RESOLUÇÃO Nº 375 , DE 29 DE AGOSTO DE 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso
agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto
sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União 30/08/2006)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso
das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6o, inciso II e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que a produção de lodos de
esgoto é uma característica intrínseca dos processos de tratamento de esgotos e
tende a um crescimento no mínimo proporcional ao crescimento da população
humana e a solução para sua disposição é medida que se impõe com urgência;
Considerando que os lodos de esgoto correspondem a uma fonte
potencial de riscos à saúde pública e ao ambiente e potencializam a
proliferação de vetores de moléstias e organismos nocivos;
Considerando que devido a fatores naturais e acidentais os
lodos de esgotos são resíduos que podem conter metais pesados, compostos
orgânicos persistentes e patógenos em concentrações nocivas à saúde e ao meio
ambiente;
Considerando a necessidade de dispor os lodos de
esgoto provenientes das estações de tratamento de esgoto sanitário de forma
adequada à proteção do meio ambiente e da saúde da população;
Considerando que o lodo de esgoto sanitário constitui fonte
de matéria orgânica e de nutrientes para as plantas e que sua aplicação no solo
pode trazer benefícios à agricultura;
Considerando que o lodo de esgoto é um resíduo que pode
conter elementos químicos e patógenos danosos à saúde e ao meio ambiente;
Considerando que o uso agrícola do lodo de esgoto é uma
alternativa que apresenta vantagens ambientais quando comparado a outras
práticas de destinação final; e
Considerando que a aplicação do lodo de esgoto na
agricultura se enquadra nos princípios de reutilização de resíduos de forma
ambientalmente adequada, resolve:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o uso, em
áreas agrícolas, de lodo de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto
sanitário e seus produtos derivados, visando benefícios à agricultura e
evitando riscos à saúde pública e ao ambiente.
Parágrafo único. Para a produção, compra, venda, cessão,
empréstimo ou permuta do lodo de esgoto e seus produtos derivados, além do
previsto nesta Resolução, deverá ser observado o disposto no Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que
regulamenta a Lei no 6.894,
de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da
produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes
destinados à agricultura.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos,
vírus, helmintos, capazes de provocar doenças ao hospedeiro;
II - aplicação no solo: ação de aplicar o lodo de esgoto
sanitário ou produto derivado uniformemente:
a) sobre a superfície do terreno (seguida ou não de
incorporação);
b) em sulcos;
c) em covas;
d) por injeção subsuperficial;
III - áreas agrícolas: áreas destinadas à produção agrícola
e silvicultura;
IV - áreas de aplicação do lodo de esgoto: áreas agrícolas
em que o lodo de esgoto ou produto derivado é aplicado;
V - atratividade de vetores: característica do lodo de
esgoto ou produto derivado, não tratado ou tratado inadequadamente, de atrair
roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos;
VI - carga acumulada teórica de uma substância inorgânica:
a) somatório das cargas aplicadas;
b) somatório (taxa de aplicação X concentração da substância
inorgânica no lodo de esgoto ou produto derivado aplicado);
VII - concentração de microrganismos: número de
microrganismos presentes no lodo de esgoto ou produto derivado por unidade de
massa dos sólidos totais (base seca);
VIII - esgoto sanitário: despejo líquido constituído de
esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição
pluvial parasitária;
IX - estabilização: processo que leva os lodos de esgoto
destinados para o uso agrícola a não apresentarem potencial de geração de
odores e de atratividade de vetores, mesmo quando reumidificados;
X - Estação de Tratamento de Esgotos-ETE: estrutura de
propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
XI - fração de mineralização do nitrogênio do lodo de esgoto
ou produto derivado: fração do nitrogênio total nos lodos de esgoto ou produto
derivado, que, por meio do processo de mineralização, será transformada em
nitrogênio inorgânico disponível para as plantas;
XII - lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de
tratamento de esgoto sanitário;
XIII - lodo de esgoto ou produto derivado estabilizado: lodo
de esgoto ou produto derivado que não apresenta potencial de geração de odores
e atração de vetores de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
XIV - lodo de esgoto ou produto derivado higienizado: lodo
de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de
patógenos de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
XV - lote de lodo de esgoto ou produto derivado: quantidade
de lodo de esgoto ou produto derivado destinado para uso agrícola, gerada por
uma Estação de Tratamento de Esgoto-ETE ou Unidade de Gerenciamento de Lodo-UGL
no período compreendido entre duas amostragens subseqüentes, caracterizada
físico-quimica e microbiologicamente;
XVI - manipulador: pessoa física ou jurídica que se dedique
à atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de lodo de esgoto ou
produto derivado;
XVII - parcela: área homogênea, definida para fins de
monitoramento, com base nos critérios definidos no Anexo IV desta Resolução;
XVIII - produto derivado:produto destinado a uso agrícola
que contenha lodo de esgoto em sua composição;
XIX - projeto agronômico: projeto elaborado por profissional
habilitado visando a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em
determinada área agrícola, observando os critérios e procedimentos
estabelecidos nesta Resolução;
XX - taxa de aplicação: quantidade de lodo de esgoto ou
produto derivado aplicada em toneladas (base seca) por hectare, calculada com
base nos critérios definidos nesta Resolução;
XXI - transportador de lodo de esgoto: pessoa física ou
jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado,
da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação agrícola, mediante veículo
apropriado ou tubulação; e
XXII - Unidade de Gerenciamento de Lodo-UGL: unidade
responsável pelo recebimento, processamento, caracterização, transporte,
destinação do lodo de esgoto produzido por uma ou mais estações de tratamento
de esgoto sanitário e monitoramento dos efeitos ambientais, agronômicos e
sanitários de sua aplicação em área agrícola.
