Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006.

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais

(Publicação - Diário Oficial da União – 25/07/2006)

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1º - Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

  Art. 2º - A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.

  Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

  I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

  II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

  III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;[1]

  IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

  § 1o  O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

  § 2o  São também beneficiários desta Lei:

 

  I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

  II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície  total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

  III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

  IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.[2]

Art. 4º - A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

  I - descentralização;

  II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

  III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

  IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

  Art. 5º - Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

  I - crédito e fundo de aval;

  II - infra-estrutura e serviços;

  III - assistência técnica e extensão rural;

  IV - pesquisa;

  V - comercialização;

  VI - seguro;

  VII - habitação;

  VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

  IX - cooperativismo e associativismo;

  X - educação, capacitação e profissionalização;

  XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

  XII - agroindustrialização.

  Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

  Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Brasília,  24  de julho  de  2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

 

           

 

           



[1] A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;”

[2] A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/10/2011), acresceu este inciso.