Lei
nº 11.326, de 24 de Julho de 2006.
Estabelece as diretrizes para a
formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais
(Publicação - Diário Oficial da União – 25/07/2006)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece os
conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas
públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais.
Art.
2º - A formulação, gestão e execução da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em
todas as fases de sua formulação e implementação, com
a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a
reforma agrária.
Art.
3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I
- não detenha, a qualquer título, área maior do que 4
(quatro) módulos fiscais;
II
- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada
de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo Poder Executivo;[1]
IV
- dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§
1o O disposto no inciso I do caput deste artigo
não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas
de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§
2o São também beneficiários desta Lei:
I
- silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata
o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
II
- aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os
requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos
com superfície total de até 2ha (dois hectares)
ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se
efetivar em tanques-rede;
III
- extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade
artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros
e faiscadores;
IV
- pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos
I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V - povos indígenas que
atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; VI -
integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e
comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV
do caput do art. 3º.[2]
Art. 4º - A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I
- descentralização;
II
- sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III
- eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero,
geração e etnia;
IV
- participação dos agricultores familiares na formulação e implementação
da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares
rurais.
Art.
5º - Para atingir seus objetivos, a Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá
o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes
áreas:
I
- crédito e fundo de aval;
II
- infra-estrutura e serviços;
III
- assistência técnica e extensão rural;
IV
- pesquisa;
V
- comercialização;
VI
- seguro;
VII
- habitação;
VIII
- legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX
- cooperativismo e associativismo;
X
- educação, capacitação e profissionalização;
XI
- negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII
- agroindustrialização.
Art.
6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário
à sua aplicação.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de julho de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
[1] A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de
2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/10/2011), alterou a redação
deste inciso. A antiga redação dispunha: “III - tenha renda familiar
predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento;”
[2] A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de
2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/10/2011), acresceu este
inciso.