Art 3º Os lodos gerados em sistemas de tratamento de esgoto, para terem
aplicação agrícola, deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e
da atratividade de vetores, de acordo com o Anexo I desta Resolução.
§ 1º Esta
Resolução não se aplica a lodo de estação de tratamento de efluentes de
processos industriais.
§ 2º Esta
Resolução veta a utilização agrícola de:
I - lodo de estação de tratamento de efluentes de instalações
hospitalares;
II - lodo de estação de tratamento de efluentes de portos e
aeroportos;
III - resíduos de gradeamento;
IV - resíduos de desarenador;
V - material lipídico sobrenadante de decantadores
primários, das caixas de gordura e dos reatores anaeróbicos;
VI - lodos provenientes de sistema de tratamento individual,
coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento
de esgoto;
VII - lodo de esgoto não estabilizado; e
VIII - lodos classificados como perigosos de acordo com as
normas brasileiras vigentes.
Art. 4º Os lotes de lodo de esgoto e de produtos derivados, para o uso
agrícola, devem respeitar os limites estabelecidos no art. 11, Tabelas 2 e 3,
desta Resolução.
Parágrafo único. Não poderão ser misturados lodos de esgoto
que não atendam as características definidas no art. 11, Tabelas 2 e 3, desta
Resolução.
Art. 5º Para o uso de lodo de esgoto como componente de produtos derivados
destinados para uso agrícola, o lote deverá atender aos limites para as substâncias
potencialmente tóxicas, definidos no art. 11, Tabela 2, desta Resolução.
Art. 6º É proibida a importação de lodo de esgoto ou produto derivado.
Art. 7º A caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado a ser
aplicado deve incluir os seguintes aspectos:
I - potencial agronômico;
II - substancias inorgânicas e orgânicas potencialmente
tóxicas;
III - indicadores bacteriológicos e agentes patogênicos; e
IV - estabilidade.
§ 1º Para a
caracterização do potencial agronômico do lodo de esgoto ou produto derivado
deverão ser determinados, de acordo com os Anexos II, III e IV desta Resolução,
os seguintes parâmetros:
I - carbono orgânico;
II - fósforo total;
III - nitrogênio Kjeldahl;
IV - nitrogênio amoniacal;
V - nitrogênio nitrato/nitrito;
VI - pH em água (1:10);
VII - potássio total;
VIII - sódio total;
IX - enxofre total;
X - cálcio total;
XI - magnésio total;
XII - umidade; e
XIII - sólidos voláteis e totais.
§ 2º Para a
caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença
de substâncias inorgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos
II e IV desta Resolução, as seguintes substâncias:
I - Arsênio;
II - Bário;
III - Cádmio;
IV - Chumbo;
V - Cobre;
VI - Cromo;
VII - Mercúrio;
VIII - Molibdênio;
IX - Níquel;
X - Selênio; e
XI - Zinco.
§ 3º Para a
caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença
de substâncias orgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos II
e IV desta Resolução, as substâncias indicadas na Tabela 1 do Anexo V desta
Resolução, inclusive quantitativamente.
§ 4º Em
função das características específicas da bacia de esgotamento sanitário e dos
efluentes recebidos, as UGLs poderão requerer, junto ao órgão ambiental
competente, dispensa ou alteração da lista de substâncias orgânicas a serem
analisadas nos lotes de lodo de esgoto ou produto derivado.
§ 5º Para a
caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de
agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos, deverão ser determinadas, de
acordo com os Anexos II e IV desta Resolução, e as concentrações de:
I - coliformes termotolerantes;
II - ovos viáveis de helmintos;
III - Salmonella; e
IV - vírus entéricos.
§ 6º Para
fins de utilização agrícola, o lodo de esgoto ou produto derivado será
considerado estável se a relação entre sólidos voláteis e sólidos totais for
inferior a 0,70.
Art. 8º O órgão ambiental competente poderá solicitar, mediante motivação,
outros ensaios e análises não listados nesta Resolução.
Parágrafo único. Em função das características específicas
da bacia de esgotamento sanitário e dos efluentes recebidos, as UGLs poderão
requerer, junto ao órgão ambiental competente, dispensa ou alteração da lista
de substâncias a serem analisadas nos lotes de lodo de esgoto ou produto
derivado.
