o número do seu registro;

 

            II - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;

 

            III - afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;

 

            IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.

 

            Art. 6º - Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, é obrigatória a utilização de equipamentos de contenção do animal.

 

            Art. 7º - O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social.

 

            Parágrafo único - Se o parecer de que trata o caput deste artigo concluir pela impossibilidade de permanência do cão no convívio social, o animal será eliminado por médico veterinário, após sedação.

 

            Art. 8º - Na hipótese de cão das raças de que trata o art. 1º desta Lei ferir alguém, fica o proprietário sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.

 

            § 1º - No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada em dobro.

 

            § 2º - Na ocorrência de lesão corporal grave, o proprietário do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.

 

            Art. 9º - Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei.

 

            Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Ibrahim Abi-Ackel

 



[1] A Lei Delegada nº 117, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/01/2007), dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.