Art. 9º A aplicação de lodo de esgoto e produtos derivados no solo
agrícola somente poderá ocorrer mediante a existência de uma UGL devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O licenciamento
ambiental da UGL deve obedecer aos mesmos procedimentos adotados para as
atividades potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente,
exigidos pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º O
licenciamento ambiental da UGL contemplará obrigatoriamente as áreas de
aplicação.
§ 3º O
processo de licenciamento deve prever mecanismos de prestação de informações à
população da localidade em que será utilizado o lodo de esgoto ou produto
derivado sobre:
I - os benefícios;
II - riscos;
III - tipo e classe de lodo de esgoto ou produto derivado
empregado;
IV - critérios de aplicação;
V - procedimentos para evitar a contaminação do meio
ambiente e do homem por organismos patogênicos; e
IV - o controle de proliferação de animais vetores.
Da Freqüência de Monitoramento do Lodo de Esgoto ou Produto
Derivado
Art. 10. O monitoramento das características do lodo de
esgoto ou produto derivado deverá ser implementado de acordo com os critérios
de freqüência definidos na Tabela 1.
Tabela 1. Freqüência de monitoramento
Quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado destinado
para aplicação na agricultura em toneladas/ano (base seca) |
Freqüência de monitoramento |
até 60 |
anual, preferencialmente anterior ao período de maior
demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado |
de 60 a 240 |
semestral, preferencialmente anterior aos períodos de
maior demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado |
de 240 a 1.500 |
Trimestral |
de 1.500 a 15.000 |
Bimestral |
acima de 15.000 |
Mensal |
§ 1º A
caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado, representada por
amostragem, é válida exclusivamente para o lote gerado no período compreendido
entre esta amostragem
e a
subseqüente.
§ 2º Caso os
valores para substâncias potencialmente tóxicas alcancem 80% dos limites
estabelecidos por esta Resolução, a freqüência de monitoramento deverá ser
aumentada, segundo parâmetros definidos pelo órgão ambiental competente, e a
UGL deverá implementar as medidas adequadas para reduzir estes valores.
§ 3º A
critério do órgão ambiental licenciador, em conjunto com os órgãos de saúde e
de agricultura competentes, as freqüências de amostragem podem ser aumentadas,
devidamente justificadas.
§ 4º As
análises químicas e biológicas previstas nesta Resolução devem ser realizadas
em laboratórios que adotem os procedimentos de controle de qualidade analítica
necessários ao atendimento das condições exigíveis.
§ 5º Os lotes
de lodo de esgoto ou produto derivado, para uso agrícola que não se enquadrarem
nos limites e critérios definidos nesta resolução deverão receber outra forma
de destinação final, devidamente detalhada no processo de licenciamento
ambiental e aprovada pelo órgão ambiental licenciador.
Requisitos Mínimos de Qualidade do Lodo de Esgoto ou Produto
Derivado Destinado a Agricultura
Art. 11. Os lotes de lodo de esgoto e de produtos derivados,
para o uso agrícola, devem respeitar os limites máximos de concentração das
Tabelas 2 e 3, a seguir especificadas:
Tabela 2. Lodos de esgoto ou produto derivado - substâncias inorgânicas
Substâncias Inorgânicas |
Concentração Máxima permitida no lodo de esgoto ou produto
derivado (mg/kg, base seca) |
Arsênio |
41 |
Bário |
1300 |
Cádmio |
39 |
Chumbo |
300 |
Cobre |
1500 |
Cromio |
1000 |
Mercúrio |
17 |
Molibdênio |
50 |
Níquel |
420 |
Selênio |
100 |
Zinco |
2800 |
Tabela 3. Classes de lodo de esgoto ou produto derivado - agentes
patogênicos
Tipo de
lodo de esgoto ou produto derivado |
Concentração
de patógenos |
A |
Coliformes
Termotolerantes <103 NMP / g de ST Ovos
viáveis de helmintos < 0,25 ovo / g de ST Salmonella ausência em 10
g de ST Vírus < 0,25 UFP ou UFF / g de ST |
B |
Coliformes
Termotolerantes <106 NMP / g de ST Ovos
viáveis de helmintos < 10 ovos / g de ST ST:
Sólidos Totais NMP:
Número Mais Provável UFF:
Unidade Formadora de Foco UFP:
Unidade Formadora de Placa |
§ 1º Decorridos
5 anos a partir da data de publicação desta Resolução, somente será permitida a
aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado classe A, exceto sejam
propostos novos critérios ou limites baseados em estudos de avaliação de risco
e dados epidemiológicos nacionais, que demonstrem a segurança do uso do lodo de
esgoto Classe B.
§ 2º As UGLs
terão, após a data de publicação desta Resolução, 18 meses para se adequarem a
esta Resolução.
Seção IV
Art 12. É proibida a utilização de qualquer classe de lodo
de esgoto ou produto derivado em pastagens e cultivo de olerícolas, tubérculos
e raízes, e culturas inundadas, bem como as demais culturas cuja parte comestível
entre em contato com o solo.
§ 1º Em solos
onde for aplicado lodo de esgoto ou produto derivado, as pastagens poderão ser
implantadas após um período mínimo de 24 meses da última aplicação.
§ 2º Em solos
onde for aplicado lodo de esgoto ou produto derivado, somente poderão ser
cultivadas olerícolas, tubérculos, raízes e demais culturas cuja parte
comestível entre em contato com o solo bem como cultivos inundáveis, após um
período mínimo de 48 meses da última aplicação.
Art. 13. Lodos de esgoto ou produto derivado enquadrados
como classe A poderão ser utilizados para quaisquer culturas, respeitadas as
restrições previstas nos arts. 12 e 15 desta Resolução.
Art. 14. A utilização de lodo de esgoto ou produto derivado
enquadrado como classe B é restrita ao cultivo de café, silvicultura, culturas
para produção de fibras e óleos, com a aplicação mecanizada, em sulcos ou
covas, seguida de incorporação, respeitadas as restrições previstas no art. 15
e no inciso XI, do art. 18 desta Resolução.
Seção V
Das Restrições Locacionais e da Aptidão do Solo das Áreas de
Aplicação
Art. 15. Não será permitida a aplicação de lodo de
esgoto ou produto derivado:
I - em unidades de conservação, com exceção das Áreas de
Proteção Ambiental-APA;
II - em Área de Preservação Permanente-APP;
III - em Áreas de Proteção aos Mananciais-APMs definidas por
legislações estaduais e municipais e em outras áreas de captação de água para
abastecimento público, a critério do órgão ambiental competente;
IV - no interior da Zona de Transporte para fontes de águas
minerais, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa,
definidos na Portaria DNPM no 231, de 1998;
V - num raio mínimo de 100 m de poços rasos e residências,
podendo este limite ser ampliado para garantir que não ocorram incômodos à
vizinhança;
VI - numa distância mínima de 15 (quinze) metros de vias de
domínio público e drenos interceptadores e divisores de águas superficiais de
jusante e de trincheiras drenantes de águas subterrâneas e superficiais;
VII - em área agrícola cuja declividade das parcelas
ultrapasse:
a) 10% no caso de aplicação superficial sem incorporação;
b) 15% no caso de aplicação superficial com incorporação;
c) 18% no caso de aplicação subsuperficial e em sulcos, e no
caso de aplicação superficial sem incorporação em áreas para produção
florestal;
d) 25% no caso de aplicação em covas;
VIII - em parcelas com solos com menos de 50 cm de espessura
até o horizonte C;
IX - em áreas onde a profundidade do nível do aqüífero
freático seja inferior a 1,5 m na cota mais baixa do terreno; e
X - em áreas agrícolas definidas como não adequadas por
decisão motivada dos órgãos ambientais e de agricultura competentes.
§ 1º O lodo
de esgoto ou produto derivado poderão ser utilizados na zona de amortecimento
de unidades de conservação, desde que sejam respeitados as restrições e os
cuidados de aplicação previstas nesta Resolução, bem como restrições previstas
no Plano de Manejo, mediante prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade de conservação.
§ 2º No caso
da identificação de qualquer efeito adverso decorrente da aplicação de lodos de
esgoto ou produto derivado realizada em conformidade com esta Resolução, e com
vistas a proteger a saúde humana e o ambiente, as autoridades competentes
deverão estabelecer, imediatamente após a mencionada identificação, requisitos
complementares aos padrões e critérios insertos nesta Resolução.
Seção VI
Do Projeto Agronômico e das Condições de Uso
Art. 16. Toda aplicação de lodo de esgoto e produtos
derivados em solos agrícolas deve ser obrigatoriamente condicionada à
elaboração de um projeto agronômico para as áreas de aplicação, conforme
roteiro constante do Anexo VIII desta Resolução, firmado por profissional
devidamente habilitado, que atenda aos critérios e procedimentos ora
estabelecidos.
Parágrafo único. A UGL deverá encaminhar ao proprietário e
ao arrendatário ou administrador da área, declaração baseada no modelo
constante do Anexo VI desta Resolução, contendo informações sobre as características
do lodo de esgoto ou produto derivado, em especial quanto ao tratamento adotado
para redução de patógenos e vetores, e orientações quanto à aplicação, baseadas
no projeto agronômico, para aprovação e consentimento dos mesmos.
Seção VII
Da Aplicação
Art 17. Deverá ser adotado, para a taxa de aplicação máxima
em base seca, o menor valor calculado de acordo com os seguintes critérios:
I - a aplicação máxima anual de lodo de esgoto e produtos
derivados em toneladas por hectare não deverá exceder o quociente entre a
quantidade de nitrogênio recomendada para a cultura (em kg/ha), segundo a
recomendação agronômica oficial do Estado, e o teor de nitrogênio disponível no
lodo de esgoto ou produto derivado (Ndisp em kg/t), calculado de acordo com o
Anexo III desta Resolução;
N recomendado
(kg/ha)
Taxa de aplicação (t/ha) = -----------------------------
Ndisp (kg/t)
II - o cálculo da taxa de aplicação máxima anual deverá
levar em conta os resultados dos ensaios de elevação de pH provocado pelo lodo
de esgoto ou produto derivado constantes do Anexo II desta Resolução, no solo
predominante na região de modo a garantir que o pH final da mistura solo-lodo
de esgoto ou produto derivado não ultrapasse o limite de 7,0; e
III - observância dos limites de carga total acumulada
teórica no solo quanto à aplicação de substâncias inorgânicas, considerando a
Tabela 4, a seguir:
Tabela 4. Cargas acumuladas teóricas permitidas de substâncias inorgânicas
pela aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em solos agrícolas.
Substâncias inorgânicas |
Carga acumulada teórica permitida de substâncias
inorgânicas pela aplicação do lodo de esgoto ou produto derivado (kg/ha) |
Arsênio |
30 |
Bario |
265 |
Cádmio |
4 |
Chumbo |
41 |
Cobre |
137 |
Cromio |
154 |
Mercúrio |
1,2 |
Molibdênio |
13 |
Níquel |
74 |
Selênio |
13 |
Zinco |
445 |
Art. 18. Para o manuseio e a aplicação do lodo de esgoto e
seus produtos derivados, a UGL deverá informar ao proprietário, arrendatário,
operadores e transportadores as seguintes exigências:
I - restrições de uso da área e do lodo de esgoto ou produto
derivado;
II - limites da área de aplicação de lodo de esgoto ou
produto derivado estabelecidos no projeto agronômico;
III - técnicas e práticas adequadas de conservação de solo e
água;
IV - não aplicar lodo de esgoto ou produto derivado em
condições de chuvas;
V - evitar a aplicação manual de lodo de esgoto ou produto
derivado classe A;
VI - para o lodo de esgoto ou produto derivado classe B
fazer obrigatoriamente a aplicação mecanizada, em sulcos ou covas, com
incorporação do lodo de esgoto ou produto derivado logo após a aplicação;
VII - orientar os operadores quanto aos procedimentos de
higiene e segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual conforme
legislação trabalhista;
VIII - usar equipamento adequado e regulado de forma a
garantir a taxa de aplicação prevista no projeto;
IX - evitar a realização de cultivo ou outro trabalho manual
na área que recebeu o lodo de esgoto ou produto derivado, por um período de 30
dias após a aplicação;
X - em caso de colheita manual, a aplicação de lodo de
esgoto ou produto derivado classe B deverá ser feita no mínimo 6 meses antes da
colheita;
XI - para o lodo de esgoto ou produto derivado classe B,
tomar medidas adequadas para restringir o acesso do público às áreas de
aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, durante um período de 12 meses
após a última aplicação. Estas medidas devem, necessariamente, incluir a
colocação de sinalização indicando as atividades que estão sendo realizadas em
cada local; e
XII - o proprietário ou arrendatário deve notificar
quaisquer situações de desconformidade com a execução do projeto agronômico à
UGL que deverá informar imediatamente aos órgãos competentes.
Seção VIII
Do Carregamento, Transporte e Estocagem
Art. 19. A UGL é responsável pelo procedimento de
carregamento e transporte do lodo de esgoto ou produto derivado, devendo
respeitar o disposto no Anexo VII desta Resolução.
Art. 20. A estocagem do lodo de esgoto ou produto derivado
na propriedade deve se restringir a um período máximo de 15 dias, devendo
atender aos seguintes critérios:
I - a declividade da área de estocagem não pode ser superior
a 5%; e
II - a distância mínima do local de estocagem a rios, poços,
minas e cursos d’água, canais, lagos e residências deverá respeitar o disposto
no art. 15 desta Resolução.
Parágrafo único. É proibida a estocagem diretamente sobre o
solo de lodo de esgoto ou produto derivado contendo líquidos livres, cuja
identificação deverá ser feita pela norma brasileira vigente.
Seção IX
Do Monitoramento das Áreas de Aplicação do Lodo de Esgoto ou
Produto Derivado
Art. 21. A UGL caracterizará o solo agrícola deverá
ser caracterizado pela UGL, antes da primeira aplicação de lodo de esgoto ou
produto derivado, observando o constante nos Anexos II e IV, quanto:
I - aos parâmetros de fertilidade;
II - sódio trocável;
III - condutividade elétrica; e
IV - substâncias inorgânicas.
§ 1º A
utilização da área proposta para aplicação de lodo de esgoto ou produto
derivado dependerá da avaliação da qualidade do solo, realizada mediante a
comparação dos resultados analíticos com valores orientadores de qualidade de
solo, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º Para
substâncias orgânicas, as concentrações permitidas no solo são as constantes na
Tabela 2 do Anexo V desta Resolução.
§ 3º O
monitoramento dos parâmetros de fertilidade do solo deve ser realizado, no
mínimo a cada 3 anos, quando houver aplicação de lodo de esgoto ou produto
derivado na área em questão.
§ 4º O
monitoramento dos parâmetros de fertilidade do solo deverá ser realizado antes
de cada aplicação, no caso de lodo de esgoto ou produto derivado com
estabilização alcalina.
§ 5º O
monitoramento de substâncias inorgânicas no solo deverá ser realizado nos
seguintes casos:
I - a cada aplicação, sempre que estas substâncias
inorgânicas forem consideradas poluentes limitantes da taxa de aplicação;
II - quando a carga acumulada teórica adicionada para
qualquer uma das substâncias inorgânicas monitoradas alcançar 80% da carga acumulada
teórica permitida estabelecida na Tabela 4, do art. 17 desta Resolução, para
verificar se as aplicações subseqüentes são apropriadas; e
III - a cada 5 aplicações, nas camadas de 0-20 e 20-40 cm de
profundidade do solo.
§ 6º O
monitoramento de substâncias orgânicas no solo deverá ser realizado sempre que
estas substâncias forem detectadas na caracterização do lote de lodo de esgoto
ou produto derivado, devendo ser observadas as concentrações constantes da
Tabela 2, do Anexo V, e os Anexos II e IV desta Resolução, sendo que a
freqüência deste monitoramento deve ser estabelecida pelo órgão ambiental
competente.
§ 7º A
critério do órgão ambiental competente, podem ser requeridos monitoramentos
adicionais, incluindo-se o monitoramento das águas subterrâneas ou de cursos
d’água superficiais.
Art. 22. A aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado
na agricultura deve ser interrompida nos locais em que forem verificados danos
ambientais ou à saúde pública.
Seção X
Art. 23. São de responsabilidade do gerador e da UGL o
gerenciamento e o monitoramento do uso agrícola do lodo de esgoto ou produto
derivado.
§ 1º Os
resultados dos monitoramentos previstos nesta Resolução poderão a qualquer
momento, ser auditados pelo órgão ambiental.
§ 2º Quando
comprovado o uso do lodo de esgoto ou produto com negligência, imprudência,
Imperícia, má-fé ou inobservância dos critérios e procedimentos previstos nesta
Resolução, a responsabilidade será de seu autor.
Art. 24. São considerados responsáveis solidários pela
qualidade do solo e das águas em
áreas
onde será aplicado o lodo de esgoto ou produto derivado:
I - o gerador do lodo de esgoto ou produto derivado;
II - a UGL que encaminhar o lodo de esgoto ou produto
derivado para aplicação no solo;
III - o proprietário da área de aplicação;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - o técnico responsável;
VI - o transportador; e
VII - quem se beneficiar diretamente da aplicação.
Art. 25. O produtor, o manipulador, o transportador e o
responsável técnico pelas áreas licenciadas, que irão receber aplicação de lodo
de esgoto ou produto derivado, deverão informar imediatamente ao órgão
ambiental competente qualquer acidente ou fato potencialmente gerador de um
acidente ocorrido nos processos de produção, manipulação, transporte e
aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, que importem em despejo
acidental de lodo de esgoto ou produto derivado no meio ambiente.
Capítulo XI
Art 26. Para fins de fiscalização, a UGL deverá manter em
arquivo todos os documentos referidos nesta Resolução, em especial os projetos
agronômicos, relatórios e resultados de análises e monitoramento, por um prazo
mínimo de dez anos.
Parágrafo único. Em caso de falência, dissolução ou
liquidação da UGL, os documentos devem ser entregues ao órgão ambiental para
serem apensados ao processo de licenciamento.
Art. 27. As informações previstas nesta Resolução integrarão
um banco de dados, organizado e mantido pelo órgão ambiental licenciador, que
deverá garantir a ampla divulgação e utilização de seus dados.
§ 1º A UGL
deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador os resultados dos
monitoramentos de solo e lodo de esgoto.
§ 2º A UGL
deverá informar, anualmente, ao órgão ambiental licenciador as propriedades que
receberam o lodo de esgoto, produtos derivados e respectivas quantidades, que
deverá torná-los públicos, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 3º Os
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA
estabelecerão, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta
Resolução, instrução normativa no âmbito de sua competência, contemplando as
informações que deverão ser encaminhadas pela UGL.
Art. 28. Os critérios técnicos adotados nesta Resolução
poderão ser reformulados e/ou complementados a qualquer tempo de acordo com o
desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação
ambiental, saúde pública e manejo sustentável do solo, devendo ser revisada
obrigatoriamente no sétimo ano de sua publicação.
Art. 29. O Ministério do Meio Ambiente coordenará grupo de
monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se
reunir ao menos anualmente, contando com a participação de um representante e
respectivo suplente dos órgãos de :
I - saúde;
II - agricultura;
III - meio ambiente;
IV - planejamento territorial das diferentes esferas de
governo;
V - de instituições de pesquisa e de ensino;
VI - dos geradores de lodo de esgoto ou produto derivado;
VII - das UGLs;
VIII - das entidades representativas dos órgãos estaduais de
meio ambiente;
IX - dos órgãos municipais de meio ambiente; e
X - das organizações não governamentais de meio ambiente.
Parágrafo único. O grupo de monitoramento de que trata o caput
deste artigo deverá produzir e apresentar anualmente ao CONAMA relatório
contendo recomendações que visem ao aperfeiçoamento desta Resolução.
Art. 30. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores, entre outras, às penalidades e sanções, respectivamente,
previstas na Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
PROCESSOS
PARA REDUÇÃO DE AGENTES PATOGÊNICOS E ATRATIVIDADE DE VETORES
A descrição dos processos de redução significativa de
patógenos, redução adicional de patógenos e atratividade de vetores
apresentados a seguir, foram baseados no estabelecido pela U.S.EPA, conforme 40
CFR Part 503 - Appendix B, Federal Register, de 19 de fevereiro de 1993. As
listas abaixo relacionam os processos aceitos para redução significativa de
patógenos (necessários para a obtenção de lodos de esgoto ou produto derivado
tipo B), redução adicional de patógenos (necessários para a obtenção de lodos de
esgoto ou produto derivado tipo A) e redução da atratividade de vetores. Outros
processos poderão ser propostos, desde que haja comprovação de sua eficiência e
seja aceito pelo órgão ambiental.
1.
Processos de Redução Significativa de Patógenos
a) digestão
aeróbia - a ar ou oxigênio, com retenções mínimas de 40 dias a 20°C ou por 60
dias a 15°C;
b)
secagem em leitos de areia ou em bacias, pavimentadas ou não, durante um
período mínimo de 3 meses;
c)
digestão anaeróbia por um período mínimo de 15 dias a 35-55°C ou de 60 dias a
20°C;
d)
compostagem por qualquer um dos métodos citados anteriormente, desde que a
biomassa atinja uma temperatura mínima de 40°C, durante pelo menos cinco dias,
com a ocorrência de um pico de 55ºC, ao longo de quatro horas sucessivas
durante este período; e
e)
estabilização com cal, mediante adição de quantidade suficiente para que o pH
seja elevado até pelo menos 12, por um período mínimo de duas horas.
2.
Processos de Redução Adicional de Patógenos
a)
compostagem confinada ou em leiras aeradas (3 dias a 55ºC no mínimo) ou com
revolvimento das leiras (15 dias a 55ºC no mínimo, com revolvimento mecânico da
leira durante pelo menos 5 dias ao longo dos 15 do processo);
b)
secagem térmica direta ou indireta para reduzir a umidade do lodo de esgoto ou
produto derivado a 10% ou menos, devendo a temperatura das partículas de lodo
de esgoto ou produto derivado superar 80ºC ou a temperatura de bulbo úmido de
gás, em contato com o lodo de esgoto ou produto derivado no momento da descarga
do secador, ser superior a 80ºC;
c)
tratamento térmico pelo aquecimento do lodo de esgoto ou produto derivado
liquido a 180ºC, no mínimo, durante um período de 30 minutos;
d)
digestão aeróbia termofílica a ar ou oxigênio, com tempos de residência de 10
dias a temperaturas de 55 a 60ºC;
e)
processos de irradiação com raios beta a dosagens mínimas de 1 megarad a 20ºC,
ou com raios gama na mesma intensidade e temperatura, a partir de isótopos de
Cobalto 60 ou Césio 137 e
f)
processos de pasteurização, pela manutenção do lodo de esgoto ou produto
derivado a uma temperatura mínima de 70ºC, por um período de pelo menos 30
minutos.
[1]3. Processos para Redução da Atratividade
de Vetores
Nesta lista está indicado, entre parênteses, o número do
critério a ser observado para verificação da aceitabilidade do processo quanto
à redução de atratividade de vetores.
a)
digestão
anaeróbia do lodo de esgoto ou produto derivado (critério 1 ou 2);
b)
digestão
aeróbia do lodo de esgoto ou produto derivado (critério 1 ou 3 ou 4 ou 5);
c)
compostagem
(critério 5);
d)
estabilização
química (critério 6);
e)
secagem
(critério 7 ou 8);
f) aplicação subsuperficial (critério 9) e
g)
incorporação no solo (critério 10).
Estes processos serão aceitos apenas se forem atendidos os
critérios especificados abaixo.
Critérios para verificar se o processo de tratamento adotado
para o lodo de esgoto ou produto derivado reduz o potencial de disseminação de
doenças por meio de vetores (ex. moscas, roedores, mosquitos):
critério 1 – relacionado à digestão
aeróbia ou anaeróbia: a
concentração de sólidos voláteis (SV) deve ser reduzida em 38% ou mais. A
redução de SV é medida pela comparação de sua concentração no afluente, do
processo de estabilização de lodo de esgoto ou produto derivado (digestão aeróbia
ou anaeróbia), com a sua concentração no lodo de esgoto ou produto derivado
pronto para uso ou disposição;
critério 2 - relacionado à digestão anaeróbia: caso
a redução de 38% de SV do lodo de esgoto ou produto derivado não seja atingida,
após o mesmo ser submetido a um processo de digestão anaeróbia, o processo
adotado será aceito apenas se em escala de laboratório a mesma amostra de lodo
de esgoto ou produto derivado, após um período adicional de 40 dias de
digestão, com temperatura variando entre 30 e 37 ºC, apresentar uma redução de
SV menor que 17%;
critério 3 - relacionado à digestão aeróbia: caso a
redução de 38% de SV do lodo de esgoto ou produto derivado não seja atingida,
após o mesmo ser submetido a um processo de digestão aeróbia, e o lodo de
esgoto ou produto derivado possuir uma concentração de matéria seca (M.S.)
inferior a 2%, o processo adotado será aceito apenas se em escala de
laboratório a mesma amostra de lodo de esgoto ou
produto
derivado, após um período adicional de 30 dias de digestão, com temperatura
mínima de 20 ºC, apresentar uma redução de SV menor que 15%;
critério 4 - relacionado à digestão aeróbia: após o
período de digestão, a taxa específica de consumo de oxigênio (SOUR - Specific
Oxygen Uptake Rate) deve ser menor ou igual a 1,5 mg O2/[hora x grama de sólidos totais (ST)] a
20oC;
critério 5 - relacionado à compostagem ou outro
processo aeróbio: durante o processo, a temperatura deve ser mantida acima de
40º C por pelo menos 14 dias. A temperatura média durante este período deve ser
maior que 45°C;
critério 6 - relacionado à estabilização química: a
uma temperatura de 25oC, a
quantidade de álcali misturada com o lodo de esgoto ou produto derivado, deve
ser suficiente para que o pH seja elevado até pelo menos 12 por um período
mínimo de 2 horas, permanecendo acima de 11,5 por mais 22 horas. Estes valores
devem ser alcançados sem que seja feita uma aplicação adicional de álcali;
critério 7
- relacionado à secagem com ventilação forçada ou térmica para lodos de esgoto
ou produto derivado que não receberam adição de lodos primários brutos: após o
processo de secagem, a concentração de sólidos deve alcançar no mínimo 75%
M.S., sem que haja mistura de qualquer aditivo. Não é aceita a mistura com
outros materiais para alcançar a porcentagem exigida de sólidos totais;
critério 8 - relacionado à secagem por aquecimento
ou ao ar para lodos de esgoto ou produto derivado que receberam adição de lodos
primários brutos: após o processo de secagem, a concentração de sólidos deve
alcançar no mínimo 90% M.S., sem que haja mistura de qualquer aditivo. Não se
aceita a mistura com outros materiais para alcançar a porcentagem exigida de
sólidos totais;
critério 9 - relacionado à aplicação do lodo de
esgoto ou produto derivado no solo na forma liquida: a injeção do lodo de
esgoto ou produto derivado liquido sob a superfície será aceita como um
processo de redução de atração de vetores se: não for verificada a presença de
quantidade significativa de lodo de esgoto ou produto derivado na superfície do
solo após uma hora da aplicação. No caso de lodo de esgoto ou produto derivado
classe A, a injeção do lodo de esgoto ou produto derivado deve ser feita num
período máximo de até oito horas após a finalização do processo de redução de
patógenos;
critério 10 - relacionado à aplicação do lodo de
esgoto ou produto derivado no solo: nesta situação, o lodo de esgoto ou produto
derivado deve ser incorporado no solo antes que transcorram seis horas após a
aplicação na área. Se o lodo de esgoto ou produto derivado for classe A, deve
ser aplicado e incorporado decorridas, no máximo, oito horas após sua descarga
do processo de redução de patógenos.
4. Critérios para verificação da
adequação de processos de redução da atratividade de vetores
Critérios
para verificar se o processo de tratamento adotado para o lodo de esgoto ou
produto derivado reduz o potencial de disseminação de doenças por meio de
vetores (ex. moscas, roedores, mosquitos):
a) A
concentração de sólidos voláteis (SV) deve ser reduzida em 38% ou mais. A
redução de SV é medida pela comparação de sua concentração no afluente, do
processo de estabilização de lodo de esgoto ou produto derivado (digestão
aeróbia ou anaeróbia), com a sua concentração no lodo de esgoto ou produto
derivado pronto para uso ou disposição.
b)
Condição referida à digestão anaeróbia: caso a redução de 38% de SV do lodo de
esgoto ou produto derivado não seja atingida, após o mesmo ser submetido a um
processo de digestão anaeróbia, o processo adotado será aceito apenas se em escala
de laboratório a mesma amostra de lodo de esgoto ou produto derivado, após um
período adicional de 40 dias de digestão, com temperatura variando entre 30 e
37 ºC, apresentar uma redução de SV menor que 17%.
c)
Condição referida à digestão aeróbia: caso a redução de 38% de SV do lodo de
esgoto ou produto derivado não seja atingida, após o mesmo ser submetido a um
processo de digestão aeróbia, e o lodo de esgoto ou produto derivado possuir
uma concentração de matéria seca (M.S.) inferior a 2%, o processo adotado será
aceito apenas se em escala de laboratório a mesma amostra de lodo de esgoto ou
produto derivado, após um período adicional de 30 dias de digestão, com
temperatura mínima de 20 ºC, apresentar uma redução de SV menor que 15%.